Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Miranda Jardim Serviços Ltda.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25120200301081100000139364942?instancia=2
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25112900300912700000139268104?instancia=2
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- Miranda Jardim Serviços Ltda.
- BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Miranda Jardim Serviços Ltda.
26/01/2026, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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01/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- Miranda Jardim Serviços Ltda.
- BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A.
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Intimação - sentença
(5ª Turma) GMDAR/LMM/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO ENTRE OS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS (ENTE PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE 635.546/MG. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Constatado no acórdão embargado a ocorrência de erro material, deve ser sanado o vício, sem que seja conferido efeito modificativo aos embargos declaratórios. Embargos declaratórios providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-RR-469-30.2011.5.03.0106, em que é Embargante POTENCIAL CRED SERVICOS E TELEFONIA LTDA - EPP e é Embargado LILIANE APARECIDA MARTINS DE ARAÚJO e BANCO POPULAR DO BRASIL S.A..
A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 430/441, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1716/1731, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Recurso não regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte, em seus embargos declaratórios, alega que o acórdão proferido por esta Turma restou omisso.
Aduz que, muito embora tenha sido reconhecida a ausência de equiparação da remuneração entre os trabalhadores terceirizados e os empregados do tomador de serviços - Ente Público -, afastou-se apenas a equiparação quanto aos salários, não havendo manifestação em relação aos demais benefícios convencionais previstos ao tomador de serviços (fl. 1738). Alega que, afastando a Convenção Coletiva de bancários ao contrato de trabalho da Reclamante, deve ser excluída da condenação a diferença de salário, contudo, com o mesmo fundamento, devem ser afastados os demais benefícios convencionais, tais como: auxílios alimentação e cesta alimentação e participação nos lucros e resultados, além de horas extras além da sexta diária e trigésima semanal (artigo 224 da CLT) (fl. 1739). Ao exame.
Consta do acórdão embargado:
(...)
Discute-se nos presentes autos o direito à isonomia salarial entre a empregada terceirizada e os empregados do tomador de serviços, Ente da Administração Pública.
O Tribunal Regional, aplicando o entendimento consagrado na OJ 383 da SBDI-1/TST, manteve a sentença, na qual reconhecido o direito da Reclamante à isonomia salarial com os empregados do tomador de serviços.
Consta do acórdão regional:
(...)
Além disso, não obstante a impossibilidade de reconhecimento do vínculo diretamente com o BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. / BANCO DO BRASIL S.A., corolário lógico da declaração da irregularidade da terceirização é o reconhecimento à autora dos mesmos direitos assegurados aos empregados da tomadora de serviços, em razão da observância do princípio da isonomia, insculpido no art. 52, caput, da Constituição da República, no art. 92 da CLT, e na aplicação analógica do art. 12 da Lei 6.019/74.
A propósito, cabe pontuar que a aplicação do princípio da isonomia, em casos tais, visa a mitigar, o caráter discriminatório da intermediação da mão-de-obra, pelo que as parcelas e direitos cabíveis aos empregados da instituição reclamada, real beneficiária dos serviços prestados, devem ser estendidos aos trabalhadores terceirizados, inclusive aqueles previstos nas normas coletivas.
Nesse sentido, a O.J. 383 da SDI-1 do TST, de seguinte teor:
(...)
Por oportuno, em que pesem os argumentos da 1ª ré, elementar que não se cumpre à função social da propriedade com desrespeito a direitos trabalhistas basilares, especialmente afastando do trabalhador o direito ao tratamento isonômico. Por certo, as ações implementadas pela prestadora de serviço, algumas em prol de seus empregados, não tem o condão de afastar a irregularidade da terceirização, que ora se reconhece.
Destarte, correta a sentença de origem que, considerando irregular a terceirização havida, com fulcro no princípio da isonomia, reconheceu à reclamante os direitos pertinentes aos bancários, afigurando-se incólumes os artigos de lei e preceitos constitucionais indigitados pelas recorrentes.
Nego provimento. (fls. 1134/1135).
Cumpre destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635546/MG (publicação: DJE de 19/05/2021), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
Consta da respectiva ementa:
Ementa: Direito constitucional e do Trabalho. Terceirização de atividade-fim.
Equiparação remuneratória. Descabimento.
1. Recurso extraordinário em que se debate se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim.
2. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades- fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF).
3. Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice- versa.
4. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto.
5. Recurso provido. tese: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. (RE 635546, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29- 03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC 19-05-2021) A decisão do Tribunal Regional, portanto, foi proferida em desconformidade com a orientação do STF.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
(...)
CONHEÇO por má aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST.
2 - MÉRITO
2.1 - EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO ENTRE OS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS (ENTE PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE 635.546/MG. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o recurso de revista por má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a isonomia salarial com os empregados do tomador de serviços.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015; II - dar provimento aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, sanar omissão; III - dar provimento ao agravo; e IV - conhecer do recurso de revista da primeira Reclamada, quanto ao tema EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO ENTRE OS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS (ENTE PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE 635.546/MG. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, por má aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a isonomia salarial com os empregados do tomador de serviços. Reduzida a condenação, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00, do qual resultam custas processuais no importe de R$ 200,00. (fls. 1723/1731).
Este Colegiado, no acórdão embargado, registrou que o acórdão regional foi proferido em contrariedade à orientação do STF, no sentido de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse cenário, o recurso de revista da Reclamada foi conhecido, por má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, para afastar a isonomia salarial com os empregados do tomador de serviços.
Cumpre esclarecer, para que não remanesçam dúvidas, que o tema objeto do juízo de retratação diz respeito tão somente à equiparação da remuneração entre a empregada terceirizada e os empregados do tomador de serviços.
Não se discute no caso presente a validade ou não da terceirização de serviços.
Assim, os embargos declaratórios merecem provimento apenas para correção de erro material.
Logo, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, determinando que, aonde se lê: Conhecido o recurso de revista por má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a isonomia salarial com os empregados do tomador de serviços. (...); conhecer do recurso de revista da primeira Reclamada, quanto ao tema EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO ENTRE OS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS (ENTE PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE 635.546/MG. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, por má aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a isonomia salarial com os empregados do tomador de serviços. Reduzida a condenação, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00, do qual resultam custas processuais no importe de R$ 200,00 (fl. 1731). Leia-se: Conhecido o recurso de revista por má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, DOU-LHE PROVIMENTO, para, afastando a equiparação da remuneração entre a empregada terceirizada e os empregados do tomador de serviços, excluir da condenação o pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e contratuais dos empregados do tomador de serviços. (...); conhecer do recurso de revista da primeira Reclamada, quanto ao tema EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO ENTRE OS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS (ENTE PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE 635.546/MG. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, por má aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastando a equiparação da remuneração entre a empregada terceirizada e os empregados do tomador de serviços, excluir da condenação o pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e contratuais dos empregados do tomador de serviços. Reduzida a condenação, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00, do qual resultam custas processuais no importe de R$ 200,00 (fl. 1731).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para sanar erro material. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
25/04/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2025, 16:44
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-Ag-RR - 469-30.2011.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 08:17
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 12:44
Publicação
09/12/2024, 07:00
Mero expediente
06/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 08:58
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 12:47
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2024, 17:11
Publicação
28/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- Miranda Jardim Serviços Ltda.
- BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/10/2024, 13:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-Ag-RR - 469-30.2011.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-Ag-RR - 469-30.2011.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-Ag-RR - 469-30.2011.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.