Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/aao
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso em apreço, está expressamente consignado no acórdão regional que "a decisão de conhecimento transitada em julgado estabeleceu expressamente a forma de apuração das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, sendo certo que, à época, a ora agravante nada suscitou quanto à necessidade de observância do regime de desoneração previdenciária", destarte, "competia à citada ré ter buscado no momento processual oportuno a reforma do julgado proferido na fase de conhecimento quanto à pretensa aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei n. 12.546/11), mas disso não cuidou". 3. A questão atinente ao prazo e oportunidade para impugnação aos cálculos, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência no art. 879, § 2º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S.A. - CELPE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente ao redirecionamento da execução ao responsável subsidiário encontra-se disciplinada por legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1571-11.2017.5.06.0004, em que são Agravantes e Agravadas COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S.A. - CELPE e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. e é Agravado FÁBIO FIDELES DA SILVA.
Inconformadas com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que denegou seguimento aos recursos de revista, as executadas interpõem agravos de instrumento.
Pretendem o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista de Dínamo Engenharia Ltda., na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 25/06/2024 - Id b6a4cf6).
Representação processual regular (Id d436fa3).
O juízo se encontra garantido (Id 30507f0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma Julgadora efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no agravo de petição, que a parte recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, vê-se impossibilitado o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão e assim, resta inviabilizado o seguimento do apelo, além de resultar na preclusão da matéria (Súmula n.º 184 e 297, item II, do TST).
DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA / PRECLUSÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º; artigo 195 da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Da desoneração previdenciária.
()
Corroboro integralmente os judiciosos fundamentos.
Analisando a insurgência da Dínamo, cumpre destacar que a matéria não foi objeto da insurgência patronal veiculada via recurso ordinário no momento oportuno, mantendo-se inerte a ora agravante quanto à temática, inclusive quando da impugnação aos cálculos de fls. 2155/2178. Apenas se manifestou quanto à contribuição previdenciária, via embargos à execução (fls. 3210/3219), quando garantido o Juízo, após majoração dos cálculos de liquidação por anterior sentença de embargos à execução de fls. 2413/2416 por meio da qual foi acolhida a pretensão obreira para retificação dos cálculos em relação às horas extras.
Ocorre que está preclusa a oportunidade para a parte reclamada questionar em sede de embargos à execução os cálculos homologados pelo Juízo; isso em razão de não haver impugnado as contas quando notificada para tal fim, nos moldes do artigo 879, § 2º, da CLT. Confiram-se as ementas:
()
Não se trata, ademais, de questão de ordem pública que possa ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Reforço que a decisão de conhecimento transitada em julgado estabeleceu expressamente a forma de apuração das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, sendo certo que, à época, a ora agravante nada suscitou quanto à necessidade de observância do regime de desoneração previdenciária.
Dessarte, competia à citada ré ter buscado no momento processual oportuno a reforma do julgado proferido na fase de conhecimento quanto à pretensa aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei n. 12.546/11), mas disso não cuidou.
Assim, com o trânsito em julgado da decisão cognitiva, os cálculos homologados se tornaram intocáveis em relação à matéria ora aventada (CLT, art. 879, § 1.º), encontrando-se protegida pelo manto da coisa julgada, não podendo ser modificada através de embargos à execução. Com efeito, não se pode, agora, na fase de execução, transpor a autoridade da coisa julgada para rediscutir a matéria, operando-se a preclusão, nos termos dos artigos 502 e 507 do CPC vigente.
Nesse sentido, o entendimento deste Regional. Confira-se:
()
Logo, resta evidente a inaplicabilidade do regime de contribuição sobre a receita bruta, ante os efeitos da coisa julgada material.
Nego provimento.
Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da 'demonstração inequívoca' de que trata a Súmula nº 266 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO SEGUIMENTO."
Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto por Dínamo Engenharia Ltda., no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Analisando a insurgência da Dínamo, cumpre destacar que a matéria não foi objeto da insurgência patronal veiculada via recurso ordinário no momento oportuno, mantendo-se inerte a ora agravante quanto à temática, inclusive quando da impugnação aos cálculos de fls. 2155/2178. Apenas se manifestou quanto à contribuição previdenciária, via embargos à execução (fls. 3210/3219), quando garantido o Juízo, após majoração dos cálculos de liquidação por anterior sentença de embargos à execução de fls. 2413/2416 por meio da qual foi acolhida a pretensão obreira para retificação dos cálculos em relação às horas extras.
Ocorre que está preclusa a oportunidade para a parte reclamada questionar em sede de embargos à execução os cálculos homologados pelo Juízo; isso em razão de não haver impugnado as contas quando notificada para tal fim, nos moldes do artigo 879, § 2.º, da CLT. Confiram-se as ementas: (...)
Não se trata, ademais, de questão de ordem pública que possa ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Reforço que a decisão de conhecimento transitada em julgado estabeleceu expressamente a forma de apuração das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, sendo certo que, à época, a ora agravante nada suscitou quanto à necessidade de observância do regime de desoneração previdenciária. Dessarte, competia à citada ré ter buscado no momento processual oportuno a reforma do julgado proferido na fase de conhecimento quanto à pretensa aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei n. 12.546/11), mas disso não cuidou.
Assim, com o trânsito em julgado da decisão cognitiva, os cálculos homologados se tornaram intocáveis em relação à matéria ora aventada (CLT, art. 879, § 1.º), encontrando-se protegida pelo manto da coisa julgada, não podendo ser modificada através de embargos à execução.
Com efeito, não se pode, agora, na fase de execução, transpor a autoridade da coisa julgada para rediscutir a matéria, operando-se a preclusão, nos termos dos artigos 502 e 507 do CPC vigente. (...)
Logo, resta evidente a inaplicabilidade do regime de contribuição sobre a receita bruta, ante os efeitos da coisa julgada material."
A ora agravante insiste que a controvérsia gira em torno da desoneração fiscal, uma vez que "comprovadamente já recolhe a alíquota sobre o faturamento bruto da empresa, substituindo, portanto, a contribuição previdenciária patronal", além do que "a nova redação do art. 879, § 2º da CLT em nada revogou o art. 884 da CLT, de modo que a oposição de embargos à execução é o momento oportuno para discussão da matéria tratada naquela peça processual". Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, 879, § 2º, da CLT, 8º da Lei nº 12.546/2011 e 5º, II, "a", do Decreto nº 7.828/2012. Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Está expressamente consignado no acórdão regional que "a decisão de conhecimento transitada em julgado estabeleceu expressamente a forma de apuração das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, sendo certo que, à época, a ora agravante nada suscitou quanto à necessidade de observância do regime de desoneração previdenciária", destarte, "competia à citada ré ter buscado no momento processual oportuno a reforma do julgado proferido na fase de conhecimento quanto à pretensa aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei n. 12.546/11), mas disso não cuidou". A questão atinente ao prazo e oportunidade para impugnação aos cálculos, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência no art. 879, § 2º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, uma vez que os dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente, artigos 5º, XXII e 195, incisos I e II, revelam-se impertinentes ao debate acerca da ocorrência (ou não) da preclusão quanto à oportunidade de a parte executada alegar ser indevida a cobrança da contribuição previdenciária (cota patronal). Além disso, a discussão acerca da isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, de forma que a invocação de violação aos referidos dispositivos constitucionais também não viabilizaria o exame da matéria, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (Ag-AIRR-648-91.2019.5.21.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/2/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de preclusão, no que tange a matéria relativa à desoneração da folha de pagamento. Assentou que foi proferida sentença líquida nos autos e o Agravante não devolveu ao Tribunal Regional a discussão acerca das contribuições previdenciárias. Registrou que 'a ausência de discussão quanto ao tema no momento oportuno gerou preclusão, o que vale dizer que os argumentos referentes à condição de optante de desoneração da folha, criada pela Lei n. 12.546/2011, não podem ser trazidos ao debate em sede de mera petição ou agravo de petição, posto que é defeso discutir sobre matéria pertinente à causa principal, na fase de liquidação ou de execução da sentença, superada na fase de conhecimento, à luz do artigo 509, § 4º, do CPC e artigo 879, § 1º, da CLT' (fl. 2165). No caso, possível ofensa ao artigo 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise relativa à preclusão do tema relativo à desoneração da folha de pagamento perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-289-32.2017.5.23.0046, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1º/7/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal'. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, pois, 'considerando que o título judicial foi líquido, a matéria ora trazida a debate é própria da fase de conhecimento, sendo que o transcurso da oportunidade adequada para sua alegação, instrução e julgamento enseja a preclusão temporal'. 4. A questão relativa à incidência da preclusão envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 879, § 2.º, da CLT e 507 do CPC), o que não autoriza o reconhecimento de comprovação de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-778-69.2017.5.23.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/6/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o juízo de piso acertadamente entendeu pela ocorrência da preclusão na hipótese dos autos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, tendo em vista que a despeito de regularmente intimada para impugnar o demonstrativo de cálculos retificado pelo exequente, a reclamada se manteve inerte, razão pela qual restou prejudicada a análise das razões de embargos à execução posteriormente apresentado. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a discussão relacionada à preclusão decorrente da ausência de impugnação oportuna via impugnação dos cálculos de liquidação não possui natureza constitucional, alcançando apenas patamar infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se inscrita no art. 879, § 2.º e 3.º, da CLT, de modo que eventual violação constitucional, caso existisse, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista, consoante dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1225-18.2011.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 879, § 2º, DA CLT). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme decidido pelo Regional, opera-se a preclusão se a parte, intimada, não impugnar o cálculo de liquidação no prazo do artigo 879, 2º, da CLT, o que inviabiliza, por consequência, a impugnação em sede de embargos à execução. Ademais, consoante destacado na decisão agravada, a matéria afeta à preclusão envolve a incidência de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-511-66.2021.5.14.0092, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/9/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ABERTURA DE PRAZO DO § 2º ART. 879 DA CLT. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266/TST. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-776-83.2016.5.10.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não havia preclusão, na medida em que o momento oportuno de se impugnar a conta de liquidação seria após a homologação dos cálculos, cabendo então os Embargos à Execução. 5 - No caso concreto, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada ao fundamento de que (trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista): 'inescapável o não conhecimento do recurso, interposto com o propósito de discutir os cálculos homologados, nos termos da sentença de liquidação de fls. 828/829. Isso porque, conquanto intimada às fls. 830/831, da referida decisão (fls. 828/829), proferida em 30/03/2023), permaneceu inerte no octídio legal subsequente a que alude o art. 879, § 2º, da CLT'. 6 - Além disso, a Corte Regional consignou que 'embora o art. 884, da CLT (caput, e § 3º) assinale o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da garantia do Juízo, para as partes apresentarem embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, a hipótese era restrita quando o condutor do processo não utilizava a faculdade de abertura de prazo para manifestação sobre os cálculos homologados, prevista na antiga redação art. 879, § 2º, da CLT'. 7 - Nessa circunstância, não se identifica no acórdão recorrido matéria constitucional passível de discussão por meio de recurso de revista interposto na fase de execução, visto que, a controvérsia acerca do momento para impugnar os cálculos na liquidação de sentença tem disciplina infraconstitucional, de modo que não há violação direta aos dispositivos apontados pela parte em seu recurso de revista (art. 5º II e LV, da Constituição Federal). 8 - Portanto, aplica-se o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST uma vez que eventual violação à Constituição Federal seria tão somente reflexa o que não se admite em sede de execução. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchido pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 10 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1001389-70.2016.5.02.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 20/9/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame da controvérsia à luz das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria, como é o caso do artigo 879, §2º, da CLT, aplicado pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-11015-83.2017.5.15.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 1º/3/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - [...] ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República. No caso, a discussão aventada está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, notadamente, o art. 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional indicada. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/9/2024).
Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao art. 5º, II, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento de Dínamo Engenharia Ltda.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S.A. - CELPE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Companhia Energética de Pernambuco S.A. - CELPE, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 01/07/2024 - Id e8170f1), observando os feriados dos dias 21 e 24 do referido mês e ano.
Representação processual regular (Id 8549035 e 1a4e6b8).
O juízo se encontra garantido (Id 30507f0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Do redirecionamento da execução.
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Além disso, prevalece na Corte Superior Trabalhista o entendimento de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo, portanto, ordem de preferência para a execução.
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Assim, considerando o princípio da efetividade das decisões, e, ainda, que o devedor subsidiário consta do próprio título executivo judicial, e, diante da impossibilidade de êxito da execução promovida em face da devedora principal, correto o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária.
De início, destaco que não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma Julgadora efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no agravo de petição, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, vê-se impossibilitado o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão e assim, resta inviabilizado o seguimento do apelo, além de resultar na preclusão da matéria (Súmula n.º 184 e 297, item II, do TST).
No mais, com relação ao mérito, confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não vislumbro a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e em sintonia com a jurisprudência do TST, conforme arestos abaixo transcritos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria 'não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT'. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1108-25.2013.5.23.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10/2021).
[...] 3- BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL (SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7.º, DA CLT). 3.1 - O Tribunal de origem consignou que após a realização de pesquisas, restou evidenciada a inexistência de bens livres e desembaraçados da 1.ª reclamada e que os créditos apontados pela ora agravante nos autos da ação de inventário 004826991.2005.8.26.0100, que tramita perante a 1.ª Vara de Família e Sucessões, possuem natureza litigiosa, dificultando sua disponibilização ao autor. Nesse contexto, o Juízo de 1.º Grau direcionou a execução contra a 2.ª reclamada para a satisfação do crédito exequendo. 3.2 - Sobre o benefício de ordem na Justiça do Trabalho, para que haja a responsabilização subsidiária da reclamada, não é necessário que sejam esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que fique configurado o inadimplemento da dívida em execução, situação constatada pelo Tribunal Regional. Da leitura da Súmula 331 do TST extrai-se que, para que a execução se volte contra o devedor subsidiário, basta que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Portanto, inadimplente a devedora principal e não indicados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-307- 29.2011.5.02.0020, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, in DEJT 28.5.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-64-13.2013.5.21.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/11/2020).
[...] 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SE ATINGIR OS BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a execução deve recair sobre a devedora subsidiária, no caso, a CLARO S.A., porquanto infrutíferas as tentativas de localizar bens da devedora principal mediante os sistemas Bancenjud e Renajud. Ressaltou que inexiste amparo jurídico para a prévia execução dos sócios, na forma requerida pela parte ora agravante. A referida decisão, como visto, encontra-se em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-742-64.2019.5.13.0004, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 28.5.2021).
[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Conforme já registrado na decisão agravada, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Incide, portanto, ao caso o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido (Ag-ARR-1218-62.2013.5.09.0671, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 28.6.2019).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a tentativa de satisfação dos créditos trabalhistas em face do devedor principal. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor da condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-235-25.2019.5.23.0037, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, in DEJT 23.4.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, porque o acórdão regional se encontra em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de execução do responsável subsidiário, quando restarem infrutíferas as tentativas de execução da devedora principal. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR- 1883-88.2013.5.01.0481, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 4.6.2021).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO (SÚMULA 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT). Sobre o benefício de ordem na execução, na condenação subsidiária, o devedor subsidiário pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios do devedor principal como condição para se executar o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-25556-35.2016.5.24.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021).
Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados."
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM A ora agravante insiste na tese de que para que haja a responsabilização subsidiária da responsável subsidiária é necessário que sejam esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, o que não ocorreu na situação sub judice. Indica maltrato aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
Na hipótese dos autos, a questão atinente à responsabilidade subsidiária e o benefício de ordem encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso presente, a parte, no recurso de revista, não indicou violação de qualquer dispositivo da Constituição Federal, estando o apelo desfundamentado. Incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (AIRR-0010282-20.2022.5.03.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A indicação de violação aos arts. 37 e 100 da Constituição Federal não viabiliza a revista, uma vez que os mencionados dispositivos contêm diversos incisos e parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1001523-32.2019.5.02.0374, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2025).
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUROS DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000974-56.2018.5.02.0374, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...]. BENEFÍCIO DE ORDEM. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. O tema objeto da insurgência recursal - benefício de ordem - constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Óbices do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-38-04.2014.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/04/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ART. 896, §2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Convém ressaltar que a única matéria objeto do recurso de revista diz respeito ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, ora Agravante. Ou seja, não se discutiu, na execução, a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, mas apenas o redirecionamento da execução em seu desfavor, até porque, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF, a questão da responsabilidade subsidiária foi decidida na fase de conhecimento e, portanto, está acobertada pelo manto da coisa julgada, valendo ressaltar que, nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, 'na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal'. II. No que se refere ao tema 'redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário - benefício de ordem', objeto do recurso de revista trancado, registre-se que, efetivamente, o reexame pretendido pela Parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. Precedentes. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10716-11.2019.5.18.0191, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024) (destaquei).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do 5º, LIV, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-EDCiv-AIRR-129700-64.2008.5.04.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21/03/2025) (destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-932-21.2022.5.07.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 07/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0000849-75.2016.5.05.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 10/10/2024).
Assim, inviável se cogitar de ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais indicados, consoante exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da Companhia Energética de Pernambuco S.A. - CELPE.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento de ambas as executadas e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora