Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE AFASTADA A CULPA IN VIGILANDO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO REFERIDO FUNDAMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que a revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional, examinando o pedido de responsabilidade subsidiária, concluiu que não restou demonstrada a conduta omissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. ISONOMIA SALARIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 51.492/MG. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em exame, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 51.492/MG, cassou integralmente a decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, determinando a prolação de nova decisão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na ADC nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). Diante da cassação integral e não parcial do acórdão regional, a Corte local manifestou-se sobre todas as questões anteriormente abordadas na decisão anulada, incluindo-se o pedido de isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. Assim, restam incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso de revista, não se configurando violação à coisa julgada. No presente caso, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10712-71.2017.5.03.0090, em que é Agravante JEDSON AMAVEL FERREIRA e são Agravados CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., MAX HENRY OLIVEIRA MATOS e VALERIA APARECIDA ROCHA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/02/2024; recurso de revista interposto em 08/03/2024),isento o preparo (beneficiário da justiça gratuita)e é regular a representação processual (Id f8d9125).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que:
Conforme mencionado no relatório supra, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça, nos autos da Reclamação nº 51.492/MG (fls. 2753/2772), proposta pela 2ª Reclamada (Cemig S/A), cassou o acórdão proferido por esta Turma Julgadora e determinou a prolação de nova decisão [...]Assim, em estrito cumprimento da decisão proferida pelo STF na Reclamação Constitucional nº 51.492/MG (fls. 2753/2772), passo a proferir novo julgamento, reapreciando o Recurso Ordinário interposto pela 2ª Reclamada (Cemig) às fls. 1520/1551. [...]
O posicionamento do Tribunal excelso cristaliza entendimento segundo o qual, no caso de terceirização lícita, não se há falar em responsabilidade automática da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme dispõe o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993.
Assim, não há como transferir automaticamente à 2ª Reclamada (Cemig) a responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas ao Reclamante, sendo imprescindível a demonstração de ausência/deficiência no seu dever fiscalizatório.
No presente caso, em estrito cumprimento ao teor da decisão proferida pelo STF na Reclamação Constitucional nº 51.492/MG (fls. 2753/2772), entende-se que não houve (fl. 2767) "demonstração cabal de que houve sistemática e reiterada negligência da Administração".
Desse modo, não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2a Reclamada (Cemig).
As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC).
No que concerne ao tema isonomia salarial/coisa julgada, é inviável o seguimento do recurso, em razão dos seguintes fundamentos do acórdão:
Diante da absolvição da 2a Reclamada (Cemig), com a consequente exclusão da empresa da lide, não há como se cogitar no reconhecimento da isonomia pretendida pelo Reclamante em seu Apelo.
Além disso, não há como se ignorar o fato de que, após a prolação do acórdão regional de fls. 1660/1703, em 17/10/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese de Repercussão Geral no RE 635546 (Tema 383), que impede a isonomia entre empregados da prestadora de serviços e empregados da empresa contratante [...]
Desse modo, considerando a licitude da terceirização promovida pelas Rés, a exclusão da lide da tomadora de serviços (2a Reclamada/Cemig) e a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 383, não há como se cogitar no tratamento isonômico pretendido pelo Reclamante.
Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.
A tese adotada pela Turma no sentido de que não há falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pela tomadora de serviços (OJ 383 da SBDI-1 do TST), uma vez que, na esteira do julgamento do STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, com repercussão geral reconhecida, decidiu-se que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que (...) a consequência lógica do reconhecimento da possibilidade de terceirização ampla (atividades meio e fim) é, além da inexistência de vínculo direto com o tomador de serviços (inaplicabilidade da Súmula n.º 331, I, do TST), a impossibilidade de extensão aos empregados terceirizados de quaisquer direitos ou vantagens destinadas aos trabalhadores do tomador de serviços, ainda que fundada no princípio da isonomia (inaplicabilidade da OJ n.º 383 da SBDI-I do TST), a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: RR-2925-08.2013.5.18.0221, 1ª Turma, Relator Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2020; RR-3600-59.2009.5.02.0381, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018; AIRR - 1375-36.2013.5.15.0067, Relator Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020; RR-393-10.2011.5. 03.0137, 4ª Turma, Ministro Caputo Bastos, DEJT 28/03/2019; RR-401600-18.2009.5.12.0001, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/11/2018; Ag-RR-10159-89.2016.5.03.0112, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020; ARR 1-75.2011.5.15.0092, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR 1133-40.2011.5.04.0007, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/04/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST:
(...)
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. (...)
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Conforme mencionado no relatório supra, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça, nos autos da Reclamação nº 51.492/MG (fls. 2753/2772), proposta pela 2ª Reclamada (Cemig S/A), cassou o acórdão proferido por esta Turma Julgadora e determinou a prolação de nova decisão [...] Assim, em estrito cumprimento da decisão proferida pelo STF na Reclamação Constitucional nº 51.492/MG (fls. 2753/2772), passo a proferir novo julgamento, reapreciando o Recurso Ordinário interposto pela 2ª Reclamada (Cemig) às fls. 1520/1551. [...]
O posicionamento do Tribunal excelso cristaliza entendimento segundo o qual, no caso de terceirização lícita, não se há falar em responsabilidade automática da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme dispõe o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993.
Assim, não há como transferir automaticamente à 2ª Reclamada (Cemig) a responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas ao Reclamante, sendo imprescindível a demonstração de ausência/deficiência no seu dever fiscalizatório.
No presente caso, em estrito cumprimento ao teor da decisão proferida pelo STF na Reclamação Constitucional nº 51.492/MG (fls. 2753/2772), entende-se que não houve (fl. 2767) "demonstração cabal de que houve sistemática e reiterada negligência da Administração". Desse modo, não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2a Reclamada (Cemig).
As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC).
(...)
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que a revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional, examinando o pedido de responsabilidade subsidiária, concluiu que não restou demonstrada a conduta omissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo.
Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser provido.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISONOMIA SALARIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 51.492/MG. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 505, I, II, 506, 507, 508 do CPC.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "a exclusão da lide da tomadora de serviços (Recorrida Cemig) e a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 383, não afasta o tratamento isonômico outrora reconhecido pelo TRT3 no acórdão substituído (ID. 56a880b), eis que operou-se a coisa julgada." Argumentou que, "contra tal tema, isonomia de salário e direitos, não houve recurso pela Recorrida CEMIG, nem foi objeto de Reclamação Constitucional de nº 51.492, de modo que houve trânsito em julgado em relação à matéria, operando a coisa julgada, inclusive, com emissão de certidão de transito em julgado nos autos." Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. BENEFÍCIOS E VANTAGENS PREVISTOS NOS ACT'S FIRMADOS PELA 2º RECLAMADA (CEMIG).
(matéria constante do recurso do reclamante)
O Julgador de origem entendeu (fl. 1481) que "as atribuições exercidas pelo autor não se inserem dentre aquelas que se enquadram na atividade-fim da segunda reclamada" e que "não se verifica terceirização de serviços em atividade-fim". Segundo o Magistrado a quo, o Reclamante não comprovou que exercia atividades iguais a de funcionário da 2ª Reclamada (Cemig), sendo indevida a aplicação do princípio da isonomia no presente caso. Ante o exposto, foi julgado "improcedente o pedido de reconhecimento de ilicitude na terceirização de serviços e, por conseguinte, (...) os pedidos de isonomia salariais e diferenças decorrentes, bem como do pagamento dos benefícios previstos nos instrumentos normativos da segunda ré".
Insurge-se o Reclamante (fls. 1565/1588), alegando que a terceirização é ilícita, sendo que o Reclamante atuava em atividade fim da 2ª Reclamada (Cemig) por meio de empresa interposta. Afirma que a alegação inicial de que o Reclamante foi contratado para operar guindauto sequer foi contestada (fl. 1571). Acrescenta que tal atividade é essencial para a construção e reparos/manutenção em linhas e redes elétricas da 2ª Reclamada (Cemig). Assevera (fl. 1580) que "as atividades de operação de equipamento guindauto e motorista, são desempenhadas pelo Operador de Máquinas e Equipamentos I, conforme PCR e PTAO e Quadro Demonstrativo de Cargos e Tabela Salarial da CEMIG, acostado ao ID 6b31568 e a38afeb, função esta que guarda similitude com a função desempenhada com a do Recorrente junto as Recorridas, ou seja, Motorista Operador de Guindauto A". Aduz que. caso não se entenda pela existência de similitude entre as funções de motorista operador de guindauto e operador de máquinas e equipamentos, há ainda o cargo de motorista na Cemig. Bate-se pela aplicação da OJ nº 383 da SDI-I do TST e aplicação analógica do art. 12 da lei 6.019/94. Requer "seja reformada a sentença de primeiro grau para que seja reconhecida a terceirização de atividade fim (ilícita) e a isonomia de direitos, observando todos os direitos aplicáveis aos funcionários da segunda Recorrida (CEMIG), por força de instrumentos normativos, para o cargo de operador de maquinas e equipamentos ou, subsidiariamente, a de motorista, incluindo progressão, remuneração e benefícios, com as devidas retificações de cargo e salário na CTPS, tudo conforme requerido na inicial" (fls. 1586/1588). O Reclamante também pretende (fl. 1587) o reconhecimento do direito à jornada de 40 horas semanais (cf. previsão contida nos instrumentos normativos aplicáveis aos empregados da Cemig), bem como o pagamento das horas extras correlatas.
Examino.
O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Ecel Engenharia e Construções Ltda e Cemig Distribuição S.A. (fls. 03/33), aduzindo que foi admitido pela 1ª Reclamada (Ecel Engenharia e Construções Ltda.) em 01.02.2012 para o cargo de "motorista operador guindauto A (operador de equipamento munck)" para trabalhar diretamente pata a 2ª Reclamada (Cemig Distribuição S.A.) em sua atividade fim, ou seja, construção, distribuição e manutenção de rede elétrica. Afirmou que "ficava responsável pelo transporte de eletricistas, encarregados e ferramentas para as frentes de trabalho (redes de distribuição da segunda Reclamada), de ida e volta, e também operava Equipamento tipo guindauto instalado no caminhão munck na manutenção de redes elétricas". Asseverou que "acumulava às suas atividades de operador de guindauto e a de motorista, pois era responsável também por conduzir a caminhonete munck utilizada nas atividades, levando consigo eletricistas e encarregados, todos os dias, para as frentes de trabalho, e já nas frentes de trabalho operava o guindauto auxiliando os eletricistas". Sustentou que foi dispensado em 01.02.2017. Pretendeu a declaração de responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª Reclamada (Cemig Distribuição S.A.). Alegou que em razão da ilicitude da terceirização ocorrida, faz jus ao recebimento de todos os direitos aplicáveis aos funcionários da 2ª Reclamada (Cemig Distribuição S.A.) em razão do princípio da isonomia, mencionado a OJ nº 383 da SDI-I do TST. Frisou que (fl. 10) "era operador de equipamento guindauto e motorista (função anotada na CTPS: Motorista Operador de Guindauto A), função esta equiparada a função de Operador de Máquinas e Equipamentos I, cujo Nível Salarial é V".
A 2ª Reclamada (Cemig Distribuição S.A.) apresentou defesa (fls. 465/503) batendo-se pela licitude da terceirização.
A 1ª Reclamada (Ecel) também apresentou defesa (fls. 571/601) afirmando que a "terceirização de serviços, sob a égide da Lei 8.987/95 (especificamente no que está disposto no § 1º do art. 25 desta lei), como é o caso em debate, é lícita". Sustentou que "regular o processo licitatório, por corolário, lícita se mostra a terceirização aqui em debate". Afirmou que a terceirização também seria lícita porque envolve a prestação de serviços que envolvem a atividade meio da tomadora. Alegou que não é devida a isonomia pretendida e que é inaplicável o art. 12 da lei nº 6.019/74 ao presente caso. Aduziu que "a ausência de concurso público prestado pelo Reclamante afastaria, também, a aplicação do art. 12, a, da Lei 6.019/74 para fins da requerida (e equivocada) isonomia salarial". Bateu-se pela não configuração dos requisitos previstos no art. 461 da CLT. Destacou a ausência de exclusividade na prestação de serviços para a Cemig. Salientou que a contratação estaria também amparada pela Lei nº 8.987/95. Por fim, destacou que com a vigência da Lei nº 13.429/2017 a terceirização é lícita. Bateu-se pela inaplicabilidade das normas coletivas firmadas pela Cemig ao seu empregado em razão do enquadramento sindical e por ter sido a Cemig a signatária.
Foi juntado aos autos contrato celebrado entre as Reclamadas (fls. 505/525). Observa-se que a 2ª Reclamada (Cemig) entabulou um contrato de prestação de serviços técnicos atinentes às áreas de manutenção, operação, comercial e perdas elétricas e expansão da distribuição, com atividades englobando desde a construção e manutenção de redes de distribuição desenergizadas e energizadas à inspeção, desligamento e religamento de unidades consumidoras, passando pela operação e o restabelecimento do sistema elétrico.
Verifico ainda que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (Ecel) na função de Motorista Operador Guindauto como se vê às fls. 39, 600 e 602. Na audiência ocorrida em 19.04.2018 (fls. 1464/1465) foram ouvidos o Reclamante, o preposto da 2ª Reclamada (vide retificação de erro material à fl. 1476) e uma testemunha ouvida a convite do Reclamante.
O Reclamante assim declarou (fl. 1464):
"que o depoente realizava o mesmo tipo de serviço de empregados da empresa cliente, como por exemplo Paulo César, que ganhava salário de R$3.500,00 ou mais; que o depoente já trocou poste e transformador com rede energizada, com voltagem de até 13.800 volts; (...) que Paulo César também era fiscal de obras, acompanhando as turmas no campo e o depoente não fazia referidos serviços; que existia pessoas que faziam exclusivamente as mesmas tarefas que o depoente, mas não sabe descrever seus nomes".
O preposto da 2ª Reclamada (Cemig) assim declarou (fls. 1464/1465):
"que não sabe qual era a jornada de trabalho do reclamante; que não havia empregados da segunda ré que fizessem o mesmo serviço do reclamante; (...); que para fazer jus a gratificação de linha viva há que se fazer curso específico para tanto e tem que trabalhar com aparelhos energizados acima 1000 volts; que a segunda ré possui eletricistas que também fazem operação de guindauto; que Paulo César era fiscal de obras e manutenção, sendo técnico de obras e não operando guindauto; que não havia fiscalização pela segunda reclamada se os obreiros da primeira ré estavam recebendo suas verbas trabalhistas a tempo e modo".
A testemunha ouvida a convite do Reclamante, Wellisson Aparecido da Silva, assim declarou (fl. 1465):
"que o depoente era empregado da primeira ré, trabalhando na empresa, não se recordando da data em que trabalhou; que havia funcionários da Cemig que umas duas vezes no mês executavam as mesmas tarefas do reclamante no mesmo local, mas o depoente não sabe declinar nomes; que não sabe se essas pessoas executavam tarefas diversas das exercidas pelo reclamante; (...) que o reclamante sempre prestou serviços exclusivamente para a primeira reclamada; (...)".
As partes presentes concordaram quanto a utilização de prova oral emprestada trazida pela Reclamada às fls. 1459 e 1461 (fl. 1465).
Foi utilizado como prova emprestada o depoimento (fl. 1459) de uma testemunha ouvida a convite da 1ª Reclamada (Ecel), Eldy Barbosa Godinho, que confirmou que a 1ª Reclamada (Ecel) presta serviços de construção e manutenção na rede elétrica da 2ª Reclamada (Cemig):
"trabalhou na primeira reclamada que prestava serviços para a segunda reclamada; que trabalhou para a primeira reclamada de outubro de 2004 a junho de 2017; que trabalhou de eletricista e por ultimo como supervisor; que o pessoal que trabalha para a primeira reclamada não lida com linha viva; que pra ser eletricista é exigida a quarta série do ensino fundamental; que a primeira reclamada se destina a construir e fazer a manutenção de rede elétrica; que primeira reclamada só lida com rede subterrânea de baixa tensão; que na primeira reclamada não trabalham em subestação; que nunca houve um funcionário da segunda reclamada fazendo serviço da primeira; que o pessoal da primeira reclamada é subordinado ao supervisor da mesma empresa; que a segunda reclamada não tem a função de ajudante de eletricista, motocorte e podador; que a primeira reclamada tem essas funções; que na primeira reclamada tem geralmente quatro ajudantes de eletricista por equipe, sendo aproximadamente 48 ajudantes de eletricista; que a primeira reclamada presta serviços para a prefeitura como por exemplo: Montes Claros e Ipatinga; que também presta serviços particulares; que fazia serviços de escritório e serviços de campo; que como eletricista fazia apenas serviço de campo; que passou para supervisor em 2010; que como supervisor também ia a campo de forma constante, algo em torno de 03 dias na semana, passando o dia todo; que conheceu o reclamante; que atuava como instalador, função que executou por cerca de 05 anos; que as ordens da segunda reclamada para a primeira são repassadas através dos supervisores da primeira reclamada; que as ordens em sobreaviso são repassadas ao supervisor que estiver de sobreaviso; que o COD é a liberação de um serviço para cada veículo específico; que após a conclusão de cada etapa o pessoal da segunda reclamada vai conferir o serviço feito pela primeira reclamada; que durante a execução de cada etapa não existe a intervenção da segunda reclamada; que nunca viu a segunda reclamada trocar HT e HTE; que é exigido um curso para exercer a função de supervisor, que duram 02 semanas para formação e 01 semana para aperfeiçoamento; que o reclamante era instalador".
O outro depoimento utilizado como prova emprestada foi prestado pela mesma testemunha acima em outros autos (fl. 1461):
"trabalhou na primeira reclamada que prestava serviços para a segunda reclamada; que trabalhou para a primeira reclamada de outubro de 2004 a junho de 2017; que trabalhou de eletricista e por ultimo como supervisor; que o pessoal que trabalha para a primeira reclamada não lida com linha viva; que pra ser eletricista é exigida a quarta série do ensino fundamental; que a primeira reclamada se destina a construir e fazer a manutenção de rede elétrica; que primeira reclamada só lida com rede subterrânea de baixa tensão; que na primeira reclamada não trabalham em subestação; que nunca houve um funcionário da segunda reclamada fazendo serviço da primeira; que o pessoal da primeira reclamada é subordinado ao supervisor da mesma empresa; que a segunda reclamada não tem a função de ajudante de eletricista, motocorte e podador; que a primeira reclamada tem essas funções; que na primeira reclamada tem geralmente quatro ajudantes de eletricista por equipe, sendo aproximadamente 48 ajudantes de eletricista; que a primeira reclamada presta serviços para a prefeitura como por exemplo: Montes Claros e Ipatinga; que também presta serviços particulares; que fazia serviços de escritório e serviços de campo; que como eletricista fazia apenas serviço de campo; que passou para supervisor em 2010; que como supervisor também ia a campo de forma constante, algo em torno de 03 dias na semana, passando o dia todo; que conheceu o reclamante; que atuava como ajudante de eletricista; que as ordens da segunda reclamada para a primeira são repassadas através dos supervisores da primeira reclamada; que as ordens em sobreaviso são repassadas ao supervisor que estiver de sobreaviso; que o COD é a liberação de um serviço para cada veículo específico; que após a conclusão de cada etapa o pessoal da segunda reclamada vai conferir o serviço feito pela primeira reclamada; que durante a execução de cada etapa não existe a intervenção da segunda reclamada; que nunca viu a segunda reclamada trocar HT e HTE".
Não há provas de que o Reclamante tenha prestado serviços pra outras empresas, tendo a testemunha ouvida a convite do Reclamante, Wellisson Aparecido da Silva, declarado que (fl. 1465): "o reclamante sempre prestou serviços exclusivamente para a primeira reclamada". Vale destacar que foi aplicada a pena de confissão à 1ª Reclamada/Ecel (fl. 1478): "Em face da ausência injustificada da primeira reclamada na audiência em que deveria depor, apesar de devidamente intimada, aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, considerando-se verídicas as informações insertas na prefacial (art. 844 da CLT c/c Súmula 74 do TST), salvo quando forem contrárias à prova documental coligida".
A 2ª Reclamada (Cemig), em sua defesa (fls. 472/484) não negou as alegações relativas às funções exercidas pelo Reclamante, batendo-se exclusivamente pela licitude da terceirização.
Nestes termos, entendo que o conjunto probatório dos autos, em especial os depoimentos prestados pelo preposto da 2ª Reclamada/Cemig (que declarou que "a segunda ré possui eletricistas que também fazem operação de guindauto;". 1462/1463), bem como o depoimento da testemunha Wellisson Aparecido da Silva (que declarou que "havia funcionários da Cemig que umas duas vezes no mês executavam as mesmas tarefas do reclamante no mesmo local" - fl. 1463), evidenciam que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (Ecel) para exercer função que também era ocupada por empregados da 2ª Reclamada (Cemig). Pois bem. Verificada a questão das funções exercidas pelo Reclamante, passo à análise sobre as alegações relativas à ilicitude da terceirização e pedido de isonomia.
Inicialmente, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no dia 30.08.2018, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 958.252, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
"É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Desse modo, ainda que tenha sido demonstrado nos autos que o Reclamante realizava atividades ínsitas ao objeto social da tomadora de serviços (2ª Reclamada/Cemig), e não obstante o entendimento inicial deste Relator acerca da irregularidade na contratação de mão-de-obra por meio de empresa interposta (consoante entendimento cristalizado pelo C. TST por meio da Súmula 331, item I), impõe-se observar o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, consoante as seguintes Teses de Repercussão Geral:
"É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".(tese de repercussão geral fixada por ocasião do julgamento do RE 958.252 em 30.08.2018, com acórdão publicado em 13.09.2019 e disponibilizado no DEJT de 12.09.2019 - Destaquei).
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii)responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".(tese de repercussão geral fixada por ocasião do julgamento da ADPF 324 em 30.08.2018, com acórdão publicado em 06.09.2019 e disponibilizado no DEJT de 05.09.2019 - Destaquei).
Sendo assim, não há como se cogitar a ilicitude da terceirização promovida pelas Reclamadas, devendo ser mantida a sentença quanto à declaração de licitude da terceirização havida entre as partes.
Assim, doravante, não há como negar a licitude de contratações de empregados, ainda que estes se ativem em funções que se inseriram no núcleo das atividades desenvolvidas pela empresa contratante.
Um passo além, há que se proceder a análise dos pedidos formulados na petição inicial com base nos ACT's firmados pela 2a Reclamada/Cemig (diferenças salariais, benefícios normativos e horas além da 40a semanal) levando-se em conta a alegação do Reclamante de que teria havido violação do princípio da isonomia. Pois bem.
Consoante entendimento firmado por esta Eg. 8a Turma por ocasião da prolação do acórdão de fls. 1660/1703, proferido em 17/10/2018 (e que foi cassado pelo STF, conforme decisão de fls. 2753/2772), restou reconhecido que o Reclamante, na condição de empregado da 1a Reclamada (Ecel), exercia função que também era ocupada por empregados da 2a Reclamada (Cemig). Em razão disso, com base na aplicação do princípio da isonomia, foi reconhecida a aplicação dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela 2a Reclamada (Cemig) e deferidas parcelas previstas em referidos instrumentos normativos (diferenças salariais, PLR, diferenças de horas extras e horas de sobreaviso, ajuda de custo para gozo de férias, tíquete-refeição, horas extras laboradas além da 40a semanal). Todavia, conforme decidido em tópico precedente (ao qual me reporto por brevidade), foi proferida nova decisão colegiada acerca da responsabilidade da tomadora de serviços, em estrito cumprimento ao comando emanado pelo STF na Reclamação Constitucional nº 51.492/MG (fls. 2753/2772), sendo afastada a responsabilidade subsidiária da 2a Reclamada (Cemig) declarada em sentença e determinada sua exclusão do polo passivo da demanda. Diante da absolvição da 2a Reclamada (Cemig), com a consequente exclusão da empresa da lide, não há como se cogitar no reconhecimento da isonomia pretendida pelo Reclamante em seu Apelo. Além disso, não há como se ignorar o fato de que, após a prolação do acórdão regional de fls. 1660/1703, em 17/10/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese de Repercussão Geral no RE 635546 (Tema 383), que impede a isonomia entre empregados da prestadora de serviços e empregados da empresa contratante, in verbis: "Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Votaram nesse sentido os Ministros Roberto Barroso, Redator para o acórdão, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que também deram provimento ao recurso em assentada anterior, fixaram tese diversa. Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber, vencidos no mérito, fixaram tese nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.". (destaquei).
Desse modo, considerando a licitude da terceirização promovida pelas Rés, a exclusão da lide da tomadora de serviços (2a Reclamada/Cemig) e a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 383, não há como se cogitar no tratamento isonômico pretendido pelo Reclamante. Assim sendo, mantenho a r. sentença no ponto em que julgou improcedentes todos os pedidos lastreados nas normas coletivas aplicáveis aos empregados da 2a Reclamada (Cemig), quais sejam: diferenças salariais, PLR, diferenças de horas extras e horas de sobreaviso, ajuda de custo para gozo de férias, tíquete-refeição, horas extras laboradas além da 40a semanal, gratificação linha viva, salário habitação, gratificação de função acessória e retificação da CTPS. Diante de todo o exposto, nego provimento ao Recurso do Reclamante, no particular.
Opostos embargos de declaração, o e. TRT se manifestou:
ISONOMIA
O Reclamante opõe Embargos de Declaração (fls. 3071/3074) pretendendo, em síntese, o reconhecimento do direito à isonomia com os funcionários da 2ª Reclamada (Cemig).
Esclareço que o acórdão prolatado não contém nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo certo que a matéria arguida pelo Embargante foi decidida com suporte no conjunto probatório dos autos e na legislação aplicável, conforme se denota dos seguintes fundamentos (fls. 3026/3034):
(...)
Como se infere dos fundamentos acima transcritos, ficou claro o posicionamento adotado por esta Turma no sentido de que "considerando a licitude da terceirização promovida pelas Rés, a exclusão da lide da tomadora de serviços (2a Reclamada/Cemig) e a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 383, não há como se cogitar no tratamento isonômico pretendido pelo Reclamante". A partir de detida leitura do acórdão proferido, verifica-se que a matéria controvertida foi devidamente apreciada, sendo decidida de forma fundamentada (ainda que sob o prisma diverso do defendido pelo Embargante), não havendo se falar em omissão ou contradição.
Confrontando os fundamentos adotados no acórdão prolatado aos argumentos expendidos pelo Embargante, resta evidente que a pretensão das partes é a de revolver questões já decididas.
Verifica-se, pois, que a decisão prolatada em consonância com a legislação vigente, não se vislumbrando nenhuma violação a dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
Esclareço, por derradeiro, que a adoção de tese explícita e fundamentada na resolução da presente controvérsia, afasta, prequestiona e rejeita todos os argumentos e dispositivos em sentido diverso, à luz da Súmula 297 do TST.
Razões pelas quais, conheço dos Embargos de Declaração e no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar os esclarecimentos supra, mantida inalterada a conclusão do julgado.
No caso em exame, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 51.492/MG, cassou integralmente a decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, determinando a prolação de nova decisão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na ADC nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema 246 da Repercussão Geral).
Diante da cassação integral e não parcial do acórdão regional, a Corte local manifestou-se sobre todas as questões anteriormente abordadas na decisão anulada, incluindo-se o pedido de isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços.
Assim, restam incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso de revista, não se configurando violação à coisa julgada.
No presente caso, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica. Agravo não provido. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10712-71.2017.5.03.0090 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 17:01
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 15:40
Petição (Contra-razões)
25/09/2024, 13:32
Expedida/certificada
16/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
13/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/09/2024, 14:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2024, 23:42
Publicação
29/08/2024, 07:00
Negação de Seguimento
28/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 08:03
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 15:10
Distribuição (sorteio)
23/08/2024, 15:07
Recebimento
10/05/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
07/03/2022, 15:46
Trânsito em julgado
07/03/2022, 15:45
Publicação
17/02/2022, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))