Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/rhs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. As diferenças salariais postuladas decorrem do alegado descumprimento, pela reclamada, da forma de cálculo do complemento da RMNR prevista em norma coletiva. Nesse contexto, não há incidência da Súmula 294/TST, revelando-se consentânea a aplicação analógica da Súmula 452/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão recorrido diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o art. 1.008 do CPC. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes, em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. No caso concreto, o Tribunal Regional, destacando a norma coletiva aplicável, adota tese de que o adicional de periculosidade recebido fica excluído do cálculo da complementação da RMNR. 9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar o adicional legal da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10553-93.2013.5.19.0003, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos ARTHUR EMILIO DE LIMA E OUTROS.
Inconformada com o despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Os reclamantes apresentaram contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO
Alegação(ões):
- violação do artigo: 7º, XXIX, da CF.
- contrariedade às Súmulas 275, II e 294 do TST.
- divergência jurisprudencial: Pág. 09, 01 aresto (Id 1382b48).
Requer a declaração da prescrição total do pleito autoral. Aduz que a lesão contratual alegada pelos reclamantes ocorreu em julho de 2007, tendo a presente reclamação sido ajuizada mais de 2 (dois) anos depois da referida data.
Consta da decisão que se impugna:
'DA PRESCRIÇÃO TOTAL - DESCABIMENTO
A recorrida (Petrobrás), nas suas contrarrazões, pede manutenção da decisão que pronunciou a prescrição total do direito de agir dos reclamantes. Sustenta que a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi instituída por cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho e não por lei, sendo corretamente aplicável a prescrição total, consoante disposto na súmula 294 do TST. Em sendo o ato instituidor do benefício ato único, passando a existir juridicamente em julho de 2007, afirma que os recorrentes teriam até julho de 2009 para ingressar com a presente demanda, pelo que estaria totalmente prescrita a pretensão ora deduzida.
Sem razão.
A pretensão dos reclamantes/recorrentes consiste na exclusão do adicional de periculosidade do cálculo da verba denominada 'Complemento de RMNR', criada no acordo coletivo de 2007 e mantida nas normas coletivas subsequentes, e, por conseguinte, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Portanto, a alegada lesão causada aos reclamantes renova-se a cada pagamento da referida parcela, mês a mês, sendo de trato sucessivo. Nesse sentido, o cerne da questão é a interpretação conferida à norma coletiva para o cálculo da referida verba e não sua suposta alteração, não sendo aplicável a Súmula 294 do TST no caso concreto, até mesmo pela incidência ao caso do entendimento exposto na Súmula 277 do C. TST: as cláusulas se incorporam até ulterior negociação coletiva, de maneira que a única prescrição incidente é a parcial.'
Em sendo a presente reclamação trabalhista ajuizada em 28/10/2013 (ID 77312), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27/10/2007.'
Importante se faz registrar a diferença entre prescrição total e prescrição parcial.
A prescrição é total, fulminando o 'direito de ação' em relação à determinada parcela, e não só as parcelas vencidas há mais de cinco anos, sempre que esta parcela funda-se em ato único do empregador ou em cláusula contratual (contrato de trabalho) ou regulamentar (regulamento de empresa). Deste modo, a prescrição corre desde a lesão (e consequentemente desde o surgimento da pretensão) e se consuma no prazo qüinqüenal subsequente, estando o contrato de trabalho em vigor.
Já a prescrição parcial, não atinge o direito de ação em si, mas apenas a pretensão às parcelas devidas há mais de cinco anos, decorrentes de determinado direito fundado em preceito de lei. Neste caso, a actio nata incidiria em cada parcela especificamente lesionada, de forma que a prescrição contar-se-ia a partir do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei.
Entendeu o Regional tratar-se de interpretação de cláusula constante de norma de coletiva, cuja lesão se renova mês a mês, sendo cabível a prescrição parcial.
Ressalto que o contrato de trabalho das partes ainda está em curso, razão pela qual não como se aplicar a prescrição bienal. Não vislumbro, desta forma, ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.
No que pertine à alegação de contrariedade às Súmulas, constato que a Súmula nº 275, II, do TST trata da prescrição aplicável ao pedido de reenquadramento, enquanto a Súmula nº 294 do TST, diz respeito aos casos em que há alteração do pactuado. Nesse contexto, não visualizo contrariedade às referidas súmulas.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO/ REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR
Alegação(ões):
- violação do artigo: 7º, XXVI, da CF; 112, 113 e 114 do CC.
- divergência jurisprudencial: Pág. 14/,59 13 arestos (Id 7b14709).
Destaca que a RMNR decorreu da implantação de um Plano de Cargos e Salários - PCAC, resultado de uma negociação coletiva com os sindicatos da categoria concluída em julho de 2007 e que é um parâmetro remuneratório mínimo a ser observado de acordo com a região da lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho. Caso o somatório das parcelas pecuniárias a que faz jus o empregado seja inferior ao valor do RMNR, previu o ACT que o obreiro estaria no direito de receber um incremento remuneratório denominado de 'Complemento de RMNR'.
Defende que a expressão 'sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas' introduz na norma uma cláusula aberta que permite a inclusão no cálculo da RMNR de outras parcelas remuneratórias pagas ao empregado, como é o caso do adicional de periculosidade.
Ressalta que, em se tratando a norma coletiva de ato benéfico, as suas regras devem ser interpretadas restritivamente.
O Tribunal do Trabalho da 19ª Região assim pronunciou-se, in verbis:
'DO COMPLEMENTO DE RMNR
Na inicial, os reclamantes postularam o seguinte (ID77312):
a) Que seja excluído do cálculo de complemento da RMNR o adicional de periculosidade, devendo o mesmo ser acrescido ao final, após a composição da remuneração chegar ao patamar determinado pela RMNR, considerado todo o período de labor desde o início da vigência do ACT 2007/2009;
b) Após deferido o pedido antecedente, pugnam para que seja a empresa Reclamada condenada ao ressarcimento de toda a quantia indevidamente descontada do complemento da RMNR e ainda que seja pago o adicional de periculosidade de todo o período de labor considerado o valor integral da RMNR, desde a sua instituição, com o início da vigência do ACT 2007/2009 até a data da efetiva correção, calculado após o complemento, tudo com seus devidos reflexos e correção monetária.
Pois bem.
A partir da análise dos autos, observa-se que no Acordo Coletivo de Trabalho 2007 foi criada a Remuneração Mínima por Nível e Regime- RMNR, tratada na cláusula 35ª da referida norma e na cláusula 36ª do ACT 2009, tendo a seguinte redação (ID 77303, pg.10):
'Cláusula 36ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/10.
Parágrafo 3º - Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboraram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.'.
Com efeito, o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição, dispõe acerca do recebimento do adicional de periculosidade pelos trabalhadores que laboram em condições perigosas. Já o Art. 193, § 1º, da CLT, preceitua que o labor nas condições em foco, assegura ao empregado o direito de perceber um adicional de 30% sobre o salário básico.
Foi justamente por considerar as condições mais agressivas a que estão submetidos os empregados que laboram em ambientes perigosos, que o legislador constituinte tratou-os diferentemente, em observância ao princípio da isonomia, que exige considerar as desigualdades existentes, a fim de dispensar tratamento desigual aos desiguais.
A matéria submetida à apreciação deste Juízo não é apenas legal, contudo de lógica matemática, pois, através de singelo exemplo, é possível demonstrar que não se pode considerar o adicional de periculosidade para fins de cálculo do Complemento RMNR.
Imaginem-se dois casos.
Um, no qual o empregado percebe adicional de periculosidade, e outro em que não há tal recebimento, sendo que a reclamada tem de pagar, por exemplo, uma 'remuneração mínima por nível e região (RMNR)' de R$ 6.000,00.
No primeiro caso, suponha que o obreiro recebe R$ 3.000,00 e R$ 900,00 a título, respectivamente, de salário básico e adicional de periculosidade. Se a reclamada, quando calcular o 'Complemento da RMNR', considerar os 30% recebidos pelo trabalho em condições perigosas, somente pagará, a título do complemento retrocitado, o valor de R$ 2.100,00 (R$ 6.000,00 - R$ 3.900,00), pois ela utiliza a fórmula 'Complemento da RMNR = RMNR - (salário básico mais adicional de periculosidade)'.
No segundo caso, no qual não há trabalho sob condições perigosas, mas o obreiro recebe o mesmo salário básico do trabalhador do acima citado (R$ 3.000,00), este será beneficiado, tendo em vista que, quando a reclamada calcular seu 'Complemento RMNR', a fim de que não receba menos que a 'remuneração mínima por nível e regime', que no caso é de R$ 6.000,00, ela vai deduzir deste valor apenas o salário básico (R$ 3.000,00), de modo que pagará R$ 3.000,00, a título de 'Complemento RMNR'.
Vê-se que, no segundo caso, no qual não há trabalho sob condições perigosas e o obreiro recebe o mesmo salário básico do trabalhador do primeiro caso (R$ 3.000,00), finda que aquele será beneficiado, tendo em vista que, quando a reclamada calcular seu 'Complemento RMNR', a fim de que não receba menos que a 'remuneração mínima por nível e regime (RMNR)', que no caso é de R$ 6.000,00, ela vai deduzir deste valor apenas o salário básico (R$ 3.000,00), de modo que pagará R$ 3.000,00, a título de 'Complemento RMNR'.
Feitas as considerações supra, dúvidas não há de que a fórmula utilizada pela PETROBRÁS para calcular o complemento da RMNR (remuneração mínima por nível e regime), fere frontalmente o que preceitua o inc. XXIII, da Constituição, uma vez que trata de forma prejudicial o empregado que trabalha em ambiente perigoso. Na verdade, este deveria receber a mais pelo serviço executado sob condição perigosa e, no final das contas, com o procedimento adotado pela recorrente, termina recebendo menos, sendo cristalino seu prejuízo. Assim, a Justiça do Trabalho não pode chancelar a conduta da recorrida, a qual viola o princípio da isonomia, cabendo-se registrar que os desiguais devem ser tratados diferentemente, considerando-se suas desigualdades.
Registre-se que a criação de tal remuneração visou à observância do princípio da isonomia, consoante se pode concluir da leitura do parágrafo 1º, da cláusula trigésima do Acordo Coletivo de Trabalho 2007, sendo que o parágrafo 3º da cláusula em tela, reza que o 'Complemento da RMNR' é a diferença resultante da operação de subtração da 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico + Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) + Vantagem Pessoal Subsidiária (VP Sub). Saliente-se inclusive que este último parágrafo citado deixa claro que o 'Complemento da RMNR' será pago 'SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS OUTRAS PARCELAS PAGAS, PODENDO RESULTAR EM VALOR SUPERIOR AO RMNR'. Esta informação esclarece que a recorrente, quando do cálculo do 'Complemento da RMNR', não pode considerar valor que o empregado recebe a título de adicional de periculosidade. Pontue-se também que tal cláusula é cristalina, no sentido de que o trabalhador pode receber valor maior que aquele fixado pela ré a título de RMNR (= Remuneração Mínima).
O TST, inclusive, já pacificou a jurisprudência quanto ao cálculo da RMRN, segundo o site 'Notícias do TST, publicada em 27 de setembro de 2013' a seguir transcrita:
'TST pacifica fórmula de cálculo da complementação da RMNR paga pela Petrobras (Sex, 27 Set 2013 09:38:00). 'Em sessão realizada nesta quinta-feira (26), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de oito votos a seis, que a complementação de remuneração mínima de nível e regime (RMNR) paga pela Petrobras seja o resultado da subtração da RMNR menos o salário básico mais vantagens pessoais. A estatal arcará com as diferenças devidas ao empregado, uma vez que vinha embutindo no valor da remuneração mínima os adicionais de periculosidade, noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação, o que resultava no pagamento da mesma remuneração, indistintamente, tanto para os empregados que tinham direito a esses adicionais quanto para aqueles que não tinham esse direito.'.
A cizânia que abrangeu a validade da previsão normativa, suscitou debates na SDI-1, cuja função é consolidar a jurisprudência das Turmas do TST.
Para o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 'a interpretação dada à cláusula do acordo coletivo que instituiu a RMNR não pode resultar na igualdade entre os empregados que têm direito aos adicionais previstos na ordem jurídica e os que não têm direito a adicional algum, inclusive porque alguns desses adicionais estão previstos, na Constituição, como direitos fundamentais... a pretexto de promover a isonomia entre os seus empregados, a Petrobras estaria interpretando a cláusula de modo a tratar igualmente aqueles que a Constituição diz que devem ser tratados desigualmente, por trabalharem em condições de risco ou à noite. A promoção do princípio da igualdade implicaria tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas'.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo dos reclamantes, a fim de afastar a prescrição pronunciada e determinar que o adicional de periculosidade não deve ser considerado como parcela componente do cálculo da RMNR, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças de complemento da RMNR vencidas e vincendas, observada a prescrição declarada.'
Transcrevo recentes decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema: (Processo: E-RR - 848-40.2011.5.11.0011 Data de Julgamento: 26/09/2013, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014), (E-RR-1746-54.2011.5.04.0203. Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 11/4/2014), (E-RR-19400-74.2011.5.21.0011. Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 11/4/2014), (Processo: E-RR - 104-57.2011.5.11.0007, data de julgamento: 14/11/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 22/11/2013), (E-RR-159-69.2011.5.11.0019, data de julgamento: 24/10/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/10/2013), (E-ED-RR - 1200-15.2011.5.03.0142, data de julgamento: 17/10/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/10/2013), (E-RR - 14500-42.2011.5.21.0013, data de julgamento: 17/10/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/10/2013), (E-ED-RR - 1079-39.2011.5.20.0004, data de julgamento: 3/10/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 11/10/2013)
O Tribunal do Trabalho da 19ª Região decidiu conforme manifestação reiterada do Colendo TST no sentido de que a adoção da interpretação defendida pela Petrobras resultaria em ofensa ao princípio da isonomia, porquanto, a inclusão dos adicionais no cálculo do complemento da RMNR, resultaria no pagamento a menor desse complemento ao empregado que trabalha em condições adversas de labor, sendo que este, embora submetido a condição especial de trabalho, acabaria por receber remuneração mensal em valor igual à daquele não submetido às mesmas condições. Dessa forma, não pode o adicional de periculosidade ser incluído no cálculo para obtenção do complemento da RMNR. Incide óbice ao seguimento do recurso a teor do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS."
PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, na esteira dos seguintes fundamentos:
"DO COMPLEMENTO DE RMNR
Na inicial, os reclamantes postularam o seguinte (ID77312):
a) Que seja excluído do cálculo de complemento da RMNR o adicional de periculosidade, devendo o mesmo ser acrescido ao final, após a composição da remuneração chegar ao patamar determinado pela RMNR, considerado todo o período de labor desde o início da vigência do ACT 2007/2009;
b) Após deferido o pedido antecedente, pugnam para que seja a empresa Reclamada condenada ao ressarcimento de toda a quantia indevidamente descontada do complemento da RMNR e ainda que seja pago o adicional de periculosidade de todo o período de labor considerado o valor integral da RMNR, desde a sua instituição, com o início da vigência do ACT 2007/2009 até a data da efetiva correção, calculado após o complemento, tudo com seus devidos reflexos e correção monetária.
Pois bem.
A partir da análise dos autos, observa-se que no Acordo Coletivo de Trabalho 2007 foi criada a Remuneração Mínima por Nível e Regime- RMNR, tratada na cláusula 35ª da referida norma e na cláusula 36ª do ACT 2009, tendo a seguinte redação (ID 77303, pg.10):
'Cláusula 36ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/10.
Parágrafo 3º - Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboraram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.'.
Com efeito, o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição, dispõe acerca do recebimento do adicional de periculosidade pelos trabalhadores que laboram em condições perigosas. Já o Art. 193, § 1º, da CLT, preceitua que o labor nas condições em foco, assegura ao empregado o direito de perceber um adicional de 30% sobre o salário básico.
Foi justamente por considerar as condições mais agressivas a que estão submetidos os empregados que laboram em ambientes perigosos, que o legislador constituinte tratou-os diferentemente, em observância ao princípio da isonomia, que exige considerar as desigualdades existentes, a fim de dispensar tratamento desigual aos desiguais.
A matéria submetida à apreciação deste Juízo não é apenas legal, contudo de lógica matemática, pois, através de singelo exemplo, é possível demonstrar que não se pode considerar o adicional de periculosidade para fins de cálculo do Complemento RMNR.
Imaginem-se dois casos.
Um, no qual o empregado percebe adicional de periculosidade, e outro em que não há tal recebimento, sendo que a reclamada tem de pagar, por exemplo, uma 'remuneração mínima por nível e região (RMNR)' de R$ 6.000,00.
No primeiro caso, suponha que o obreiro recebe R$ 3.000,00 e R$ 900,00 a título, respectivamente, de salário básico e adicional de periculosidade. Se a reclamada, quando calcular o 'Complemento da RMNR', considerar os 30% recebidos pelo trabalho em condições perigosas, somente pagará, a título do complemento retrocitado, o valor de R$ 2.100,00 (R$ 6.000,00 - R$ 3.900,00), pois ela utiliza a fórmula 'Complemento da RMNR = RMNR - (salário básico mais adicional de periculosidade)'.
No segundo caso, no qual não há trabalho sob condições perigosas, mas o obreiro recebe o mesmo salário básico do trabalhador do acima citado (R$ 3.000,00), este será beneficiado, tendo em vista que, quando a reclamada calcular seu 'Complemento RMNR', a fim de que não receba menos que a 'remuneração mínima por nível e regime', que no caso é de R$ 6.000,00, ela vai deduzir deste valor apenas o salário básico (R$ 3.000,00), de modo que pagará R$ 3.000,00, a título de 'Complemento RMNR'.
Vê-se que, no segundo caso, no qual não há trabalho sob condições perigosas e o obreiro recebe o mesmo salário básico do trabalhador do primeiro caso (R$ 3.000,00), finda que aquele será beneficiado, tendo em vista que, quando a reclamada calcular seu 'Complemento RMNR', a fim de que não receba menos que a 'remuneração mínima por nível e regime (RMNR)', que no caso é de R$ 6.000,00, ela vai deduzir deste valor apenas o salário básico (R$ 3.000,00), de modo que pagará R$ 3.000,00, a título de 'Complemento RMNR'.
Feitas as considerações supra, dúvidas não há de que a fórmula utilizada pela PETROBRÁS para calcular o complemento da RMNR (remuneração mínima por nível e regime), fere frontalmente o que preceitua o inc. XXIII, da Constituição, uma vez que trata de forma prejudicial o empregado que trabalha em ambiente perigoso. Na verdade, este deveria receber a mais pelo serviço executado sob condição perigosa e, no final das contas, com o procedimento adotado pela recorrente, termina recebendo menos, sendo cristalino seu prejuízo. Assim, a Justiça do Trabalho não pode chancelar a conduta da recorrida, a qual viola o princípio da isonomia, cabendo-se registrar que os desiguais devem ser tratados diferentemente, considerando-se suas desigualdades.
Registre-se que a criação de tal remuneração visou à observância do princípio da isonomia, consoante se pode concluir da leitura do parágrafo 1º, da cláusula trigésima do Acordo Coletivo de Trabalho 2007, sendo que o parágrafo 3º da cláusula em tela, reza que o 'Complemento da RMNR' é a diferença resultante da operação de subtração da 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico + Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) + Vantagem Pessoal Subsidiária (VP Sub). Saliente-se inclusive que este último parágrafo citado deixa claro que o 'Complemento da RMNR' será pago 'SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS OUTRAS PARCELAS PAGAS, PODENDO RESULTAR EM VALOR SUPERIOR AO RMNR'. Esta informação esclarece que a recorrente, quando do cálculo do 'Complemento da RMNR', não pode considerar valor que o empregado recebe a título de adicional de periculosidade. Pontue-se também que tal cláusula é cristalina, no sentido de que o trabalhador pode receber valor maior que aquele fixado pela ré a título de RMNR (= Remuneração Mínima).
O TST, inclusive, já pacificou a jurisprudência quanto ao cálculo da RMRN, segundo o site 'Notícias do TST, publicada em 27 de setembro de 2013' a seguir transcrita:
'TST pacifica fórmula de cálculo da complementação da RMNR paga pela Petrobras (Sex, 27 Set 2013 09:38:00). 'Em sessão realizada nesta quinta-feira (26), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de oito votos a seis, que a complementação de remuneração mínima de nível e regime (RMNR) paga pela Petrobras seja o resultado da subtração da RMNR menos o salário básico mais vantagens pessoais. A estatal arcará com as diferenças devidas ao empregado, uma vez que vinha embutindo no valor da remuneração mínima os adicionais de periculosidade, noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação, o que resultava no pagamento da mesma remuneração, indistintamente, tanto para os empregados que tinham direito a esses adicionais quanto para aqueles que não tinham esse direito.'.
A cizânia que abrangeu a validade da previsão normativa, suscitou debates na SDI-1, cuja função é consolidar a jurisprudência das Turmas do TST.
Para o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 'a interpretação dada à cláusula do acordo coletivo que instituiu a RMNR não pode resultar na igualdade entre os empregados que têm direito aos adicionais previstos na ordem jurídica e os que não têm direito a adicional algum, inclusive porque alguns desses adicionais estão previstos, na Constituição, como direitos fundamentais... a pretexto de promover a isonomia entre os seus empregados, a Petrobras estaria interpretando a cláusula de modo a tratar igualmente aqueles que a Constituição diz que devem ser tratados desigualmente, por trabalharem em condições de risco ou à noite. A promoção do princípio da igualdade implicaria tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas'.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo dos reclamantes, a fim de afastar a prescrição pronunciada e determinar que o adicional de periculosidade não deve ser considerado como parcela componente do cálculo da RMNR, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças de complemento da RMNR vencidas e vincendas, observada a prescrição declarada."
Inconformada, a Petrobras sustenta que deve ser prestigiada a autonomia das negociações e a supremacia dos acordos coletivos e convenções coletivas do trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que entende violado. Aponta afronta aos arts. 112, e 114 do Código Civil. Colaciona arestos.
Examino.
- Questão jurídica em exame Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
A questão trazida no acórdão recorrido diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR.
- Da superação do Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Implicações do julgamento do RE nº 1.251.927/DF pelo STF No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13 - processos nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade.
Eis a ementa do acórdão em que fixada a tese do procedimento-modelo e julgada a causa-piloto:
"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM LEI, NORMAS COLETIVAS, REGULAMENTOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. NORMA COLETIVA - INTERPRETACÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITAÇÕES À AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. EFICÁCIA DE NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. RESGUARDO DA DIRETRIZ DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE JURÍDICA. 1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: 'levando em conta os antecedentes à negociação coletiva que instituiu a RMNR (remuneração mínima por nível e regime), os conteúdos das normas coletivas e a forma de apuração do título, a parcela ' complementação da RMNR' considera, exclui ou inclui e poderia considerar, excluir ou incluir, para os trabalhadores que os merecem, os adicionais previstos na Constituição da República e em Lei ou convencionais e contratuais?' 2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, basicamente, da interpretação merecida por cláusulas inscritas em instrumentos normativos, negociados pela Petrobras e empresas do grupo, com similares teores: 'Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1° - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3° - Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes' (redação dada ao acordo coletivo de trabalho celebrado com a Petrobras, para vigorar entre 2007 e 2009). 3. A edição de tal regramento sucede a longa inquietação, no âmbito das empresas, em relação à isonomia, basicamente decorrente do fato de haver histórico pagamento de adicional de periculosidade, indiscriminadamente, a todos os seus empregados, prática, inclusive, proibida pelo Tribunal de Contas da União, após denúncia do Ministério Público do Trabalho. Em tal ambiente, são apresentadas cartas remetidas aos entes sindicais e informativos internos, destinados aos empregados, em cuja análise, constata-se que, em nenhum deles, está demonstrado, matematicamente, que o fato de a RMNR considerar ou levar em consideração as parcelas, vantagens ou adicionais neles mencionados significaria que os trabalhadores teriam os valores a eles correspondentes inseridos na operação destinada à apuração do valor correspondente ao complemento da RMNR. 4. Aliás, extrai-se do universo dos autos afetados que a RMNR foi concebida e divulgada como valor mínimo a ser pago aos empregados das empresas do Sistema Petrobras: não é teto. 5. No exame da questão, não se põe em discussão o merecimento da remuneração mínima por nível e regime (RMNR) ou o fato de a respectiva complementação ser paga em valores diversificados, conforme a situação de cada empregado. O debate está centralizado na possibilidade de a parcela absorver, ao ser calculada, os adicionais com origem em regras constitucionais, legais, convencionais, regulamentares e contratuais. 6. Na leitura do parágrafo terceiro da cláusula sob enfoque, não se pode afirmar que a vírgula colocada antes de 'sem prejuízo' (na expressão '..., sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR') tem a função de adição. Ela, a vírgula, nesse texto, tem o valor de exclusão. Isso, porque o sintagma preposicional ou sintagma preposicionado que a ela se segue - sem prejuízo -, cujo núcleo é a preposição 'sem', tem o valor semântico de 'sem embargo', de 'sem prejudicar o recebimento'. Tanto assim é que a inclusão da vírgula e da ressalva ocorreu em momento posterior à negociação, a pedido dos sindicatos profissionais, com o intuito de evitar, exatamente, que a soma de remunerações que ultrapassasse a RMNR fosse impactada com este suposto teto - a RMNR. Em outras palavras, o pedido de inclusão desse trecho e da vírgula teve a finalidade de impedir que a cláusula fosse interpretada na forma defendida pelas empresas do Sistema Petrobras. 7. Independentemente da intenção inicial das empresas, que, ao que tudo indica, era a de somar as eventuais outras parcelas pagas e os adicionais e vantagens devidos em decorrência de regime ou condições especiais de trabalho, o que restou acordado, com a inserção do texto após a vírgula, foi a exclusão dessas parcelas da base de cálculo para apuração do complemento da RMNR. Dentro desse quadro e dos antecedentes e fatos contemporâneos à negociação coletiva, apurados nos autos e em audiência pública, não há como se conceber a ideia de que os trabalhadores tenham cedido à pressão das empresas, aceitando manter o tratamento discriminatório - em vários níveis - historicamente praticado. 8. É inegável, no entanto, que se trata de regra polissêmica ou plurissignificativa. Frente a tal categoria de regras, onde ao menos um sentido se revele compatível com a Carta Magna, procede-se à interpretação conforme a Constituição, técnica de origens americana e alemã, que nada mais é do que forma de controle de constitucionalidade. A ferramenta atende aos necessários princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e do respeito à autonomia privada coletiva, uma vez que preserva a norma, em lugar de a suprimir ('avoidance doctrine'). Impõe-se, portanto, aqui, utilizar a Constituição como vetor hermenêutico: as normas constitucionais não são apenas parâmetro, mas normas de conteúdo (Konrad Hesse). 9. Entra, então, em cena o princípio da isonomia, positivado no art. 5º, 'caput', da Constituição Federal, representando um protoprincípio, com força e densidade normativas suficientes para acionar o controle de constitucionalidade. Tem, também, caráter suprapositivo, de forma que, ainda que implícito, há de ser observado (Ernest Forsthoff). 10. Sua eficácia é não só vertical, vinculando o Estado, como horizontal, entre particulares. Mas não basta a igualdade perante a lei (formal), desvinculada da obrigação de se a fazer efetiva. Para Hannah Arendt, ela 'não é um dado, mas um construído'. Isonomia, portanto, implica igualdade construída, em que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Joaquim José Calmon de Passos afirma que, 'se trato desigualmente os iguais, discrimino. Se trato igualmente os desiguais, discrimino'. O tratamento diferenciado que a igualdade assegura não é fruto de mera arbitrariedade, devendo ser aplicado com razoabilidade, em função de necessidades específicas, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados, como leciona Bernard Schwartz: 'o direito à proteção isonômica é direito de não ser tratado diferentemente de outros na comunidade, a menos que a diferenciação de tratamento seja baseada em uma classificação que seja, ela própria, razoável. O princípio não significa que a legislação não possa impor fardos especiais ou garantir privilégios especiais; significa que nenhuma norma deva fazê-lo sem boa razão'. 11. Importante pontuar, com Fredie Didier Jr, que 'o devido processo legal aplica-se, também, às relações jurídicas privadas. Na verdade, qualquer direito fundamental pode aplicar-se ao âmbito das relações jurídicas privadas, e o devido processo legal é um deles. A palavra 'processo', aqui, deve ser compreendida em seu sentido amplo, conforme já visto: qualquer modo de produção de normas jurídicas (jurisdicional, administrativo, legislativo ou negocial).' Tanto implica revolver os conceitos de proporcionalidade e, como propõe a doutrina americana, de razoabilidade. A proporcionalidade, embutida em outro princípio dos princípios, é valiosa, no caso, 'por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema' (Ministro Luís Roberto Barroso). Além de demandarem proporcionalidade e razoabilidade em sua edição (o devido processo legal, nos termos do art. 8º do CPC), recorde-se que as normas coletivas de origem autônoma não reclamam métodos interpretativos diversos daquelas de origem heterônoma. Assim sendo, subsiste a indagação: se a isonomia era o propósito patronal, estar-se-ia atendendo ao princípio quando a empresa dá igual tratamento tanto a quem se expõe a condições gravosas de trabalho como àqueles que desfrutam dos confortos do escritório? Não se estaria, definitivamente, igualando os desiguais? Respeitar-se-ia a Constituição Federal e as garantias impostas pelos seus arts. 5º e 7º? A resposta se afirma negativa. Em verdade, sonegar vantagens àqueles que a merecem, por submetidos a condições especiais de trabalho, não pode ser, em boa razão jurídica e sob o mínimo de bom senso, fardo que se equipare ao privilégio de estender, por exemplo, o adicional de periculosidade a quem não está exposto a riscos. 12. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade mostra uma de suas faces pela isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF). Contudo, isso não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores de uma mesma empresa, independentemente de suas diferenças. Assim, o adicional de periculosidade, por exemplo, foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalhem em situações tipificadamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). Esta Corte firmou posicionamento no sentido de considerar infensas à negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública (art. 193 da CLT e art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal). 13. Por argumento, ainda sob a chamada 'reforma trabalhista', tratando-se de direitos sociais, não podem jamais ter seu núcleo suprimido na vigência da Constituição. A reformada CLT, embora divise a predominância do negociado sobre o legislado, veda, expressamente, no art. 611-B (com a redação da Lei nº 13.467, de 13.7.2017), incisos VI, X, XVIII (sim, irretroativos), respectivamente, que se pactue em torno de 'remuneração do trabalho noturno superior à do diurno'; 'remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal'; 'adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas'. Nisto, andou bem a Lei, ao dar guarida à Carta Magna, blindando direitos que oferece e que são imunes à supressão ou modificação, quer pelo legislador ordinário, quer (e muito mais) por particulares. Se tais direitos já não podiam ser objeto de avença coletiva sob a convivência com o ambiente decorrente dos preceitos inscritos na CLT até a edição da referida Lei, nota-se que, agora, em visão prospectiva, com muito maior razão, positivou-se a vedação. 14. Diante disso, as cláusulas normativas, seguidos os critérios defendidos pelas empresas, podem ter partido de uma premissa de igualdade formal, mas incorrem em discriminação inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade material. Os que trabalham em situações mais gravosas, embora recebam, virtualmente, seus adicionais, não são, na prática, diferenciados dos que não têm direito às parcelas. As remunerações de ambos os grupos foram niveladas pela RMNR, igualando onde deveria desigualar. 15. É de se dizer que a interpretação dada pela Petrobras à norma peca pelo que se intitula superabrangência, pois inclui situações que merecem diferenciação positiva. Trata-se de circunstância segundo a qual a norma 'regula indivíduos que não estão similarmente situados - o que significa... abrange mais pessoas do que necessitaria para alcançar seu propósito' (Erwyn Chemrerinsky). Em tal caso, rompe-se a isonomia material e a norma está quebrada pela força da Constituição. 16. A interpretação conforme a Constituição, no caso sob apreço, não leva à nulidade integral das cláusulas em pesquisa, mas à sua aplicação de acordo com os preceitos de ordem pública que as devem orientar. 17. O respeito à negociação coletiva não é livre de restrições e, para o caso, as cláusulas interpretadas jamais nomearam, expressamente, os adicionais de origem constitucional ou legal, tratando-se, a absorção de ditas parcelas, no cálculo da complementação de RMNR, de procedimento instituído e praticado pelas empresas, sem explícita autorização nas normas coletivas. Porque não se discute a validade da RMNR, é irrelevante que o título tenha base convencional. Isto não se discute ou condena. 18. Considerando o universo da Petrobras Distribuidora S.A., rememore-se que não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar vigência, eficácia e efetividade de regras instituídas pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e de se ofender os limites constitucionalmente oferecidos. Ainda que os instrumentos de direito coletivo aplicáveis à empresa façam referência ao adicional de periculosidade, pela interpretação que inclui os demais adicionais de caráter constitucional e legal na base de cálculo para apuração do 'complemento da RMNR', resultam em inconstitucional contaminação do princípio da igualdade material, não podendo prevalecer. 19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do 'complemento da RMNR', sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do 'jus cogens', podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018).
Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, de início, monocraticamente, em decisão da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, e posteriormente ratificada pela 1ª Turma da Corte, nos seis agravos internos interpostos, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF.
Reproduzo o quanto ali decido, por maioria:
"Ementa: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA." (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024)
Inalterado no julgamento dos embargos declaratórios:
"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem." (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024)
Em seguida, a SBDI-1 decidiu instaurar Incidente de Superação do entendimento firmado no julgamento do Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sendo a PetCiv - 21900-13.2011.5.21.0012, distribuída ao Ministro Sérgio Pinto Martins, para julgamento no Tribunal Pleno, ainda pendente.
Nos fundamentos da instauração justificou-se "a necessidade de procedimento específico, de natureza objetiva, para a fixação da tese e criação do precedente, o mesmo deve ocorrer por ocasião da sua revisão", ainda que, "de forma difusa, o reconhecimento da superação do precedente firmado já venha sendo reconhecido, inclusive em Turmas desta Corte Superior". Em síntese, no caso, o procedimento tem caráter meramente formal.
Com efeito, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o art. 1.008 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso"). Portanto, mesmo sem julgamento do incidente de superação, não há como cogitar de aplicação da tese do Tema 13/IRR.
Nesse sentido, trago julgados de Turmas desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia está centrada na interpretação da cláusula normativa que instituiu a vantagem denominada 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' - RMNR. A questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN (trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2024), ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR utilizada pela Petrobras e empresas do grupo, pactuada no acordo coletivo de trabalho firmado entre os sindicatos patronal e obreiro, invocando, na oportunidade, a jurisprudência daquela Corte firmada quando do julgamento do RE 590.415 (Tema 152), do RE 895.759 AgR-segundo, e da ADI 3423, 'pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7.º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores'. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, quanto ao tópico, para adequar a situação fático-jurídica dos autos à tese fixada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-580-66.2011.5.15.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que '(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)'. 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, 'uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade'. 3. Assim, superada a tese firmada no Tema Repetitivo 13, o provimento do recurso de revista, para afastar as diferenças salariais do complemento da RMNR, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-243-80.2014.5.11.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/09/2024).
"(...). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. A Petrobras estabeleceu a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) por meio de um Acordo Coletivo de Trabalho para garantir um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, visando a isonomia salarial entre seus empregados. O cálculo da RMNR foi definido como a diferença entre a RMNR e a soma do salário básico e vantagens pessoais. Instaurou-se a controvérsia no momento em que a Petrobras incluiu adicionais como adicional de periculosidade e noturno no cálculo, diminuindo a RMNR e equiparando a remuneração de empregados sujeitos a condições especiais de trabalho aos demais. Isso resultou em diversas reclamações trabalhistas. Nesse contexto, firmaram-se posições divergentes entre as Turmas do TST, uma corrente declarando a validade do cálculo operado pela reclamada, a outra no sentido de que os adicionais legais não devem integrar a base de cálculo da RMNR, sob pena de ofensa à isonomia substancial, determinando-se o pagamento das diferenças pleiteadas pelos empregados. A questão foi submetida ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, sedimentou a tese jurídica de que, 'Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR'. Entretanto, a matéria foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes segundo o qual, à luz do Tema 152 (RE 590.415), é válida a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. No caso concreto, detectado que o TRT exarou acórdão na contramão do precedente vinculante do STF, por disciplina judiciária, é o caso de prover o recurso da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-655-28.2016.5.11.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO DA DISCUSSÃO DE VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. CRITÉRIO CONSTITUCIONAL DE PRESTÍGIO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS IMPERATIVAS DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIO. LIMITES À ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1. 251. 927/RN. O caso dos autos diz respeito à interpretação a ser conferida à cláusula normativa que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada 'Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime' - instituída pela Petrobrás via negociação coletiva. A matéria gerou controvérsias na comunidade jurídica. A RMNR consiste na estipulação de um valor mínimo, por nível e região, e que seria pago - segundo a norma coletiva brandida pela Reclamada - aos empregados como forma de equalizar os valores por eles percebidos. A aludida norma coletiva determina que, para a apuração do valor a ser pago a título de 'Complemento de RMNR', serão deduzidas da RMNR as seguintes parcelas: ' o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas'. O cerne da discussão repousa, precisamente, na possibilidade de se considerar (ou não) os adicionais percebidos pelo Reclamante como parcelas dedutíveis para o cálculo do 'Complemento de RMNR'. A esse respeito, foi instaurado Incidente de Resoluções Repetitivas (IRR-21900-13.2011.5.21.0012) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, julgado na sessão realizada no dia 21.6.2018, pelo Tribunal Pleno, acórdão da lavra do Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no qual ficou decidido que 'positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva'. Por outro lado, o Tribunal Pleno decidiu, também, que 'os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR'. Contra essa decisão, as Reclamadas (Petrobrás, Petrobrás DistribuidoraS/A, PetrobrásS/A - Transpetro e a União) interpuseram Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (número único: 21900-13.2011.5.21.0012), o qual foi admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. O Ministro Relator Alexandre de Moraes, por meio de decisão monocrática, publicada no dia 28.7.2021, deu provimento ao recurso extraordinário, RE 1.251.927, para restabelecer a sentença, proferida na Justiça do Trabalho, que julgou improcedente o pedido, ratificando a validade da fórmula adotada pela Petrobrás, estabelecida em cláusula normativa, para apuração do complemento da RMNR. O agravo regimental interposto pelos Reclamantes teve negado provimento, vencida a Ministra Rosa Weber. Logo, para o Supremo Tribunal Federal, os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional pelo trabalho noturno, adicional de horas extras, repouso e alimentação e outros), podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. Julgados desta Corte Superior. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para ' determinar que o cálculo da RMNR deve tomar como base tão-somente no salário básico (SB), Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), nas parcelas vencidas, bem como na incorporação nas remunerações dos recorrentes, excetuados os valores de adicional de periculosidade, adicional regional de confinamento, adicional regional de campo, adicional de sobreaviso etc., devendo a Contadoria da Vara apurar os valores individualizados', decisão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o apelo merece conhecimento e provimento. Registre-se a ressalva do entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-877-39.2014.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo reclamante inseridos em 'outras parcelas'). Constou, ainda, que a referida tese foi confirmada por aquela Corte quando do julgamento dos subsequentes Agravos regimentais e dos embargos de declaração, sendo que nestes, a Suprema Corte ressaltou que ' não havia identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da tabela de repercussão geral', e que, 'segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ', encontrando-se na esteira da jurisprudência do STF que se firmou ' no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas '. II. Saliente-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral porque, em momento algum, decidiu a questão com base na validade e/ou invalidade de norma coletiva. Tampouco com a tese proferida no julgamento da ADPF 323 pelo STF, uma vez que não houve discussão específica sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas no presente feito, tanto que ficou consignado na decisão agravada que a discussão dos autos se referia ao disposto na cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2007/2009, que foi reiterada nos ACTs posteriores. III. Não há falar, também, em suspensão do feito por ausência de julgamento do Recurso Extraordinário - RE, manejado nos autos do IRR nº 118- 26.2011.5.11.0012, pois este foi julgado em conjunto com o IRR nº 21900-13.2011.5.21.0012, que trata da mesma matéria 'BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR', sobretudo porque a Suprema Corte, ao analisar a Pet 7755, decidiu obstar os efeitos do julgamento proferido nos autos daqueles, 'bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator'. Aliás, o próprio STF, ao examinar o RE 1251927/RN, em que se discute decisão firmada em sistema de precedentes, reconheceu a repercussão geral presumida, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, conferindo à tese jurídica lá fixada efeito vinculante e eficácia erga omnes. Logo, descabe a alegação do Reclamante de que a aludida decisão do STF não teria força vinculante para além do caso concreto, em virtude de ter sido proferida, unicamente, por Turma daquela Suprema Corte em sede de recurso extraordinário. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Ag-RR-81685-95.2014.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024).
"(...) 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu que prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, o acórdão regional está em desconformidade com o decidido pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1680-87.2013.5.11.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024).
"(...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela Complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior, quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' (RMNR). Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, 'uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade', devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Neste contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional que acolheu a tese do reclamante, no sentido de que deveriam ser excluídos do cômputo do 'Complemento de RMNR', as vantagens devidas em decorrência de regimes e condições especiais de trabalho, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, está em desconformidade com o entendimento de caráter vinculante fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001303-86.2016.5.02.0714, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/09/2024).
No âmbito da 6ª e 7ª Turmas, por sua vez, vêm sendo proferidas decisões monocráticas, dentre as quais exemplifico, respectivamente, ARR - 611-67.2011.5.15.0084, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, publica em 22.10.2024, e AIRR - 104100-23.2012.5.13.0026, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicada em 11.11.2024.
Portanto, desnecessário aguardar a conclusão do Incidente de Superação para exame da controvérsia.
- Da autoridade da coisa julgada firmada no RE nº 1.251.927/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Efeitos erga omnes. Necessidade de aplicação da tese ali firmada aos processos em curso, por força do art. 987 do CPC e da Pet nº 7.755/DF Quanto aos efeitos erga omnes da decisão paradigma e da aplicação do entendimento nela firmado aos demais processos em que discutida a matéria, necessário destacar que: a) tratando-se de recurso extraordinário contra decisão proferida pela sistemática dos recursos repetitivos, a repercussão geral é presumida; e b) os efeitos da decisão operam-se, ope legis, contra todos e com eficácia vinculante. Isso é o que se extrai do art. 987 do CPC:
"Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito."
Quanto ao tema, como ensina Daniel Assumpção, "com a decisão dos tribunais superiores em grau recursal, a tese jurídica estará resolvida em julgamento com eficácia vinculante em todo o território nacional. Sendo a principal preocupação do legislador na criação do incidente ora analisado o respeito ao princípio da isonomia, é compreensível que a tese jurídica fixada venha a ser aplicada em todos os processos (...)" (Manual de direito processual civil, 11. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 1514-5). Não bastasse, em momento anterior à distribuição do RE nº 1.251.927/DF no âmbito da Suprema Corte, a Petrobras já havia formulado pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente (autuada como Pet nº 7.755/DF), para suspender a tramitação de todas as ações e execuções em curso, em que discutida a matéria.
O Exmo. Relator, Ministro Alexandre de Moraes, concedeu a tutela para "obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator". Posteriormente, julgado o mérito do recurso extraordinário, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes determinou:
"Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO.
O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão."
Referida decisão foi ratificada pela Primeira Turma do STF e estabilizou-se (art. 304 do CPC).
Verifica-se, portanto, determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes, em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF.
Na verdade, reafirmou-se o contido na Lei, no já citado art. 987, § 2º, do CPC. A questão, portanto, não comporta mais discussão.
Impõe-se, pois, a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante.
- Da impossibilidade de esta Corte afastar o decidido pelo STF e cogitar de equívoco de procedimento naquela esfera No julgamento do Tema 795 do Repositório de Repercussão Geral, a partir da controvérsia levada a exame no ARE 859.878, em março de 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "A questão da validade do cálculo do valor da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) paga aos empregados da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, nos termos da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Contudo, como visto, mais recentemente, no julgamento do RE 1.251.927, a 1ª Turma do STF determinou a reforma do acórdão do IRR desta Corte para assentar a validade da norma coletiva no tocante ao cálculo do complemento da RMNR, nos moldes em que defendido pela Petrobras, adotando a premissa de que "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". Na ocasião, os Ministros daquele Colegiado ressaltaram a existência de distinção em relação ao caso examinado no Tema 795, uma vez que, "Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos". A controvérsia, portanto, ganhou novos contornos, em razão da aplicação da norma do art. 7º, XXVI, da CF, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores.
Não bastasse o assentado distinguishing pela Corte que tem competência exclusiva para examinar a existência de repercussão geral, cumpre rememorar que, além de o STF não estar vinculado aos próprios entendimentos, o art. 987, § 1º, do CPC atribui presunção absoluta de repercussão geral à matéria discutida em recurso de IRR. Para além, transitado em julgado o processo na instância máxima, a que estamos hierarquicamente submetidos, não compete à Justiça do Trabalho reexaminar a pertinência do "distinguishing" identificado entre o paradigma do Tema 795 e aquele do RE 1.251.927, muito menos cogitar, na esfera jurisdicional, de equívoco da Suprema Corte em deliberar a tese jurídica formada, em composição turmária.
A desconstituição da coisa julgada e alegação de qualquer incorreção só tem razão de ser naquela esfera extraordinária, que tem a exclusiva competência para exame da questão.
- Caso concreto No caso concreto, o Tribunal Regional, destacando a norma coletiva aplicável, adota tese de que o adicional de periculosidade recebido fica excluído do cálculo da complementação da RMNR.
Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicional legal da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR - CONHECIMENTO O Regional afastou a prescrição total declarada na sentença, sob os seguintes fundamentos:
'DA PRESCRIÇÃO TOTAL - DESCABIMENTO
A recorrida (Petrobrás), nas suas contrarrazões, pede manutenção da decisão que pronunciou a prescrição total do direito de agir dos reclamantes. Sustenta que a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi instituída por cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho e não por lei, sendo corretamente aplicável a prescrição total, consoante disposto na súmula 294 do TST. Em sendo o ato instituidor do benefício ato único, passando a existir juridicamente em julho de 2007, afirma que os recorrentes teriam até julho de 2009 para ingressar com a presente demanda, pelo que estaria totalmente prescrita a pretensão ora deduzida.
Sem razão.
A pretensão dos reclamantes/recorrentes consiste na exclusão do adicional de periculosidade do cálculo da verba denominada 'Complemento de RMNR', criada no acordo coletivo de 2007 e mantida nas normas coletivas subsequentes, e, por conseguinte, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Portanto, a alegada lesão causada aos reclamantes renova-se a cada pagamento da referida parcela, mês a mês, sendo de trato sucessivo. Nesse sentido, o cerne da questão é a interpretação conferida à norma coletiva para o cálculo da referida verba e não sua suposta alteração, não sendo aplicável a Súmula 294 do TST no caso concreto, até mesmo pela incidência ao caso do entendimento exposto na Súmula 277 do C. TST: as cláusulas se incorporam até ulterior negociação coletiva, de maneira que a única prescrição incidente é a parcial.'
Em sendo a presente reclamação trabalhista ajuizada em 28/10/2013 (ID 77312), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27/10/2007.'
A reclamada defende a prescrição total do direito às diferenças salariais, porque a alegada lesão ocorreu em julho de 2007 e a reclamação foi ajuizada mais de dois anos após a instituição da RMNR. Indica contrariedade à Súmula 294/TST e transcreve aresto.
Sem razão.
Na hipótese dos autos, o Regional afastou a existência de prescrição total.
Com efeito, as diferenças salariais postuladas decorrem do alegado descumprimento, pela reclamada, da forma de cálculo do complemento da RMNR prevista em norma coletiva.
Nesse contexto, efetivamente, não há incidência da Súmula 294/TST, revelando-se consentânea a aplicação analógica da Súmula 452/TST:
"DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês."
Ausente, portanto, contrariedade ao verbete indicado.
O único aresto transcrito é inservível para demonstração de dissenso porque proveniente de juízo de primeiro grau. Portanto, em desacordo com o art. 896, "a", da CLT.
Não conheço.
2 - PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA 2.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao apelo, para afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR, tornando a reclamação trabalhista improcedente.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer parcialmente do recurso de revista da Petrobras, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR, tornando a reclamação trabalhista improcedente. Custas invertidas, pelos autores, em 2% sobre o valor da causa, dispensados os beneficiários da gratuidade da justiça. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora