Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVANAIDE BENTO DA COSTA RODRIGUES
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVANAIDE BENTO DA COSTA RODRIGUES
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVANAIDE BENTO DA COSTA RODRIGUES
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVANAIDE BENTO DA COSTA RODRIGUES
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 14:15
Trânsito em julgado
26/05/2025, 14:15
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª TURMA)
GMDAR/ACFC/JFS
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPERTINÊNCIA DA VIOLAÇÃO INDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O agravo de instrumento da Reclamada teve seu provimento negado, ao fundamento de que o dispositivo da Constituição indicado, além de impertinente, não foi prequestionado (Súmula 297/TST). Ocorre que, no agravo, a parte não se insurge, de forma específica, contra os fundamentos delineados na decisão monocrática. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10574-39.2019.5.03.0186, em que é Agravante MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e Agravado ALVANAIDE BENTO DA COSTA RODRIGUES.
A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Não houve apresentação de contraminuta/contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
A parte aduz que a pretensão da obreira ao recebimento de diferenças salariais encontra-se fulminada pela prescrição total.
Defende que a promoção por merecimento não pode ser concedida pela via judicial, já que adstrita ao juízo discricionário do empregador.
Aponta ofensa ao art. 2º da CF e contrariedade à Súmula 71/TRT3, bem como divergência jurisprudencial.
Tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 896, §9º, da CLT, só se admite recurso de revista por ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. A alegação de contrariedade à Súmula do Tribunal Regional não será analisada.
Ao exame.
Quanto ao tema "Prescrição total", a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Já no que diz respeito ao tema "Diferenças salariais por progressão", tal qual relatado, a parte aponta ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal, o qual dispõe acerca da independência e harmonia entre os Poderes da República. Sucede que, além de a Corte de origem não ter analisado o caso sob a ótica da separação dos Poderes, carecendo o dispositivo legal do devido prequestionamento (Súmula 297, I, do TST), o artigo em comento não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos, que diz respeito à progressão por merecimento prevista em regulamento empresarial.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
A parte, em seu agravo, sustenta que restou claro o enquadramento perfeito nas alíneas a e c, do art. 896/CLT, os temas e desdobramentos levantados pela Agravante nas razões da Revista (fl. 621). Aduz que não é dado ao Poder Judiciário analisar os critérios para a concessão de promoção por merecimento, uma vez que este exame depende da aferição de critérios subjetivos, os quais se incluem nos limites do poder discricionário do empregador, assim prevê o Princípio da Separação dos Poderes. Assim, inviável a concessão de promoção por merecimento pela via judicial (fl. 622). Complementa que em razão do Princípio da legalidade, inviável o deferimento de progressões por merecimento de forma automática, sem a observância dos requisitos estabelecidos pelo PCSC que as criou, sobretudo a deliberação da diretoria (fl. 629). Indica ofensa ao artigo 37, caput, da CF. Pois bem.
O agravo de instrumento da Reclamada teve provimento negado, quanto ao tema em referência, em razão da impertinência do dispositivo da CF tido por violado (art. 2º) nas razões do recurso de revista e da consequente ausência de prequestionamento dessa violação do texto constitucional perante o Tribunal Regional.
Ocorre que, no agravo, a parte se limita a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado.
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 28.995,00), o que perfaz o montante de R$ 579,90 (quinhentos e setenta e nove reais e noventa centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa, conforme fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 28.995,00), o que perfaz o montante de R$ 579,90 (quinhentos e setenta e nove reais e noventa centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10574-39.2019.5.03.0186 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.