Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/rhs/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, as questões atinentes à configuração de sucessão empresarial não encontram disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10005-55.2017.5.03.0106, em que é Agravante METRÔ BH S.A. e são Agravadas COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, PAMERA PEREIRA DE OLIVEIRA, MEG - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., PERPHIL SERVIÇOS ESPECIAIS EIRELI e PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA..
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que não recebeu o recurso de revista, a executada, Metro B.H. S.A., interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso em relação à ilegitimidade passiva/sucessão trabalhista e suspensão da execução, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido:
(...) o agravo não merece provimento, porque as Agravantes não negam a ocorrência da sucessão trabalhista, conforme teor das alegações acima transcritas. Assim, para fins da presente execução, aplicam-se as normas constantes dos artigos 10 e 448 da CLT, ainda que as agravantes não tenham sido parte na lide da fase de conhecimento e que ensejou a condenação ora em execução. É notório que a sucessão trabalhista ocorreu após o ajuizamento da ação de conhecimento e o fato de ter havido condenação judicial não implica que as parcelas deferidas deixaram de ter lastro no contrato de trabalho, para se afastar a incidência das normas legais acima citadas, as quais também afastam as regras contratuais, que as Agravantes almejam ver aplicadas, para evitar que paguem, no presente feito, os valores objeto da condenação. Nego provimento. (...)
Em tal contexto, não há violação do art. 97 da CR, porquanto não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente.
No mais, vale notar que o entendimento adotado pela Turma também está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Todavia, o agravo não merece provimento, porque as Agravantes não negam a ocorrência da sucessão trabalhista, conforme teor das alegações acima transcritas. Assim, para fins da presente execução, aplicam-se as normas constantes dos artigos 10 e 448 da CLT, ainda que as agravantes não tenham sido parte na lide da fase de conhecimento e que ensejou a condenação ora em execução. É notório que a sucessão trabalhista ocorreu após o ajuizamento da ação de conhecimento e o fato de ter havido condenação judicial não implica que as parcelas deferidas deixaram de ter lastro no contrato de trabalho, para se afastar a incidência das normas legais acima citadas, as quais também afastam as regras contratuais, que as Agravantes almejam ver aplicadas, para evitar que paguem, no presente feito, os valores objeto da condenação. Nego provimento."
Insurge-se a executada, Metro B.H. S.A., requerendo o processamento e provimento do recurso de revista. Afirma sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sob o fundamento de que não participou da fase de conhecimento. Indica violação dos arts. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Ao exame.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
Com efeito, a questão atinente à configuração de sucessão empresarial não encontram disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na existência de sucessão empresarial, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-0100916-21.2016.5.01.0263, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/06/2024).
"[...] II - EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão, nitidamente, demanda a análise da interpretação e a aplicação dos art. 10 e 448 da CLT à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela súmula n. 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-7200-65.2000.5.09.0654, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] SUCESSÃO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. O reconhecimento da sucessão empresarial ocorreu com base na análise das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 126/TST. Além disso, a matéria está regida por preceitos de norma infraconstitucional (arts. 10 e 448 da CLT), o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-102329-80.2016.5.01.0227, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. [...] SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Antes de se cogitar em afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame da controvérsia à luz das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria, como é o caso da Lei nº 6.404/1976, observada pelo Tribunal e invocada pelo próprio recorrente. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-391-62.2015.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES RECONHECIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia referente ao reconhecimento da sucessão de empregadores e a responsabilidade dela decorrente demanda exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria (notadamente dos artigos 10 e 448, da CLT) não se divisando de ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados pela agravante - art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal -, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. 2. A hipótese não possui aderência com o Tema 1.232 de Repercussão Geral, nem com o ARE 1.160.361 ou com as ADPFs 488 e 951. No caso discute-se a existência de sucessão empresarial entre as executadas, situação diversa das tratadas no Tema 1.232, no ARE 1.160.361 e nas das ADPFs 488 e 951, que residem na verificação de possibilidade "de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista". Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0101384-45.2019.5.01.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024).
Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao dispositivo constitucional invocado pela parte, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora