Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: RENATO OLIVEIRA FONSECA EMENTA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Os cálculos de liquidação devem obediência ao título executivo judicial, que deve ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010291-13.2023.5.03.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, em que figuram, como agravante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, como agravado, RENATO OLIVEIRA FONSECA.O Exmo. Juiz André Barbieri Aidar, da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, por intermédio da sentença de ID 39b85b5, julgou improcedentes os embargos à execução apresentados (ID f6da2bd).A executada interpõe agravo de petição contra essa decisão (ID 54dec16). Afirma que foi condenada ao pagamento da diferença entre os valores da gratificação devida ao exequente e o adicional de incorporação, mas o perito oficial não calculou diferenças e sim, o valor total das parcelas deferidas, em contrariedade ao comando exequendo e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. A agravante também sustenta que, pela sentença de mérito, não foi determinada a inclusão do CTVA e Porte no cálculo do adicional de incorporação e questiona a metodologia adotada no cálculo da parcela. Requer, por fim, seja respeitado o piso de mercado, sob pena de o reclamante receber um valor superior ao da ativa, contrariando o título executivo, que determinou manutenção da remuneração e não, acréscimo.Contraminuta do exequente de ID 46b8219.Dispensado o parecer escrito do Ministério Público do Trabalho, porque ausente interesse público na solução da controvérsia.Retificada a classe processual de recurso ordinário para agravo de petição.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO agravo de petição interposto pela executada é próprio, tempestivo e foi firmado por advogado regularmente constituído (ID f2f6970). O juízo se encontra garantido pelo depósito judicial de ID 2c7c232.Conheço do apelo, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃOA executada afirma que foi condenada ao pagamento da diferença entre os valores da gratificação devida ao exequente e o adicional de incorporação, mas o perito oficial não calculou diferenças e sim, o valor total das parcelas deferidas, em contrariedade ao comando exequendo e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. A agravante também sustenta que, pela sentença de mérito, não foi determinada a inclusão do CTVA e Porte no cálculo do adicional de incorporação e questiona a metodologia adotada no cálculo da parcela, requerendo seja observada a média ponderada das gratificações dos últimos 05 anos, na forma prevista no MN RH 151. Por fim, pede seja respeitado o piso de mercado, sob pena de o reclamante receber um valor superior ao da ativa, contrariando o título executivo, que determinou a manutenção do patamar salarial do empregado e não, acréscimo.Assiste razão, em parte à agravante.Assim constou do dispositivo da sentença exequenda:"Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista, a fim de reconhecer o direito do autor ao recebimento da gratificação de função no mesmo patamar remuneratório pago até 22 de julho de 2018 e para condenar a reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao reclamante, RENATO OLIVEIRA FONSECA, as seguintes obrigações: a partir de 22 de julho de 2018, parcelas vencidas e vincendas, até incorporação dos direitos em folha de pagamento, quanto à diferença entre os valores da gratificação devida e o adicional de incorporação a ser quitado no desempenho do cargo de Gerente de Relacionamento PF, observados os termos do item 3.11.1 da RH 151, acrescidas de reflexos dessa diferenças em FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, APIP, APPA e recolhimentos em favor da FUNCEF. O FGTS deve ser depositado em conta vinculada enquanto ativo o contrato de trabalho"(ID 250eab1 - grifei).Os reflexos das diferenças deferidas em APPA foram excluídos da condenação, por meio do acórdão de ID 49c225c.Como se vê, as diferenças foram deferidas, "nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais" e constou expressamente dos fundamentos do julgado que: "(...) o TST já traz entendimento pacífico quanto a natureza salarial das parcelas "CTVA" e "PORTE DE UNIDADE" pagas pela acionada, bem como, sua devida integração no cálculo do adicional de incorporação" (ID 250eab1 - grifei).Logo, a interpretação da sentença exequenda, orientada pelo art. 489, §3º, do CPC, conduz à conclusão de que o adicional de incorporação deferido ao reclamante é composto da gratificação de função e das parcelas CTVA e Porte de Unidade, as quais, conforme ratificado no acórdão de ID 49c225c "possuem a mesma natureza de gratificação de função e devem integrar o adicional de incorporação".Assim sendo, não assiste razão à agravante, quando afirma que, "pela sentença de mérito não foi determinada a inclusão do CTVA e Porte no cálculo do adicional de incorporação".Lado outro, é certo que a condenação imposta refere-se ao pagamento de diferenças. Tanto assim que foi determinado sejam observados, na apuração da parcela, "os termos do item 3.11.1 da RH 151", assim transcritos na sentença exequenda: "- se o valor do Adicional de Incorporação for maior que o valor da gratificação do novo CC, o empregado recebe o valor da gratificação do CC e a diferença do valor como Adicional de Incorporação; - se o valor do Adicional de Incorporação for menor ou igual ao valor da gratificação do novo CC, suspende-se o pagamento do Adicional de Incorporação e o empregador recebe o valor da gratificação do CC exercido".Assim sendo, e considerando que o adicional a ser incorporado na remuneração do exequente é formado pelas parcelas gratificação de função, CTVA e Porte de Unidade, devem ser deduzidos (para fins de apuração das diferenças deferidas) os valores recebidos pelo exequente não só a título de gratificação de função, mas também de CTVA e Porte Unidade, em observância à premissa adotada no julgado de que estas últimas parcelas possuem a mesma natureza de gratificação de função, respeitado sempre o item 3.11.1 do MN RH 151, conforme teor acima reproduzido. Entendimento em sentido contrário implicaria afronta ao princípio da boa-fé, que deve nortear a interpretação das decisões judiciais, na forma do art. 489, §3º, do CPC.No entanto, o exame da planilha de ID 9de0e13 mostra que o perito oficial deduziu do valor apurado a título de adicional de incorporação apenas a gratificação de função percebida pelo exequente.Logo, os cálculos de liquidação devem ser retificados no aspecto.Superada essa questão, observo que foi reconhecido o direito do autor "ao recebimento da gratificação de função no mesmo patamar remuneratório pago até 22 de julho de 2018". Nesse contexto, é descabida a pretensão da agravante de que seja observada, no cálculo do adicional de incorporação, a média ponderada dos últimos 05 anos, na forma prevista no MN RH151.Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte trecho do acórdão de ID 49c225c, ratificando o entendimento adotado na decisão de 1º grau:"No caso, o juiz de origem reconheceu o direito do autor "ao recebimento da gratificação de função no mesmo patamar remuneratório pago até 22 de julho de 2018", entendendo, ainda, pela integração, no cálculo do adicional de incorporação, das parcelas CTVA e Porte Unidade.A decisão não merece reforma.O exame do histórico de ID 362fbf1 mostra que o reclamante exerceu a função de gerente geral, em designação não efetiva e efetiva, no período de 15/05/2015 a 22/10/2018.Assim sendo, revela-se condizente com o princípio da estabilidade financeira (Súmula 372, I, do TST) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR) e, principalmente, com a ascensão funcional conquistada, assegurar-lhe, para fins de incorporação, a gratificação de função da referida função, computados os valores recebidos a título de CTVA e PORTE (com a incidência, sobre o montante incorporado, dos reajustes salariais concedidos na data-base da categoria), como decidido".De modo semelhante, a pretensão da agravante de "limitação do CTVA ao piso de mercado" não se compatibiliza com a finalidade do adicional de incorporação, de preservação do patamar salarial do exequente no período anterior ao "decesso funcional".De qualquer forma, essa pretensão deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, sendo certo que, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal".Provejo, em parte, o apelo. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No mérito, dou provimento parcial ao apelo, para determinar que, para fins apuração das diferenças deferidas, devem ser deduzidos do adicional de incorporação (apurado pelo perito oficial), os valores recebidos pelo exequente não só a título de gratificação de função, mas também a título de CTVA e Porte Unidade. Custas processuais, pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A da CLT). Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo, para determinar que, para fins apuração das diferenças deferidas, devem ser deduzidos do adicional de incorporação (apurado pelo perito oficial), os valores recebidos pelo exequente não só a título de gratificação de função, mas também a título de CTVA e Porte Unidade. Custas processuais, pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A da CLT).Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (em exercício).Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca)Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: RENATO OLIVEIRA FONSECA EMENTA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Os cálculos de liquidação devem obediência ao título executivo judicial, que deve ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010291-13.2023.5.03.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, em que figuram, como agravante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, como agravado, RENATO OLIVEIRA FONSECA.O Exmo. Juiz André Barbieri Aidar, da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, por intermédio da sentença de ID 39b85b5, julgou improcedentes os embargos à execução apresentados (ID f6da2bd).A executada interpõe agravo de petição contra essa decisão (ID 54dec16). Afirma que foi condenada ao pagamento da diferença entre os valores da gratificação devida ao exequente e o adicional de incorporação, mas o perito oficial não calculou diferenças e sim, o valor total das parcelas deferidas, em contrariedade ao comando exequendo e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. A agravante também sustenta que, pela sentença de mérito, não foi determinada a inclusão do CTVA e Porte no cálculo do adicional de incorporação e questiona a metodologia adotada no cálculo da parcela. Requer, por fim, seja respeitado o piso de mercado, sob pena de o reclamante receber um valor superior ao da ativa, contrariando o título executivo, que determinou manutenção da remuneração e não, acréscimo.Contraminuta do exequente de ID 46b8219.Dispensado o parecer escrito do Ministério Público do Trabalho, porque ausente interesse público na solução da controvérsia.Retificada a classe processual de recurso ordinário para agravo de petição.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO agravo de petição interposto pela executada é próprio, tempestivo e foi firmado por advogado regularmente constituído (ID f2f6970). O juízo se encontra garantido pelo depósito judicial de ID 2c7c232.Conheço do apelo, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃOA executada afirma que foi condenada ao pagamento da diferença entre os valores da gratificação devida ao exequente e o adicional de incorporação, mas o perito oficial não calculou diferenças e sim, o valor total das parcelas deferidas, em contrariedade ao comando exequendo e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. A agravante também sustenta que, pela sentença de mérito, não foi determinada a inclusão do CTVA e Porte no cálculo do adicional de incorporação e questiona a metodologia adotada no cálculo da parcela, requerendo seja observada a média ponderada das gratificações dos últimos 05 anos, na forma prevista no MN RH 151. Por fim, pede seja respeitado o piso de mercado, sob pena de o reclamante receber um valor superior ao da ativa, contrariando o título executivo, que determinou a manutenção do patamar salarial do empregado e não, acréscimo.Assiste razão, em parte à agravante.Assim constou do dispositivo da sentença exequenda:"Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista, a fim de reconhecer o direito do autor ao recebimento da gratificação de função no mesmo patamar remuneratório pago até 22 de julho de 2018 e para condenar a reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao reclamante, RENATO OLIVEIRA FONSECA, as seguintes obrigações: a partir de 22 de julho de 2018, parcelas vencidas e vincendas, até incorporação dos direitos em folha de pagamento, quanto à diferença entre os valores da gratificação devida e o adicional de incorporação a ser quitado no desempenho do cargo de Gerente de Relacionamento PF, observados os termos do item 3.11.1 da RH 151, acrescidas de reflexos dessa diferenças em FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, APIP, APPA e recolhimentos em favor da FUNCEF. O FGTS deve ser depositado em conta vinculada enquanto ativo o contrato de trabalho"(ID 250eab1 - grifei).Os reflexos das diferenças deferidas em APPA foram excluídos da condenação, por meio do acórdão de ID 49c225c.Como se vê, as diferenças foram deferidas, "nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais" e constou expressamente dos fundamentos do julgado que: "(...) o TST já traz entendimento pacífico quanto a natureza salarial das parcelas "CTVA" e "PORTE DE UNIDADE" pagas pela acionada, bem como, sua devida integração no cálculo do adicional de incorporação" (ID 250eab1 - grifei).Logo, a interpretação da sentença exequenda, orientada pelo art. 489, §3º, do CPC, conduz à conclusão de que o adicional de incorporação deferido ao reclamante é composto da gratificação de função e das parcelas CTVA e Porte de Unidade, as quais, conforme ratificado no acórdão de ID 49c225c "possuem a mesma natureza de gratificação de função e devem integrar o adicional de incorporação".Assim sendo, não assiste razão à agravante, quando afirma que, "pela sentença de mérito não foi determinada a inclusão do CTVA e Porte no cálculo do adicional de incorporação".Lado outro, é certo que a condenação imposta refere-se ao pagamento de diferenças. Tanto assim que foi determinado sejam observados, na apuração da parcela, "os termos do item 3.11.1 da RH 151", assim transcritos na sentença exequenda: "- se o valor do Adicional de Incorporação for maior que o valor da gratificação do novo CC, o empregado recebe o valor da gratificação do CC e a diferença do valor como Adicional de Incorporação; - se o valor do Adicional de Incorporação for menor ou igual ao valor da gratificação do novo CC, suspende-se o pagamento do Adicional de Incorporação e o empregador recebe o valor da gratificação do CC exercido".Assim sendo, e considerando que o adicional a ser incorporado na remuneração do exequente é formado pelas parcelas gratificação de função, CTVA e Porte de Unidade, devem ser deduzidos (para fins de apuração das diferenças deferidas) os valores recebidos pelo exequente não só a título de gratificação de função, mas também de CTVA e Porte Unidade, em observância à premissa adotada no julgado de que estas últimas parcelas possuem a mesma natureza de gratificação de função, respeitado sempre o item 3.11.1 do MN RH 151, conforme teor acima reproduzido. Entendimento em sentido contrário implicaria afronta ao princípio da boa-fé, que deve nortear a interpretação das decisões judiciais, na forma do art. 489, §3º, do CPC.No entanto, o exame da planilha de ID 9de0e13 mostra que o perito oficial deduziu do valor apurado a título de adicional de incorporação apenas a gratificação de função percebida pelo exequente.Logo, os cálculos de liquidação devem ser retificados no aspecto.Superada essa questão, observo que foi reconhecido o direito do autor "ao recebimento da gratificação de função no mesmo patamar remuneratório pago até 22 de julho de 2018". Nesse contexto, é descabida a pretensão da agravante de que seja observada, no cálculo do adicional de incorporação, a média ponderada dos últimos 05 anos, na forma prevista no MN RH151.Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte trecho do acórdão de ID 49c225c, ratificando o entendimento adotado na decisão de 1º grau:"No caso, o juiz de origem reconheceu o direito do autor "ao recebimento da gratificação de função no mesmo patamar remuneratório pago até 22 de julho de 2018", entendendo, ainda, pela integração, no cálculo do adicional de incorporação, das parcelas CTVA e Porte Unidade.A decisão não merece reforma.O exame do histórico de ID 362fbf1 mostra que o reclamante exerceu a função de gerente geral, em designação não efetiva e efetiva, no período de 15/05/2015 a 22/10/2018.Assim sendo, revela-se condizente com o princípio da estabilidade financeira (Súmula 372, I, do TST) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR) e, principalmente, com a ascensão funcional conquistada, assegurar-lhe, para fins de incorporação, a gratificação de função da referida função, computados os valores recebidos a título de CTVA e PORTE (com a incidência, sobre o montante incorporado, dos reajustes salariais concedidos na data-base da categoria), como decidido".De modo semelhante, a pretensão da agravante de "limitação do CTVA ao piso de mercado" não se compatibiliza com a finalidade do adicional de incorporação, de preservação do patamar salarial do exequente no período anterior ao "decesso funcional".De qualquer forma, essa pretensão deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, sendo certo que, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal".Provejo, em parte, o apelo. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No mérito, dou provimento parcial ao apelo, para determinar que, para fins apuração das diferenças deferidas, devem ser deduzidos do adicional de incorporação (apurado pelo perito oficial), os valores recebidos pelo exequente não só a título de gratificação de função, mas também a título de CTVA e Porte Unidade. Custas processuais, pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A da CLT). Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo, para determinar que, para fins apuração das diferenças deferidas, devem ser deduzidos do adicional de incorporação (apurado pelo perito oficial), os valores recebidos pelo exequente não só a título de gratificação de função, mas também a título de CTVA e Porte Unidade. Custas processuais, pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A da CLT).Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (em exercício).Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca)Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.