Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/12/2025 e encerramento 11/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-EDCiv-RR - 1172-82.2018.5.19.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciário.
06/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/11/2025, 18:01
Publicação
05/11/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 18:01
Recebimento
24/10/2025, 15:41
Publicação
29/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ANDRE CARDOSO DA SILVA
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 15:22
Petição
08/05/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ANDRE CARDOSO DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ANDRE CARDOSO DA SILVA
31/10/2024, 00:00
Petição
24/10/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BLUMARE VEICOLO LTDA
RECORRIDO: MARCIO ANDRE CARDOSO DA SILVA PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001172-82.2018.5.19.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido contradição “horas extras – salário por fora – súmula 126/TST” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
recorrido: “(...) Ora, o exercício de cargo de confiança pressupõe mandato que investe o obreiro em cargo de gestão, capaz de representar a empresa. Ou seja, a confiança de que trata a legislação trabalhista é aquela depositada no empregado que exerce algum poder típico do empregador, confundindo-se com ele em alguns atos. É um longa manus do empregador. A prova oral produzida, contudo, não faz concluir que o reclamante exercia função de confiança com intrínsecos atributos e encargos de gestão, notadamente com os efetivos poderes de mando a ponto de ser enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT. Basta ver o que as testemunhas apresentadas pelo trabalhador e pela empresa, respectivamente, declararam em juízo a respeito do tema (Id fefe1b2): "(...) que o horário de trabalho era, de segunda a sábado, das 8h às 19h, exceto sábado, até as 13h; que nesse horário ficava funcionando um plantonista de vendas de veículos e a recepção da oficina; que o horário de fechamento da oficina é 19h; que alguns mecânicos às vezes ultrapassavam esse horário; que o reclamante tinha 1h de almoço por dia; que nunca viu o reclamante solicitar para sair num horário diferente desses, mas o reclamante poderia sair durante a manhã ou à tarde; que a testemunha, se fosse sair, não simplesmente avisava que ia sair, perguntava ao diretor se poderia, mas não sabe se o reclamante tinha que pedir, ou avisava simplesmente, ou, ainda, se nem precisava avisar; que o reclamante tinha o poder de conceder descontos (dentro dos limites fixados pela reclamada) e, por isso, ficava até verificar o pagamento dos serviços; que a importância da presença do reclamante no início do expediente se dava em razão da possibilidade de o reclamante conceder, ou não, descontos aos clientes; que a testemunha saía da empresa por volta de 19h ou 19h30; que o reclamante às vezes saía antes, no mesmo horário ou depois da testemunha, mas nunca antes das 19h; que havia cerca de 7 subordinados ao reclamante; que o reclamante podia avaliar, bem ou mal, os subordinados; que não sabe precisar o quanto a diretoria da empresa levava em consideração as informações do reclamante quanto aos subordinados; que o reclamante não admitia nem demitia, diretamente, empregados; que não sabe se o reclamante era chamado, ou não, a opinar pela contratação de empregados; que acredita que o reclamante não tinha uma procuração escrita da empresa, mas podia representá-la no mercado, como quando ligasse para outra empresa e fizesse requisições ou compras; que o poder de representação era limitado apenas às peças do setor; que o reclamante faz login no início do expediente e logoff no final; que o horário desses fatos ficam registrados no sistema de informática; (...) que o reclamante era a maior posição hierárquica no setor, tendo como chefe na empresa apenas o Diretor Financeiro; o mesmo se dava em relação à testemunha." "que trabalhou como auxiliar administrativa no setor de peças, tendo sido também jovem aprendiz; que trabalhou de 2013/2014 e de 2016/2018; que foi subordinada ao reclamante; que o reclamante gerenciava o setor e abaixo dele tinha o supervisor Vinícius, seguido dos estoquistas e, depois, a reclamante como jovem aprendiz; que, como auxiliar administrativa no setor de peças, o chefe passou a ser o reclamante; (...) que saía do trabalho sempre às 18h, até ter filho, a partir de quando passou a largar às 17h; que muitas vezes o reclamante ainda permanecia, mas havia uma vez ou outra 'perdida na semana' que, nesses horários, ele já tinha saído; que o setor do reclamante fechava às 18h e o reclamante pedia para ninguém trabalhar até mais tarde; que não sabe qual o horário que fechava a oficina, porque é um setor diferente; que não sabe como era o sistema de informática que eventualmente o reclamante operava; que, quando a testemunha chegava às 8h, tinha dias em que o reclamante já estava lá; que o horário de almoço do reclamante era de 12h às 14h; que, por diversas vezes, a testemunha já presenciou o reclamante chegar às 14h para trabalhar à tarde; que o setor do reclamante podia funcionar sem ele, porque ele dava as ordens e podia sair; que o supervisor poderia 'tomar conta' quando o reclamante saía; (...) que o reclamante costumava ligar para outra empresa e pedir peças em nome da reclamada; que o reclamante podia dar descontos para os clientes, nos orçamentos ou na hora de fechar a fatura; que não sabe se o reclamante fazia avaliação dos membros da equipe; que a testemunha presenciou o reclamante chamar os membros da equipe para orientar, repreender, determinar tarefas." Os depoimentos colhidos em audiência não deixam dúvida de que o poder gerencial do autor era mitigado. Ressalte-se que o fato de o obreiro possuir subordinados, e de não registrar sua jornada, por si só, não faz configurar o alegado cargo de confiança, principalmente quando não se comprova de forma robusta que a ele eram atribuídos os poderes próprios do empregador. Mencione-se, ainda, que a simples nomenclatura do cargo e a conferência de poderes restritos aos empregados, por si só, em nada servem para excluir o empregado da regra geral do controle de jornada. Isso porque não basta incorporar à denominação da função exercida pelo obreiro a palavra "encarregado", "chefe", "gerente" ou "fiscal" (caso dos autos), ou ainda qualquer outra que denote poder de mando, para que se conclua obrigatoriamente pelo exercício de cargo de confiança passível de enquadramento na regra excepcionante do inciso II do artigo 62 da CLT. Obviamente, a majoração salarial concedida aos funcionários exercentes de tais funções, na grande parte das vezes, não alcança o valor da contraprestação que receberia se lhe fossem pagas as horas extras laboradas e reflexos acessórios. Ademais, há de se registrar que era plenamente possível o controle de jornada do autor, conforme ocorria de forma regular com os demais empregados. Assim, como o contexto fático probatório produzido nos autos é favorável à versão do reclamante, há que ser reformada a sentença que considerou que o autor, no cargo de gerente, estava excetuado das regras de duração do trabalho. Em relação aos horários de trabalho, e considerando as informações prestadas pelas testemunhas, fixo a jornada do reclamante como sendo, em média, das 8h às 19h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta, e das 8h às 13h, aos sábados, sem intervalo, pelo que lhe são devidas horas extras, assim consideradas as laboradas além da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, em todo o período imprescrito de trabalho. Registre-se, ainda, que as horas extras habitualmente prestadas pelo empregado integram o seu salário para todos os fins, refletindo em verbas contratuais e rescisórias, tais como: repouso semanal remunerado (artigo 7º da Lei nº 605/49 e Súmula nº 172 do C. TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salário (Súmula nº 45 do C. TST), aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40% (Súmula nº 63 do C. TST). (...) Ao contrário do que sustenta a reclamada, restou suficientemente provada nos autos a alegação constante da inicial no sentido de que autor recebia mensalmente uma parte do pagamento em conta corrente e a parte respectiva às gratificações (exceto férias), em dinheiro, no momento da assinatura do contracheque. Do depoimento prestado pelo testigo obreiro, Sr. Diego de Araújo Valentim, é possível extrair os seguintes trechos: "que a testemunha recebia metade dos pagamentos na conta corrente e outra metade, não registrada no contracheque, no departamento de RH da empresa, por meio das mãos de Karine, Thayná ou Estéfanie; que sabe que isso acontecia com o reclamante, porque ambos, muitas vezes, recebiam no mesmo horário; que na empresa havia cerca de 100 empregados, dos quais 12 recebiam dessa forma, 'por fora', quais sejam: Márcio, Maria Cristina, Karine, Magui, Romário, Pedro, os que se recorda no momento; que todo mundo via porque, no momento do pagamento e assinatura do contracheque, vários empregados entravam ao mesmo tempo para receber; que o pagamento 'por fora' era pago dentro de um envelope amarelado, cerca de 10x15, já gravado com o nome e o valor, anotado pelas empregadas do RH; que nos últimos 5 anos aconteceu isso; que desde que a testemunha começou a trabalhar lá via colegas recebendo por fora; que a testemunha passou a receber 'por fora' a partir de janeiro de 2014, após uma reivindicação pessoal de aumento de salário, havendo a resposta da empresa de que só poderia concordar se fosse 'por fora'; que o salário da testemunha, em março de 2018, foi de cerca de R$ 6.000,00 e alguns reais (por causa do índice de reajuste), uma parte por dentro e outra por fora; que não sabe dizer se Débora e Camila recebiam, ou não, por fora; que não sabe se o pagamento do preposto era pago desta forma, embora já tenha ouvido conversas no sentido de que recebia como PJ e outra parte 'por fora'; (...) que o valor das férias, do contracheque assinado, era efetivamente depositado em conta do empregado; que o salário do mês de férias não era pago; que em fevereiro 2018 houve a compra de férias, com o pagamento do salário formal (por dentro) e das férias (exceto a parte por fora), concomitantemente; (...) que a função exercida pela testemunha é coordenador de TI, ganhando mensalmente R$ 6.000,00; que antes de ocupar essa função era analista de suporte, recebendo mensalmente R$ 2.300,00 ou R$ 2.500,00, já com reajustes, tudo 'por dentro', sem nenhum valor 'por fora'; que a diferença se deve ao fato de que, naquela época, 'não ganhava nenhuma gratificação'; que no contracheque houve o aumento, mas não houve, jamais, o registro de pagamento de gratificação, separadamente; que nunca antes, no contracheque, apareceu algum pagamento de gratificação, separadamente; que, antes de exercer a função de coordenador de TI, sempre foi analista de suporte; (...) que as respostas que a testemunha deu aplicam-se ao caso do reclamante, mas reconhece que não via todos os meses o contracheque do reclamante; (...) que o último salário do reclamante era R$ 3.000,00 e pouco, talvez R$ 3.200,00 ou R$ 3.300,00; nesse momento, o advogado do reclamante intervém e argumenta que esse seria o salário formal; o advogado da reclamada protesta e a testemunha pergunta se pode corrigir, dizendo que esse era o valor do contracheque; que todos os coordenadores, ou gerentes, conforme anotação na CTPS, recebiam, no contracheque, por volta de R$ 3.000,00, conforme negociação individual de cada um; que o reclamante recebia R$ 3.000,00 por fora; que outros gerentes também recebiam uma média de R$ 3.000,00 'por fora'; que, mesmo recebendo em um envelope, o dinheiro era contado na frente dos colegas, ainda no RH" A testemunha da reclamada, por outro lado, nada acrescentou a respeito do tema, eis que não presenciava o momento em que o reclamante comparecia ao RH para assinar o contracheque. Conforme já mencionado em momento anterior deste "decisum", o Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que não se considera suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, ainda que tenha deduzido pretensão idêntica à do reclamante, mas, sim, quando evidenciada efetiva "troca de favores", com o comprometimento da isenção da testemunha. No caso, contudo, não restou cabalmente demonstrada a efetiva "troca de favores" entre o autor e a segunda testemunha por ele apresentada, indispensável para afastar a carga probatória do depoimento do Sr. Diego de Araújo Valentim. Nesse contexto, há que ser mantida a sentença que determinou a integração dos valores pagos "por fora", no importe de R$ 3.000,00, na remuneração do autor a partir de 1º.1.2014, com reflexos em férias mais 1/3 e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), observado o período não prescrito.” O Tribunal firmou posicionamento acerca das horas extras e dos salários por fora, com base nas provas testemunhais constantes dos autos. No caso em análise, a Turma, com base no conjunto de provas produzidas nos autos, manteve o deferimento, na forma contida na sentença. A reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria a análise de provas, intento vedado nesta esfera recursal, ante o que prescreve a Súmula 126 do TST. Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista. (...) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por BLUMARE VEÍCULO LTDA Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Nesse sentido, inclusive, posiciona a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, nem desrespeito ao devido processo legal ou ao contraditório ou à ampla defesa, além de estar em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da CF, que preconiza o princípio da duração razoável do processo. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista sem acrescentar outra argumentação, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Ademais, se tem pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a denúncia de violação do artigo, 93, IX, da CF e 489 Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, a Corte de origem, com apoio nas provas dos autos, constatou a prática de pagamento "por fora" por parte da reclamada. Na oportunidade, registrou que a partir de 2015, houve uma redução de aproximadamente 45% da quantidade de horas extras registradas em contracheque, comparativamente aos anos de 2013 e 2014, o que corrobora a tese de pagamento por fora, uma vez que não houve sequer alegação de qualquer alteração ou mudança da rotina de trabalho do reclamante. Reconheceu que o empregado recebia "por fora" 45% a mais a título de horas extras do que o registrado mensalmente em contracheque a partir de 2015. Fixadas essas premissas, para que se conclua de forma contrária, como pretende a reclamada, no sentido de que o reclamante "não se desincumbiu de provar a imprestabilidade dos cartões de ponto anexados aos autos", ou que "foi equivocadamente considerado um único depoimento testemunhal realizado nos autos, sem observar as demais provas, em especial os cartões de ponto e contracheques", seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR- 1155-77.2016.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Na hipótese, ademais, a questão relativa à adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão regional - "per relationem" - nem sequer foi objeto de arguição pelo reclamante, nas razões de embargos de declaração interpostas contra aquela decisão, o que impede a análise do tema, diante da evidente preclusão. Neste sentido, o teor da Súmula nº 184 do TST: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1288-88.2016.5.12.0025, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão, situação que não se verifica nos presentes autos, visto que o Regional, ao externar o seu entendimento, o fez alicerçado em decisão motivada e atrelada aos elementos de prova produzidos nos autos. Registre-se, ademais, que o entendimento contrário aos anseios da parte Recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0001172-82.2018.5.19.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001172-82.2018.5.19.0004, em que é EMBARGANTE BLUMARE VEICOLO LTDA e é EMBARGADO MARCIO ANDRE CARDOSO DA SILVA. A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do Reclamante. A Parte Reclamada interpõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Em embargos de declaração, a Parte Embargante alega omissão no julgado quanto ao seguinte ponto: “horas extras – salário por fora – súmula 126/TST” Sem razão, contudo. A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada: II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 357/TST. 3. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR FORA. SÚMULA 126/TST. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, 93, IX, CF /88, 832, CLT E DOS ARTS. 489, §1º, IV, 1022, NCPC - divergência jurisprudencial Argui a nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional e afirma que o segundo v. acórdão regional não esclareceu os relevantes pontos arguidos pela parte ora Recorrente na minuta dos Declaratórios. Tais pontos, diga-se de passagem, são de suma relevância para que a empresa exerça de forma plena seu direito de defesa em cognição extraordinária, se não vejamos. Ao afastar o enquadramento do Recorrido no art. 62, II, CLT para deferir-lhe horas extras e reflexos, a Eg. Segunda Turma Regional fixou a jornada do Reclamante como sendo, em média, das 8h às 19h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta, e das 8h às 13h, aos sábados, sem intervalo, pelo que lhe são devidas horas extras. Aduz que, na minuta dos Declaratórios, a ora Recorrente requereu manifestação jurisdicional a respeito da omissão da análise jurisdicional de que o Reclamante confessou que exercia jornada diversa da fixada pelo Eg. Regional. Foi ponderado ainda que há pedido subsidiário nas razões de Recurso Ordinário no sentido de que, caso se afastasse o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, CLT, fosse aplicada a jornada indicada no recurso, pois de acordo com a prova incontroversa dos autos. Ademais, foi requerido ainda, de forma subsidiária, a aplicação da Súmula 85 /TST c/c art. 58, 2º e 5º, CLT que autoriza a compensação de horas extras eventualmente prestadas. Ao julgar os Declaratórios, o segundo acórdão regional apenas consignou que “prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, e fixada como sendo, em média, das8h às 19h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta, e das 8h às 13h, aos sábados, sem intervalo”, jornada apontada pela testemunha que claramente tem interesse no desfecho do litígio (conforme demonstrado no próximo tópico) e deixando de se manifestar, portanto, a respeito da confessa jornada exercida pelo trabalhador, diversa da fixada pelo r. julgado, e ainda a respeito da aplicação da Súmula 85/TST c/c art. 58, 2º e 5º, CLT, já que foram deferidas horas extras ao trabalhador. Como devido respeito, o órgão jurisdicional turmário regional prejudica o direito de defesa da empresa perante o C. TST na medida em que desconsidera a confissão do trabalhador em relação a uma jornada exercida, majorando substancialmente a condenação a título de horas extras. Da mesma forma, permanece a omissão do segundo v. acórdão regional que deixou de se manifestar a respeito da aplicação da Súmula 85/TST ao caso concreto, apesar de expressa e oportunamente requerido em sede de Recurso Ordinário e reiterado em sede de Embargos de Declaração. Consta do acórdão: "... Ao contrário do que sustenta a embargante, não há, na decisão colegiada, contradição passível de correção por meio de embargos de declaração. Ora, o acórdão enfrentou com clareza e coerência a matéria trazida no recurso ordinário do reclamante, relativa à jornada de trabalho, tendo concluído, com amparo nas provas produzidas, que o poder gerencial do autor era mitigado, apesar de possuir subordinados e de não registrar sua jornada (o que era plenamente possível, conforme ocorria de forma regular com os demais empregados), razão pela qual ele não podia ser enquadrado na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. De igual modo enfrentou a matéria trazida no recurso ordinário da empresa, alusiva ao pagamento de valores "por fora" do contracheque, entendendo devidamente provada a alegação constante da inicial no sentido de que o autor recebia mensalmente uma parte do pagamento em conta corrente e a parte respectiva às gratificações (exceto férias) em dinheiro, no momento da assinatura do contracheque. Cumpre esclarecer para a embargante que o fato de o reclamante efetivamente perceber remuneração superior a de seus subordinados não tem o condão de legitimar a ausência de controles de ponto. Com efeito, a gratificação recebida apenas remunerava a maior responsabilidade na função, não afastando, porém, o direito à limitação da jornada de trabalho. Resulta evidente, das razões dos embargos, que a embargante não se conforma com o que foi decidido. Em verdade, o que ela pretende é, por via inadequada, retomar o mérito da questão, com vistas a modificar o "decisum" na parte que lhe foi desfavorável. Ressalte-se que os julgados desafiam embargos declaratórios para correção de manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consoante artigo 897-A da CLT, ou para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, em observância ao princípio da motivação, mas não servem para dar sentido e alcance diferentes aos fundamentos já adotados. Eventual equívoco quanto à apreciação das provas, que, na hipótese, não ocorreu, caracterizaria erro de julgamento, vício impossível de ser corrigido pela via dos aclaratórios, cabendo o manejo de outro remédio jurídico.” Observo que há no trecho do acórdão dos embargos de declaração pronunciamento da Turma sobre os temas apontados. Ocorre que, não satisfeita, a recorrente interpôs embargos de declaração com a finalidade de modificação do julgado, hipótese não abraçada pelo dispositivo que rege tal remédio processual. Neste aspecto, não vislumbro violação do artigo 5º, LV, 93, IX, CF /88, 832, CLT E DOS ARTS. 489, §1º, IV, 1022, NCPC. Ademais, os julgados trazidos à colação são inservíveis por serem oriundos de Turmas do TST. Inteligência do contido no artigo 896, “a” da CLT. (...) DAS HORAS EXTRAS/SALÁRIO POR FORA Alegação: - violação ao art. 58, §2º e §5º, CLT e contrariedade a Súmula 85 /TST, art. 818, CLT e ao art. 373, I, NCPC - divergência jurisprudencial Insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo e afirma que o fundamento adotado pelo Regional de que “era plenamente possível o controle de jornada do autor, conforme ocorria de forma regular com os demais empregados”, não pode ser utilizado como subsídio material para fins de prova na medida em que a prova testemunhal é clara no sentido de que a necessidade de o Recorrido estar presente no início da prestação dos serviços dos colegas subordinados não se dava em razão de registro e cumprimento de jornada, mas sim para efetivo exercício do seu poder de conferir descontos a clientes que assim solicitassem. Há, na prática, uma completa subversão interpretativa conferida pelo Eg. Regional no particular, data vênia. De toda sorte, ainda que se entenda que o Recorrido cumpria jornada de trabalho, o que se admite por mera argumentação, é certo que a jurisprudência do TST não afasta o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, CLT apenas em razão de eventual registro de jornada. Assevera que, quanto às efetivas responsabilidades do Recorrido, resta claro no depoimento testemunhal, claramente suspeito em pró do trabalhador, renove-se de passagem, que o Recorrido tinha 7 subordinados e que sobre eles tinha poder avaliação, apesar de a testemunha não saber precisar o quanto a diretoria considerava tal avaliação, o que leva a conclusão de que a testemunha, em realidade, confessa que havia poderes gerenciais atribuídos ao Recorrido. Argumenta que, o fato de o Recorrido estar subordinado ao Diretor Financeiro não tem o condão de afastar seu poder de mando e gestão para fins de enquadramento no art. 62, II, CLT, conforme jurisprudência da SBDI-I/TST. Aduz ainda que, apesar da manifesta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo segundo v. acórdão que se negou a prequestionar a matéria veiculada no apelo integrativo, deixando de assentar todas nuances referentes aos depoimentos testemunhais que comprovam cabalmente que não houve prova de que havia pagamento por fora e da manifesta contradição havida e posta em Declaratórios, a empresa recorre do mérito requerendo a aplicação das orientações contidas na Súmula 297, III/TST e na OJ 118, SBDI-I/TST, no que lhes couber. Alega que não há prova nos autos de que havia pagamento por fora, pois como muito bem pontou o Eg. Regional “a testemunha da reclamada, por outro lado, nada acrescentou a respeito do tema, eis que não presenciava o momento em que o reclamante comparecia ao RH para assinar o contracheque”. Consta do acórdão vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. Isso porque seguramente uma das partes sempre estará descontente com o desfecho jurídico apresentado pelo julgador. Incólumes os dispositivos tidos por violados. COISA JULGADA. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Mantém-se a decisão Agravada, porquanto, o acórdão regional Recorrido, ao manter a imposição de multa na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, decidiu com fundamento na legislação infraconstitucional nos limites impostos pelo título executivo. Nessa senda, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n. º 266 desta Corte, inviável a admissibilidade do apelo interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição que não demonstra violação direta de preceito da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-28000-73.2003.5.05. 0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA (ART. 896, §1.º-A, I E III, da CLT). DESCONTOS INDEVIDOS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000956-62.2016.5.02.0614, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/04/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Agravo a que se dá provimento para melhor exame da indicada violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC (art. 373, II, do NCPC). Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada a violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC (art. 373, II, do NCPC), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que " em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que a trabalhadora não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo da direito da autora, na esteira do que preconizam, outrossim, os artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 333, inciso II, do CPC/73". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg- 10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-761-97.2018. 5.08.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. POSSIBILIDADE. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-157700- 75.2002.5.01.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 18/12/2020). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO Não há falar em nulidade do despacho agravado pela adoção da fundamentação per relationem, porque a interposição do Agravo devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/ 2020). Ainda nesse sentido: AIRR-ED-E-AIRR-11573-91.2016.5.18.0052, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 27/09/2021; AIRR-47400-35.2005. 5.02.0040, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 27/09/2021; AIRR- 0011398-50.2019.5.15.0093, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 01/10/2021. Ademais, o próprio STF entende que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada per relationem, isto é, mesmo quando apenas se reporta às razões de decidir atacadas, sequer as reproduzindo. Nessa linha: Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021). RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827- MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/ 2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos. 2. Não há nulidade quanto ao indeferimento do pedido de inclusão de rol de testemunhas de defesa. Primeiro, porque a resposta à acusação complementar nem sequer indicou justificativa para inquirição das oito testemunhas indicadas a destempo. Além disso, não se revela viável a esta CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório para mensurar a relevância ou não do ato processual suscitado, com vistas a invalidar a decisão tomada pelo magistrado processante. Precedentes. 3. A atividade probatória das partes não é garantia absoluta, surgindo vinculada à observância dos momentos processuais estabelecidos na Lei de regência (HC 167.617-MC, Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 19/2/2019). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC 176085, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 04.12.2019). Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Advirta-se a parte agravante para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Como visto, esta Turma reiterou os fundamentos do TRT de origem, acerca da ausência de contradição entre o reconhecimento de salários por fora pagos à parte Reclamante e a não incidência do art. 62 da CLT, com base no conjunto probatório dos autos. Não se observa, portanto, a existência dos alegados vícios. Saliente-se que a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BLUMARE VEICOLO LTDA
RECORRIDO: MARCIO ANDRE CARDOSO DA SILVA PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001172-82.2018.5.19.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido contradição “horas extras – salário por fora – súmula 126/TST” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
recorrido: “(...) Ora, o exercício de cargo de confiança pressupõe mandato que investe o obreiro em cargo de gestão, capaz de representar a empresa. Ou seja, a confiança de que trata a legislação trabalhista é aquela depositada no empregado que exerce algum poder típico do empregador, confundindo-se com ele em alguns atos. É um longa manus do empregador. A prova oral produzida, contudo, não faz concluir que o reclamante exercia função de confiança com intrínsecos atributos e encargos de gestão, notadamente com os efetivos poderes de mando a ponto de ser enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT. Basta ver o que as testemunhas apresentadas pelo trabalhador e pela empresa, respectivamente, declararam em juízo a respeito do tema (Id fefe1b2): "(...) que o horário de trabalho era, de segunda a sábado, das 8h às 19h, exceto sábado, até as 13h; que nesse horário ficava funcionando um plantonista de vendas de veículos e a recepção da oficina; que o horário de fechamento da oficina é 19h; que alguns mecânicos às vezes ultrapassavam esse horário; que o reclamante tinha 1h de almoço por dia; que nunca viu o reclamante solicitar para sair num horário diferente desses, mas o reclamante poderia sair durante a manhã ou à tarde; que a testemunha, se fosse sair, não simplesmente avisava que ia sair, perguntava ao diretor se poderia, mas não sabe se o reclamante tinha que pedir, ou avisava simplesmente, ou, ainda, se nem precisava avisar; que o reclamante tinha o poder de conceder descontos (dentro dos limites fixados pela reclamada) e, por isso, ficava até verificar o pagamento dos serviços; que a importância da presença do reclamante no início do expediente se dava em razão da possibilidade de o reclamante conceder, ou não, descontos aos clientes; que a testemunha saía da empresa por volta de 19h ou 19h30; que o reclamante às vezes saía antes, no mesmo horário ou depois da testemunha, mas nunca antes das 19h; que havia cerca de 7 subordinados ao reclamante; que o reclamante podia avaliar, bem ou mal, os subordinados; que não sabe precisar o quanto a diretoria da empresa levava em consideração as informações do reclamante quanto aos subordinados; que o reclamante não admitia nem demitia, diretamente, empregados; que não sabe se o reclamante era chamado, ou não, a opinar pela contratação de empregados; que acredita que o reclamante não tinha uma procuração escrita da empresa, mas podia representá-la no mercado, como quando ligasse para outra empresa e fizesse requisições ou compras; que o poder de representação era limitado apenas às peças do setor; que o reclamante faz login no início do expediente e logoff no final; que o horário desses fatos ficam registrados no sistema de informática; (...) que o reclamante era a maior posição hierárquica no setor, tendo como chefe na empresa apenas o Diretor Financeiro; o mesmo se dava em relação à testemunha." "que trabalhou como auxiliar administrativa no setor de peças, tendo sido também jovem aprendiz; que trabalhou de 2013/2014 e de 2016/2018; que foi subordinada ao reclamante; que o reclamante gerenciava o setor e abaixo dele tinha o supervisor Vinícius, seguido dos estoquistas e, depois, a reclamante como jovem aprendiz; que, como auxiliar administrativa no setor de peças, o chefe passou a ser o reclamante; (...) que saía do trabalho sempre às 18h, até ter filho, a partir de quando passou a largar às 17h; que muitas vezes o reclamante ainda permanecia, mas havia uma vez ou outra 'perdida na semana' que, nesses horários, ele já tinha saído; que o setor do reclamante fechava às 18h e o reclamante pedia para ninguém trabalhar até mais tarde; que não sabe qual o horário que fechava a oficina, porque é um setor diferente; que não sabe como era o sistema de informática que eventualmente o reclamante operava; que, quando a testemunha chegava às 8h, tinha dias em que o reclamante já estava lá; que o horário de almoço do reclamante era de 12h às 14h; que, por diversas vezes, a testemunha já presenciou o reclamante chegar às 14h para trabalhar à tarde; que o setor do reclamante podia funcionar sem ele, porque ele dava as ordens e podia sair; que o supervisor poderia 'tomar conta' quando o reclamante saía; (...) que o reclamante costumava ligar para outra empresa e pedir peças em nome da reclamada; que o reclamante podia dar descontos para os clientes, nos orçamentos ou na hora de fechar a fatura; que não sabe se o reclamante fazia avaliação dos membros da equipe; que a testemunha presenciou o reclamante chamar os membros da equipe para orientar, repreender, determinar tarefas." Os depoimentos colhidos em audiência não deixam dúvida de que o poder gerencial do autor era mitigado. Ressalte-se que o fato de o obreiro possuir subordinados, e de não registrar sua jornada, por si só, não faz configurar o alegado cargo de confiança, principalmente quando não se comprova de forma robusta que a ele eram atribuídos os poderes próprios do empregador. Mencione-se, ainda, que a simples nomenclatura do cargo e a conferência de poderes restritos aos empregados, por si só, em nada servem para excluir o empregado da regra geral do controle de jornada. Isso porque não basta incorporar à denominação da função exercida pelo obreiro a palavra "encarregado", "chefe", "gerente" ou "fiscal" (caso dos autos), ou ainda qualquer outra que denote poder de mando, para que se conclua obrigatoriamente pelo exercício de cargo de confiança passível de enquadramento na regra excepcionante do inciso II do artigo 62 da CLT. Obviamente, a majoração salarial concedida aos funcionários exercentes de tais funções, na grande parte das vezes, não alcança o valor da contraprestação que receberia se lhe fossem pagas as horas extras laboradas e reflexos acessórios. Ademais, há de se registrar que era plenamente possível o controle de jornada do autor, conforme ocorria de forma regular com os demais empregados. Assim, como o contexto fático probatório produzido nos autos é favorável à versão do reclamante, há que ser reformada a sentença que considerou que o autor, no cargo de gerente, estava excetuado das regras de duração do trabalho. Em relação aos horários de trabalho, e considerando as informações prestadas pelas testemunhas, fixo a jornada do reclamante como sendo, em média, das 8h às 19h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta, e das 8h às 13h, aos sábados, sem intervalo, pelo que lhe são devidas horas extras, assim consideradas as laboradas além da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, em todo o período imprescrito de trabalho. Registre-se, ainda, que as horas extras habitualmente prestadas pelo empregado integram o seu salário para todos os fins, refletindo em verbas contratuais e rescisórias, tais como: repouso semanal remunerado (artigo 7º da Lei nº 605/49 e Súmula nº 172 do C. TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salário (Súmula nº 45 do C. TST), aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40% (Súmula nº 63 do C. TST). (...) Ao contrário do que sustenta a reclamada, restou suficientemente provada nos autos a alegação constante da inicial no sentido de que autor recebia mensalmente uma parte do pagamento em conta corrente e a parte respectiva às gratificações (exceto férias), em dinheiro, no momento da assinatura do contracheque. Do depoimento prestado pelo testigo obreiro, Sr. Diego de Araújo Valentim, é possível extrair os seguintes trechos: "que a testemunha recebia metade dos pagamentos na conta corrente e outra metade, não registrada no contracheque, no departamento de RH da empresa, por meio das mãos de Karine, Thayná ou Estéfanie; que sabe que isso acontecia com o reclamante, porque ambos, muitas vezes, recebiam no mesmo horário; que na empresa havia cerca de 100 empregados, dos quais 12 recebiam dessa forma, 'por fora', quais sejam: Márcio, Maria Cristina, Karine, Magui, Romário, Pedro, os que se recorda no momento; que todo mundo via porque, no momento do pagamento e assinatura do contracheque, vários empregados entravam ao mesmo tempo para receber; que o pagamento 'por fora' era pago dentro de um envelope amarelado, cerca de 10x15, já gravado com o nome e o valor, anotado pelas empregadas do RH; que nos últimos 5 anos aconteceu isso; que desde que a testemunha começou a trabalhar lá via colegas recebendo por fora; que a testemunha passou a receber 'por fora' a partir de janeiro de 2014, após uma reivindicação pessoal de aumento de salário, havendo a resposta da empresa de que só poderia concordar se fosse 'por fora'; que o salário da testemunha, em março de 2018, foi de cerca de R$ 6.000,00 e alguns reais (por causa do índice de reajuste), uma parte por dentro e outra por fora; que não sabe dizer se Débora e Camila recebiam, ou não, por fora; que não sabe se o pagamento do preposto era pago desta forma, embora já tenha ouvido conversas no sentido de que recebia como PJ e outra parte 'por fora'; (...) que o valor das férias, do contracheque assinado, era efetivamente depositado em conta do empregado; que o salário do mês de férias não era pago; que em fevereiro 2018 houve a compra de férias, com o pagamento do salário formal (por dentro) e das férias (exceto a parte por fora), concomitantemente; (...) que a função exercida pela testemunha é coordenador de TI, ganhando mensalmente R$ 6.000,00; que antes de ocupar essa função era analista de suporte, recebendo mensalmente R$ 2.300,00 ou R$ 2.500,00, já com reajustes, tudo 'por dentro', sem nenhum valor 'por fora'; que a diferença se deve ao fato de que, naquela época, 'não ganhava nenhuma gratificação'; que no contracheque houve o aumento, mas não houve, jamais, o registro de pagamento de gratificação, separadamente; que nunca antes, no contracheque, apareceu algum pagamento de gratificação, separadamente; que, antes de exercer a função de coordenador de TI, sempre foi analista de suporte; (...) que as respostas que a testemunha deu aplicam-se ao caso do reclamante, mas reconhece que não via todos os meses o contracheque do reclamante; (...) que o último salário do reclamante era R$ 3.000,00 e pouco, talvez R$ 3.200,00 ou R$ 3.300,00; nesse momento, o advogado do reclamante intervém e argumenta que esse seria o salário formal; o advogado da reclamada protesta e a testemunha pergunta se pode corrigir, dizendo que esse era o valor do contracheque; que todos os coordenadores, ou gerentes, conforme anotação na CTPS, recebiam, no contracheque, por volta de R$ 3.000,00, conforme negociação individual de cada um; que o reclamante recebia R$ 3.000,00 por fora; que outros gerentes também recebiam uma média de R$ 3.000,00 'por fora'; que, mesmo recebendo em um envelope, o dinheiro era contado na frente dos colegas, ainda no RH" A testemunha da reclamada, por outro lado, nada acrescentou a respeito do tema, eis que não presenciava o momento em que o reclamante comparecia ao RH para assinar o contracheque. Conforme já mencionado em momento anterior deste "decisum", o Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que não se considera suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, ainda que tenha deduzido pretensão idêntica à do reclamante, mas, sim, quando evidenciada efetiva "troca de favores", com o comprometimento da isenção da testemunha. No caso, contudo, não restou cabalmente demonstrada a efetiva "troca de favores" entre o autor e a segunda testemunha por ele apresentada, indispensável para afastar a carga probatória do depoimento do Sr. Diego de Araújo Valentim. Nesse contexto, há que ser mantida a sentença que determinou a integração dos valores pagos "por fora", no importe de R$ 3.000,00, na remuneração do autor a partir de 1º.1.2014, com reflexos em férias mais 1/3 e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), observado o período não prescrito.” O Tribunal firmou posicionamento acerca das horas extras e dos salários por fora, com base nas provas testemunhais constantes dos autos. No caso em análise, a Turma, com base no conjunto de provas produzidas nos autos, manteve o deferimento, na forma contida na sentença. A reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria a análise de provas, intento vedado nesta esfera recursal, ante o que prescreve a Súmula 126 do TST. Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista. (...) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por BLUMARE VEÍCULO LTDA Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Nesse sentido, inclusive, posiciona a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, nem desrespeito ao devido processo legal ou ao contraditório ou à ampla defesa, além de estar em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da CF, que preconiza o princípio da duração razoável do processo. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista sem acrescentar outra argumentação, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Ademais, se tem pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a denúncia de violação do artigo, 93, IX, da CF e 489 Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, a Corte de origem, com apoio nas provas dos autos, constatou a prática de pagamento "por fora" por parte da reclamada. Na oportunidade, registrou que a partir de 2015, houve uma redução de aproximadamente 45% da quantidade de horas extras registradas em contracheque, comparativamente aos anos de 2013 e 2014, o que corrobora a tese de pagamento por fora, uma vez que não houve sequer alegação de qualquer alteração ou mudança da rotina de trabalho do reclamante. Reconheceu que o empregado recebia "por fora" 45% a mais a título de horas extras do que o registrado mensalmente em contracheque a partir de 2015. Fixadas essas premissas, para que se conclua de forma contrária, como pretende a reclamada, no sentido de que o reclamante "não se desincumbiu de provar a imprestabilidade dos cartões de ponto anexados aos autos", ou que "foi equivocadamente considerado um único depoimento testemunhal realizado nos autos, sem observar as demais provas, em especial os cartões de ponto e contracheques", seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR- 1155-77.2016.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Na hipótese, ademais, a questão relativa à adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão regional - "per relationem" - nem sequer foi objeto de arguição pelo reclamante, nas razões de embargos de declaração interpostas contra aquela decisão, o que impede a análise do tema, diante da evidente preclusão. Neste sentido, o teor da Súmula nº 184 do TST: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1288-88.2016.5.12.0025, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão, situação que não se verifica nos presentes autos, visto que o Regional, ao externar o seu entendimento, o fez alicerçado em decisão motivada e atrelada aos elementos de prova produzidos nos autos. Registre-se, ademais, que o entendimento contrário aos anseios da parte Recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0001172-82.2018.5.19.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001172-82.2018.5.19.0004, em que é EMBARGANTE BLUMARE VEICOLO LTDA e é EMBARGADO MARCIO ANDRE CARDOSO DA SILVA. A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do Reclamante. A Parte Reclamada interpõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Em embargos de declaração, a Parte Embargante alega omissão no julgado quanto ao seguinte ponto: “horas extras – salário por fora – súmula 126/TST” Sem razão, contudo. A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada: II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 357/TST. 3. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR FORA. SÚMULA 126/TST. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, 93, IX, CF /88, 832, CLT E DOS ARTS. 489, §1º, IV, 1022, NCPC - divergência jurisprudencial Argui a nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional e afirma que o segundo v. acórdão regional não esclareceu os relevantes pontos arguidos pela parte ora Recorrente na minuta dos Declaratórios. Tais pontos, diga-se de passagem, são de suma relevância para que a empresa exerça de forma plena seu direito de defesa em cognição extraordinária, se não vejamos. Ao afastar o enquadramento do Recorrido no art. 62, II, CLT para deferir-lhe horas extras e reflexos, a Eg. Segunda Turma Regional fixou a jornada do Reclamante como sendo, em média, das 8h às 19h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta, e das 8h às 13h, aos sábados, sem intervalo, pelo que lhe são devidas horas extras. Aduz que, na minuta dos Declaratórios, a ora Recorrente requereu manifestação jurisdicional a respeito da omissão da análise jurisdicional de que o Reclamante confessou que exercia jornada diversa da fixada pelo Eg. Regional. Foi ponderado ainda que há pedido subsidiário nas razões de Recurso Ordinário no sentido de que, caso se afastasse o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, CLT, fosse aplicada a jornada indicada no recurso, pois de acordo com a prova incontroversa dos autos. Ademais, foi requerido ainda, de forma subsidiária, a aplicação da Súmula 85 /TST c/c art. 58, 2º e 5º, CLT que autoriza a compensação de horas extras eventualmente prestadas. Ao julgar os Declaratórios, o segundo acórdão regional apenas consignou que “prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, e fixada como sendo, em média, das8h às 19h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta, e das 8h às 13h, aos sábados, sem intervalo”, jornada apontada pela testemunha que claramente tem interesse no desfecho do litígio (conforme demonstrado no próximo tópico) e deixando de se manifestar, portanto, a respeito da confessa jornada exercida pelo trabalhador, diversa da fixada pelo r. julgado, e ainda a respeito da aplicação da Súmula 85/TST c/c art. 58, 2º e 5º, CLT, já que foram deferidas horas extras ao trabalhador. Como devido respeito, o órgão jurisdicional turmário regional prejudica o direito de defesa da empresa perante o C. TST na medida em que desconsidera a confissão do trabalhador em relação a uma jornada exercida, majorando substancialmente a condenação a título de horas extras. Da mesma forma, permanece a omissão do segundo v. acórdão regional que deixou de se manifestar a respeito da aplicação da Súmula 85/TST ao caso concreto, apesar de expressa e oportunamente requerido em sede de Recurso Ordinário e reiterado em sede de Embargos de Declaração. Consta do acórdão: "... Ao contrário do que sustenta a embargante, não há, na decisão colegiada, contradição passível de correção por meio de embargos de declaração. Ora, o acórdão enfrentou com clareza e coerência a matéria trazida no recurso ordinário do reclamante, relativa à jornada de trabalho, tendo concluído, com amparo nas provas produzidas, que o poder gerencial do autor era mitigado, apesar de possuir subordinados e de não registrar sua jornada (o que era plenamente possível, conforme ocorria de forma regular com os demais empregados), razão pela qual ele não podia ser enquadrado na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. De igual modo enfrentou a matéria trazida no recurso ordinário da empresa, alusiva ao pagamento de valores "por fora" do contracheque, entendendo devidamente provada a alegação constante da inicial no sentido de que o autor recebia mensalmente uma parte do pagamento em conta corrente e a parte respectiva às gratificações (exceto férias) em dinheiro, no momento da assinatura do contracheque. Cumpre esclarecer para a embargante que o fato de o reclamante efetivamente perceber remuneração superior a de seus subordinados não tem o condão de legitimar a ausência de controles de ponto. Com efeito, a gratificação recebida apenas remunerava a maior responsabilidade na função, não afastando, porém, o direito à limitação da jornada de trabalho. Resulta evidente, das razões dos embargos, que a embargante não se conforma com o que foi decidido. Em verdade, o que ela pretende é, por via inadequada, retomar o mérito da questão, com vistas a modificar o "decisum" na parte que lhe foi desfavorável. Ressalte-se que os julgados desafiam embargos declaratórios para correção de manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consoante artigo 897-A da CLT, ou para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, em observância ao princípio da motivação, mas não servem para dar sentido e alcance diferentes aos fundamentos já adotados. Eventual equívoco quanto à apreciação das provas, que, na hipótese, não ocorreu, caracterizaria erro de julgamento, vício impossível de ser corrigido pela via dos aclaratórios, cabendo o manejo de outro remédio jurídico.” Observo que há no trecho do acórdão dos embargos de declaração pronunciamento da Turma sobre os temas apontados. Ocorre que, não satisfeita, a recorrente interpôs embargos de declaração com a finalidade de modificação do julgado, hipótese não abraçada pelo dispositivo que rege tal remédio processual. Neste aspecto, não vislumbro violação do artigo 5º, LV, 93, IX, CF /88, 832, CLT E DOS ARTS. 489, §1º, IV, 1022, NCPC. Ademais, os julgados trazidos à colação são inservíveis por serem oriundos de Turmas do TST. Inteligência do contido no artigo 896, “a” da CLT. (...) DAS HORAS EXTRAS/SALÁRIO POR FORA Alegação: - violação ao art. 58, §2º e §5º, CLT e contrariedade a Súmula 85 /TST, art. 818, CLT e ao art. 373, I, NCPC - divergência jurisprudencial Insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo e afirma que o fundamento adotado pelo Regional de que “era plenamente possível o controle de jornada do autor, conforme ocorria de forma regular com os demais empregados”, não pode ser utilizado como subsídio material para fins de prova na medida em que a prova testemunhal é clara no sentido de que a necessidade de o Recorrido estar presente no início da prestação dos serviços dos colegas subordinados não se dava em razão de registro e cumprimento de jornada, mas sim para efetivo exercício do seu poder de conferir descontos a clientes que assim solicitassem. Há, na prática, uma completa subversão interpretativa conferida pelo Eg. Regional no particular, data vênia. De toda sorte, ainda que se entenda que o Recorrido cumpria jornada de trabalho, o que se admite por mera argumentação, é certo que a jurisprudência do TST não afasta o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, CLT apenas em razão de eventual registro de jornada. Assevera que, quanto às efetivas responsabilidades do Recorrido, resta claro no depoimento testemunhal, claramente suspeito em pró do trabalhador, renove-se de passagem, que o Recorrido tinha 7 subordinados e que sobre eles tinha poder avaliação, apesar de a testemunha não saber precisar o quanto a diretoria considerava tal avaliação, o que leva a conclusão de que a testemunha, em realidade, confessa que havia poderes gerenciais atribuídos ao Recorrido. Argumenta que, o fato de o Recorrido estar subordinado ao Diretor Financeiro não tem o condão de afastar seu poder de mando e gestão para fins de enquadramento no art. 62, II, CLT, conforme jurisprudência da SBDI-I/TST. Aduz ainda que, apesar da manifesta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo segundo v. acórdão que se negou a prequestionar a matéria veiculada no apelo integrativo, deixando de assentar todas nuances referentes aos depoimentos testemunhais que comprovam cabalmente que não houve prova de que havia pagamento por fora e da manifesta contradição havida e posta em Declaratórios, a empresa recorre do mérito requerendo a aplicação das orientações contidas na Súmula 297, III/TST e na OJ 118, SBDI-I/TST, no que lhes couber. Alega que não há prova nos autos de que havia pagamento por fora, pois como muito bem pontou o Eg. Regional “a testemunha da reclamada, por outro lado, nada acrescentou a respeito do tema, eis que não presenciava o momento em que o reclamante comparecia ao RH para assinar o contracheque”. Consta do acórdão vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. Isso porque seguramente uma das partes sempre estará descontente com o desfecho jurídico apresentado pelo julgador. Incólumes os dispositivos tidos por violados. COISA JULGADA. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Mantém-se a decisão Agravada, porquanto, o acórdão regional Recorrido, ao manter a imposição de multa na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, decidiu com fundamento na legislação infraconstitucional nos limites impostos pelo título executivo. Nessa senda, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n. º 266 desta Corte, inviável a admissibilidade do apelo interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição que não demonstra violação direta de preceito da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-28000-73.2003.5.05. 0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA (ART. 896, §1.º-A, I E III, da CLT). DESCONTOS INDEVIDOS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000956-62.2016.5.02.0614, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/04/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Agravo a que se dá provimento para melhor exame da indicada violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC (art. 373, II, do NCPC). Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada a violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC (art. 373, II, do NCPC), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que " em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que a trabalhadora não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo da direito da autora, na esteira do que preconizam, outrossim, os artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 333, inciso II, do CPC/73". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg- 10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-761-97.2018. 5.08.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. POSSIBILIDADE. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-157700- 75.2002.5.01.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 18/12/2020). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO Não há falar em nulidade do despacho agravado pela adoção da fundamentação per relationem, porque a interposição do Agravo devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/ 2020). Ainda nesse sentido: AIRR-ED-E-AIRR-11573-91.2016.5.18.0052, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 27/09/2021; AIRR-47400-35.2005. 5.02.0040, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 27/09/2021; AIRR- 0011398-50.2019.5.15.0093, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 01/10/2021. Ademais, o próprio STF entende que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada per relationem, isto é, mesmo quando apenas se reporta às razões de decidir atacadas, sequer as reproduzindo. Nessa linha: Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021). RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827- MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/ 2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos. 2. Não há nulidade quanto ao indeferimento do pedido de inclusão de rol de testemunhas de defesa. Primeiro, porque a resposta à acusação complementar nem sequer indicou justificativa para inquirição das oito testemunhas indicadas a destempo. Além disso, não se revela viável a esta CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório para mensurar a relevância ou não do ato processual suscitado, com vistas a invalidar a decisão tomada pelo magistrado processante. Precedentes. 3. A atividade probatória das partes não é garantia absoluta, surgindo vinculada à observância dos momentos processuais estabelecidos na Lei de regência (HC 167.617-MC, Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 19/2/2019). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC 176085, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 04.12.2019). Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Advirta-se a parte agravante para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Como visto, esta Turma reiterou os fundamentos do TRT de origem, acerca da ausência de contradição entre o reconhecimento de salários por fora pagos à parte Reclamante e a não incidência do art. 62 da CLT, com base no conjunto probatório dos autos. Não se observa, portanto, a existência dos alegados vícios. Saliente-se que a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2024, 22:49
Petição
09/09/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1568ª Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 25/9/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. Os pedidos de preferência e as inscrições para sustentação oral, relativamente aos processos em tramitação no sistema PJe, deverão ser formulados por e-mail ([email protected]). É permitida a participação na sessão híbrida, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia útil anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, c/c art. 219, ambos do CPC. O requerimento específico para participação por videoconferência deverá ser feito por e-mail ([email protected]), sem prejuízo da necessidade de inscrição no portal da advocacia (https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia). O advogado deverá declarar, no e-mail, que possui domicílio profissional fora do Distrito Federal. Para participar da sessão de julgamento de forma remota, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54, de 29 de dezembro de 2020, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-RR - 1172-82.2018.5.19.0004 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.