Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/VSR/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 11587-31.2015.5.15.0008, em que é Embargante JOSE MAURICIO MORETTI PINTO e é Embargado GIGANTE IMOVEIS LTDA.
A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 604/622 e de prequestionamento, tudo em conformidade com as alegações às fls. 624/630, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
A parte, em seus embargos declaratórios, alega que "Não houve a alegada fundamentação ausente ou deficiente do ora agravante, devendo a Súmula 422 do TST, ser atribuída aos termos do acórdão ora embargado, sendo que também, não se trata de pedido de reexame de fatos e provas da Súmula 126 do TST, posto que neste caso, houve a constatação inequívoca de afronta direta à dispositivos legais federais, e afronta direta à própria Constituição Federal e Súmulas Jurisprudenciais, tão desrespeitadas neste processo." (fl. 626). Afirma que "restou OMISSO, e não corretamente enfrentado, pois as demais decisões sobre o assunto, somente se reportaram à decisão primeva, sem se atentar que neste caso, o obreiro, ficou sem a sociedade que faliu, ficou sem o emprego na Imobiliária reclamada, e sem condições ou suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fazendo jus à gratuidade de justiça, o que insiste em lhe ser negado" (fl. 626). Aduz que "Outra Cruel OMISSÃO, sobre o assunto 2, gerou o maior inconformismo do ora embargante, pois a decisão de 1ª instância, mantida pelos demais acórdãos combatidos, que à toda evidencia e provas robustas de que o término do contrato de trabalho do autor com a reclamada se deu realmente em 01.10.2014, decidiu equivocadamente que o reclamante trabalhou na empresa ré somente até 13.09.2010!?, supondo que o mesmo, desta data em diante, teria trabalhado exclusivamente na Empresa Parintins, da qual se tornou sócio, (minoritário, 10%, e depois 30%), acatando somente as inverdades alegadas pelo representante legal da ora embargada, que era o sócio majoritário e administrador exclusivo da Empresa Parintins, detentor dos outros 70% das quotas sociais, e aceitando também, os depoimentos das testemunhas contratadas para mentir em juízo." (fl. 627). Sustenta que "Já o assunto 3, que também nunca foi enfrentado, pelos julgadores, e, portanto, é mais uma OMISSÃO importante, restou claro e provado que não foram assegurados ao ora embargante a paridade de tratamento, posto que só foram avaliadas as provas fabricadas ilicitamente pela comprovadamente inidônea reclamada, omitindo-se as decisões que se atacam de analisar e sopesar as provas e documentos idôneos trazidos pelo obreiro, incorrendo em injustiça, má interpretação do direito, e, negativa de prestação jurisdicional, dentre outras nulidades, com o que não se pode concordar, (art. 7º do CPC, e o art. 5º LV da C.F, dentre outros)." (fls. 627/628). Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados.
Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXIV, 93, IX, da CF, 3º, 7º, 11, 98, 141, 373, I, 489, II, e 1.022 do CPC, 40, I, 818, 832 e 897-A da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 278, 297, 459 e 463 do TST e à OJ 269 da SBDI-I/TST.
Ao exame. A oposição de embargos de declaração deve adequar-se às hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
No caso, a leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo do Reclamante com o acórdão proferido por esta Turma.
Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados no artigo 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Seja como for, constou do acórdão embargado:
(...)
1. CONHECIMENTO Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/09/2019; recurso apresentado em 24/09/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. JUSTIÇA GRATUITA As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. (...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...) (fls. 586/589 - grifo nosso)
Quanto ao tema "Justiça gratuita", em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). CONHEÇO PARCIALMENTE. 2. MÉRITO 2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
A parte insiste na negativa de prestação jurisdicional.
Alega que " o juízo não pode, por presunção e baseado apenas nas alegações do comprovadamente inidôneo, representante legal da reclamada, (afirmou inveridicamente que o obreiro trabalhou somente até 13/09/2010), desconsiderar inúmeras provas escritas, inclusive a anotação da CTPS, TRCT, recolhimentos previdenciários, pagamentos mensais, que provam de maneira inconteste que o reclamante trabalhou para a reclamada de 05-11-2001 até 01-10-2014, devendo ser anuladas todas as decisões, no mínimo nestes dois aspectos, para julgar procedente o pedido de justiça gratuita e para reconhecer que o verdadeiro tempo de serviço, é o que consta na CTPS, em respeito, no mínimo, ao art. 40 da CLT, dentre os demais já apontados. " (fl. 596). Aduz que " a data de 13/09/2010 considerada por presunção pelos julgados combatidos, como sendo o último dia trabalhado pelo reclamante, para a reclamada, somente em função do nascimento da empresa Parintins, não se sustenta, pois, os documentos constantes nos autos (CNPJ e Contrato social desta empresa), dão conta que a mesma foi registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e recebeu o CNPJ nº 12.594.229/001-80, no dia 24/09/2010, e só recebeu a Inscrição Estadual nº 196.767/11-8, para poder funcionar, em 14/06/2011, sendo que a sede na Rua Alexandrina, em São Carlos, só foi inaugurada em meados de 2012, o que é mais do que prova de que o reclamante, no mínimo trabalhou na reclamada Gigante Imóveis Ltda, até meados de 2012, o que também não é verdade, pois apesar de ser sócio minoritário e sem poder de administração da empresa Parintins, o reclamante continuou trabalhando para a reclamada até a data que consta em sua CTPS, ou seja, 01/10/2014, NÃO PODENDO PREVALESCER A DATA, presumida e sem nenhum amparo, de 13/09/2010, uma vez que totalmente fora da realidade, e inadmissível, pois a empresa criada, só pôde funcionar a partir de 14 de junho de 2.011, e mesmo assim, as atividades nesta empresa só começaram em 2012, conforme ampla reportagem em revistas e jornais constantes no processo, tornando absurda e teratológica a decisão de que o reclamante passou a trabalhar exclusivamente na Empresa Parintins, em 13/09/2010, quando a empresa ainda nem existia. " (fl. 596). Aponta violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II, III, e IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho de seus embargos de declaração (fls. 536/540) e a resposta do Tribunal Regional (fls. 540/544); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
(...)
3. Contribuições ao FGTS - prescrição e mérito
No julgamento do ARE 709212/DF, em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 23 da Lei n. 8.036/90 e do artigo 55 do Decreto n. 99.684/90, quanto à prescrição trintenária, por entender contrários ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, observada a prescrição bienal contada da extinção do contrato.
O STF atribuiu efeito ex nunc a sua decisão, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos:
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos 'ex nunc' (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento."
Por esse motivo, o Tribunal Superior do Trabalho alterou sua Súmula n. 362, dando a ela nova redação:
"FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
De acordo com a decisão do STF e com o item I da Súmula n. 362 acima, nos casos em que a ciência da lesão de direito se der após 13.11.2014, a prescrição quinquenal deve ser contada do fato (ciência) em direção ao futuro. Desse modo, a prescrição quinquenal só ocorrerá a partir de 13.11.2019.
Por sua vez, de acordo com o STF e com item II da Súmula supra, nos casos em que a ciência tenha se dado antes de 13.11.2014, deve ser observada a prescrição trintenária ou a prescrição quinquenal, a que ocorrer primeiro. Porém, considerando que esta última deve ser computada a partir de 13.11.2014, a prescrição quinquenal só ocorrerá igualmente a partir de 13.11.2019.
Portanto, as lesões de direito cuja ciência tenha se dado antes de 13.11.2014 serão sujeitas à prescrição trintenária até 13.11.2019 e à prescrição quinquenal a partir de então. E as lesões de direito cuja ciência se der a partir de 13.11.2014 serão sujeitas apenas à prescrição quinquenal. Em todos os casos, deverá ser observada a prescrição bienal, contada da extinção do contrato.
No presente caso, a ciência da lesão de direito ocorreu antes de 13.11.2014, portanto a pretensão às contribuições ao FGTS relativas ao período sem registro de 5.11.2001 a 13.9.2010 é sujeitas à prescrição trintenária, como verificado acima. Por esse motivo, dou provimento ao recurso do reclamante nesse ponto, para negar a prescrição a essa pretensão e para acrescer à condenação o pagamento de tais contribuições. 4. Vínculo de emprego até 1.10.2014
O reclamante alegou na inicial que foi admitido pelo reclamado em 5.11.2001 e trabalhou até 1.10.2014, "ininterruptamente em tempo integral e com exclusividade", com registro em CTPS apenas no período de 1.2.2006 até 1.10.2014, requerendo que fosse retificada sua CTPS para constar a admissão em 5.11.2001 e término do contrato em 2.12.2014, com a projeção do aviso prévio (f. 3/4).
O reclamado afirmou que a contratação do autor se deu em 1.2.2006 e que ele trabalhou com exclusividade em seu benefício somente até 13.9.2010 na função de corretor de imóveis. Disse que, a partir de 14.9.2010, o autor, em sociedade com o sr. Ademir Jorge Alves, um dos sócios do reclamado, constituíram outra empresa denominada Parintins Empreendimentos Imobiliários Ltda., e, em 28.8.2012, o autor se tornou sócio de outra empresa, Kext Propaganda e Marketing Ltda. (f. 203/205).
Nesse ponto, o MM. Juízo de primeiro grau acolheu a data de admissão indicada pelo reclamante, mas, reconheceu a existência do vínculo de emprego até 13.9.2010, determinando que fosse retificada a CTPS do reclamante para que assim constasse, nos seguintes termos (f. 415/417):
PERÍODO CONTRATUAL - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Embora conste na CTPS e no TRCT que o autor foi dispensado em 01/10/2014, o réu sustentou em defesa que o vínculo de emprego somente existiu efetivamente até 13/09/2010, pois a partir de 14/09/2010 o autor constituiu com o sócio do réu, Sr. Ademir Jorge Alves, a empresa PARINTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e passou a trabalhar exclusivamente como sócio da referida empresa.
Acostou provas documentais e mencionou a existência do processo nº 1003544.08.2015.8.26.0566, que tramita na 5ª Vara Cível local, em que o autor postula o direito de preferência na aquisição das quotas do mencionado sócio Sr. Ademir Jorge Alves, sendo certo que o autor depositou em juízo o valor de R$ 124.730,00 para postular o direito mencionado.
É incontroverso nos autos que o autor constituiu a empresa PARINTINS com o sócio do réu, Sr. Ademir Jorge Alves, em 14/09/2010, cujo objeto social é a exploração de imóveis e incorporações imobiliárias (ID 1e84f99).
Em depoimento pessoal o autor reconheceu que o cartão de visitas acostado pelo réu no ID 4c8e2e1 é seu e, no referido cartão, o autor se apresenta como "diretor" da PARINTINS.
Verifico que nas reportagens acostadas pelo réu o autor é apontado como "sócio-proprietário" e "diretor" da PARINTINS, além de "empresário" e no contrato social da empresa NEXT PROPAGANDA E MARKETING LTDA, firmado em 28/08/2012, da qual o autor também é sócio, ele é qualificado como "empresário" (ID fbb8099).
Em depoimento, o autor afirmou que não teve nenhuma retirada da empresa PARINTINS, com exceção de uma, no valor de R$10.000,00, porém, na declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2011 o autor informou, em total divergência com seu depoimento, ter recebido R$79.800,00 de lucro da referida empresa (ID bda67c0 - pág. 4).
Afora isso, o autor também confirmou que recebeu os vários cheques acostados pelo réu, todos nominais a ele e emitidos pela empresa PARINTINS e ainda que havia um desconto de pensão alimentícia em holerite e não comunicou a Vara Cível dos valores recebidos fora do holerite.
Ressalto que as incongruências já constatadas descartam a alegação do autor de que tais cheques se tratavam de comissões, sendo patente sua evolução patrimonial em descompasso com a alegada condição de empregado mesmo com os salários contabilizados e não contabilizados.
O contexto probatório revela que, na prática, o autor não trabalhou como empregado do réu a partir da constituição da PARINTINS e sim, como parceiro imobiliário do sócio do réu, na condição de empresário, inclusive com ganho de capital na venda de bens imóveis.
Pelo depoimento da testemunha do réu, depreendo que a PARINTINS foi criada para atuar na venda de empreendimentos imobiliários específicos, ao passo que o réu (GIGANTE) continuou sua atividade principal, dentre outras, vender imóveis de terceiros do mercado imobiliário em geral.
Fica evidente que o autor passou a atuar em nome da PARINTINS, com autonomia na coordenação e desenvolvimento da atividade empresarial, buscando e executando empreendimentos.
As reportagens acostadas nos autos demonstram, inclusive, que a PARINTINS se destacou com independência no mercado imobiliário local e até criou certa identidade com a pessoa do autor.
A iniciativa do autor de ajuizar uma ação na Justiça Comum postulando o direito de preferência na aquisição das quotas do Sr. Ademir Jorge Alves relativas à empresa PARINTINS (processo nº 1003544.08.2015.8.26.0566, que tramita na 5ª Vara Cível local), demonstra cabalmente seu interesse em prosseguir nas atividades da empresa, como sócio majoritário e torna patente a litigância de má-fé em postular o reconhecimento do vínculo concomitante com a situação de sócio da empresa que está coligada ao réu e no mesmo endereço.
Além disso, em inúmeros processos que tramitaram pelo 1ª VT de São Carlos, houve a revelia das construtoras que executaram empreendimentos para a PARINTINS e a revelia também do réu PARINTINS, mesmo com a citação pessoal do sócio-proprietário JOSÉ MAURÍCIO, que é reclamante nesses autos.
Nesses feitos em que constou no polo passivo a PARINTINS como revel, posteriormente em audiências de tentativa de conciliação foram homologados acordos em nome da PARINTINS, em que o réu GIGANTE assumiu os valores dos débitos dos reclamantes, firmando um acordo para extinção dos feitos, a título de exemplo, 0011454-23.2014.5.15.0008, 0010025-84.2015.5.15.0008, 0010029-24.2015.5.15.0008, 0010218-02.2015.5.15.0008, 0010282-12.2015.5.15.0008, 0010332-38.2015.5.15.0008, 0010411-17.2015.5.15.0008, dentre outros.
Observo que tal conduta, de revelia do réu PARINTINS e assunção dos débitos pelo réu GIGANTE, demonstra claramente uma cooperação e interação entre as empresas imobiliárias.
O princípio da primazia da realidade é aplicado para ambas as partes, pois não se pode mascarar a realidade fática com documentos para formalizar uma situação inexistente.
Por todo o exposto, reconheço que o autor manteve vínculo empregatício com o réu de 05/11/2001 (face ao decidido no tópico anterior) até 13/09/2010, quando foi imotivadamente dispensado e passou a trabalhar, com autonomia (empresário), na empresa PARINTINS, da qual era sócio.
O réu deverá proceder a retificação da CTPS do autor para constar como data de dispensa 13/09/2010, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para entrega de sua CTPS em secretaria, em idêntico prazo.
Expirado o prazo sem cumprimento da obrigação, deverá a secretaria providenciar a anotação, sem qualquer menção a este feito.
Face ao decidido, as verbas postuladas pelo autor serão analisadas somente no período de 29/07/2010 (prescrição) a 13/09/2010.
O fato de o reclamante ter constituído outra empresa em conjunto com o sócio do reclamado não afasta, por si só, a existência de relação de emprego com o réu no período concomitante, porquanto a dependência econômica e a exclusividade não são traços que distinguem a relação de emprego da relação autônoma. Embora a anotação constante da CTPS do reclamante relativa à data de saída em 1.10.2014 (f. 20) tenha presunção de veracidade, o reclamado demonstrou que o reclamante passou a trabalhar somente em benefício da empresa Parintins, formando equipe própria de vendas, conforme declarações da segunda testemunha do reclamado, que era auxiliar de escritório desde 2006 até a data da audiência, nos seguintes termos (f. 358/359, grifei):... que sabe que o reclamante saiu da empresa Gigante, porque montou a empresa Parintins e se dedicou à empresa Parintins; que isso ocorreu mais ou menos no final de 2010; que quem permaneceu como gerente de vendas foi o Dr. Ademir, o proprietário; (...) que a Parintins montou um prédio ao lado da imobiliária, na Rua Alexandrina, esquina com a São Sebastião; que o reclamante permanecia na Parintins; que não permanecia nos negócios da Gigante; (...)que o reclamante era gerente do depoente desde quando o depoente entrou na empresa; que o depoente participava das reuniões conduzidas pelo gerente aos sábados; que era somente o reclamante quem fazia essas reuniões; que depois que o reclamante passou a ser sócio da Parintins, passou a ter reuniões somente com os corretores que eram da Parintins; que não sabe se esses corretores eram registrados na Parintins ou registrados na Gigante; que sabe porque o gerente, o reclamante, separou e comentou na reunião que quem quisesse ser corretor de terceiros, ficaria na Gigante e quem fosse vender somente os empreendimentos, ficaria na Parintins; que presenciou o reclamante fazendo essa separação; que foram montadas equipes distintas...
Logo, mantenho o que foi decidido em primeiro grau quanto à limitação da existência de relação de emprego até 13.9.2010 (...) (fls. 482/485 - grifo nosso)
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
(...)
2. Prescrição do FGTS e vínculo de emprego
Diversamente do alegado, não se verificam na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC), aptos a ensejarem o acolhimento dos presentes embargos. De notar que a questão discutida versava sobre a prescrição do FGTS e a existência de vínculo de emprego até 1.10.2014, sendo que, quanto a tais pontos esta Câmara decidiu com base em todas as provas constantes do processo, nos seguintes termos:
3. Contribuições ao FGTS - prescrição e mérito
No julgamento do ARE 709212/DF, em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 23 da Lei n. 8.036/90 e do artigo 55 do Decreto n. 99.684/90, quanto à prescrição trintenária, por entender contrários ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, observada a prescrição bienal contada da extinção do contrato.
O STF atribuiu efeito a sua decisão, nos termos ex nunc do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos:
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos 'ex nunc' (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento."
Por esse motivo, o Tribunal Superior do Trabalho alterou sua Súmula n. 362, dando a ela nova redação:
"FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
De acordo com a decisão do STF e com o item I da Súmula n. 362 acima, nos casos em que a ciência da lesão de direito se der após 13.11.2014, a prescrição quinquenal deve ser contada do fato (ciência) em direção ao futuro. Desse modo, a prescrição quinquenal só ocorrerá a partir de 13.11.2019.
Por sua vez, de acordo com o STF e com item II da Súmula supra, nos casos em que a ciência tenha se dado antes de 13.11.2014, deve ser observada a prescrição trintenária ou a prescrição quinquenal, a que ocorrer primeiro. Porém, considerando que esta última deve ser computada a partir de 13.11.2014, a prescrição quinquenal só ocorrerá igualmente a partir de 13.11.2019.
Portanto, as lesões de direito cuja ciência tenha se dado antes de 13.11.2014 serão sujeitas à prescrição trintenária até 13.11.2019 e à prescrição quinquenal a partir de então. E as lesões de direito cuja ciência se der a partir de 13.11.2014 serão sujeitas apenas à prescrição quinquenal.
Em todos os casos, deverá ser observada a prescrição bienal, contada da extinção do contrato.
No presente caso, a ciência da lesão de direito ocorreu antes de 13.11.2014, portanto a pretensão às contribuições ao FGTS relativas ao período sem registro de 5.11.2001 a 13.9.2010 é sujeitas à prescrição trintenária, como verificado acima. Por esse motivo, dou provimento ao recurso do reclamante nesse ponto, para negar a prescrição a essa pretensão e para acrescer à condenação o pagamento de tais contribuições.
4. Vínculo de emprego até 1.10.2014
O reclamante alegou na inicial que foi admitido pelo reclamado em 5.11.2001 e trabalhou até 1.10.2014, "ininterruptamente em tempo integral e com exclusividade", com registro em CTPS apenas no período de 1.2.2006 até 1.10.2014, requerendo que fosse retificada sua CTPS para constar a admissão em 5.11.2001 e término do contrato em 2.12.2014, com a projeção do aviso prévio (f. 3/4).
O reclamado afirmou que a contratação do autor se deu em 1.2.2006 e que ele trabalhou com exclusividade em seu benefício somente até 13.9.2010 na função de corretor de imóveis. Disse que, a partir de 14.9.2010, o autor, em sociedade com o sr. Ademir Jorge Alves, um dos sócios do reclamado, constituíram outra empresa denominada Parintins Empreendimentos Imobiliários Ltda., e, em 28.8.2012, o autor se tornou sócio de outra empresa, Kext Propaganda e Marketing Ltda. (f. 203/205).
Nesse ponto, o MM. Juízo de primeiro grau acolheu a data de admissão indicada pelo reclamante, mas, reconheceu a existência do vínculo de emprego até 13.9.2010, determinando que fosse retificada a CTPS do reclamante (...).
O fato de o reclamante ter constituído outra empresa em conjunto com o sócio do reclamado não afasta, por si só, a existência de relação de emprego com o réu no período concomitante, porquanto a dependência econômica e a exclusividade não são traços que distinguem a relação de emprego da relação autônoma. Embora a anotação constante da CTPS do reclamante relativa à data de saída em 1.10.2014 (f. 20) tenha presunção de veracidade, o reclamado demonstrou que o reclamante passou a trabalhar somente em benefício da empresa Parintins, formando equipe própria de vendas, conforme declarações da segunda testemunha do reclamado, que era auxiliar de escritório desde 2006 até a data da audiência, nos seguintes termos (f. 358/359, grifei):
... que sabe que o reclamante saiu da empresa Gigante, porque montou a empresa Parintins e se dedicou à empresa Parintins; que isso ocorreu mais ou menos no final de 2010; que quem permaneceu como gerente de vendas foi o Dr. Ademir, o proprietário; (...) que a Parintins montou um prédio ao lado da imobiliária, na Rua Alexandrina, esquina com a São Sebastião; que o reclamante permanecia na Parintins; que não permanecia nos; (...)que o reclamante era gerente do depoente negócios da Gigante desde quando o depoente entrou na empresa; que o depoente participava das reuniões conduzidas pelo gerente aos sábados; que era somente o reclamante quem fazia essas reuniões; que depois que o reclamante passou a ser sócio da Parintins, passou a ter reuniões somente com os corretores que eram da Parintins; que não sabe se esses corretores eram registrados na Parintins ou registrados na Gigante; que sabe porque o gerente, o reclamante, separou e comentou na reunião que quem quisesse ser corretor de terceiros, ficaria na Gigante e quem fosse vender somente os empreendimentos, ficaria na Parintins; que presenciou o reclamante fazendo essa separação; que foram montadas equipes distintas...
Logo, mantenho o que foi decidido em primeiro grau quanto à limitação da existência de relação de emprego até 13.9.2010
Não se trata de obscuridade porquanto o acórdão foi de clareza solar, ainda que para negar a pretensão do autor. A contradição que pode ser sanada por embargos de declaração é aquela decorrente do conflito entre duas proposições constantes do próprio julgado, e não entre a decisão e a prova produzida no processo ou a jurisprudência de tribunal superior. A omissão de que trata o artigo 897-A da CLT e o inciso II do artigo 1.022 do CPC não se refere ao exame dos fatos e provas, porque os embargos declaratórios não constituem recurso destinado a devolver ao mesmo juízo as questões já decididas, mas apenas para promover o exame das matérias e questões ainda não abordadas, o que não é a hipótese do presente caso.
Por este motivo, rejeito os embargos de declaração.
(...) (fls. 517/520)
Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais reconheceu a incidência da prescrição trintenária em relação aos depósitos de FGTS do período de 5.11.2001 a 13.9.2010; e manteve a sentença, na qual configurado o vínculo de emprego até 13.9.2010. A Corte Regional expôs que, "No presente caso, a ciência da lesão de direito ocorreu antes de 13.11.2014, portanto a pretensão às contribuições ao FGTS relativas ao período sem registro de 5.11.2001 a 13.9.2010 é sujeitas à prescrição trintenária, como verificado acima." (fl. 483). Asseverou que, "Embora a anotação constante da CTPS do reclamante relativa à data de saída em 1.10.2014 (f. 20) tenha presunção de veracidade, o reclamado demonstrou que o reclamante passou a trabalhar somente em benefício da empresa Parintins, formando equipe própria de vendas, conforme declarações da segunda testemunha do reclamado, que era auxiliar de escritório desde 2006 até a data da audiênci " (fl. 485). O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. (...) (fls. 606/622 - grifo nosso)
A simples leitura do acórdão embargado revela que não há qualquer vício a ser sanado (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC).
Afinal, quanto ao tema "Justiça Gratuita", este Colegiado registrou de forma clara que o agravo sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, porquanto se encontrava desfundamentado. Restou claro que a parte, no agravo, não impugnou, nem de forma tangencial, a aplicação da Súmula 126/TST, adotada como fundamento primordial e autônomo para se negar provimento ao seu agravo de instrumento.
Na hipótese, em momento algum o Reclamante refutou as razões que embasaram a decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
Nos termos do item II da Súmula 422 do TST, "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COLOCAÇÃO DE CABOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, II, DO TST. Controverte-se a questão ao exame de contrariedade à Súmula 422, II, do TST em razão do não conhecimento do agravo por falta de impugnação dos fundamentos de decisão monocrática. A c. Primeira Turma não conheceu do agravo interposto em face de decisão monocrática por óbice da Súmula 422, I, do TST em razão da inobservância do princípio da dialeticidade ante a circunstância de a parte deixar de impugnar as razões consignadas na decisão monocrática, fundamentada na Súmula 333 do TST. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade à Súmula 422, II, do TST para questionar o não conhecimento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Na hipótese, não guarda pertinência a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 422 desta Corte à discussão devolvida pela parte no recurso, no sentido de que não haveria necessidade de observância de fundamentação/dialeticidade recursal por se tratar de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. Com efeito, o item II do referido verbete dispõe que o não conhecimento do recurso para o TST em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. Nesses termos, saliente-se que na decisão monocrática fora invocado um único óbice ao processamento do agravo de instrumento quanto à questão de fundo, de que a decisão regional está em conformidade com entendimento atual e pacífico desta Corte Superior, a infirmar de vez a alegação de que a c. Turma não observara o disposto na Súmula 422, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-580-35.2010.5.10.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022).
Não tendo sido conhecido o agravo, por certo que inviável a análise do mérito do recurso quanto ao tema indicado.
No que se refere à "Negativa de prestação jurisdicional", no caso dos autos, como expressamente consignado no acórdão embargado, da análise do acórdão regional, constata-se que, ao revés do alegado pelo Reclamante, a Corte de origem fundamentou a decisão proferida. De fato, como dito, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelo Reclamante, esclarecendo as razões pelas quais manteve a sentença, na qual configurado o vínculo de emprego no período de 5.11.2001até 13.9.2010.
Aliás, consta que o TRT consignou que, "Embora a anotação constante da CTPS do reclamante relativa à data de saída em 1.10.2014 (f. 20) tenha presunção de veracidade, o reclamado demonstrou que o reclamante passou a trabalhar somente em benefício da empresa Parintins, formando equipe própria de vendas, conforme declarações da segunda testemunha do reclamado, que era auxiliar de escritório desde 2006 até a data da audiência" (fl. 485). Nesse cenário, reitero que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fartamente fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Assinalo que o prequestionamento consubstanciado na Súmula 297/TST diz respeito à tese jurídica debatida e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam. Nesse sentido, embargos de declaração opostos com o objetivo de tornar expressa a alusão a normas jurídicas específicas, além de procrastinatórios, estarão fadados ao não provimento.
Aliás, essa é a orientação contida na OJ 118 da SBDI-1/TST, que firmou a jurisprudência no seguinte sentido: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. No mais, a omissão somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos.
Na verdade, o exame das razões dos embargos revela que a pretensão do Embargante está direcionada ao reexame do julgado, o que não se mostra admissível, sem franca ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Não configuradas, pois, as hipóteses que legitimam o manejo da presente medida recursal, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração (artigos 535 do CPC/73, 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).
Embargos de declaração NÃO PROVIDOS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator