Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/abn
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. Na hipótese, a discussão acerca da limitação dos juros de mora e da correção monetária às empresas em recuperação judicial encontra regência infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11800-56.2016.5.15.0152, em que é Agravante PASSARELA MODAS LTDA. e é Agravada NATALIA APARECIDA UEMURA CAMPOS.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, a executada interpôs agravo de instrumento. Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da executada, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada pretende a limitação de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, invocando a previsão legal contida no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Porém, a matéria concernente à limitação de juros e correção monetária em razão do deferimento da recuperação judicial detém nítido caráter infraconstitucional, sendo que eventual ofensa ao(s) dispositivo) constitucional invocado pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, conforme os seguintes precedentes: E-RRAG 1479-76.2014.5.09.0029, SDI-I, DEJT 26/11/21, Ag-RRAG 84700-79.2006.5.04.0512, 1ª Turma, DEJT 04/11/21, Ag-AIRR 101982-80.2017.5.01.0043, 2ª Turma, DEJT 17/12/21, Ag- AIRR 20924-65.2016.5.04.0121, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021, Ag-AIRR 21365- 94.2016.5.04.0202, 4ª Turma, DEJT 17/12/21, AIRR 7919-25.2010.5.12.0036, 6ª Turma, DEJT 12/03/21, AIRR 875-26.2010.5.09.0007, 7ª Turma, DEJT 17/12/21, AIRR 1133- 90.2014.5.06.0003, 8ª Turma, DEJT 17/12/21.
Por outro lado, ainda que examinado o mérito, o C. TST entende que não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento da recuperação judicial (Ag-AIRR 161600-87.2007.5.09.0003, 5ª Turma, DEJT 07/01/2022).
Portanto, inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Insiste o executado no processamento de seu recurso de revista, sob o argumento de que restaram demonstradas as violações constitucionais ali apontadas, na medida em que, ao prover o agravo de petição da exequente para afastar a limitação estabelecida no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o TRT incorreu em ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal.
Sem razão.
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"MÉRITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS...
A reclamante insurge-se, em síntese, contra o despacho de ID. cd08576 - que determinou que os cálculos sejam reapresentados a fim de limitá-los até a data do deferimento da recuperação judicial da reclamada, ou seja, até 28.8.2020.
Razão lhe assiste, eis que na recuperação judicial não há restrição à incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o crédito trabalhista passível de habilitação.
O 'caput' do art. 124 da Lei 11.101/2005 assim dispõe: 'Art. 124 - Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.' Portanto, evidente que mencionado dispositivo estabelece a inexigibilidade dos juros somente em relação à massa falida, nas hipóteses em que o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Tal situação não ocorre nos casos de recuperação judicial.
Por oportuno, relevante, ainda, destacar que a correção monetária não possui natureza de acréscimo moratório, tratando-se de mera atualização da moeda, devendo ser computada até mesmo nos casos de falência e, por certo, também nas hipóteses de recuperação judicial.
Por fim, esclareço que o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 não preceitua que são inexigíveis juros e correção monetária após o processamento da recuperação judicial, limitando-se a estabelecer que a habilitação deve conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.' E, dadas as razões de decidir, não verifico afronta a princípios e a dispositivos legais e/ou constitucionais.
Nesse panorama, provejo o apelo."
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. No caso, a discussão acerca da limitação dos juros de mora e da correção monetária às empresas em recuperação judicial encontra regência infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual a evocação de princípios insertos nos incisos do art. 5º da Constituição Federal não impulsiona o recurso de natureza extraordinária (Súmula 636 do STF).
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
"[...] AGRAVO DE UTC ENGENHARIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO [...] JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Aliás, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (Ag-AIRR-100637-52.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - 'juros e correção monetária - limitação - empresa em recuperação judicial' -, envolve a interpretação de norma infraconstitucional - Lei nº 11.101/2005 - não há falar-se em afronta direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 5º, II e LIII, e 114, da CF/88). Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-100266-41.2017.5.01.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 21/3/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO AUTOR AINDA QUE EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. Ante a possível violação ao artigo 5º, LIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos demanda a análise do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Recurso de revista não conhecido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO AUTOR AINDA QUE EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. Os bens de titularidade da empresa recuperanda eventualmente penhorados pelo juízo trabalhista devem ser postos à disposição do Juízo Universal, o que inclui os depósitos recursais e judiciais por ela efetuados nos presentes autos, ainda que realizados antes da decretação da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21934-97.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/3/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se constata ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos moldes preconizados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte Superior, quando a matéria decidida pelo Tribunal Regional envolve a interpretação da legislação infraconstitucional processual. Na espécie, a discussão sobre limitação de juros de mora e correção monetária para empresas em recuperação judicial perpassa o exame da Lei nº 11.101/05. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-694-30.2019.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/3/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 nada dispõe a respeito da não incidência de correção monetária e juros de mora após a data do pedido de recuperação judicial, mas, apenas, exige que na habilitação do crédito pelo credor seja apresentado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, o que não implica a exclusão dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas, sobretudo pelo que estabelece o artigo 124, da Lei 11.101/2005, que assevera a não incidência de juros apenas para a massa falida, não para a empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, alguns julgados desta Corte. II. Constata-se, assim, que a controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, incisos II, LIV e LV da CF/88) pela Executada somente se daria de modo reflexo. Julgados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-577-22.2014.5.08.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/2/2022).
"AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST). Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A controvérsia acerca da limitação da incidência de juros e atualização dos créditos trabalhistas à data do deferimento de recuperação judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 5º, incisos II e LIII, e 114 da Constituição da República. 3. Agravo Interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20501-96.2016.5.04.0124, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 11/3/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, em relação ao tema " execução - empresa em recuperação judicial - juros e correção monetária - limitação ", a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O processo encontra-se em fase de execução, o que restringe o cabimento do recurso de revista à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT. No entanto, a controvérsia cinge-se a definir se é possível, ou não, a incidência juros de mora e de correção monetária após o pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, esta Corte Superior tem entendido que, na questão jurídica em debate, não há falar em ofensa direta à Constituição da República, pois a matéria tem caráter nitidamente infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266. Precedentes. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-79000-98.2005.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/8/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O acórdão do TRT está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, firme no sentido de que o art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedentes. Ainda que assim não fosse, seria inviável cogitar de ofensa direta e literal ao único dispositivo constitucional indicado nas razões de revista (art. 5º, II), pois a matéria está disciplinada na legislação infraconstitucional, conforme tem decidido a SBDI-1 desta Corte. Agravo não provido." (Ag-AIRR-20498-84.2015.5.04.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/8/2024).
Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Carta Magna (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora