Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/07/2025, 17:16
Expedida/certificada
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/07/2025, 17:16
Expedida/certificada
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 11:27
Petição (Recurso extraordinário)
20/05/2025, 21:47
Confirmada
30/04/2025, 20:23
Expedida/certificada
28/04/2025, 10:40
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/aao/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO INAPTO PARA O TRABALHO. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. DISPENSA. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. Não há dúvidas de que a conclusão de laudo pericial não vincula o julgador, contudo, no caso concreto, não há elementos probatórios suficientes para elidir a conclusão de que, "à época da demissão, o reclamante se encontrava doente", "que a reclamada tinha ciência da doença do reclamante, pelo que sua dispensa foi discriminatória", além do que "a prova oral só veio a reforçar o entendimento adotado". 4. Consequentemente, as alegações recursais da ré de inexistência de prova nos autos de que o autor estava inapto para o trabalho no momento de sua dispensa contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. 5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100162-67.2016.5.01.0073, em que é Agravante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é Agravado VALDEMIRO GEOCKING JUNIOR.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO EMPREGADO INAPTO PARA O TRABALHO. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. DISPENSA. NULIDADE Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 489, §1º, inciso IV; Código Civil, artigo 945.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Por Dispensa Discriminatória.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1035, §5º.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
II - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual 'O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'.
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento."
A ré insiste que, "consoante se demonstrou nos presentes autos, há evidente violação dos art. 371 do CPC, o art. 168, I e II e o artigo 818, I, ambos da CLT e o art. 5º, LIV e LV da CF, ao presumir inapto o reclamante no momento de sua dispensa, quando não há nos autos nenhuma prova nesse sentido", além do que "há nos autos prova de que ele estava apto quando da dispensa e no momento da realização da prova pericial". Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pelos recorrentes, em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:
"A embargante alega que o julgado foi omisso quanto a integralidade do disposto nos depoimentos da preposta da ré e da testemunha arrolada pelo reclamante. Diz que pelo depoimento completo da preposta ficou claro que a empresa desconhecia a doença do reclamante, o que implica dizer que a sua dispensa não teria sido discriminatória. Acrescenta que o depoimento completo da testemunha arrolada pelo autor revela existir na empresa 'programa de atendimento aos empregados dependentes químicos, acessível a qualquer um que esteja passando por tal situação'. Requer seja sanada a mencionada omissão, sob pena de violação aos artigos 5º, LV e 93, IX, da CF/1988, artigos 371 e 489, §1º, IV, do CPC/20151 e artigo 832 da CLT, e postula também por manifestação acerca da vigência e aplicabilidade dos referidos dispositivos normativos.
Sem razão.
Constou do julgado que:
'Entendo que a dispensa é nula, uma vez que ficou claramente comprovado que, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, o reclamante se encontrava incapacitado para o trabalho. O I. Perito concluiu que:
O periciando Valdemiro Geocking Junior é portador de patologia dual, Síndrome de Dependência Química (F 19 pela CID 10) e de Esquizofrenia paranoide (F 20. 0 pela CID 10).
À época de sua demissão na COMLURB, periciando era portador de Síndrome de Dependência Química (F 19).
A dependência química é uma doença multifatorial. Os fatores adversos alegados, se houveram, contribuíram para o agravamento de sua dependência química. Há concausalidade. Grupo III de Schilling.
Apresenta capacidade laborativa total e definitivamente prejudicada (grifei).
Esclareço que não se trata de doença ocupacional, mas sim de inaptidão para o trabalho na data da demissão, o que acarreta a nulidade da dispensa, ainda que a doença da qual o empregado é portador não decorra de suas atividades laborais. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST(...)
Além disso, entendo que a dispensa do reclamante foi discriminatória, como por ele alegado, uma vez que, conforme consta do laudo pericial, a reclamada tinha ciência do problema de saúde do reclamante. De acordo com o informado no laudo pericial, o reclamante chegou a fazer o uso de drogas na empresa. Aplica-se, ao caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 443 do C. TST. Concluo que a empresa pode até ter tentado tratar o empregado e como não conseguiu resolveu descartá-lo e ainda com alegação de justa causa.
Esclareço que não há, nos autos, notícia de que o reclamante esteja recebendo benefício previdenciário.
Reconheço a nulidade da dispensa e, em consequência, determino a reintegração do autor e o pagamento de salários do período de afastamento, desde a demissão até a efetiva reintegração, bem como o recolhimento dos depósitos do FGTS, nos limites do pedido.
Dou provimento.'
Extrai-se, inicialmente, do julgado que, a prova técnica, demonstrou que, à época da demissão, o reclamante se encontrava doente. Como claramente explicitado no acórdão, o empregado inapto para o trabalho não pode ser dispensado, o que acarreta a nulidade da dispensa. Além disso, também constou do acórdão que, com base no laudo pericial, ficou demonstrado que a reclamada tinha ciência da doença do reclamante, pelo que sua dispensa foi discriminatória. A prova oral só veio a reforçar o entendimento adotado por esta E. Turma."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.
Não há dúvidas de que a conclusão de laudo pericial não vincula o julgador, contudo, no caso concreto, não há elementos probatórios suficientes para elidir a conclusão de que, "à época da demissão, o reclamante se encontrava doente", "que a reclamada tinha ciência da doença do reclamante, pelo que sua dispensa foi discriminatória", além do que "a prova oral só veio a reforçar o entendimento adotado". Consequentemente, percebe-se que as alegações recursais da ré de inexistência de prova nos autos de que o autor estava inapto para o trabalho no momento de sua dispensa contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional.
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
22/04/2025, 09:00
Confirmada
25/03/2025, 20:42
Expedida/certificada
18/03/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 100162-67.2016.5.01.0073 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.