Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma)
GMDAR/AC/ABM
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR RICOCHETE. TEORIA DO RISCO. MOTORISTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional confirmou a sentença em que determinado o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais por ricochete aos sucessores do trabalhador, vítima de acidente fatal. 2. Esta Corte tem reiteradamente lembrado que a insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, sendo incontroverso o exercício da atividade laboral mediante a utilização de veículo automotor em rodovias, é certo que o Autor estava exposto a riscos acentuados, uma vez que notórios os altos índices de acidentes de trânsito no País. A situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Julgados do TST. 4. No caso, o empregado, motorista profissional de caminhão, conduzia veículo automotor por rodovia, quando sofreu acidente de trânsito fatal. A circunstância de o empregado eventualmente não utilizar cinto de segurança no momento do acidente não afasta a obrigação de reparar o dano na hipótese, em que o Tribunal Regional conclui que nem mesmo a utilização do cinto de segurança evitaria a contusão que resultou no óbito, pois a vítima não foi projetada para fora do veículo. Colhe-se ainda do acórdão que não há nenhuma informação mais detalhada nos autos que permita afastar o acidente dos riscos típicos da atividade, de modo a caracterizar culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima. Dessa forma, a imputação de culpa concorrente ou exclusiva ao trabalhador acidentado pelo evento danoso demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126/TST. 5. Desse modo, a decisão agravada, em que mantido o acórdão regional em que confirmada a decisão do julgador de origem, na qual se determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho que ceifou a vida do trabalhador, está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão. Agravo provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Controvérsia centrada no valor devido a título de indenização em caso de dano moral por ricochete, decorrente de morte de trabalhador em acidente, durante a condução de caminhão em rodovia. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual fixada a importância de R$200.000,00 para cada um dos herdeiros do empregado falecido (viúva e dois filhos). Ponderou que tal valor era adequado, diante da gravidade da ofensa e das condições financeiras do ofensor. 3. Dada a magnitude dos valores imanentes à personalidade humana, é pacífico o entendimento de que os prejuízos causados na esfera moral não são passíveis de reparação pecuniária objetiva, precisa e absoluta. No entanto, ainda que a indenização patrimonial cabível nessas situações não revele o condão de apagar ou dissipar os danos morais causados, a reparação pecuniária deve ser prestigiada, rechaçando-se os extremos irrisórios ou exorbitantes, buscando-se arbitrar o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, V e LIV, da CF e 944 do CC). Destaque-se que na ADI6050 o STF decidiu que o art. 223-G, §1° da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na espécie, sem negar a gravidade da lesão, tampouco minimizar a dor dos Reclamantes, à luz das premissas delineadas no acórdão regional e por um critério de equidade (art. 8º da CLT), faz-se necessário reconhecer que o valor fixado pelo Tribunal Regional mostra-se excessivo, pois em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente se comparado a outros casos semelhantes, já apreciados por essa Corte Superior. Não se nega a dificuldade na quantificação de valor que compense a dor moral sofrida. O diálogo entre as instâncias que atuam em cada causa e a consideração de valores arbitrados em casos similares parece um caminho seguro a ser trilhado, em razão do concurso de diferentes juízos e perspectivas. Assim, considerando que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se exorbitante, se comparado aos fixados em outras demandas pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência política da causa e a violação do disposto no art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 70.000,00 para cada um dos herdeiros do trabalhador falecido (viúva e dois filhos). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-20763-66.2018.5.04.0030, em que é Agravante e Recorrente LORENZATTO E LORENZATTO LOCACOES LTDA - ME e são Agravado e Recorrido LINDAMARA RODRIGUES DE LIMA E OUTROS e FRIGORIFICO FRIGOZATTO EIRELI.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR RICOCHETE. TEORIA DO RISCO. MOTORISTA DE VEICULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO.
Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios.
Eis os termos da decisão:
(...)
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica..
Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1o, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1o do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7o do art. 896 C/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC.
Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / Acidente de Trabalho O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Responsabilidade objetiva (culpa exclusiva da vítima) - culpa concorrente
No caso em exame, conforme boletim de ocorrência policial referente ao acidente (Id. 43b31cf - Pág. 5), "Conforme averiguações realizadas no local do acidente, km 694.8 da BR 381, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS / MG, constatamos, e ainda, corroborado pelos danos e posicionamento dos veículos, que o condutor do V1, SCANIA / P 310 B8X2 placas IVB8824 carregado com carnes, seguia fluxo no sentido crescente da rodovia pela faixa da direita quando, por motivo ignorado, colidiu sua parte frontal contra a parte traseira do V2, VW/24.320 CLC 6X2 placas HJZ1094 tracionando o reboque GVI2600, carregado de ferro níquel, cujo condutor seguia fluxo no mesmo sentido e à frente de V1. Não houve derramamento de carga. Ambos os veículos ficaram imobilizados sobre a faixa da direita após a colisão. Não há marcas de frenagem do V1, tampouco vestígios de que o mesmo tentou desviar de V2. Perícia técnica da Polícia Civil a cargo do perito Marcial, Masp 298439. O condutor do V1 VEIO A ÓBITO NO LOCAL E FOI ENCAMINHADO À FUNERÁRIA CARVALHO DE LAVRAS / MG. Na cabine do V1 não foi possível localizar o equipamento cronotacógrafo, bem como documentos pessoais do condutor". Não há nenhuma informação mais detalhada nos autos que permita afastar o acidente dos riscos típicos da atividade, de modo a caracterizar culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima.
Registra-se, nesse aspecto, que, conforme já decidido pela SDI-I do TST, "eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado- motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno" (E- RR - 270- 73.2012.5.15.0062, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020).
A partir do exposto, tal como o Juízo a quo, tem-se que o caso em exame comporta análise sob a óptica da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Com efeito, a atividade empreendida pela demandada impõe ao empregado determinados riscos que não podem ser elididos, pois a possibilidade de acidente é inerente à própria atividade. E à ré incumbe o risco da atividade que empreende (transporte de cargas).
O dever de proteção, no qual se inclui o dever de reparo ao trabalhador pelos danos decorrentes de suas atividades, está amparado nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1o e 7o, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2o da CLT, pelo qual são atribuídos ao empresário os riscos da atividade econômica. Também encontra respaldo nos artigos 6o, inciso VI, 12, 14 e 16 do Código de Defesa do Consumidor.
Se o consumidor está protegido com o dever do comerciante ou produtor em reparar o dano, independentemente da culpa, muito mais deve ser o empregado que, em proveito do empregador, fornece sua mão de obra.
A responsabilidade do empregador deriva também dos deveres de proteção do emprego insculpidos nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, considerada a inexistência de culpa do empregado pelos fatos que o levaram ao estado de lesão.
A questão não se restringe ao cumprimento ou não pelo empregador das normas de saúde e segurança, fatos que podem ser sopesados para a apuração da responsabilidade, e, sim, ao fato de que o empregado deve ser protegido, não somente quanto à prevenção de acidentes, mas também no que diz respeito à assistência, no sentido amplo, o que inclui o dever do empregador em reparar o dano quando decorrer das atividades laborais, como forma de garantir a inserção social ou, se não for possível, evitar sua exclusão.
Há que mencionar o "caput" do 7º da Constituição Federal, prevendo o direito fundamental à redução de riscos, inserido no inciso XXII do dispositivo constitucional em comento.
Na hipótese dos autos, partilha-se do entendimento exposto na origem no sentido de que o acidente não decorreu de culpa exclusiva da vítima, ao contrário do que defende a reclamada.
Como destacado pelo Juiz prolator da sentença recorrida, a testemunha Adecir Gaboardi, convidada pela reclamada, encarregado, mencionou que a carga horária do reclamante era de 9 a 10 horas diárias. Quando questionado a respeito da data na qual o reclamante saiu da empresa ou qual a carga transportava originalmente, disse não recordar.
Ainda, constou no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito da PRF que não houve acesso ao cronotacógrafo do caminhão dirigido pelo de cujus no dia do acidente (Id. 665ebbc - Pág. 1).
Mesmo o rastreamento do veículo também não indica imprudência ou qualquer outro procedimento que possa sugerir que o de cujus dirigisse de forma imprudente e pudesse sugerir a culpa exclusiva da vítima (Id. 1746260).
Observe-se que o de cujus faleceu em razão de "hemorragia aguda devido a trauma hepático grau v" (Id. bd3edd9 - Pág. 2), o que indica que nem mesmo a utilização do cinto de segurança evitaria a contusão que resultou no óbito, pois a vítima não foi projetada para fora do veículo.
Inexiste prova nos autos do cumprimento pela reclamada de seus deveres de cuidado quanto às rotinas das atividades e no ambiente de trabalho, a fim de preservar a incolumidade física do trabalhador, motivo pelo qual responde pelos danos, com culpa.
Esse dever é imposto ao empregador no artigo 157 da CLT (acima já referido), inciso I, "verbis": "Cabe às empresas: I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho...". Nota-se a previsão constante do artigo 19, parágrafo primeiro, da Lei no 8.213/91: "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". No parágrafo § 3o do artigo referido: "É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular".
Assim, além da expressa disposição legal no que diz respeito às obrigações do empregador com a saúde e segurança do empregado, atribuindo-lhe diligência de prevenir acidentes, há norma regulamentadora com previsão de monitoramento dos riscos a que o empregado fica exposto, para a tomada de medidas adequadas para sua prevenção, o que não se vê observado no caso dos autos.
Portanto, subsiste o dever de indenizar por parte da empregadora, afastando-se as alegações de culpa exclusiva da vítima ou mesmo de culpa concorrente.
Nega-se provimento.
Danos morais - redução
No caso, é óbvio o dano moral dos familiares do de cujus, que perderam precocemente seu familiar (Gibrair tinha 43 anos quando de seu falecimento - certidão de óbito no (Id. cbc0efe), sendo devida a respectiva indenização.
Cumpre referir que a indenização por danos morais decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores, como a dignidade, a honra, a moral, a imagem, a integridade física, bem como outros valores de natureza extrapatrimonial. Trata-se de dano in re ipsa e que, nessa condição, prescinde de prova. E, no caso dos autos, o acidente sofrido pelo "de cujus", por óbvio, causou sofrimento aos autores.
No tocante ao quantum indenizatório, embora a dor de familiares, notadamente da esposa e filha do trabalhador vitimado, não possa ser mensurada em valores econômicos, já que o bem maior é a vida, esta deve levar em conta a gravidade da ofensa e, também, as condições financeiras do ofensor.
Considerando tais critérios, tem-se como adequadas as quantias arbitradas, R$ 200.000,00 para a viúva, R$ 200.000,00 para o filho e R$ 200.000,00 para a filha.
Consigna-se que o §1º do art. 223-G da CLT teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Pleno deste Tribunal, nos termos da ementa a seguir:
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARÁGRAFO 1o DO ARTIGO 223-G da CLT. É inconstitucional o parágrafo 1o do artigo 223-G consolidado, inserido na CLT pela Lei no 13.467/2017, já que ao preestabelecer o valor da indenização de acordo com o patamar salarial do empregado, indicando o salário contratual como único critério de arbitramento do valor da reparação, caracteriza inegável discriminação e afronta o direito à igualdade ao tratar desigualmente trabalhadores. Violação aos artigos 5o, caput, e 3o, IV, ambos da Constituição Federal de 1988, que se tem por configurada. (TRT da 4a Região, Tribunal Pleno, 0021089- 94.2016.5.04.0030 ROT, em 01/07/2020, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti)
Recurso a que se nega provimento. (Relatora: Maria Cristina Schaan Ferreira).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1o-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ademais, decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, I e IV, do TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, AS EMENTAS E / ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (...) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Ainda, aresto proveniente de Turma do TST, não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST).
Ressalto que a revisão de questões que exijam a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Por fim, em 18/03/2020, o Pleno deste TRT4 declarou inconstitucional o § 1o do art. 223-G da CLT, por violação aos artigos 5o, caput, e 3o, IV, ambos da Constituição Federal de 1988. No julgamento realizado nos autos do processo n. 0021089-94.2016.5.04.0030, o Tribunal entendeu que, "ao preestabelecer o valor da indenização de acordo com o patamar salarial do empregado, indicando o salário contratual como único critério de arbitramento do valor da reparação, [[o dispositivo] caracteriza inegável discriminação e afronta o direito à igualdade ao tratar desigualmente trabalhadores."
No âmbito do Supremo Tribunal Federal as ADIs n. 6050, 6069 e 6082, foram julgadas parcialmente procedentes em 23/06/2023, com a conclusão do julgamento pelo Plenário Virtual, nos termos do voto do Min. Relator, Gilmar Mendes:
1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil;
2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1o, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1o do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Possuindo caráter vinculante tal decisão, e estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, não se verifica violação legal ou constitucional, nos termos do art. 102, § 2o, da Constituição da República, sendo inadmissível o recurso de revista.
Nego seguimento. (...)
O Tribunal Regional assentou que:
(...)
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA
1. Responsabilidade objetiva (culpa exclusiva da vítima) - culpa concorrente
A primeira reclamada não se conforma com a decisão que a condenou ao pagamento de reparação a título de danos materiais e morais. Afirma que o evento danoso ocorreu unicamente em decorrência de culpa exclusiva da vítima, a qual desempenhou suas funções laborais de forma imprudente, deixando de operar o veículo de acordo com as normas de trânsito, sendo que a conduta do empregado foi a causa única do acidente de trabalho que resultou em óbito. Argumenta que no Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que se fez presente no momento seguinte ao evento acidentário, ficou assentado que o empregado falecido não observou as normas de segurança no transito quando do acidente de trabalho, confirmando sobremaneira sua imprudência. Aponta que consta na narrativa do acidente trânsito realizada pela Policia Rodoviária Federal no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, na condução do veículo o falecido veio a colidir frontalmente com a traseira de veículo que transitava em sua frente, na mesma via em idêntica direção, haja vista que não guardou distância segura de trafego, nos termos do artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, considerando a velocidade, as condições do local, da circulação do veículo e as condições climáticas. Consigna que a conduta imprudente do falecido no caso em comento é inafastável tendo em vista que a autoridade policial assentou que observando o local do acidente de trânsito não se constatou qualquer marca de frenagem do veículo pilotado pelo de cujus, tampouco vestígios que esse tenha realizado qualquer manobra com vistas a desviar do veículo abalroado ou mesmo que usasse cinto de segurança. Alega que a jornada de trabalho executada respeitava os parâmetros necessários para o desenvolvimento seguro das funções laborais, fazendo todas as pausas necessárias para descanso naquele dia ou nos dias anteriores. Advoga que o fato incontroverso de imprudência do falecido, importa na configuração de sua conduta ser culposamente concorrente para a percepção do dano que gerou o resultado morte, culminando, no mínimo, na culpa concorrente desse na proporção de 50% (cinquenta por cento). Pede a reforma da sentença para que seja absolvida das condenações derivadas da equivocada declaração do dever da reclamada de indenizar os herdeiros/dependentes do falecido na esfera patrimonial e extrapatrimonial, a condenando ao pagamento de reparação a título de danos materiais (pensionamento mensal e vitalício) em montante deferido, bem como a reparação a título de danos morais em quantum indenizatório estipulado. Subsidiariamente, requer que se reconheça a culpa concorrente do falecido na produção do evento danoso com resultado morte, condenando-se a recorrente a indenizar os herdeiros/dependentes do falecido na esfera patrimonial e extrapatrimonial, nos moldes do artigo 945 do Código Civil, a ser fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano, qual seja, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Examina-se.
O de cujus foi admitido pela reclamada Lorenzatto E Lorenzatto Locações Ltda. em 28/11/2016 para exercer a função de "motorista I" (contrato de trabalho, Id. d94f577), com a rescisão contratual em 28/02/2018 em razão do óbito (TRCT, Id. 0499286 - Pág. 1).
Constou na sentença recorrida (Id. af40304):
Os autores afirmam que no dia 28 de fevereiro de 2018, na Rodovia Fernão Dias, BR-381, próximo do Km-694.8, em uma curva, no município de Lavras - MG, por volta das 21h20min ocorreu um trágico acidente do trabalho que vitimou o esposo e pai dos Autores, Sr. GIBRAIR DE MORAIS, funcionário da primeira Reclamada, o qual tinha a idade de 43 anos. O veículo que a vitima dirigia era um caminhão SCANIA - P.310 B8 x 2, ano 2013, 4x2, placas IVB-8824, de Porto Alegre - RS. O de cujus foi contratado na data de 28 de novembro de 2016, para exercer a função de "Motorista I", conforme cópia da CTPS em anexo. O salário no mês anterior ao acidente foi de R$ 1.654,00 (um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais). Na certidão de óbito, consta como causa da morte: "hemorragia aguda - trauma hepático contuso". Importante ressaltar que devido ao acidente o disco cronotacógrafo ficou inacessível, não permitindo assim verificar a quantas horas a vítima estava conduzindo o caminhão. O acidente ocorreu no momento em que a vítima colidiu na traseira do caminhão VW 24.320 carregado de ferro níquel. Com a violência do choque Gibrair morreu no local. Sem sombra de dúvidas, um dos principais fatores de risco dos motoristas e que colocam a sua segurança e a de outros em risco é a elevada quantidade de viagens, bem como as longas jornadas de trabalho sem descanso, tudo isso aliado às más condições das Rodovias. Portanto, se a jornada de trabalho do de cujus estendia-se além do horário normal, é porque a reclamada consentia, pois a melhor forma de controlar o horário de trabalho do motorista é por meio do disco tacógrafo. Se a ré sabia e não tomou nenhuma providência é porque falhou na sua responsabilidade pela vigilância do empregado. O fato, é que, em qualquer das hipóteses a CULPA da Demandada, é clara, em razão de que tinha o dever jurídico de vigilância de seu funcionário, e com a sua conduta culposa por negligência e omissão violou esse dever preexistente. Segundo dados da ABRAMET (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego) o sono é o principal inimigo dos motoristas, pois causa 42% dos acidentes. Outros 18% das ocorrências são causados pela fadiga. Como a presente demanda trata de acidente de trabalho fatal envolvendo motorista profissional, a responsabilidade da Reclamada é objetiva. Assim, independentemente da quantidade de horas trabalhadas ou outro elemento que tenha contribuído para o acidente, há responsabilidade objetiva da empresa ré. A condução de veículos em rodovias, é fator de risco inerente à execução das atividades laborais, mormente àquelas cometidas ao de cujus. Trata-se, portanto, de fato fortuito interno, o que dá ensejo à responsabilização objetiva da empregadora que, por seu turno, explora a atividade econômica que envolve este tipo de risco laboral. Ora, o impacto da morte do de cujus, passa pela dimensão trágica da perda de uma vida que poderia ser evitada. O sofrimento dos familiares é patente, pois uma vida é insubstituível, assim inegável a responsabilidade da Ré. Destarte, pelas circunstâncias, em que ocorreu o infortúnio, é de deferir-se uma justa indenização à esposa e aos filhos. Tal entendimento está consagrado, inclusive, no teor do art. 223-F e seus parágrafos da CLT. In casu, o dano moral dos autores resta consubstanciado no sofrimento de dor, saudade, vazio espiritual pela perda prematura do pai e esposo. Assim osAutores fazem requerem uma indenização por danos morais por ricochete, sofridos indiretamente pela trágica perda do familiar. Portanto fazem jus a serem indenizados pelos danos reflexos no valor de 200 salários mínimos para cada um, o que totaliza R$ 572.400,00. Tendo em vista a ocorrência do acidente do trabalho que resultou na morte do trabalhador, os danos materiais gerados englobam os danos emergentes e os lucros cessantes, previstos artigo 948 do Código Civil. No que tange ao dano material as Rés devem ser condenadas a indenizar os autores Lindamara e os filhos Djully e Leonardo. O último salário do de cujus foi de R$ 1.654,00 (Um Mil Seiscentos e cinquenta e Quatro Reais), desde já, requer a condenação das Reclamadas a titulo de pensionamento vitalício, na ordem de 100% (cem por cento) do salário da vítima para a autora Lindamara, sendo que para os filhos até que estes completem 25 anos. No entanto, caso não seja este o entendimento do douto magistrado, e considerando que a expectativa de vida do gaúcho é de 77 (setenta e sete) anos, os autores requererem alternativamente que os Réus sejam condenados a pagarem o valor acima citado desde a data do infortúnio, até o ano de 2051, o que corresponde à 434 meses (incluído o 13o salário), logo totaliza R$ 717.836,00 (setecentos e dezessete mil e oitocentos e trinta e seis reais). No caso sub judice a segunda Ré era a destinatária final da mão de obra do de cujus. Assim, os autores modestamente entendem que a mesma deva ser condenada como responsável solidária pelos danos sofridos, na medida em que agiu com culpa in eligendo, posto que escolheu uma empresa para prestar serviços e esta não observou as normas de segurança do trânsito, tendo causado dano irreparável aos Autores.
Os demandados apresentam contestações arguindo a improcedência da ação. Aduzem que o acidente se deu por culpa exclusiva e/ou concorrente do de cujus. Como se vê, o acidente típico é incontroverso (CAT de ID. afebff2 e Certidão de óbito de ID. cbc0efe). A controvérsia diz respeito à culpa exclusiva do reclamante. Desse modo, em face dos termos da defesa, à demandada cabia o ônus da prova.
Em face da controvérsia estabelecida, é mister trazer à baila o teor da prova oral produzida (ID. 70542f1 - conforme gravação - acesso ao PJE Mídias através do endereço virtual https://www.trt4.ju.br/portais/trt4.pje): Conciliação rejeitada.
A audiência passa a ser gravada. O inteiro teor dos depoimentos ficará disponível no PJE Mídias. Não haverá transcrição de depoimento, conforme recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no PP 1001015-64.2020.5.00.0000. A visualização da gravação em vídeo da presente audiência estará disponibilizada no, prazo de até 24h, no sistema PJE Mídias. As partes poderão obter instruções para acesso ao PJE Mídias através do endereço virtual https://www.trt4.ju.br/portais/trt4.pje. Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da reclamada LORENZATTO: conforme gravação.
"que as empresas Lorenzatto E Lorenzatto e CenterMasterSul são parte de um mesmo grupo econômico."
Dada a palavra as partes, foi dito pela parte autora que não tem outras provas a produzir. Pela demandada, que pretende produzir prova testemunhal, objetivando demonstrar que não houve jornada excessiva e que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. DECISÃO: Faculto a produção da prova requerida.
Testemunha convidada pela parte reclamada: Adecir Gaboardi, CPF: 735.044.830-91, brasileiro, solteiro, nascido em 14/03/1978, encarregado, endereço na Rua Nova Prata, 36, Alvorada-RS. A parte autora registra o protesto pela ouvida da testemunha, em razão do cargo que ocupa, para que seja ouvida apenas como informante. Ouvida, a testemunha informa que não tem poderes para admitir ou despedir empregados, apenas de advertir. DECISÃO: Recebo a insurgência da parte autora como contradita e indefiro, porquanto a testemunha esclarece que não tem poderes para admitir, nem despedir empregados. O poder de advertência é próprio da função exercida. A autora protesta. Advertida e compromissada. Depoimento: conforme gravação.
"que trabalha a 15 anos para a empresa Lorenzatto E Lorenzatto; que o reclamante era motorista de viagens; que a carga horária realizada pelo de cujus era de 9 horas e meia a 10 horas diárias; que o de cujus podia ficar de 3 a 4 dias na estrada; que o caminhão em que ocorreu o acidente tinha rastreador e no relatório do dia constou que o de cujus parou 5 ou 6 vezes para descansar; que no dia carregou no Frigorífico por volta das 6 horas, parou duas vezes ao longo da manhã e mais uma pausa para o almoço das 13 horas às 15 horas, parou mais duas vezes antes do acidente ocorrido às 21 horas e 10 minutos; que no dia anterior rodou 80/100km e parou para pernoitar, tendo parado as 9h30min/10h; que o caminhão era novo 2015/2016 e com as manutenções em dia; que segundo informação da PRF o motorista não freou ou desviou, bem como não estava usando o devido cinto de segurança; que o acidente ocorreu no dia 28/02/2018; que não recorda o dia em que o falecido saiu de São Jerônimo, mas acredita que foi uns 5 dias antes do acidente, pois ficou uns 3 dias parado; que não lembra qual era a carga transportada quando da saída dele de São Jerônimo." Sem mais provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas, aduzindo a parte autora: "Reitera o que já foi dito na inicial e demais manifestações nos autos a respeito da incidência no presente caso da responsabilidade objetiva, em razão da atividade desempenhada pelo de cujus". Segunda proposta conciliatória recusada.
Diante do teor da prova produzida nos autos, tenho que restaram confirmadas as atividades descritas pela parte autora em sua petição inicial, bem como as circunstâncias em que se deu o referido acidente de trabalho.
Tendo em vista que o acidente foi típico e inequívoco pois admitido pela própria ré (CAT de ID. afebff2 e Certidão de óbito de ID. cbc0efe), o dano sofrido advém do infortúnio bem como o nexo causal, na medida em que o acidente aconteceu no exercício das funções enquanto empregado da demandada, é o que se extrai do teor da prova produzida nos autos, já que não restou comprovada a culpa exclusiva e ou concorrente do de cujus, o que incumbia a ré demonstrar - pois, a esta cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele -, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Aqui, em especial, passo a fazer algumas considerações, sobretudo diante da mudança de competência para analisar tais questões e, por consequência, da necessária mudança de enfoque para apreciá-las.
A nova competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho não pode ser tida como uma simples mudança de julgadores, tão somente. Não foi esse, por certo, o objetivo do legislador, pois de nada adiantaria a simples alteração da pessoa do julgador se fosse para manter a mesma forma de apreciar demandas dessa natureza. Por evidente que isso se deu em face da especialização dos juízes do trabalho, da estrutura da Justiça do Trabalho - que ainda carece de condições mais adequadas - e porque tem princípios próprios para o manejo da legislação trabalhista, nesta inserida as normas que regulamentam as atividades, inclusive normas de segurança e higiene do trabalho.
Tendo presente esse entendimento quanto à mudança de competência, não se concebe que os juízes trabalhistas, quando deparados com essa nova realidade no ato de julgar - ato processual por excelência - valham-se dos mesmos princípios, procedimentos, concepções doutrinárias e filosóficas até então utilizados pela justiça comum, o que tornaria a mudança de competência, na sua essência, inócua.
É imperioso que se tenham presentes os princípios informadores do Direito do Trabalho, sobretudo o mega princípio da tutela, atento à legislação existente - não tão abundante - a respeito da segurança e medicina.
Mas não é só. O que sobreleva é o enfrentamento das questões relacionadas aos acidentes de trabalho com menos parcimônia, sobretudo dos juízes de primeiro grau, sem medo de trazer à baila a moderna teoria - nem tão moderna assim - do risco da atividade como fundamento da responsabilidade objetiva, aplicando-a sempre que possível, e tal se dá quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (CCB, art. 927, parágrafo único). Trata-se de um dispositivo que deixa em aberto o entendimento do que seja atividade que tenha na própria natureza risco para os direitos de outrem, vale dizer, fica ao prudente arbítrio do juiz decidir que atividades são essas, um trabalho por demais árduo, mas nem tanto. As regulamentações das condições de trabalho existem, além de dados estatísticos, que também devem ser considerados, pois se trata de dado concreto, efetivo, da existência de risco em tais atividades, do que é exemplo a indústria metal-mecânica, a indústria de beneficiamento e a fabricação de produtos de madeira, a indústria de calçados e a construção civil, entre outras.
Em relação a essas atividades é necessário que se adote, desde logo, a responsabilidade objetiva do empregador, que ficará isento de responder pelos acidentes tão somente quando presente culpa exclusiva do trabalhador, cujo ônus da prova, de todo modo, sempre será do empregador.
E quando ausentes os requisitos para a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, sendo necessário, pois, o questionamento a respeito da culpa, também aqui é imperiosa a inversão do ônus da prova, pois, pela observância do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), ninguém se mutila ou morre por vontade própria.
No caso dos autos, houve acidente de trabalho típico, a testemunha confirma que a carga horária de trabalho diário era de 9 a 10 horas. Desse modo, seguindo as veredas da concepção de que a ré, tendo em vista o seu empreendimento econômico, encontra-se inserida em atividades que, pela sua própria natureza, põe em risco direitos de outrem, tenho como manifestamente responsável pelo dano causado decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo de cujus, independentemente de culpa. É o que declaro, desde logo.
Ainda que outro seja o entendimento, vale dizer, mesmo que não se considere que o trabalho desenvolvido nesse ramo não esteja inserido no que o legislador civil denominou de atividade de risco pela própria natureza, ainda assim, tenho que cabe à ré reparar o dano causado à demandante. É que, em se tratando de acidente de trabalho decorrente de condições inseguras de trabalho, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar, de modo irretorquível, que observou todas as normas vigentes de segurança do trabalho. A respeito da inversão do ônus da prova, eis o que diz a doutrina:
É certo que a inversão do ônus da prova, com base na responsabilidade contratual, já vigora nas demais relações civis e comerciais, inclusive no Direito do Trabalho, não podendo ser diferente nos acidentes de trabalho, nos quais se encontram os mais justificados fundamentos da inversão, como é óbvio. Nesse sentido, reconhece Luiz Arthur de Godoy. Assim, apenas pode exonerar-se o empregador se este demonstrar o emprego das medidas recomendadas, sem ter logrado evitar, no entanto, o acontecimento danoso. Ou, se comprovar a culpa exclusiva da vítima, ou a intervenção de caso fortuito ou de força maior. No mesmo sentido compartilha José Caio Júnior.
Cabe lembrar que a inversão do ônus da prova não constitui novidade no Direito do Trabalho, há muito reconhecem a doutrina e a jurisprudência. Essa inversão pode decorrer da lei ou de criação jurisprudencial, como afirma Caio Mario da Silva Pereira.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo a busca da verdade real e se norteia em princípio de justiça. No Direito do Trabalho, acresce-se, como fundamento, o princípio da hipossuficiência do trabalhador.
(MELO, Raimundo Simão de. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 72, n. 01, jan/abr 2006, p. 82-3). Nesse passo, as hipóteses de exclusão do nexo de causalidade, como cediço na doutrina, dizem com a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, ou fato de terceiro. Nestes casos, os motivos do acidente não têm relação direta com o trabalho desenvolvido, não podendo ser evitados ou mesmo controlados pelo empregador. A caracterização de uma dessas circunstâncias, portanto, quebra o nexo causal e, nessa senda, o dever de o empregador indenizar, por ausência de pressuposto da responsabilidade civil, já que refoge a qualquer controle ou diligência do empregador. A respeito da culpa exclusiva da vítima, pontua Sebastião Geraldo de Oliveira:
Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 1. ed. Ltr: São Paulo, p. 146).
Fala-se, portanto, em inexistência de nexo de causa e efeito quando a culpa é exclusiva da vítima porque o agente causador é apenas um instrumento do acidente, não havendo, por conseguinte, liame entre as atividades laborais e o evento danoso. O reconhecimento dessa excludente, no entanto, exige a demonstração inequívoca da sua ocorrência, o que não ocorreu no presente processo.
No caso dos autos, resta evidente que a atividade que o trabalhador falecido desenvolvia para a ré era de risco de acidente (Motorista profissional de caminhão) e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, tendo a testemunha inclusive afirmado que o de cujus não estava usando o cinto de segurança na ocasião do acidente fatal, pelo que, a partir de tudo o mais quanto há nos autos, tenho que não há falar em culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima, como alega a defesa.
Por tais fundamentos e por tudo o mais que há nos autos, rejeito a tese da defesa de culpa exclusiva do autor, e tenho, por conseguinte, que o acidente fatal decorreu de culpa da demandada. É o que declaro para todos os efeitos legais.
Assim, a responsabilização da ré se faz imperiosa, surgindo a obrigação de reparar os prejuízos. Tal responsabilização se dá, além de tudo que até então foi exposto, em razão do disposto nos arts. 949 e 950 do Novo Código Civil expressos no sentido de que:
Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício, ou se lhe diminua a capacidade para o trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Em razão da situação exposta, comprovado o dano e os nexos causal, é evidente o dano patrimonial sofrido pelos autores - familiares do empregado falecido -, surgindo a obrigação de reparar os prejuízos.
No caso em exame, conforme boletim de ocorrência policial referente ao acidente (Id. 43b31cf - Pág. 5), "Conforme averiguações realizadas no local do acidente, km 694.8 da BR 381, no município de Lavras/MG, constatamos, e ainda, corroborado pelos danos e posicionamento dos veículos, que o condutor do V1, SCANIA/P 310 B8X2 placas IVB8824 carregado com carnes, seguia fluxo no sentido crescente da rodovia pela faixa da direita quando, por motivo ignorado, colidiu sua parte frontal contra a parte traseira do V2, VW/24.320 CLC 6X2 placas HJZ1094 tracionando o reboque GVI2600, carregado de ferro níquel, cujo condutor seguia fluxo no mesmo sentido e à frente de V1. Não houve derramamento de carga. Ambos os veículos ficaram imobilizados sobre a faixa da direita após a colisão. Não há marcas de frenagem do V1, tampouco vestígios de que o mesmo tentou desviar de V2. Perícia técnica da Polícia Civil a cargo do perito Marcial, Masp 298439. O condutor do V1 veio a óbito no local e foi encaminhado à funerária Carvalho de Lavras/MG. Na cabine do V1 não foi possível localizar o equipamento cronotacógrafo, bem como documentos pessoais do condutor". Não há nenhuma informação mais detalhada nos autos que permita afastar o acidente dos riscos típicos da atividade, de modo a caracterizar culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima.
Registra-se, nesse aspecto, que, conforme já decidido pela SDI-I do TST, "eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno" (E- RR - 270-73.2012.5.15.0062, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020).
A partir do exposto, tal como o Juízo a quo, tem-se que o caso em exame comporta análise sob a óptica da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Com efeito, a atividade empreendida pela demandada impõe ao empregado determinados riscos que não podem ser elididos, pois a possibilidade de acidente é inerente à própria atividade. E à ré incumbe o risco da atividade que empreende (transporte de cargas).
O dever de proteção, no qual se inclui o dever de reparo ao trabalhador pelos danos decorrentes de suas atividades, está amparado nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1o e 7o, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2o da CLT, pelo qual são atribuídos ao empresário os riscos da atividade econômica. Também encontra respaldo nos artigos 6o, inciso VI, 12, 14 e 16 do Código de Defesa do Consumidor.
Se o consumidor está protegido com o dever do comerciante ou produtor em reparar o dano, independentemente da culpa, muito mais deve ser o empregado que, em proveito do empregador, fornece sua mão de obra.
A responsabilidade do empregador deriva também dos deveres de proteção do emprego insculpidos nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, considerada a inexistência de culpa do empregado pelos fatos que o levaram ao estado de lesão.
A questão não se restringe ao cumprimento ou não pelo empregador das normas de saúde e segurança, fatos que podem ser sopesados para a apuração da responsabilidade, e, sim, ao fato de que o empregado deve ser protegido, não somente quanto à prevenção de acidentes, mas também no que diz respeito à assistência, no sentido amplo, o que inclui o dever do empregador em reparar o dano quando decorrer das atividades laborais, como forma de garantir a inserção social ou, se não for possível, evitar sua exclusão.
Há que mencionar o "caput" do 7º da Constituição Federal, prevendo o direito fundamental à redução de riscos, inserido no inciso XXII do dispositivo constitucional em comento.
Na hipótese dos autos, partilha-se do entendimento exposto na origem no sentido de que o acidente não decorreu de culpa exclusiva da vítima, ao contrário do que defende a reclamada.
Como destacado pelo Juiz prolator da sentença recorrida, a testemunha Adecir Gaboardi, convidada pela reclamada, encarregado, mencionou que a carga horária do reclamante era de 9 a 10 horas diárias. Quando questionado a respeito da data na qual o reclamante saiu da empresa ou qual a carga transportava originalmente, disse não recordar.
Ainda, constou no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito da PRF que não houve acesso ao cronotacógrafo do caminhão dirigido pelo de cujus no dia do acidente (Id. 665ebbc - Pág. 1).
Mesmo o rastreamento do veículo também não indica imprudência ou qualquer outro procedimento que possa sugerir que o de cujus dirigisse de forma imprudente e pudesse sugerir a culpa exclusiva da vítima (Id. 1746260).
Observe-se que o de cujus faleceu em razão de "hemorragia aguda devido a trauma hepático grau v" (Id. bd3edd9 - Pág. 2), o que indica que nem mesmo a utilização do cinto de segurança evitaria a contusão que resultou no óbito, pois a vítima não foi projetada para fora do veículo.
Inexiste prova nos autos do cumprimento pela reclamada de seus deveres de cuidado quanto às rotinas das atividades e no ambiente de trabalho, a fim de preservar a incolumidade física do trabalhador, motivo pelo qual responde pelos danos, com culpa.
Esse dever é imposto ao empregador no artigo 157 da CLT (acima já referido), inciso I, "verbis": "Cabe às empresas: I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho...". Nota-se a previsão constante do artigo 19, parágrafo primeiro, da Lei no 8.213/91: "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". No parágrafo § 3o do artigo referido: "É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular".
Assim, além da expressa disposição legal no que diz respeito às obrigações do empregador com a saúde e segurança do empregado, atribuindo-lhe diligência de prevenir acidentes, há norma regulamentadora com previsão de monitoramento dos riscos a que o empregado fica exposto, para a tomada de medidas adequadas para sua prevenção, o que não se vê observado no caso dos autos.
Portanto, subsiste o dever de indenizar por parte da empregadora, afastando-se as alegações de culpa exclusiva da vítima ou mesmo de culpa concorrente.
Nega-se provimento.
Pensão vitalícia - critérios de apuração - aplicação de redutor - abatimento do valor o seguro de vida
A reclamada irresigna-se com o montante arbitrado a título de pensionamento mensal e vitalício em favor dos recorridos. Alega que o Juízo não poderia se utilizar de 100% do último vencimento percebido pelo de cujus para fixação do montante devido a título de pensionamento mensal e vitalício, tampouco utilizar expectativa de vida de 72,8 anos. Argumenta que, conforme fixado de forma iterativa no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a pensão mensal vitalícia deve ter como base de cálculo 2/3 do último salário percebido pelo falecido, haja vista que se presume que ode cujus empregava a importância de 1/3 em despesas pessoais, não computando tal montante no implemento dos valores destinados à manutenção de seu núcleo familiar. Sustenta que o pensionamento mensal vitalício destinado aos filhos do falecido deve ser limitado a data em que esses completariam 25 (vinte e cinco) anos de idade, eis que, presumidamente, nessa idade atingem a capacidade de auto sustento com a consequente independência financeira e familiar e, por conseguinte, extinguindo-se a necessidade de manutenção de subsistência econômica por parte dos pais. Aponta que na apuração do valor a ser pago deveria ter sido aplicado redutor de deságio sobre o montante devido a título de pensão mensal vitalícia convertida em pagamento em parcela única, assim como deveria ter determinado o abatimento do valor do seguro de vida acidentário pago integralmente pela empregadora em favor do empregado falecido. Pede a reforma para que o parâmetro adota para o pensionamento mensal e vitalício seja o valor correspondente a 2/3 do último salário percebido pelo falecido, dividido na proporção de 1/3 para cada um deles, sendo o termo final de 1/3 ao cônjuge do falecido a expectativa média de vida do de cujus e o termo final de 1/3 para cada um dos filhos a idade de 25 (vinte e cinco anos) e para que seja aplicado o redutor de deságio sobre o montante devido, abatendo-se o valor percebido a título de prêmio do seguro de vida.
Analisa-se.
Ponderou o Juiz na sentença recorrida:
Por tudo que há nos autos, condeno a ré a pagar aos autores indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal e vitalício), em parcela única, no valor de R$ 626.000,00 (Seiscentos e vinte e seis mil reais).
Esclareço que para obter esse valor foi utilizado o seguinte critério, de forma aproximada: tendo em vista a morte do empregado (GIBRAIR DE MORAIS) em 28 de fevereiro de 2018; utilizando-se remuneração por ele percebida (R$ 1.654,00 - TRCT de ID. 0499286), incluindo-se o 13o salário; considerando-se uma expectativa de vida de 73,1 anos para homens, de acordo com informações recentes extraídas do IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprens/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de -76-6- anos - "A expectativa de vida dos homens passou de 72,8 para 73,1 anos e a das mulheres foi de 79,9 para 80,1 anos"), apurada desde a data do acidente que vitimou o esposo e pai dos autores (em 28/02/2018 - TRCT ID. 0499286), quando o de cujus contava com 43 anos de idade, considerada como um ano a fração igual ou superior a seis meses, observados os limites do pedido, obtém-se o valor da condenação (R$ 1.654,00 x 13 x 29,1). No caso em debate entendo incabível, mesmo em condenação ao pagamento em parcela única, de qualquer percentual a título de deságio, diante da morte do trabalhador. Ao revés, a perda da vida do trabalhador, além de lhe suprimir a convivência com a esposa e filhos, também retira do plano fático a sua possibilidade de crescimento no âmbito profissional. Assim, para se aplicar qualquer percentual de deságio para pagamento antecipado, primeiramente tenho por imperioso aplicar-se um acréscimo a título aperfeiçoamento profissional até a idade média de expectativa de vida (IBGE). Essa expectativa de aperfeiçoamento profissional, ainda que se expectativa se trate, não é menor do que 20% (vinte por cento). Por tais razões, tenho absolutamente incabível aplicação de qualquer deságio em caso de morte do trabalhador. Impende notar que o parâmetro utilizado tem como base a remuneração constante do TRCT, acrescido de 13o salário, pelo que repiso que se trata de parâmetro indenizatório, pelo que desde logo ficam rejeitados os demais critérios indicados na inicial.
Diante da forma em que fixada a indenização (parcela única), desnecessária a constituição de capital.
A expectativa de vida adotada, a saber, 73,1 anos, está de acordo com informações recentes extraídas do sítio do IBGE.
Quanto ao limite temporal à parcela do filho, a fixação até aos 25 anos está de acordo com a jurisprudência do TST:
"[...] Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. [...]"
(E-ED-RR - 32300-85.2006.5.15.0123 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/08/2018. Grifei)
De qualquer forma, nenhuma alteração econômica ensejaria, ao caso. Isso porque o valor continua sendo o mesmo, apenas sendo deslocado à viúva a(s) parcela(s) do(s) filho(s). Neste exato sentido já decidiu esta Turma. (TRT da 4a Região, 6a Turma, 0020126-13.2019.5.04.0861 ROT, em 05/08/2020, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora).
No que respeita à pretensão de que a base para o arbitramento da pensão seja 2/3 da remuneração percebida pelo de cujus, tem razão a reclamada. Há de se ponderar que dos ganhos auferidos pelo empregado falecido, 1/3 era para gastos pessoais.
Quanto ao redutor, revendo posicionamento anterior, esta Relatora passou a entender possível a incidência de redutor sobre o pensionamento em parcela única, haja vista que tal modalidade de pagamento traz benefícios, ao ensejar a percepção da integralidade do valor devido de uma só vez.
Todavia, entendo que o redutor deve ficar limitado ao percentual de 20% sobre as parcelas vincendas, consoante precedentes desta Turma julgadora.
Por fim, diante da notícia do adimplemento do seguro de vida acidentário, autoriza-se a dedução de eventual valor comprovadamente alcançado aos autores da indenização por danos materiais devida pelo empregador. Neste sentido decidiu esta Relatora recentemente (TRT da 4a Região, 6a Turma, 0020542-51.2020.5.04.0406 ROT, em 09/03/2023, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira).
Cita-se, ainda, decisão unânime desta Turma, no aspecto:
De outra banda, o mesmo não ocorre com a dedução dos valores recebidos pelos beneficiários, provenientes de Seguro de Vida, os quais são contratados pelo empregador perante empresas privadas, justamente para essa finalidade de diminuir o seu prejuízo em caso de acidentes sofridos por seus empregados, sem reduzir a indenização a que eles fazer jus.
Nessa senda, havendo o efetivo pagamento aos beneficiários do de cujus de indenização proveniente do seguro de vida contratado pela empregadora (ID 7d6962c), entendo que tais valores devem ser deduzidos do montante devido pela reclamada, a qual deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento realizado por sua seguradora contratada.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Sucessão reclamante, no aspecto, para excluir o comando sentencial que autorizou a compensação de benefício previdenciário e a dedução dos valores recebidos do DPVAT; bem como autorizar que a dedução do seguro de vida seja realizada apenas após a efetiva comprovação dos valores pagos (TRT da 4a Região, 6a Turma, 0020555-84.2020.5.04.0233 ROT, em 13/04/2023, Desembargadora Simone Maria Nunes)
(Grifamos)
Em resumo, colhe provimento parcial o recurso ordinário para que a pensão mensal vitalícia seja apurada com base em 2/3 da remuneração do de cujus, com a aplicação de redutor na ordem de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vincendas, assim consideradas aquelas posteriores à liquidação da sentença, bem como autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de seguro de vida, mantidos os demais parâmetros definidos na sentença.
3. Danos morais - redução
A reclamante recorre da decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada parte reclamante, culminando num valor de R$ 600.000,00. Argumenta que o valor devido a título de indenização por dano moral deve amenizar o sofrimento da ofendida e, ao mesmo tempo, reprimir a conduta da empresa, desestimulando a reincidência, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Assevera que na fixação do quantum compensatório deve o magistrado atuar sob a égide dos princípios da razoabilidade, do bom senso e da equidade, atendendo às circunstâncias de cada caso, tendo em vista, entre outros, a extensão e a intensidade do dano, as posições social e econômica do trabalhador e do empregador, o comportamento do ofensor (antecedentes), a capacidade de absorção por parte da vítima e o aspecto pedagógico do valor fixado (evitar novos abusos). Defende o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) estipulado à título de reparação de danos morais em favor de cada uma das partes recorridas na sentença que ora se pretende reforma se traduz em inexorável enriquecimento ilícito das aventadas vítimas por ricochete do dano decorrente do acidente de trabalho. Alega que a considerar os parâmetros aqui expostos e, também, as particularidades do caso concreto, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, desvirtuando a finalidade de indenizar os danos à esfera extrapatrimonial em tese experimentados pelas recorridas quando fixou indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada umas das partes. Aduz que a demanda é integralmente regulada pelas alterações promovidas à CLT pela Lei 13.467/2017, sendo premente a aplicação ao caso em comento das disposições normativas adstritas ao §1o, do artigo 223-G da referida Consolidação para a escorreita fixação do montante reparatório moral em favor das partes recorridas. Pede a reforma da sentença para que seja reduzido o montante atribuído à reparação por danos morais a ser percebido por cada uma das partes recorridas.
Vejamos.
No que respeita à indenização por danos morais, constou na sentença recorrida:
Resta clara, ainda, a existência do dano moral, pois os demandantes, como exaustivamente demonstrado, foram ceifados da presença do empregado (GIBRAIR DE MORAIS), marido e pai daqueles, o qual sofreu incontroverso acidente de trabalho típico que resultou na morte do empregado; por igual, restou reconhecida a culpa da demandada, pelo que se impõe o acolhimento do pedido indenização por danos morais. É claro o prejuízo de um dos direitos da personalidade, intimamente ligado e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, cabendo ressaltar que em matéria de acidente do trabalho, a jurisprudência tem considerado que para o reconhecimento do dano moral, por estar in re ipsa, basta a demonstração do fato danoso, de acordo, inclusive, com entendimento do STJ: "Provado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte" (3a T, Resp. n. 261.028/RJ. Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes, CJ 20 de agosto de 2001).
Inequívoco, portanto, o seu direito de serem indenizados pelo dano moral, que tem por finalidade compensar/diminuir o sofrimento pelo acidente sofrido, diretamente relacionado com o desempenho das atividades do provedor falecido. O valor da indenização respectiva não deve ser tão vultoso que importe enriquecimento sem causa das partes autoras e tampouco tão ínfimo para que não se trate de um verdadeiro incentivo a quem se aventura nessa espécie de ato ilícito. Temos, ainda, que a indenização por dano moral deve ter presente o grau de lesão sofrida - no caso, absoluto - a capacidade econômica da empregadora, condição pessoal do ofendido e o tipo de procedimento que se visa coibir.
Desse modo, tendo-se presentes os elementos supra, e ainda atentando para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) para a viúva e R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) para cada filho.
No caso, é óbvio o dano moral dos familiares do de cujus, que perderam precocemente seu familiar (Gibrair tinha 43 anos quando de seu falecimento - certidão de óbito no (Id. cbc0efe), sendo devida a respectiva indenização.
Cumpre referir que a indenização por danos morais decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores, como a dignidade, a honra, a moral, a imagem, a integridade física, bem como outros valores de natureza extrapatrimonial. Trata-se de dano in re ipsa e que, nessa condição, prescinde de prova. E, no caso dos autos, o acidente sofrido pelo "de cujus", por óbvio, causou sofrimento aos autores.
No tocante ao quantum indenizatório, embora a dor de familiares, notadamente da esposa e filha do trabalhador vitimado, não possa ser mensurada em valores econômicos, já que o bem maior é a vida, esta deve levar em conta a gravidade da ofensa e, também, as condições financeiras do ofensor.
Considerando tais critérios, tem-se como adequadas as quantias arbitradas, R$ 200.000,00 para a viúva, R$ 200.000,00 para o filho e R$ 200.000,00 para a filha.
Consigna-se que o §1º do art. 223-G da CLT teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Pleno deste Tribunal, nos termos da ementa a seguir:
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARÁGRAFO 1o DO ARTIGO 223-G da CLT. É inconstitucional o parágrafo 1o do artigo 223-G consolidado, inserido na CLT pela Lei no 13.467/2017, já que ao preestabelecer o valor da indenização de acordo com o patamar salarial do empregado, indicando o salário contratual como único critério de arbitramento do valor da reparação, caracteriza inegável discriminação e afronta o direito à igualdade ao tratar desigualmente trabalhadores. Violação aos artigos 5º, caput, e 3º, IV, ambos da Constituição Federal de 1988, que se tem por configurada.
(TRT da 4a Região, Tribunal Pleno, 0021089-94.2016.5.04.0030 ROT, em 01/07/2020, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti)
Recurso a que se nega provimento.
(...)
A parte sustenta terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e que, não há necessidade do contexto fático-probatório, na hipótese em comento.
Afirma, quanto ao tema responsabilidade objetiva/culpa concorrente ter sido apontado no recurso de revista que os desembargadores observaram o trecho do juntado no corpo do Acórdão vergastado que trata do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (Id:43b31cf) lavrado pela autoridade policial que se fez presente no momento seguinte ao evento acidentário, no qual se assentou que o empregado falecido não observou as normas de segurança no transito quando do acidente de trabalho (fl. 677). Aduz ser fato incontroverso que a conduta imprudente do falecido autor foi a única razão do dano que gerou o resultado morte, culminando na culpa exclusiva desse na produção do evento danoso (fl. 677).
Aponta violação do artigo 186 do CC.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, a parte alega que o valor arbitrado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada uma das partes recorridas (viúva e 2 filhos) revela-se excessivo, não sendo proporcional a intensidade do dano.
Aponta ofensa aos artigos 5o, V, da CF, 944 do CPC, 223-G, § 1o, IV, da CLT. Traz arestos a confronto de teses.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1o-A, I, II e III, e § 8o, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 604/607 e 621/622); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como divergência jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão do julgador de origem em que determinado o pagamento de reparação a título de danos materiais e morais por ricochete a sucessores de trabalhador, vítima de acidente fatal.
Registrou a Corte a quo, ao analisar o boletim de ocorrência referente ao acidente, não haver nenhuma informação mais detalhada nos autos que permita afastar o acidente dos riscos típicos da atividade, de modo a caracterizar culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima (fl. 583).
Em que pesem as alegações deduzidas pela Reclamada, o Tribunal Regional, soberano na analise do conjunto fático probatório, corroborou o entendimento contido no Boletim de Ocorrência, no sentido de que o acidente não decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Colhe-se do acórdão o depoimento de testemunha que mencionou a carga horária de 9 a 10 horas de trabalho diário do Reclamante, bem como que constou do Boletim de ocorrência de acidente de trânsito não ter havido acesso ao cronotacógrafo do caminhão dirigido pelo de cujus no dia do acidente (Id. 665ebbc - Pág. 1) (fl. 585).
Registrou-se, ainda, que o rastreamento do veículo não indica imprudência na forma de condução do veículo, excluindo a culpa exclusiva da vítima.
A Corte Regional destacou também que o falecimento decorreu de hemorragia aguda devido a trauma hepático grau v" (Id. bd3edd9 - Pág. 2), o que indica que nem mesmo a utilização do cinto de segurança evitaria a contusão que resultou no óbito, pois a vítima não foi projetada para fora do veículo (fl. 585).
Concluiu, assim, que inexiste prova nos autos do cumprimento pela reclamada de seus deveres de cuidado quanto às rotinas das atividades e no ambiente de trabalho, a fim de preservar a incolumidade física do trabalhador, motivo pelo qual responde pelos danos, com culpa (fl. 585).
O nexo de causalidade é evidente, sendo incontroverso que o acidente ocorreu no curso da prestação dos serviços, enquanto o Reclamante exercia sua função de motorista.
Resta, portanto, analisar a controvérsia do ponto de vista da responsabilidade do empregador.
Com efeito, a insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano.
Trata-se da denominada teoria do risco criado.
Em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia.
Assim anota Rui Stocco:
Significa que a periculosidade é ínsita à própria atividade, com força para dispensar qualquer outra indagação para impor a obrigação de reparar, devendo aquele que exerce ocupação, profissão, comércio ou indústria perigosa assumir os riscos dela decorrentes, pois mesmo sabendo da potencialidade ou possibilidade de danos a terceiros, ainda assim optou por dedicar a esse mister. (Tratado de responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 167).
Aliás, é inerente à própria concepção de empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, conforme já previa a legislação trabalhista (CLT, art. 2°).
No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho.
Por definição, risco é a ameaça de lesão, envolvendo a possibilidade de que o evento danoso venha a ocorrer.
De fato, a exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade.
A Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito a desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, saúde, integridade física e moral, sendo certo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, dentre as quais se insere o ambiente do trabalho, sujeita o causador do dano a suportar as consequências sem se perquirir sobre a culpa (art. 225, § 3°).
A professora e Magistrada Maria Zuíla Lima Dutra argumenta, verbis:
A teoria da responsabilidade sem culpa se impõe pela necessidade de socialização do direto, pois aos interesses individuais se sobrepõem os interesses da ordem social, significando dizer que a opção pela teoria do risco representa a defesa da justiça social e da dignidade do ser humano. É nesse sentido que o jurista brasileiro Aguiar Dias afirma que 'a teoria do risco é nitidamente democrática'. (Responsabilidade Objetiva do Empregador, Revista do TRT 8a Região, Jul/Dez/2004, P. 38). Todavia, a regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no art. 7°, XXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, devendo, porém, ser interpretada em harmonia com a teoria do risco, sempre que cuidar de atividades perigosas.
Sobre esse aspecto, vale colher nova lição de Rui Stoco:
Comporta admitir que, inobstante o grande entusiasmo que a teoria do risco despertou, o certo é que não chegou a substituir a culpa nos sistemas jurídicos de maior expressão e nem poderia assim ser. O que se observa, como ressuma da obra de Caio Mário, é a convivência de ambas: a teoria da culpa impera como direito comum ou regra geral básica da responsabilidade civil, e a teoria do risco ocupa os espaços excedentes, nos casos e situações que lhe são reservado. (Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 151).
Com efeito, só excepcionalmente, nos casos em que a atividade empresarial se desenvolve em um ambiente que implique risco para direitos de outrem, cogitar-se-á da aplicação da teoria do risco, cumprindo ressaltar que no contexto desta Justiça Especializada está-se diante de norma mais favorável ao trabalhador e compatível com o princípio protetivo que informa o direito do trabalho.
Nessa perspectiva, dar interpretação diversa à norma constitucional é atentar contra a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito.
Feitos esses registros, ressalto o fato de o Reclamante ter exercido atividade de risco, qual seja, motorista profissional de caminhão, porquanto, a atividade de condução de veículos nas estradas e rodovias expõe o trabalhador a riscos mais acentuados que o habitual.
Nesse cenário, a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva do empregador, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade laboral do trabalhador, que atua como motorista de caminhão, caracteriza-se como de risco de acidentes.
Nesse contexto, o dono do empreendimento que se beneficiou da atividade prestada pelo seu empregado deve, com fundamento na teoria do risco, arcar com os danos decorrentes.
Nesse sentido, os julgados desta Corte:
AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TÉCNICO DE MATERIAIS. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, quando a parte não logra demonstrar a má-aplicação da Súmula 126 do c. TST pela c. Turma, já que a análise da matéria não demandou o reexame do fato e da prova, sendo realizado, tão-somente enquadramento jurídico em razão da atividade de risco que realizava o autor no momento do acidente de trabalho. Agravo desprovido. EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. A c. Turma aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, em razão da atividade de risco realizada pelo autor, que era técnico de materiais, como motorista, sofrendo acidente de trânsito na rodovia, quando buscava dois colaboradores da empresa em Belo Horizonte, em razão de os motoristas da empresa não estarem disponíveis. Não se verifica conflito jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica, eis que os arestos colacionados analisam premissa diversa, em que o empregado não realizava atividade de risco. Incidência do art. 894, II, da CLT e da Súmula 296, I, do c. TST. Embargos não conhecidos. (Ag-E-ED-RR - 11120-26.2017.5.03.0102, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/04/2023) (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ACIDENTE DO TRABALHO - TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação em razão de recurso extraordinário interposto pelo reclamado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040, firmou a tese de que: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7o, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 3. No caso, a 2a Turma negou provimento ao agravo de instrumento para manter a responsabilidade civil objetiva do reclamado pelo acidente de trabalho fatal sofrido pelo reclamante no desempenho da atividade de motorista de caminhão. Destacou-se que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador nas questões de acidente de trabalho. No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo empregado era de risco, pois o serviço como motorista de caminhão está mais sujeito a acidentes, em comparação com outras atividades. 4. Nesse contexto, a tese jurídica fixada no acórdão anteriormente proferido pela 2a Turma do TST está em perfeita conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STF no RE 828.040/DF e no Tema 932 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST" (AIRR-31-37.2015.5.22.0105, 2a Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/09/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VIÚVA E AO FILHO EM RAZÃO DO ÓBITO DO OBREIRO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VIÚVA E AO FILHO EM RAZÃO DO ÓBITO DO OBREIRO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e prevê níveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5o, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7o, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em exame, restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi vítima de acidente de trânsito no desempenho de suas atividades laborais. Extrai-se do acórdão recorrido que, " no ' Exame Pericial' do acidente, constante no Inquérito Policial (f. 83/93), constou que o autor falecido na condução do veículo ' invadiu a pista contrária onde o caminhão trafegava sentido Sete Quedas x Tacuru, vindo a ocorrer uma colisão frontal '." A Corte de origem, ao examinar o tema, reconheceu a culpa exclusiva da vítima no infortúnio ocorrido, concluindo, nesse descortino, haver exclusão do nexo de causal ensejador da reparação civil. Manteve, desse modo, a sentença quanto ao indeferimento dos pedidos correlatos. Com efeito, compreende-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7o, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de condução de veículos em rodovias expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tal atividade, o empregado está exposto ao trafego de veículos na estrada, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário no RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7o, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não teve como causa única a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. O fato da vítima, decorrente de sua conduta, não é suficiente para afastar o elevadíssimo risco da condução de veículos em rodovia. Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Logo, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar os Autores pelo acidente sofrido pelo ex-empregado. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-24165-43.2022.5.24.0036, 3a Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5o, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7o, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos, conforme premissas fáticas verificadas na decisão recorrida, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito do Reclamante de reconhecimento de responsabilidade civil da Reclamada, bem como as indenizações correlatas, por entender que, no presente caso, não restou comprovada a culpa da Empregadora pelo sinistro ocorrido, bem como, que não se trata de aplicação da responsabilidade objetiva. Com efeito, apesar de a Corte de Origem não ter declarado a responsabilidade civil da Empregadora pela ocorrência do infortúnio, extrai-se do acórdão recorrido que o Empregado sofreu lesões durante a realização da sua atividade laboral e em razão dela. É certo que a regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Destaque-se que, conforme se extrai do acórdão recorrido, o acidente ocorreu quando o empregado estava na condução de veículo automotor no exercício de suas funções laborais com risco maior de acidente de trânsito, do que aquele a que se submete a coletividade. Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Empregado (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7o, caput, da CF). Note-se que esta Corte tem adotado o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva pelo risco profissional nas atividades que envolvem a condução de veículo, no exercício da função de motorista, laborando no interesse da Empregadora como função de trabalho. Nesse sentido, os julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (RR-1000447-81.2018.5.02.0511, 3a Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 30/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA - MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE COZINHA INDUSTRIAL - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NO INTERESSE DO EMPREGADOR - SUJEIÇÃO DO TRABALHADOR A ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que, no desempenho de suas atividades e no interesse do empregador, foi exigido o deslocamento do Reclamante em motocicleta ao centro de Belo Horizonte para adquirir ou trocar uma determinada peça, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva à espécie, assumindo a Reclamada o risco dos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido com o trabalhador. Inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1633-34.2014.5.03.0006, 4a Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade da empregadora ser objetiva ou subjetiva, quando decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado motorista de caminhão. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário é de risco e, portanto, caracteriza a responsabilidade objetiva de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12603-23.2016.5.15.0028, 6a Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RIO TIBAGI SERVIÇOS DE OPERAÇÕES E APOIO RODOVIÁRIO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467. (...) 2. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE EM RODOVIA. VEÍCULO CONDUZIDO POR EMPREGADO DA PARTE RECLAMADA. EM RAZÃO DO TRABALHO. SÚMULA No 126 DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no âmbito de acidente de trabalho que envolve atividades de risco, uma vez que a norma prevista no art. 7o, XXVIII, da Constituição da República, concernente à responsabilização subjetiva do empregador, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização objetiva no âmbito das relações de trabalho. Esta Corte tem adotado, ademais, o entendimento de que a atividade laboral desempenhada com utilização de veículos de transporte implica risco habitual acima da média, apto a enquadrá-la como atividade de risco e a atrair, consequentemente, a aplicação da responsabilidade objetiva. II. No caso dos autos, houve acidente de trabalho típico, que vitimou o empregado, com resultado morte, em acidente de trânsito dentro do carro da empresa reclamada na rodovia, razão pela qual deve ser reconhecida responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Nesse contexto, incontroverso que a parte reclamante sofreu acidente automobilístico ocorrido em rodovia no desempenho das atividades em favor da parte reclamada, o que resultou em falecimento do trabalhador, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido. IV. A Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios, consignou que "não ficou demonstrado caso fortuito, tampouco culpa da vítima". Já em relação à culpa de terceiros, o Tribunal de origem registrou que "incontroverso que o motorista do veículo era empregado da 1a ré e a locomoção estava ocorrendo em razão do labor e durante o expediente" (fl. 639 - Visualização Todos PDF). V. Assim, a revisão, na forma postulada pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula no 126 do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR - 1665-05.2014.5.09.0513, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 16/08/2023, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2023)
Assim, estando presentes o dano experimentado, o nexo de causalidade e tratando-se de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, deve o empregador ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal.
Convém salientar que à luz dos fatos descritos no acórdão não há espaço para concluir pela culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. A parte não opôs embargos de declaração, para instar a Corte a quo a sanar eventual omissão.
Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT.
Encontrando-se, pois, a decisão a decisão proferida pelo Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política.
Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Sobre a fixação do valor relativo à indenização por dano moral, destaco que o STJ fixou a tese pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização, em sede extraordinária, apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência daquela Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, lesões físicas incapacitantes decorrentes de acidente automobilístico quando o autor era transportado em custódia para audiência penal, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.944.591/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. O entendimento alcançado pelo acórdão acerca da inexistência de culpa exclusiva da segunda requerida no caso demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.5. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a revisão do valor imposto a título de danos morais pelo acórdão recorrido apenas em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não ocorreu nos autos. 6. A constatação da ocorrência de danos materiais pelo Tribunal de Justiça (ao verificar a assunção, de forma conjunta entre as requeridas, a obrigação em formalizar a contratação entre o vencedor e o time de basquete, tendo a emissora televisiva atuado com viés econômico) não prescindiria de novo exame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.325/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Ademais, com base na análise de premissas fáticas acostadas aos autos, o Tribunal de origem, concluiu que o pedido de danos estéticos foi aduzido na inicial, de forma que, rever o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria verdadeiro reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi fixado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em decorrência do amputamento de membro inferior, tanto para reparação a título de danos morais como estéticos. (...) (AgInt no AREsp n. 2.048.641/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Tal critério, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem sido também adotado no âmbito do TST, conforme se observa nos seguintes julgados oriundos da SBDI-1 desta Corte:
DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, segundo se extrai do acórdão regional transcrito na decisão embargada, trata-se de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, em razão da doença ocupacional diagnosticada como lombalgia, na modalidade de concausa com a doença preexistente. A Turma manteve a decisão regional quanto ao valor da indenização por danos morais e adotou a tese de que a jurisprudência desta Corte é de que não é possível, em instância extraordinária, rever-se o montante arbitrado pela Corte regional para a indenização por danos morais, salvo se demonstrado o caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado, sendo o julgador livre para a apreciação do valor com base no conjunto probatório dos autos e para a formação do convencimento acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do montante arbitrado. Não consta no acórdão embargado o valor que foi fixado pela instância ordinária para a indenização. De qualquer maneira, os arestos indicados ao cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula no 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois não consignam as mesmas premissas fáticas e jurídicas registradas na hipótese destes autos, as quais culminaram na fixação de montante mais elevado para a indenização do dano moral que, naqueles casos concretos, decorreu de assédio moral na cobrança de metas excessivas ou de acidente de trabalho com perda da capacidade laborativa, dano estético, sequelas físicas e possibilidade de comprometimento futuro da saúde do trabalhador. Agravo regimental desprovido. (...) (TST - Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, AgR-E-ED-Ag-RR - 69100-08.2012.5.17.0007 DEJT 31/08/2018).
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. (...) 1.3. Esta Subseção, há muito, firmou a compreensão de que a revisão do valor arbitrado à indenização por dano moral, em recurso de embargos, em regra, é incabível, salvo nas excepcionais hipóteses em que o valor arbitrado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. (...) Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (TST - Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-ED-RR - 44200-21.2009.5.09.0093, DEJT 27/04/2018).
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. BANCÁRIO E FAMÍLIA VÍTIMAS DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal. Há que ponderar acerca da gravidade objetiva da lesão, da intensidade do sofrimento da vítima, do maior ou menor poder econômico do ofensor e do caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano. 2. A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou, por outro lado, exorbitante. Unicamente em tais casos extremos, em tese, reconhece-se violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5o, V e/ou X, da Constituição da República. Precedentes. 3. Lesão moral reconhecida em juízo a empregado bancário, gerente de agência, o qual, juntamente com a família, figurou como vítima de sequestro e cárcere privado em sua residência, a fim de que, mediante coação extrema, viabilizasse o acesso de criminosos ao cofre da agência bancária. 4. Em semelhante circunstância, sopesados o porte econômico do empregador, o intenso sofrimento infligido ao empregado e a seus familiares e a gravidade da lesão ao patrimônio moral dos ofendidos, afina-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação de indenização, a título de dano moral, em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). 5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015). A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, é no sentido de que, a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
Nessa esteira de pensamento, a decisão da Corte Regional, na qual mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 200.000,00, para cada parte Reclamante (viúva e 2 filhos), não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Releva anotar, que a Corte de origem explicitou que firmou sua convicção, quanto ao valor da indenização em debate, após sopesar o conjunto fático-probatório dos autos. No aspecto, o prosseguimento da revista encontra óbice, ainda, na diretriz da Súmula 126/TST.
Convém salientar que o STF julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1o, da CLT, se manifestando a respeito da possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como sobre a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos incisos I a IV do § 1o do art. 223-G da CLT, desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso.
A decisão daquele Pretório Excelso foi exarada, in verbis:
"O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1o, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1o do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023."
Dessa forma, na medida em que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está pautada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não há falar em violação dos dispositivos indicados pela parte no recurso de revista.
Encontrando-se, pois, a decisão a decisão proferida pelo Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política.
Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
A parte, em seu agravo, questiona se o motorista profissional que deixa de usar o cinto de segurança assume responsabilidade (culpa exclusiva ou concorrente) pelo seu falecimento em acidente de trabalho (fl. 759). Afirma que, consoante narrado pelo E. TRT com a expressão nem mesmo a utilização do cinto de segurança, é o registro evidente de que o motorista não usava cinto de segurança - obrigação única e exclusiva da vítima para proteger-lhe de acidentes, conforme art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro (fl. 761). Alega não haver fundamento nos presentes autos justifique a conclusão de que o cinto de segurança evitaria somente a projeção para fora do veículo (fl. 509). À análise.
O Tribunal Regional confirmou a sentença que determinado o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais por ricochete aos sucessores do trabalhador, vítima de acidente fatal.
A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano.
Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco.
Assim, sendo incontroverso o exercício da atividade laboral mediante a utilização de veículo automotor em rodovias, é certo que o Autor estava exposto a riscos acentuados, uma vez que notórios os altos índices de acidentes de trânsito no País.
A situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Nesse sentido, cito julgados dessa Corte:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese dos autos, discute-se a natureza da responsabilidade civil das reclamadas pelos danos sofridos pelo reclamante quando prestava seus serviços na qualidade de motorista de caminhão de transporte de cana-de-açúcar, ocasião em que ocorreu o acidente de trânsito. Consta do acórdão embargado que "o trabalhador exercia tarefa de risco acentuado ao dirigir caminhão transportando cana-de-açúcar para industrialização quando, ao ser abalroado por outro caminhão, foi lançado para fora do acostamento, vindo a chocar-se contra um barranco. Realizada a perícia médica, concluiu-se pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão cerebral, com perda de memória pregressa, de que foi vitimado o trabalhador. Frise-se que a vítima não deu causa ao acidente." Não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o transporte de cargas submete o motorista do caminhão e os seus ajudantes, que com ele prestam os serviços durante as viagens, a um risco maior de sofrer acidente de trânsito, ao qual não está sujeito um motorista ou um passageiro comum. Com efeito, as estradas e rodovias brasileiras por onde trafegam, diuturnamente, milhares de motoristas, particulares ou empregados no exercício da profissão, nem sempre apresentam condições adequadas à segurança de motoristas e passageiros. Por outro lado, seja pelas características de cada uma delas, sua localização e peculiaridades da região onde se encontram, seja pelo seu estado de conservação, as rodovias brasileiras figuram entre os maiores perigos que os motoristas de transporte de cargas precisam enfrentar no exercício do labor. Logo, o risco cotidiano é, efetivamente, inerente à prestação dos serviços de motorista de caminhão, a justificar a responsabilização objetiva do empregador, conforme tem entendido esta Subseção. Nesse contexto, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme preconiza o artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-158400-21.2008.5.15.0154, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/2019).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na hipótese, t rata-se de pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho sofrido por ajudante de motorista de caminhão de transporte de cargas. O Regional afirmou que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano sofrido e o nexo causal com as atividades desempenhadas pelo reclamante, no entanto não foi demonstrada a culpa da empresa no evento danoso. Segundo a Corte de origem, conforme acórdão transcrito na decisão embargada, o acidente ocorreu quando o caminhão da primeira reclamada, dirigido por outro empregado seu, saiu da pista e capotou diversas vezes, causando danos ao motorista e ao reclamante, que sofreu ferimentos no rosto, na cabeça e nos braços, teve perda da visão do olho esquerdo e afundamento de parte frontal do crânio e ficou com dormências e cicatrizes no rosto e nos braços. Assim, havendo o Regional concluído que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano sofrido pelo autor e do nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há afastar a responsabilidade da reclamad a pelo evento danoso. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco. In casu, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o transporte de cargas submete o motorista do caminhão e os seus ajudantes, que com ele prestam os serviços durante as viagens, a um risco maior de sofrer acidente de trânsito, ao qual não está sujeito um motorista ou um passageiro comum. Com efeito, as estradas e rodovias brasileiras por onde trafegam, diuturnamente, milhares de motoristas, particulares ou empregados no exercício da profissão, nem sempre apresentam condições adequadas à segurança de motoristas e passageiros. Por outro lado, seja pelas características de cada uma delas, sua localização e peculiaridades da região onde se encontram, seja pelo seu estado de conservação, as rodovias brasileiras figuram entre os maiores perigos que os motoristas de transporte de cargas precisam enfrentar no exercício do labor. Pesquisa realizada pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT, em 2016, revelou a baixa qualidade da malha rodoviária, destacando que mais da metade das rodovias federais e estaduais do Brasil apresentam algum tipo de problema, sendo que a região norte (onde ocorreu o sinistro, no caso concreto) está entre as que receberam as piores classificações, o que, segundo o relatório produzido pela entidade, potencializa a ocorrência de acidentes. Logo, o risco cotidiano é, efetivamente, inerente à prestação dos serviços de ajudante de motorista de caminhão, a justificar a responsabilização objetiva do empregador. Salienta-se que o fato de o reclamante exercer a função de ajudante, e não de motorista do caminhão que capotou, não afasta a configuração do dano, porquanto estava exposto aos mesmos riscos, tanto é assim, que, no caso concreto, o capotamento do veículo causou o esmagamento da cabine onde ambos estavam. Logo, uma vez constatado que a atividade de ajudante de motorista de caminhão é de risco, não afastar a responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo reclamante, sendo desnecessária a comprovação da conduta culposa patronal. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-47300-71.2006.5.08.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2017).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO DE TERCEIRO. SERVENTE DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. DANO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme pontuado na decisão agravada, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a jurisprudência pacífica, notória e atual desta Corte Superior, violando, em especial, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil (" haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem "). Superada a questão da possibilidade de responsabilização objetiva do empregador quanto aos danos causados aos trabalhadores, quando a atividade econômica empresarial implicar em riscos à integridade física e à vida, resta perquirir se a atividade de construção de rodovias é ou não atividade de risco. No Brasil, conforme a Tabela de grau de risco e RAT por CNAE (RAT - risco de acidente de trabalho), a atividade de Construção de rodovias e ferrovias - CNAE - 42.11-1/01, é classificada no grau de risco 4 (numa escala de 1 a 4), isto é, em grau máximo de risco. Indene de dúvidas, portanto, que a atividade empresarial desenvolvida pela reclamada é atividade de risco. Nessa esteira, conclui-se que sendo a atividade de construção de rodovias atividade risco, incide o disposto pelo art. 927, parágrafo único, do CCB, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador, sendo irrelevante perquirir de culpa ou dolo, bastando que se demonstre o nexo de causalidade. Dito isso, há que se pontuar que a doutrina apresenta como causas excludentes da responsabilidade objetiva, por romperem com o nexo causal, o fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Admite, ainda, a mitigação pela culpa concorrente. O fato de terceiro é invocado quando o dano é produzido independentemente da conduta do agente primariamente investido de responsabilidade ou da vítima, mas unicamente pelo ato de terceiro, que corresponde àquele que não tem nenhuma ligação com o aparente responsável (referido agente) nem com o lesado. Importante registrar que o fato de terceiro irá exonerar o dever de indenizar quando realmente constitua causa estranha à conduta ou atividade do agente investido de responsabilidade, isto é, quando elimine totalmente a relação de causalidade entre o dano e o desempenho daquele a quem, hodiernamente, incumbiria a responsabilidade pela vítima. Portanto, tratando-se de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de rompê-lo é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, labora em construção de rodovias (vias públicas) onde ordinariamente trafegam veículos, dentre outros, é justamente o de ser atropelado. Ou seja, o acidente de trânsito que vitimou o autor, ainda que decorrente da culpa de terceiro que trafegava na via pública (rodovia) em que desenvolvida a prestação de serviços, integra o próprio conceito do risco da atividade exercida pelo reclamante. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-400-60.2021.5.08.0121, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, a partir do exame do conjunto probatório, firmou a conclusão de que " o ex-empregado não agiu com imprudência ou negligência" no infortúnio. Nesse contexto, diante a ausência de prova da alegada excludente de responsabilidade, qual seja, a velocidade excessiva, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando a do acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b', da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Fixada tal premissa, verifica-se que a decisão regional está de acordo com a firme jurisprudência desta Corte superior, segundo a qual o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não exclui a adoção da teoria do risco profissional, pois o exercício de função que submeta o empregado a deslocamentos frequentes pelo trânsito atrai a responsabilidade objetiva do empregador, dada a exposição do trabalhador a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso, quanto a esse aspecto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-90000-54.2013.5.16.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSPOT PELA PARTE AUTORA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito, fundamentada na teoria do risco profissional, no caso de motorista de caminhão profissional, não caracterizando a culpa de terceiro excludente de responsabilidade, vez que o acidente de trabalho esta relacionado ao próprio risco da atividade desenvolvida. 2. Relevante destacar, ainda, que o fato do autor ter demandado judicialmente na esfera cível em face do terceiro responsável pelo evento danoso, bem como receber benefício previdenciário, não afastam a responsabilidade da empresa demandada, uma vez que as verbas possuem naturezas distintas, e, em que pese possuírem o mesmo fato gerador, a responsabilidade da ré decorre do liame empregatício existente entre as partes. Agravo não provido" (Ag-RR-282-67.2022.5.09.0656, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024).
"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. Trata-se de caso em que o reclamante, motorista profissional, sofreu acidente automobilístico no caminhão que conduzia em rodovia. A decisão regional narra que o reclamante, durante o desempenho do seu trabalho, colidiu com outro veículo, sendo que o autor foi uma vítima fatal do acidente. Embora a existência de culpa constitua a regra para se estabelecer o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro também contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade é objetiva nos casos de acidente automobilístico ocorrido em razão do tráfego em rodovias para execução das tarefas contratadas pelo empregador, uma vez que é notório o risco da atividade que exige o deslocamento nas estradas brasileiras em razão dos elevados números de acidentes de trânsito nesses locais. Nesses casos, portanto, a responsabilidade civil do empregador prescinde da análise da existência de sua culpa, uma vez que os possíveis infortúnios da atividade decorrem da natureza da própria execução do trabalho, cujo risco deve ser assumido pela empresa. Precedentes. Nesse contexto, incontroverso que o reclamante sofreu acidente automobilístico ocorrido em rodovia no desempenho das atividades em favor da reclamada, o que resultou em falecimento do reclamante, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido, o que enseja o dever de compensação por danos morais da reclamada. Incólume o art. 7º, XXVIII, da CF/1988. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. O recurso de revista, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, está fundamentado em divergência jurisprudencial, à fl. 1.021, baseado em um aresto oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Nos termos da OJ 111 da SBDI-1, não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1417-42.2012.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2019).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB/2002, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". Esta é a situação dos autos. Com efeito, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do referido julgamento: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto, é incontroverso que o Autor, motorista de caminhão de carga, sofreu acidente de trabalho no curso da prestação laboral - colisão do caminhão com obstáculo fixo presente à margem esquerda da estrada (barranco), após o motorista perder o controle do veículo. O Tribunal Regional consignou que, embora o transporte rodoviário de cargas seja considerado atividade de risco, a conduta do Reclamante - condução do veículo com velocidade excessiva para realização de uma curva em declive à direita e sem a utilização de cinto de segurança - configura culpa exclusiva da vítima, fato suficiente para excluir a responsabilidade patronal, mesmo em contexto de responsabilidade objetiva. Contudo, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c / c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de transportar cargas em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aqueles aos quais se submete a coletividade, mormente considerando-se que, conforme consignado na decisão recorrida, não havia sinalização na estrada. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. No caso, apesar de a Corte de origem ter consignado que " o condutor do veículo agiu com imprudência ao empregar velocidade excessiva para realização de uma curva em declive à direita ", não há registro de premissas fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva. Convém registrar que o fato de o empregado ser experiente na função de motorista de caminhão, como registra o Tribunal de Origem, não transfere, por si só, o risco da atividade econômica ao empregado, além de não elidir a exposição mais acentuada ao risco de acidentes no curso da prestação laboral. Portanto, o simples fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o Obreiro ser o responsável exclusivo pela desventura. Naturalmente que a parcial responsabilidade do Obreiro pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém, não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10268-03.2020.5.03.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024).
"AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.". No presente caso, o quadro fático delineado na decisão regional revela que a testemunha do juízo, que presenciou o acidente, Antônio Norberto Alvim em síntese - ID. 63a87e8: que presenciou o acidente; que reside a 400 metros do local; que o depoente tinha saído para comprar carne, pouco antes do almoço e estava retornando para casa; que o depoente estava dirigindo em direção contrária à carreta quando, no ponto de acesso para a sua casa, verificou que o carro vermelho fez ultrapassagem do caminhão, mas por falta de espaço veio a fechar o caminhão, razão pela qual este saiu da pista e veio a tombar. Nesse contexto, é possível concluir que o empregado, enquanto motorista de caminhão, foi exposto a condição de risco, mormente se considerado o estado de má conservação das rodovias desse país, a falta de sinalização das estradas e a imprudência e negligência de outros motoristas, a condição climática, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Outrossim, destaca-se, a título de esclarecimento, que eventual fato de terceiro no momento do infortúnio não exclui o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil da empresa, pois constituí condição previsível e risco próprio da função de motorista, sendo possível, no entanto, o ajuizamento de ação regressiva pelo reclamado. Logo, devidas as reparações por danos morais e materiais. Precedentes desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-RR-10858-49.2021.5.03.0098, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Na hipótese, o trabalhador, motorista de caminhão que laborava em ruas urbanas e estradas, faleceu em virtude do acidente de trabalho ocorrido com o caminhão que ele dirigia. 2 - O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST), concluiu que não houve provas da culpa exclusiva da vítima, não havendo como se afastar a responsabilidade da empregadora. 3 - A jurisprudência desta Corte, ao caso de acidente de trânsito envolvendo o exercício da função de motorista de caminhão, atividade de risco, tem se posicionado no sentido da responsabilidade objetiva do empregador, prescindindo, portanto, da constatação da culpa patronal, para fins de apuração da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000262-25.2019.5.09.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/09/2024).
No caso, o empregado, motorista profissional de caminhão, conduzia veículo automotor por rodovia, quando sofreu acidente de trânsito fatal. A circunstância de o empregado eventualmente não utilizar cinto de segurança no momento do acidente não afasta a obrigação de reparar o dano na hipótese em que o Tribunal Regional conclui que nem mesmo a utilização do cinto de segurança evitaria a contusão que resultou no óbito, pois a vítima não foi projetada para fora do veículo (fl. 585). Colhe-se ainda do acórdão que não há nenhuma informação mais detalhada nos autos que permita afastar o acidente dos riscos típicos da atividade, de modo a caracterizar culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima (fl. 583). Dessa forma, a imputação de culpa concorrente ou exclusiva ao trabalhador acidentado pelo evento danoso demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126/TST.
Desse modo, a decisão agravada, em que mantido o acórdão regional em que confirmada a decisão do julgador de origem, na qual se determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho que ceifou a vida do trabalhador, está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior.
Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista.
Ante o exposto, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
No que diz respeito ao tema quantum indenizatório, a parte questiona qual é o critério para que uma questão seja economicamente relevante para a intervenção do C. TST. Informa que comparando os critérios adotados pelos julgados da 3ª e 4ª Região há uma diferença exorbitante, e que, o valor estimado da condenação da presente ação (incluindo a pensão mensal) é superior ao valor integral da empresa, que atua no mercado há 18 anos para se chegar neste tamanho (fl. 765). Registra ser importante verificar que uma indenização de R$ 600 mil de dano moral tem potencial de quebrar uma empresa de pequeno porte, com 27 empregados e lucro anual de apenas R$ 186 mil (fl. 769). Ao exame.
A controvérsia está centrada no valor devido a título de indenização em caso de dano moral por ricochete, decorrente de morte de trabalhador em acidente, durante a condução de caminhão em rodovia. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual fixada indenização no importe de R$200.000,00 para cada um dos herdeiros do empregado falecido (viúva e dois filhos). Ponderou que tal valor era adequado diante da gravidade da ofensa, e das condições financeiras do ofensor. Sobre a fixação do valor relativo à indenização por dano moral, cumpre lembrar que o STJ vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização, em sede extraordinária, apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. Confira-se, a propósito, a jurisprudência daquela Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MONTANTE. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A intervenção deste Superior Tribunal, para alterar os valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais, apenas se justifica nas hipóteses em que eles se mostrem ínfimos ou exorbitantes. 2. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a quantia indenizatória, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não pode ser considerada exorbitante, e a sua revisão implicaria, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ- Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, AgInt no REsp 1793918 - DJe 06/05/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 7. A análise da divergência jurisprudencial atinente a danos morais mostra-se incabível, porquanto, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. 8. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ- Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, AgInt no REsp 1711579, DJe 27/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO, PELO JULGADOR, DOS ARGUMENTOS QUE POSSUAM APTIDÃO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente é cabível a revisão do valor fixado a título de danos morais quando exorbitante ou ínfimo. No caso, como não houve excesso ou valor irrisório, haja vista a gravidade e a magnitude da situação, torna-se inviável a análise da questão sem que se proceda ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da súmula 7/STJ. (...). VI - Agravo Interno improvido. (STJ-Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, AgInt no REsp 1768916,DJe 21/03/2019).
Portanto, a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
Na hipótese, considerando a extensão do dano e os critérios assentados na fixação do quantum indenizatório, vislumbro a aparente exorbitância no valor, principalmente se comparado a outros casos semelhantes, já apreciados por essa Corte Superior, o que evidencia possível vulneração ao art. 5º, V, da CF. Assim, constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada, para melhor analise do agravo de instrumento.
DOU PROVIMENTO ao agravo, no tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, em que demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, V, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso.
1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)
No tocante ao quantum indenizatório, embora a dor de familiares, notadamente da esposa e filha do trabalhador vitimado, não possa ser mensurada em valores econômicos, já que o bem maior é a vida, esta deve levar em conta a gravidade da ofensa e, também, as condições financeiras do ofensor. Considerando tais critérios, tem-se como adequadas as quantias arbitradas, R$ 200.000,00 para a viúva, R$ 200.000,00 para o filho e R$ 200.000,00 para a filha.
Consigna-se que o §1o do art. 223-G da CLT teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Pleno deste Tribunal, nos termos da ementa a seguir:
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARÁGRAFO 1o DO ARTIGO 223-G da CLT. É inconstitucional o parágrafo 1o do artigo 223-G consolidado, inserido na CLT pela Lei no 13.467/2017, já que ao preestabelecer o valor da indenização de acordo com o patamar salarial do empregado, indicando o salário contratual como único critério de arbitramento do valor da reparação, caracteriza inegável discriminação e afronta o direito à igualdade ao tratar desigualmente trabalhadores. Violação aos artigos 5o, caput, e 3o, IV, ambos da Constituição Federal de 1988, que se tem por configurada.
(TRT da 4a Região, Tribunal Pleno, 0021089-94.2016.5.04.0030 ROT, em 01/07/2020, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti)
Recurso a que se nega provimento.
(...)
A parte argumenta que o valor fixado pela respeitável Turma Recursal para a indenização por dano moral de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada uma das partes recorrida, culminando num montante total condenatório apenas de danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), se afigura exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejando evidente enriquecimento ilícito e violação dos dispositivos constitucionais ora invocados, o que afronta o texto constitucional (fl. 618). Aduz que a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve amenizar o sofrimento das partes ofendidas e, ao mesmo tempo, reprimir a conduta da parte ofensora, desestimulando a reincidência, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Para tanto, deve-se levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes (fl. 618). A controvérsia está centrada no valor devido a título de indenização em caso de dano moral por ricochete, decorrente de morte de trabalhador em acidente, durante a condução de caminhão em rodovia. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual fixada a importância de R$200.000,00 para cada um dos herdeiros do empregado falecido (viúva e dois filhos). Ponderou que tal valor era adequado, diante da gravidade da ofensa e das condições financeiras do ofensor. Pois bem.
Dada a magnitude dos valores imanentes à personalidade humana, é pacífico o entendimento de que os prejuízos causados na esfera moral não são passíveis de reparação pecuniária objetiva, precisa e absoluta.
No entanto, ainda que a indenização patrimonial cabível nessas situações não revele o condão de apagar ou dissipar os danos morais causados, a reparação pecuniária deve ser prestigiada, rechaçando-se os extremos irrisórios ou exorbitantes, buscando-se arbitrar o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, V e LIV, da CF e 944 do CC). Destaque-se que na ADI6050 o STF decidiu que o art. 223-G, §1° da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa mesma diretriz, vale lembrar que o STJ vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização, em sede extraordinária, apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. Confira-se, a propósito, a jurisprudência daquela Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MONTANTE. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A intervenção deste Superior Tribunal, para alterar os valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais, apenas se justifica nas hipóteses em que eles se mostrem ínfimos ou exorbitantes. 2. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a quantia indenizatória, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não pode ser considerada exorbitante, e a sua revisão implicaria, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ- Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, AgInt no REsp 1793918 - DJe 06/05/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 7. A análise da divergência jurisprudencial atinente a danos morais mostra-se incabível, porquanto, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. 8. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ- Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, AgInt no REsp 1711579, DJe 27/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO, PELO JULGADOR, DOS ARGUMENTOS QUE POSSUAM APTIDÃO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente é cabível a revisão do valor fixado a título de danos morais quando exorbitante ou ínfimo. No caso, como não houve excesso ou valor irrisório, haja vista a gravidade e a magnitude da situação, torna-se inviável a análise da questão sem que se proceda ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da súmula 7/STJ. (...). VI - Agravo Interno improvido. (STJ-Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, AgInt no REsp 1768916,DJe 21/03/2019).
Na espécie, sem negar a gravidade da lesão, tampouco minimizar a dor dos Reclamantes, à luz das premissas delineadas no acórdão regional e por um critério de equidade (art. 8º da CLT), faz-se necessário reconhecer que o valor fixado pelo Tribunal Regional mostra-se excessivo, pois em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente se comparado a outros casos semelhantes, já apreciados por essa Corte Superior. Não se nega a dificuldade na quantificação de valor que compense a dor moral sofrida. O diálogo entre as instâncias que atuam em cada causa e a consideração de valores arbitrados em casos similares parece um caminho seguro a ser trilhado, em razão do concurso de diferentes juízos e perspectivas. Nesse sentido relevante destacar julgados proferidos em casos semelhantes, nos quais foi houve condenação por dano moral em ricochete, em ações ajuizadas por familiares de trabalhadores acidentados fatalmente em estradas. Colhe-se da jurisprudência
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Embora a existência de culpa constitua a regra para se estabelecer o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil), o ordenamento jurídico brasileiro também contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade é objetiva nas hipóteses de acidente automobilístico com morte de empregado quando exigível o tráfego em rodovias para execução das atividades contratadas pelo empregador, porquanto inegável o risco da atividade que exige o deslocamento em rodovias em razão dos elevados números de acidentes de trânsito, bem como da precariedade das estradas nacionais. Precedentes. Assim, considerando que no presente caso restou incontroverso que o de cujus sofreu acidente de trânsito quando trafegava em rodovia a serviço da reclamada e em automóvel fornecido por ela, impõe-se a reforma da decisão regional, para se determinar a incidência da responsabilidade objetiva no presente caso concreto. Quanto a fixação da indenização, são indiscutíveis a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pelo óbito do trabalhador, o que se agrava pelo fato de tal perda ter ocorrido tão precocemente, tendo o falecido deixado companheira e filho ainda criança. Não há dúvida de que tal situação abalou o bem-estar da família do de cujus, afetando sobremaneira o equilíbrio psicológico e emocional das requerentes. Crescer sem a presença paterna acarreta dor para todos os membros da família, sem citar a dificuldade da companheira, que terá o encargo de criar e educar o filho sem a presença e o auxílio do falecido. Devidamente configurado o dano moral, e levando em consideração a extensão do dano, a idade da vítima, da viúva e do filho menor, além do porte da empresa, fixo em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) o valor da indenização. Este valor atende aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Devido, portanto, o pagamento de indenização a título de pensão vitalícia, nos moldes do art. 944 do CCB. A empresa deverá constituir capital para o pagamento da pensão mensal. Assim, arbitro também a condenação em danos materiais, referentes à pensão vitalícia em valor a ser calculado levando-se em consideração a última remuneração do de cujus (com a inclusão do décimo terceiro salário) multiplicado pelo número de meses até a data em que o falecido completaria 70 anos, a ser pago a partir da data do evento danoso, em 11/03/2014. Deverão ser distribuídos da seguinte forma: 50% para a viúva (até a idade em que o de cujus completaria 70 anos) e 30% para o filho menor, até que este complete 21 anos de idade. Valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Note-se que os 20% (vinte por cento) seria o valor que o próprio autor gastaria com ele mesmo. Por fim, quanto ao pedido feito pelo autor em sua exordial de antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pedido de pensão vitalícia, nos moldes do art. 944 do CCB. A menoridade de um dos autores acrescida ao fato de que a pensão custeará prestação de natureza alimentar, que antes era suprida pelo trabalhador que veio a óbito, entendo que resta flagrantemente caracterizada a prova inequívoca do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável (Art. 300 do CPC/2015). Destarte, defere-se o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela consistente na imediata inserção em folha de pagamento da pensão mensal devida aos autores. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-184-37.2016.5.06.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/06/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES. EMPREGADO A SERVIÇO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS 333 e 297 DO TST. I. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 828.040, leading case do Tema 932 de sua Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de que " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habituala risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". II. In casu, a Corte Regional registrou que o empregado faleceu quando se acidentou dirigindo uma motocicleta na estrada Marabá-Parauapebas, ocasião em que colidiu com um animal na pista, o que resultou na sua morte. III. Considerando que, no desempenho de suas atividades de eletricista de manutenção, era exigido, pela Reclamada, o frequente deslocamento do de cujus da oficina de Mararabá/PA para outras localidades, a fim de realizar a manutenção ou correção de problema elétrico ao longo da ferrovia de propriedade da Reclamada, não há como se demover a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, notadamente porque, na esteira da jurisprudência desta Corte, o trabalho prestado implicava maior probabilidade de vir a sofrer acidentes, levando em conta o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras e a possibilidade de enfrentar condições adversas de tráfego. II. A própria Reclamada admite, nas razões de agravo interno, que, no dia do acidente, o de cujus estava a trabalho em Açailância/MA, junto com a sua equipe, quando foi acionado para prestar serviço em Paraupebas/PA. III. Por outro lado, as questões fática trazidas pela reclamada, no sentido de que " o Sr. Gleisson decidiu se afastar dos colegas, decidiu não fazer uso do transporte da VALE, decidiu se desviar da rota, decidiu percorrer 171 Km com sua motocicleta, à noite, decidiu nem dar ciência à empresa ", implicam o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, pois não constam do acórdão regional, valendo registrar que, no presente agravo, não há insurgência em relação à questão da negativa de prestação jurisdicional do TRT. III. Quanto ao valor do dano moral (cem mil reais), na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, destacando a Corte de origem que foi observada a situação financeira de ambas as partes, bem como o caráter pedagógico da indenização. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1192-02.2016.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. INSTALADOR. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO EM RODOVIAS. DANO MORAL. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Assim, exercendo o trabalhador a atividade de instalador/técnico I com a necessidade de se deslocar em estradas e rodovias (inclusive em carro fornecido pela empresa para a prestação do serviço), e sabendo-se que os índices de acidentes nas estradas vêm aumentando significativamente nos últimos anos, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nessa esteira, o Tribunal Regional ao manter a sentença em que determinado o pagamento de indenização por danos morais, amparado na teoria da responsabilidade objetiva, proferiu decisão em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. A intervenção desta Corte Superior, para alterar o valor arbitrado a título de danos morais, apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem ponderou, proporcional e razoavelmente, as circunstâncias do caso concreto. Consignou que a indenização equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor da ação " se mostra razoável, considerando, ainda, o grau de culpa, a condição social, a extensão do dano e suas consequências, a idade dos autores. ". O Tribunal Regional, ao considerar a gravidade do acidente com evento morte, bem como a extensão do dano e o porte econômico da ré, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 5º, V e X, da CF/88. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-2044-89.2014.5.03.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE EM ESTRADA COM MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RISCO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. Esta Corte tem entendido que o art. 7°, XXVIII, da CF, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica laborativa fixa maiores chances de ocorrer o sinistro. In casu, o acidente sofrido pelo de cujus decorreu de suas atividades habituais, estando diretamente relacionado ao desempenho de suas funções, fato que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva em decorrência do risco da atividade. 2 DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. No caso dos autos, não há dúvida quanto ao risco concernente à atividade praticada pelo ex-funcionário, tendo em vista que ele sofreu acidente que lhe ceifou a vida, sendo devida a reparação correspondente em razão dos danos morais sofridos pelos familiares. Outrossim, o Tribunal a quo, ao majorar o valor das indenizações por dano moral, para R$80.000,00 e R$40.000,00, para a companheira e o filho, respectivamente, registrou expressamente que estava levando em consideração os critérios de capacidade econômica do ofensor e seu caráter educativo, de modo a amenizar a dor causada e tornar menos cruel a ausência que o falecido fará a seu filho, o qual contava com 3 anos de idade à época do acidente. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida observou estritamente os requisitos necessários à fixação da indenização por danos morais, observando as circunstâncias do caso concreto e se pautando nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)" (AIRR-562-51.2012.5.15.0032, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/04/2016).
Assim, considerando que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se exorbitante, se comparado aos fixados em casos semelhantes pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência política da causa e a violação do disposto no art. 5º, V, da Constituição Federal. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, V, da CF.
2. MÉRITO
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 5º, V, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 70.000,00 para cada um dos herdeiros do trabalhador falecido (viúva e dois filhos).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema indenização por dano moral. Quantum indenizatório. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 70.000,00 para cada um dos herdeiros do trabalhador falecido (viúva e dois filhos). Custas processuais inalteradas. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator