Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. No processo do trabalho, o agravo de instrumento serve única e exclusivamente para destrancar outro recurso cujo seguimento para a instância superior tenha sido obstado, nos termos do artigo 897, "b", da CLT. Logo, incabível sua interposição contra decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, não se aplicando o princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100301-55.2021.5.01.0069, em que é Agravante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados ALMIR ALVES DA SILVA E OUTROS, EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S.A. - RIOSAÚDE e ROMANA GESTÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Registre-se, inicialmente, que não será analisado o tema "honorários advocatícios", uma vez que não constou das razões do agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
(...)
O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas.
Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA" está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118).
Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados.
Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.
Pois bem.
Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista.
Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas.
Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista.
No processo do trabalho, o agravo de instrumento serve única e exclusivamente para destrancar outro recurso cujo seguimento para a instância superior tenha sido obstado, nos termos do artigo 897, "b", da CLT.
Logo, incabível sua interposição contra decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de recurso de revista. Inviável até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para a admissão da medida imprimida, ante a configuração de erro grosseiro.
Nesse sentido já se posicionou o C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. No processo do trabalho, o agravo de instrumento serve única e exclusivamente para destrancar outro recurso cujo seguimento para a instância superior tenha sido obstado, nos termos do artigo 897, "b", da CLT. Logo, incabível sua interposição contra decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de recurso de revista, não se aplicando o princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido" (Ag-RR-22463-23.2017.5.04.0512, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MEDIANTE A QUAL DENEGADO SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Manifestamente incabível agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Relator mediante a qual denegado seguimento a recurso de revista. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido." (Ag-RR - 304-12.2014.5.17.0001 Data de Julgamento: 18/04/2018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. É incabível agravo de instrumento contra decisão monocrática do Relator na qual denegado seguimento ao recurso de revista. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. Agravo não conhecido" (Ag-RR-1001041-41.2017.5.02.0605, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Manifestamente incabível agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática do Ministro Relator. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido" (Ag-RR-1000209-68.2018.5.02.0703, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. O agravo de agravo de instrumento, com fulcro no art. 897, b, da CLT, é cabível contra despacho denegatório de recurso pelo juízo primeiro de admissibilidade, e não contra decisão monocrática de relator. Não se aplica o princípio da fungibilidade para receber o agravo de instrumento como agravo, ante o erro grosseiro, no sentido técnico-jurídico da expressão, pois há previsão legal expressa quanto às hipóteses distintas em que se pode utilizar agravo de instrumento e agravo. Agravo de instrumento de que não se conhece." (AIRR - 1024-43.2016.5.12.0002 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017).
"AGRAVO INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista com espeque no art. 932 do CPC/2015, constitui o denominado erro grosseiro, na medida em que há previsão específica do recurso cabível (agravo interno, nos exatos dos arts. 1.021, caput, do CPC/2015 e 265 do novo RITST). 2. Sendo assim, resta inviabilizado o conhecimento do apelo por manifesta inadequação, não sendo possível invocar o princípio da fungibilidade recursal, que, conforme a jurisprudência pacífica do TST e do STF, somente é cabível quando houver fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto, o que não é o caso. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido." (RR - 1405-91.2016.5.09.0242 Data de Julgamento: 30/05/2018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento constituiu erro grosseiro. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de Instrumento não conhecido." (AIRR - 710-20.2014.5.15.0088 Data de Julgamento: 17/05/2017, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator