Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE EPIS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO À SUA EFETIVA E CORRETA UTILIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional registrou, expressamente, que "a ré não se desincumbiu de seu dever de fiscalizar, de forma eficaz, o efetivo uso do equipamento de proteção que, se tivesse efetivamente sido utilizado pelo autor, teria evitado as sérias consequências que decorreram do acidente de trabalho narrado na inicial". 4. O uso correto e a manutenção adequada dos equipamentos específicos de proteção são essenciais e devem constar de programa de treinamento e supervisão especializada dos aplicadores. Também deve haver a fiscalização da empresa quanto à efetiva e correta utilização dos equipamentos. Na hipótese, conforme já destacado, não houve efetiva fiscalização do uso dos EPIs. 5. Assim, o acolhimento das pretensões da reclamada demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-25098-62.2015.5.24.0003, em que é Agravante CAIADO PNEUS LTDA. e é Agravado MOISÉS CORDOBA FLOR.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento de ambas as partes.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE EPIS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO À SUA EFETIVA E CORRETA UTILIZAÇÃO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento de ambas as partes, por ausência de transcendência das questões invocadas nos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
Recurso de: CAIADO PNEUS LTDA.
'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegações:
- violação ao artigo 93, IX, da CF;
- violação aos artigos 489, II, e 1022 do CPC;
- violação aos artigos 832 e 897-A da CLT.
Neste tópico, o recurso não atende aos pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
Dispõe o artigo 896, §1º-A, CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014:
'Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
(...)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.'
Interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do C. TST firmou jurisprudência no sentido de que é indispensável que a parte, ao suscitar a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, em recurso de revista, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência.
Nesse sentido, a seguinte decisão:
'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. [...]' (AgR-AIRR-879-68.2016.5.19.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2019)
No caso, a parte recorrente, quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu, 'in litteris', o trecho do acórdão principal, a fim de demonstrar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência, o que impede a exata verificação das questões controvertidas.
Logo, inviável o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade.
Denego seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Acidente de Trabalho.
Alegações:
- violação aos artigos 5º, II e 7º, XXVIII, da CF;
- violação aos artigos 186 e 927 do CC;
- violação aos artigos 235-C e 818 da CLT;
- violação ao artigo 373, I, do CPC;
- divergência jurisprudencial.
Aduz, em suma, que: a) 'não se verifica que a recorrente tenha concorrido com culpa para a ocorrência do acidente de trabalho, ao contrário, fica evidente que o recorrido agiu com culpa exclusiva, fato que tem o condão de afastar a responsabilidade pelas indenizações deferidas'; b) 'a recorrente cumpriu integralmente com o seu dever geral de cautela, não tendo praticado qualquer ato omissivo ou comissivo que pudesse gerar o acidente em questão. Por outro lado, se extrai do v. Acórdão que na data do acidente o recorrido não estava utilizando o óculos de proteção, mesmo tendo-o recebido e tendo sido orientado e fiscalizado, assim como se extrai do depoimento da testemunha Edimar'; c) 'a recorrente tomou todas as medidas que estavam ao seu alcance, não havendo razoabilidade na tese do acórdão, uma vez que não é possível garantir que todos os empregados sejam fiscalizados 100% do tempo em suas atividades, conforme pressupõe o v. acórdão'; d) 'não restou comprovada omissão da empresa recorrente na observância do dever de cautela, e sua culpa não restou demonstrada em elementos concretos dos autos'.
Consta do trecho do acórdão transcrito e destacado pela parte recorrente (f. 801/802):
E, no caso, restou evidenciado que o acidente não teria ocorrido se o autor estivesse utilizando os óculos de proteção que, incontroversamente, lhe foi fornecido pela ré.
Ao deixar de utilizar os óculos de proteção, o autor violou o item 6.7 da NR 6 do MTE que prevê que:
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
Ocorre que além do dever do trabalhador de utilizar o equipamento de proteção, encontra-se o dever da empresa de fiscalizar o seu uso (NR 6, item 6.6.1, alínea b):
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) (...)
b) exigir seu uso;
Embora a testemunha Edimar Francisco Rodovalho tenha alegado que ele próprio era o responsável pela fiscalização do uso de EPI´s e que o autor nunca precisou ser advertido por não usar EPI´s porque todos eles utilizavam os equipamentos de proteção (fls. 521/522), restou evidenciado que no momento do acidente o autor não utilizava os óculos de proteção, o que fragiliza a alegação da testemunha de que o equipamento sempre era utilizado, demonstrando que a fiscalização realizada pela empresa era ineficaz.
A testemunha Dirlene Nunes da Silva (fl. 521) narrou que 'os operadores de serviços não utilizavam óculos de proteção, que a reclamada fornecia óculos de proteção, porém não utilizavam porque não eram orientados' e que 'nunca ocorreu penalização de nenhum empregado pela não utilização de EPI´s'.
Dessa forma, reputo que a ré não se desincumbiu de seu dever de fiscalizar, de forma eficaz, o efetivo uso do equipamento de proteção que, se tivesse efetivamente sido utilizado pelo autor, teria evitado as sérias consequências que decorreram do acidente de trabalho narrado na inicial.
Nesse cenário, reputo que tanto o autor agiu com culpa, ao deixar de utilizar os óculos de proteção, quanto a ré, ao deixar de realizar uma eficaz fiscalização de seu uso, o que caracteriza a culpa concorrente das partes para a ocorrência do evento danoso.
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, alínea 'c', da CLT.
Ademais, ante o contexto fático-probatório consignado pela Turma no sentido de que a prova testemunhal evidenciou que a ré deixou de proceder a efetiva fiscalização do uso de EPI, tem-se que a decisão está em conformidade com os dispositivos legais tidos por violados.
Para entendimento em sentido diverso seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
De todo modo, o aresto colacionado revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296 do TST, por não tratar das mesmas especificidades fáticas do caso concreto, em que restou verificada a ausência de fiscalização eficaz do uso de EPI.
Denego seguimento.
Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado
Alegações:
- violação ao artigo 5º, V e X, da CF;
- violação aos artigos 944, parágrafo único, e 945 do CC;
- divergência jurisprudencial.
Aduz, em suma, que: a) 'se eventualmente em um momento de descuido da recorrente quanto à fiscalizar se o recorrido estava ou não utilizar o óculos de proteção quando do acidente, por poucos minutos, vislumbra-se que seu grau de culpa foi mínimo, frente ao recorrido, que ciente das regras e necessidade de utilização do óculos de proteção, realizou atividade designada a terceiro sem a sua utilização, revelando sua maior culpabilidade'; b) 'tendo sido reconhecida a culpa concorrente (com a qual não se concorda), bem como que o recorrido sequer apresenta incapacidade para sua atividade habitual (operador de serviços), evidente que os danos morais não poderiam ter sido fixados no excessivo valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)'.
Consta dos trechos do acórdão principal e da decisão de embargos declaratórios transcritos e destacados pela parte recorrente (f. 809):
No tópico anterior foi reconhecida a culpa concorrente das partes em relação ao acidente de trabalho, motivo pelo qual o dano moral é presumido.
O perito judicial concluiu que as lesões no olho direito são irreversíveis, o que justifica a perda da visão desse olho (fls. 578 e 608).
O médico assistente da ré concluiu que o autor apresenta acuidade visual baixíssima, com comprometimento quase total da córnea (fl. 590, item 'exame clínico'), sequelas irreversíveis (fl. 591, item 7), incapacidade parcial (fl. 592, quesito 4, item 'b') e permanente (fl. 592, quesito 4, item 'c'), com possibilidade de retorno às suas atividades na empresa (fl. 593, item 11), concluindo que estava incapacitado para trabalhar parcial e temporariamente (fl. 594).
Considerando a culpa concorrente das partes, a gravidade do dano - que gerou a perda da visão do olho direito -, o porte da empresa e o caráter pedagógico da medida (art. 223-G da CLT), arbitro a indenização no valor de R$20.000,00.
Dou parcial provimento ao recurso. (acórdão principal)
E, decidido pela culpa concorrente (fls. 710-712), foram arbitrados 50% de culpa de cada uma das partes, nos termos do art. 950 do CC (fls. 713-714). Esclareço que o acidente de trabalho, como concluído no acórdão embargado, causou lesões irreversíveis no olho direito, o que acarretou ao autor incapacidade parcial e permanente na vida, ainda que para a atividade exercida na ré a incapacidade tenha sido parcial e temporária. (decisão de embargos declaratórios)
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, alínea 'c', da CLT.
No mais, sendo a decisão oriunda do juízo valorativo do julgador, que considerou elementos fáticos e subjetivos para decidir, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
De qualquer forma, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, por não tratar das mesmas especificidades fáticas do caso concreto.
Denego seguimento.
Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Alegações:
- violação aos artigos 402, 884, 949 e 950 do CC;
- divergência jurisprudencial.
Argumenta, em suma, que: a) 'mesmo reconhecendo que o recorrido se encontra em plena capacidade para sua atividade laborativa na reclamada (há mais de 02 anos), deferiu-lhe pensão vitalícia a título de lucro cessante, estes devidos a partir de quando se operar seu despedimento'; b) 'não se vislumbra no caso dos autos a existência de lucro cessante em face do recorrido, uma vez que não está incapacitado para sua atividade laborativa habitual, estando em plena atividade e não ostentando prejuízo financeiro de qualquer sorte'; c) 'apenas será devida a pensão mensal vitalícia quando existir incapacidade permanente para a função habitual do trabalhador, ocasião em que terá tolhida a força de trabalho para a função na qual apresenta expertise'; d) 'ao decidir que a partir da rescisão do contrato do autor, por qualquer que fosse o motivo, passaria ser devida a pensão mensal, deixou o v. acórdão de prever a possibilidade de o autor conseguir trabalho na mesma função e em idêntica ou superior remuneração, vez que possui capacidade plena para a função desempenhada na recorrente (conforme fora expressamente consignado no v. acórdão a partir do resultado pericial), podendo plenamente se reinserir no mercado de trabalho'; e) 'caso mantida a condenação em danos materiais, também é o caso de redução da condenação em vista do menor grau de culpa da recorrente, se existente, e não equivalente a 50% (cinquenta por cento)'.
Consta do trecho do acórdão transcrito e destacado pela parte recorrente (f. 815/816):
Pugna o autor pelo deferimento da indenização por dano material a título de lucro cessante, correspondente à sua última remuneração desde a data do acidente (16.6.2014) até completar 75 anos, acrescido do 13º salário, em parcela única (fls. 9-10).
Procede em parte.
No caso, foi reconhecida a culpa concorrente das partes pelo acidente de trabalho ocorrido.
O laudo pericial constatou que o acidente provocou lesão no olho direito que lhe gerou a redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente que, entretanto, não o incapacita para laborar na função que desenvolvia na empresa (mecânico).
Nos termos do art. 950 do CC, 'Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'.
No caso, o prejuízo sofrido pelo autor reside na depreciação de sua capacidade laborativa pela perda da visão no olho direito que, adotando-se como critério a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente da SUSEP, ocasiona a perda de 30% da capacidade laborativa do segurado.
Como houve culpa concorrente, a ré responde por 50% do dano sofrido pelo autor (50% de 30% = 15%).
Fixo o pensionamento em 15% do valor da última remuneração (15% x R$ 2.976,15, fl. 179 = R$ 446,42/mês).
Como relator, entendo que a pensão é devida desde a data do acidente (16/6/2014 - CAT, fl. 26).
Entretanto, a Eg. 2ª Turma, por maioria, decide, vencido o Relator, que a pensão somente passará a ser devida quando o autor tiver rescindido seu contrato com a ré, qualquer que seja o motivo da ruptura contratual, até que a vítima complete 75 anos (14/10/2052, nos limites da inicial, já que teria caráter vitalício), que deverá sofrer as correções monetárias recebidas pelos integrantes da categoria.
...
Dou parcial provimento ao recurso para deferir o pensionamento mensal, a título de lucro cessante, a partir da cessação do contrato de trabalho do autor.
Tendo a Turma consignado, como base na prova pericial, que o acidente provocou lesão no olho direito que lhe gerou a redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente para a vida, a decisão está em conformidade com disposto no artigo 950, caput, que prevê o direito à pensão correspondente à depreciação que sofreu o obreiro.
Para solução diversa, seria necessário o reexame fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
De todo modo, em relação à divergência jurisprudencial, não houve a demonstração de conflito de teses, já que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os fundamentos lançados no v. acórdão e os fundamentos abordados nos arestos paradigmas, não atendendo, assim, o comando legal, que determina que se relacione, no tocante a cada jurisprudência indicada, as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados (artigo 896, §8º, da CLT).
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: MOISES CORDOBA FLOR (...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia / Cumulação com o Salário / Pagamento Devido a Partir do Acidente
Alegações:
- violação ao artigo 5º, V, e 7º, XVIII e XXII, da CF;
- violação aos artigos 944, 949 e 950, 'caput', do Código Civil;
- divergência jurisprudencial.
Neste tópico, o recurso não atende aos pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014:
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
(...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo em tela, não transcreveu, 'in litteris', os trechos dos v. acórdãos recorridos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação da questão controvertida.
Frisa-se que o trecho trazido pelo recorrente à f. 831/832 não é suficiente para ultrapassar o obstáculo processual verificado, pois não abarca todos os fundamentos do capítulo, em face de haver omissão de transcrição de parte do acórdão imprescindível ao cotejo analítico entre o decidido pela Turma e a argumentação trazida pela recorrente.
Consigne-se, ainda, que a transcrição de tópicos do acórdão principal e da decisão de embargos declaratórios no início das razões recursais não supre a necessidade de transcrever os trechos impugnados nos tópicos específicos, pois é nesse momento que se fará o cotejo analítico entre o decidido pela Turma e a argumentação trazida pela recorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência iterativa, notória e atual do Colendo TST: AIRR 24241-76.2016.5.24.0004, Ac. 3ª T., Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 07.12.2018; AIRR 24027-41.2017.5.24.0072, Ac. 3ª T., Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 15.03.2019; RR 24437-23.2014.5.24.0002, Ac. 6ª T., Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, in DEJT 29.03.2019; Ag-AIRR 161600-38.2013.5.17.0014, Ac. 7ª T., Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 03.05.2019.
Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia / Parcela Única
Alegações:
- violação ao artigo 950, 'caput' e parágrafo único, do Código Civil;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que: a) 'o artigo 950, p.ú, do CC é claro ao faculta a parte autor requer a pensão vitalícia em pagamento único, cabendo ao autor esta escolha, deferir a forma de pagamento pleiteada é uma grave ofensa ao artigo supramencionado'; b) 'o valor da pensão vitalícia não é em valor astronômico, comparando ao potencial econômico da reclamada, não se justificando a modalidade do pagamento na forma como proposta em acórdão'.
Consta do trecho do acórdão transcrito e destacado pela parte recorrente (f. 835):
Indefiro o pedido de pagamento em parcela única, no momento, porque não evidencio a existência de prova segura nos autos de que a empresa tem solidez financeira suficiente para honrar com o adiantamento dos valores das parcelas futuras sem prejuízo de suas atividades comerciais. O pedido poderá, entretanto, ser reanalisado posteriormente pelo juízo da execução, em sendo evidenciada modificação na situação de fato, ora retratada na decisão, que justifique o pagamento em uma só parcela, ocasião em que deverá ocorrer o abatimento dos juros de acordo com a aplicação da fórmula do valor presente (ou do valor atual, cujo link para a calculadora encontra-se no sítio do Tribunal na internet).
Dou parcial provimento ao recurso para deferir o pensionamento mensal, a título de lucro cessante, a partir da cessação do contrato de trabalho do autor.
A atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST alinha-se no sentido de que a faculdade do credor prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC, não afasta a prerrogativa do magistrado de, sopesando as circunstâncias do caso, eleger a forma mais adequada de pensionamento. Exemplificativamente, os seguintes julgados: ARR - 82-03.2015.5.12.0016, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 27/09/2019; Ag-AIRR - 11078-65.2014.5.15.0128, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 13/09/2019; E-RR - 134500-75.2007.5.04.0404, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT 13/05/2016; E-RR-60200-17.2005.5.20.0001, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT de 3/10/2014; E-ED-RR-20140-31.2006.5.03.0036, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DEJT de 28/3/2014; E-RR-17900-48.2006.5.17.0014, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SDI-1, DEJT de 28/3/2014.
Inviável, pois, o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST).
Denego seguimento.
Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado
Alegações:
- violação aos artigos 5º, X, LIV e LV, 6º e 7º, XXII e XXVIII, da CF;
- violação aos artigos 186, 927, 944 e 949 do CC;
- violação ao artigo 157, I, II e III, da CLT;
- divergência jurisprudencial.
A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, pois parte de contexto fático diverso daquele verificado nos presentes autos, conforme se observa, por exemplo, nos seguintes trechos da tese recursal:
'Como já narrado alhures, foi comprovada e reconhecida a doença ocupacional do autor. O laudo médico/pericial concluiu pela relação de causalidade entre as patologias nos membros superiores constatando a perda parcial e PERMANENTE da capacidade laborativa para atividades habituais, tanto que precisou ser READAPTADO dentro do banco Réu' (f. 839).
(...)
'Ainda há que se considerar o inegável porte econômico da reclamada, figurando entre os maiores bancos do país'. (f. 841)
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
III - MÉRITO
Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelos à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual 'O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'.
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento."
A reclamada insiste que a matéria abordada no recurso de revista possui transcendência econômica, jurídica, política e social.
Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
ACIDENTE DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE EPIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela recorrente, em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:
"E, no caso, restou evidenciado que o acidente não teria ocorrido se o autor estivesse utilizando os óculos de proteção que, incontroversamente, lhe foi fornecido pela ré.
Ao deixar de utilizar os óculos de proteção, o autor violou o item 6.7 da NR 6 do MTE que prevê que:
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
Ocorre que além do dever do trabalhador de utilizar o equipamento de proteção, encontra-se o dever da empresa de fiscalizar o seu uso (NR 6, item 6.6.1, alínea b):
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) (...)
b) exigir seu uso;
Embora a testemunha Edimar Francisco Rodovalho tenha alegado que ele próprio era o responsável pela fiscalização do uso de EPI´s e que o autor nunca precisou ser advertido por não usar EPI´s porque todos eles utilizavam os equipamentos de proteção (fls. 521/522), restou evidenciado que no momento do acidente o autor não utilizava os óculos de proteção, o que fragiliza a alegação da testemunha de que o equipamento sempre era utilizado, demonstrando que a fiscalização realizada pela empresa era ineficaz.
A testemunha Dirlene Nunes da Silva (fl. 521) narrou que 'os operadores de serviços não utilizavam óculos de proteção, que a reclamada fornecia óculos de proteção, porém não utilizavam porque não eram orientados' e que 'nunca ocorreu penalização de nenhum empregado pela não utilização de EPI´s'.
Dessa forma, reputo que a ré não se desincumbiu de seu dever de fiscalizar, de forma eficaz, o efetivo uso do equipamento de proteção que, se tivesse efetivamente sido utilizado pelo autor, teria evitado as sérias consequências que decorreram do acidente de trabalho narrado na inicial.
Nesse cenário, reputo que tanto o autor agiu com culpa, ao deixar de utilizar os óculos de proteção, quanto a ré, ao deixar de realizar uma eficaz fiscalização de seu uso, o que caracteriza a culpa concorrente das partes para a ocorrência do evento danoso."
Alega a ré que "está sendo condenada por fato e ato que ela não cometeu e por atitude não prevista em LEI e nem em contrato", além do que sua responsabilidade deve ser dividida com a desídia do autor em não utilizar o EPI. Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Quanto ao tema em questão, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que "a ré não se desincumbiu de seu dever de fiscalizar, de forma eficaz, o efetivo uso do equipamento de proteção que, se tivesse efetivamente sido utilizado pelo autor, teria evitado as sérias consequências que decorreram do acidente de trabalho narrado na inicial". Contrariamente à tese da agravante, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.
EPIs (equipamentos de proteção individual) são todos os dispositivos de uso individual utilizados pelo trabalhador, destinados à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Têm a função de proteger a saúde e a integridade física do trabalhador e são regulamentados pela NR 6 - Equipamento de Proteção Individual, da Portaria nº 3.214 de 8/6/1978, do Ministério do Trabalho.
O uso correto e a manutenção adequada dos equipamentos específicos de proteção são essenciais e devem constar de programa de treinamento e supervisão especializada dos aplicadores.
Também deve haver a fiscalização da empresa quanto à efetiva e correta utilização dos equipamentos.
Na hipótese, conforme já destacado, não houve efetiva fiscalização do uso dos EPIs.
Assim, o acolhimento das pretensões da reclamada demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Dessa forma, mantem-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora