Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (art. 896, §7º, da CLT) e impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, deve prevalecer a autonomia da vontade, conforme art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de direito indisponível, sendo válida a norma coletiva que estabelece regime compensatório, independentemente de haver trabalho insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20385-29.2016.5.04.0791, em que é Recorrente COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e é Recorrido NILSON FLAUZINO.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"DECIDO: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema Compensação de Jornada em Ambiente Insalubre, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre. Não admito o recurso de revista no item.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
1. HORAS EXTRAS - NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DA TROCA DE UNIFORME (...) Examino.
O vínculo de emprego entre as partes estendeu-se de 03/03/2014 a 07/02/2016, exercendo o autor a função de operador de empilhadeira no setor de estocagem (petição inicial; ID. 9362a77 - Pág. 2).
Quanto ao tempo destinado à troca de uniformes, a despeito de o reclamante ter colacionado sentença que foi favorável ao autor daquele processo, o magistrado, no presente feito, deixa claro, em meio a extensa fundamentação, que julgou centenas de processos similares e já firmou convencimento de que (ID. a29b018 - Pág. 12) "a depender do setor da demandada, se com mais (a exemplo do abate e desossa) ou menos (embalagem, estocagem e embutimento, por exemplo) trabalhadores lotados em determinados setores e seus respectivos horários de trabalho, as trocas de uniforme podem levar cerca de 10 ou menos de 5 minutos, respectivamente.", tendo pontuado que "O demandante, no caso, laborava na Estocagem onde (vide PPP à fl. 51, por exemplo), consoante referido acima, tem verificado ultimamente este Juízo que as trocas de uniforme não demoram mais do que 5 minutos cada uma.". No tocante, entendo que deve prevalecer o princípio da imediatidade. Por certo, o magistrado condutor da instrução processual detém melhores condições à análise da prova e maior probabilidade de acerto na solução da lide, pois participou das audiências, momento em que se manifesta o princípio da oralidade, tão pertinente ao processo do trabalho. Remanesce, então, a conclusão do julgador de origem, nos seguintes termos, quanto ao tempo do intervalo:
"Logo, tem-se que no caso específico em exame, considerando principalmente o pequeno número de funcionários que efetuavam as trocas de uniforme concomitantemente no setor e horário do demandante, o tempo gasto por ele com essa atividade não ultrapassava os cerca de 5 minutos que já se encontram remunerados pela demandada.
Manifesto, portanto, que o tempo gasto com cada troca de uniforme no caso do demandante não chega sequer aos 10 minutos que se verificou em outras demandas movidas por empregados de setores diversos do seu, mas é, na realidade, de aproximadamente 5 minutos. Exatamente, portanto, o tempo já remunerado como extra pela demandada."
Por outro lado, tem pertinência o recurso no que refere ao regime de compensação. Apesar dos ponderáveis fundamentos da sentença, não há como atribuir legitimidade ao sistema adotado, considerando-se que a atividade desenvolvida era insalubre, tanto que era contraprestado o correspondente adicional. A jurisprudência desta Corte converge no sentido de que é inválido o regime de compensação de horária quanto não atendidas as exigências do art. 60 da CLT, nos moldes da Súmula 67 a seguir reproduzida: Súmula nº 67 - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. (Alterada pela Resolução Administrativa nº 10/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 17, 18 e 19.05.2017, e considerada publicada nos dias 18,19 e 22.05.2017.)
É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas.
Não bastasse isso, restou claro nos autos que a reclamada adota concomitantemente o regime de compensação semanal e o banco de horas. E, diversamente do entendimento do magistrado, esta Turma Julgadora já firmou posicionamento no sentido de que nulifica o sistema a coexistência de regimes compensatórios que impossibilitam a verificação e o controle das horas extraordinárias realizadas, compensadas e devidas, como se afere da seguinte ementa:
HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. COEXISTÊNCIA. A adoção de forma concomitante dos regimes de compensação semanal e de banco de horas implica a invalidade de ambos os regimes, porquanto sua coexistência impossibilita a verificação e o controle pelo trabalhador das horas extraordinárias que foram objeto de compensação e das que devem ser contraprestadas. (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0000136-56.2014.5.04.0232 RO, em 14/08/2015, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso).
Existem outros precedentes nesta Corte, em feitos similares envolvendo a reclamada, no mesmo contexto:
HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. Não há como dar guarida à coexistência de dois regimes compensatórios simultâneos (semanal e banco de horas), mormente se considerado que a prestação de horas extras (própria do banco de horas) conduziria à conclusão de irregularidade da compensação semanal, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85, IV, do TST. Ademais, a validade do regime de compensação adotado, quando da atividade laboral em condições insalubres, depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme inteligência do artigo 60 da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021211-49.2015.5.04.0772 RO, em 28/07/2017, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)
(...) REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. A adoção concomitante dos dois sistemas de compensação - semanal e banco de horas - desvirtua a finalidade de tais regimes compensatórios, tornando-os irregulares. A inclusão do Banco de Horas a par do regime semanal rompe este equilíbrio, de modo que o trabalhador tenha que prestar serviços quando de fato deveria estar folgando. Recurso da reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020758-94.2015.5.04.0791 RO, em 06/04/2017, Desembargadora Iris Lima de Moraes)
Assim, nos limites do postulado no item 'e', da petição inicial (ID. 9362a77 - Pág. 18), faz jus o reclamante ao pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas, limitadas (em razão de o pedido referir-se apenas às irregularmente compensadas) ao correspondente adicional de 50% (Súmula 85, IV, do TST), durante toda a contratualidade, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, RSR e FGTS com 40%. (...)
A parte requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, decorrente da invalidade do regime de compensação em atividade insalubre. Afirma que a norma coletiva ajusta a jornada de trabalho, permitindo a compensação. Aduz que não reconhecer o abordado em acordo coletivo é afrontar a Constituição Federal. Alega que o fato de a atividade ocorrer em atividade insalutífera não enseja a declaração de nulidade do regime e que é desnecessária autorização por licença prévia. Indica violação ao art. 7º, XIII, XXII e XXVI da Constituição Federal. Transcreve arestos.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Constata-se que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre (Súmula 126/TST). O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, salvo para quem se ativa no regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
Eis o teor do mencionado preceito legal:
"Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Cabe destacar, de plano, que a exceção de que trata o parágrafo único do art. 60 da CLT não se aplica ao caso concreto.
A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho, tendo por finalidade prevenir que o aumento da exposição do empregado ao agente insalubre possa elevar os riscos à sua saúde. Constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Nesse sentido, o item VI da Súmula 85 do TST:
"COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
[...]
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT."
Nesse sentido, decisões desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "o fato de a reclamante ter trabalhado em condições insalubres durante parte do período imprescrito enseja a aplicação do disposto no art. 60 da CLT, porquanto inexistem provas de que houve a inspeção e autorização para a prorrogação da jornada na forma do disposto na norma coletiva". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST, no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Por motivo diverso, mantém-se a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10238-40.2020.5.03.0173, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/05/2023).
"(...) 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Pacífico nesta Corte entendimento segundo o qual é inválido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem permissão da autoridade competente, ainda que estipulado em norma coletiva. No caso, a Corte de Origem, ao concluir que 'a adoção do regime de compensação de jornada de trabalho é válida em qualquer hipótese, na medida em que a Constituição Federal atribuiu essa possibilidade através de mero acordo, sem impor qualquer ressalva, de tal sorte que se impõe reconhecer a sua validade, mesmo em se tratando de atividade insalubre', proferiu decisão que viola o artigo 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1263-88.2014.5.12.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2019)
"AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos do despacho agravado, demonstrando contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. A ausência de autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre invalida o acordo de compensação. Nesta hipótese, é inaplicável o item IV da Súmula 85 do TST, devendo ser pagas como horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-1878-74.2016.5.12.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/05/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO PARA ELASTECIMENTO DA JORNADA INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 295 DA CLT. O trabalho em minas de subsolo, previsto nos arts. 293 a 301 CLT, devido ao alto grau de insalubridade e de risco que o caracteriza, demanda, de modo especial, a observância estrita do plexo de normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. A explicitação da referida normatividade encontra expressão específica na regra do art. 295 da CLT, que estabelece que 'A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.' Em se tratando de norma de ordem pública, de natureza imperativa e cogente, mostra-se ela infensa à livre negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada da categoria sem a aludida licença do Ministério do Trabalho, não se verificando daí qualquer colisão com o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF), que encontra limitação natural na proteção ao núcleo essencial do direito previsto no art. 7º, XXII, da CF. Recurso de embargos conhecido de desprovido. (...)." (E-ED-RR-1002-59.2012.5.12.0055, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 20/02/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. (...) 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DE AUTORIDADE COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade do acordo de compensação firmado tendo em vista a ausência de licença prévia de autoridade competente prevista do artigo 60 da CLT. 2.2. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no item VI da Súmula 85 do TST. 2.3. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Restando a reclamada sucumbente com relação ao adicional de insalubridade, remanesce sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Inexistente a afronta ao artigo 790-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. [...] ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. A decisão regional está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item da VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Nego provimento. [...]" (AIRR-0011404-14.2017.5.18.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. [...] 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. Inteligência da Súmula 85, VI, do TST. [...] (AIRR-614-39.2018.5.23.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021).
"AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 60 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, após o cancelamento da Súmula nº 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. Descumprida a exigência contida no referido preceito, por parte da reclamada, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, previsto em norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula 85, VI. Precedentes. No caso, correta a decisão da egrégia Corte Regional que considerou inválido o regime de 'banco de horas', porquanto inexistente a autorização do órgão local do Ministério do Trabalho, na forma do artigo 60 da CLT, uma vez caracterizada a atividade insalubre. Incide o óbice da Súmula no 333. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20731-43.2017.5.04.0791, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...). VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. CANCELAMENTO DA SÚMULA 349 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Após o cancelamento da Súmula 349 do TST, esta Corte passou a adotar o entendimento de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre somente é valido se for precedido de autorização das autoridades competentes em higiene do trabalho, conforme determina o art. 60 da CLT. Assim, inexistente no caso a licença prévia à adoção do regime, nos termos do art. 60 da CLT, conforme registrado pela Turma Regional, não há como se concluir por sua validade. Ademais, as súmulas de jurisprudência dos tribunais não são lei em sentido estrito, não estando submetidas aos requisitos de vigência e irretroatividade aplicáveis às espécies normativas, na forma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20172-17.2014.5.04.0751, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/05/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Quanto ao aspecto político, a decisão regional revela consonância com a Súmula nº 85, VI, e com o atual e iterativo entendimento do TST, segundo o qual, de acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, por somente esta possuir conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar o tempo de exposição a agentes insalubres. No caso, incontroverso que a autorização prevista no artigo 60 da CLT não existe. Portanto, deve ser mantida a decisão regional que invalidou o acordo. Precedentes. Hipótese de aplicação da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11516-29.2016.5.03.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/06/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 5. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO E DO BANCO DE HORAS. O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras com os seguintes fundamentos: primeiro, que a compensação semanal não observou o limite diário e tampouco a previsão de ausência de trabalho aos sábados; e que, embora previsto em norma coletiva, o banco de horas não poderia ser implantado em atividade insalubre sem permissão das autoridades competentes. Com efeito, somente seria possível cogitar-se de negativa de eficácia a acordo coletivo de trabalho se houvesse o Regional registrado que as normas coletivas previam que o banco de horas seria aplicado também em atividade insalubres e independentemente de permissão da autoridade competente; como, porém, não há registro dessa suposta previsão normativa, então a admissão do recurso de revista encontra óbice insuperável na Súmula nº 126 do TST. [...] " (AIRR-210-85.2018.5.23.0121, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/09/2021).
Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte, em especial com o art. 60 da CLT e a Súmula 85, IV do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC)."
I - AGRAVO COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF A parte insiste no processamento de seu recurso de revista. Aduz que o regime compensatório tem previsão em norma coletiva, devendo ser aplicado o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Afirma que deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva que institui acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. Indica violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, arts. 59, § 2º e 60 da CLT. Colaciona arestos.
Com razão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, é válida a norma coletiva que estabelece regime compensatório, independentemente de haver trabalho insalubre sem licença prévia das autoridades competentes, por não se tratar de direito indisponível, tal como afirmado pelo legislador.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. [...]." (Ag-AIRR-1196-14.2019.5.12.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1º/7/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que 'os acordos coletivos com vigência anterior a 11.11.2017 são válidos e podem prever a prorrogação de jornada mesmo em atividade insalubre, independente da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT'. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Verifico, assim, que a decisão regional guarda consonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Precedente. Recurso de revista não conhecido." (RR-20238-66.2019.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 2/2/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ('leading case', Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467, definem os direitos transacionáveis e os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, sendo, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1000627-84.2022.5.02.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/6/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. E m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à estipulação de regime de compensação de jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. I V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-RRAg-20538-98.2015.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1º/7/2024).
Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Assim, afasta-se o óbice que motivou o desprovimento do agravo de instrumento para dar provimento ao agravo, no tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, no tema.
III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO. Constatada violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, dou-lhe provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, pela validade do regime de compensação entabulado entre as partes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema "Compensação de Jornada em Atividade Insalubre" e, no mérito, dar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do regime de compensação entabulado entre as partes e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora