Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma)
GMDAR/MSP
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO EM CTPS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte não se insurge, nem tangencialmente, contra a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a asseverar que restaram preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. Logo o recurso está manifestamente desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100339-69.2022.5.01.0057, em que é Agravante FSP SERVIÇOS LTDA. e Agravado PAULO FRANCINALDO DA SILVA.
A Reclamada interpõe agravo às fls. 266/269, em face da decisão às fls. 259/264, prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Regularmente intimado, o Autor apresentou contraminuta às fls. 272/275.
Recurso regido pela 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão às fls. 259/264, denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada aos fundamentos a seguir transcritos:
(...)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos ao Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
'Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 26995b1 - Págs. 3/4, trechos que não abarcam as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos:
'(...)
Cinge-se a controvérsia, no aspecto ora enfocado, à natureza do vínculo jurídico havido entre as partes, no lapso temporal anterior àquele registrado na carteira profissional, qual seja, 08/05/2019 (ID. 24ad566, às fls. 07).
A testemunha Edilson Carlos da Costa Marques, ouvida no interesse do demandante, corrobora o labor em período anterior ao anotado, quando afirmou que "começou a trabalhar no final de 2017; sua CTPS foi assinada aproximadamente 8 meses depois; o reclamante começou a trabalhar no início de março de 2018; após a assinatura da sua CTPS, nada mudou no trabalho" (ID. e9dece7, às fls. 74/76).
Lado outro, a testemunha Andreza da Conceição de Oliveira, ouvida à mercê da reclamada, não soube precisar o termo a quo do pacto laboral em exame.
Portanto, o conjunto probatório respalda o alegado na inicial (ID. 832b506, às fls. 03), devendo ser observado que o registro na CTPS gera presunção apenas juris tantum.
Reconhecido o vínculo de emprego interpartes, o autor faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes.
Nego provimento."
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Não obstante os argumentos declinados pela agravante, verifica-se que o Recurso de Revista não é admissível porque não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, relacionado com a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo indicar é sinônimo de apontar, destacar, sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento do tema objeto da inconformidade do recorrente, requisito não atendido no apelo.
Observe-se que o trecho reproduzido nas razões do Recurso de Revista não é suficiente para atender ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para não reconhecer o vínculo de emprego no período anterior à data da assinatura da CTPS.
A jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior sufraga entendimento no sentido de considerar insuficiente, para o atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição parcial de trecho do acórdão recorrido que não contenha todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte Regional, em ordem a demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. A transcrição parcial e incompleta de trecho do acórdão regional, no início das razões recursais, sem abranger a fundamentação em todos os seus termos e desdobramentos atinente ao capítulo impugnado, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por inviabilizar a demonstração precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos que invoca. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-2167-25.2015.5.22.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DO CPC/2015 DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRO DE CARREIRA ANTERIOR A 2013. ENQUADRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL E INCOMPLETA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. O reclamante, por ocasião da interposição do recurso de revista, transcreveu apenas parte do acórdão recorrido, deixando de abranger o fundamento apresentado pela Corte de origem, que, com base na prova documental, concluiu pela inexistência de comprovação efetiva de que a reclamada contasse com Plano de Cargos e Salários em período anterior a junho de 2013. A transcrição parcial e incompleta do acórdão regional nas razões do recurso de revista desatende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, conforme tem reiteradamente decidido o Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, o recurso de revista apresentado pelo reclamante não merece processamento. Inviável, portanto, a análise de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido [...] (AIRR-642-47.2015.5.09.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A transcrição parcial do acórdão recorrido, sem a delimitação precisa das teses eleitas pelo TRT não atende ao requisito do prequestionamento. Cumpria ao recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao não provimento do seu recurso de revista, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incs. I e III do art. 896, §1º-A, da CLT, já referidos. Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo constitucional e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10904-79.2017.5.18.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/06/2021).
AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão. Observa-se que a transcrição do parágrafo trazido pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para indeferir o pedido de pagamento das horas extraordinárias, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-2228-38.2013.5.01.0551, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/02/2021).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DA DECISÃO SEM CONTEMPLAR TODOS OS FUNDAMENTOS RELEVANTES PARA A TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. A transcrição de parte do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos relevantes contidos na decisão, não cumpre com exatidão a exigência imposta pelo pressuposto processual em questão, que impõe como ônus argumentativo da parte que recorre a demonstração analítica e circunstancial do prequestionamento das matérias que traz como fundamento para a reforma de mérito pretendida. Precedentes. Nego provimento [...] (AIRR-11404-31.2016.5.18.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 12/04/2019).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da inobservância das exigências da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aquele relevante em que o Tribunal Regional registrou que o ente público reclamado, "no caso em análise, sequer fiscalizava o recorrente a regular concessão do intervalo intrajornada a que a obreira fazia jus. Note-se que não há nos autos qualquer documento que ateste tal fiscalização". 4 - A transcrição parcial do acórdão recorrido, de modo a não contemplar o prequestionamento de todos os fundamentos fático-jurídicos essenciais na apreciação do tema, prejudica a análise do recurso. Não há materialmente como fazer o confronto analítico das alegações trazidas pelo município reclamado com a decisão recorrida, pois o trecho indicado em recurso de revista não registra a apreciação do quanto à configuração, a partir da apreciação dos elementos probatórios, da conduta culposa do ente público tomador de serviços ao omitir-se na tentativa de regularização da reiterada supressão do intervalo intrajornada. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-48-86.2017.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2021).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL E INSUFICIENTE. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição parcial do acórdão recorrido, sem exposição dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, não preenche o requisito formal de admissibilidade referido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno conhecido e desprovido (Ag-AIRR-762-06.2016.5.05.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Não preenchidos os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014 - art. 896, § 1º-A da CLT - resta inviabilizado o prosseguimento da revista. O trecho do acórdão recorrido transcrito no arrazoado do recurso de revista não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-12143-04.2016.5.15.0071, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021).
Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. (fls. 259/264)
A Reclamada sustenta que todos os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos e requer o regular processamento do feito.
Aduz, ainda, que o não acolhimento da peça Recursal fere gravemente o Princípio da Ampla Defesa, eis que é evidente a negativa de prestação jurisdicional. (fl. 268) Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
No caso, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão da inobservância ao requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na minuta de agravo, no entanto, a Ré não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que restaram preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia Quinta Turma do TST (Ag-RR-11485-82.2015.5.15.0113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual se vincula este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 65.768,63), o que perfaz o montante de R$ 1.973,05 (um mil novecentos e setenta e três reais e cinco centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa, conforme fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 65.768,63), o que perfaz o montante de R$ 1.973,05 (um mil novecentos e setenta e três reais e cinco centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 100339-69.2022.5.01.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.