Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma)
GMDAR/VSR/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. EMPREGADO PÚBLICO DE EMPRESA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO JULGAMENTO DAS ADPFs Nº 53, 149 e 171. OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante faz jus ao piso salarial previsto na Lei 4.950-A/1966. Asseverou que tratando-se a reclamada de empresa pública (fls. 74 - Id 28cfc0b), deveria, no ato da contratação do reclamante na condição de engenheiro de produção, assegurar-lhe o salário mínimo profissional previsto na Lei 4.950-A/1966, porquanto submetido à jornada de 08h diárias e 40ª semanal (Id 75998cc - fls. 353/354). Consignou que Depreende-se que da anotação contida em sua CTPS que o salário contratual não observou aquele previsto no art. 6º Lei 4.950-A/66 (fls. 25 - Id - 2c27c02). A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de sociedade de economia mista e empresa pública, as quais são regidas pelo disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, por isso, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas, não se aplica a norma do artigo 37, X, da Constituição Federal, uma vez que a fixação ou alteração de remuneração por lei específica restringe-se à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao deferir as diferenças salariais pleiteadas pelo Reclamante e, assim, aplicar o regime típico das empresas privadas ao caso concreto, decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista. Julgados deste TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000766-40.2019.5.02.0050, em que é Agravante AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL e é Agravado ALEXANDRE YUUZO TANABE.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. EMPREGADO PÚBLICO DE EMPRESA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO JULGAMENTO DAS ADPFs Nº 53, 149 e 171. OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/07/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/08/2020 - id. 4af4e2d).
Regular a representação processual, id. 94482d7.
Satisfeito o preparo (id(s). 4f060cc e 3a66085).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.
- violação da (o) artigo 5º da Lei nº 4950/1966; artigo 6º da Lei nº 4950/1966.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado quanto às diferenças salariais, sua base de cálculo e reflexos.
Consta do v. Acórdão:
(...)
Concluiu o v. Acórdão que tratando-se a reclamada de empresa pública (fls. 74 - Id 28cfc0b), deveria, no ato da contratação do reclamante na condição de engenheiro de produção, assegurar-lhe o salário mínimo profissional previsto na Lei 4.950-A/1966, porquanto submetido a jornada de 08h diárias e 40ª semanal (Id 75998cc - fls. 353/354).
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
A parte sustenta que o TST adotou a mesma ratio decidendi da decisão ADPF/MC nº 151 proferida pelo STF: propôs o congelamento da base de cálculo do piso salarial, para que fosse calculado de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão da ADPF/MC nº 151 (ocorreu em 13/05/2011), aplicando-se doravante os reajustes da categoria profissional. (fl. 565). Diz que não pretende revolver fatos e provas.
Aponta ofensa aos arts. 7º, IV, da CF, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. Colaciona arestos.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 473/474); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
Das diferenças salariais
Trata-se de ação trabalhista objetivando o reclamante o pagamento de diferenças salariais por não observado o salário profissional estabelecido pela Lei 4.950-A/1966. Sustenta que, em se tratando a reclamada de empresa pública, não se submete à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para fixação da remuneração dos seus empregados. Invoca, para esse fim o inciso II do §1º da Lei 169 da Constituição Federal.
A MM. Juíza de origem, todavia, indeferiu a pretensão nos seguintes termos:
"Por outro lado, a reclamada é empresa pública, integrante da Administração Pública indireta. Portanto, em que pese se trate de pessoa jurídica de direito privado, deve obrigatória observância aos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais, os artigos 37, X, e 169, §1º, da Constituição Federal, que assim dispõem..." (fls. 400)
Não comungo do mesmo entendimento da nobre magistrada. A vedação de instituição de vantagem sem expressa autorização legal e prévia dotação orçamentária, nos termos do art. 37, X, e 169 da Constituição Federal destina-se às pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Direta, o que abrange o Poder Público, entidade autárquica e fundacional. É a interpretação que se extrai do inciso II do §1º da Lei 169 da Constituição Federal, nestes termos:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
(...)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
Confira-se a respeito o posicionamento da mais alta Corte Trabalhista:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o art. 37, X, da Constituição Federal, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS.SALÁRIO PROFISSIONAL DE ARQUITETO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 4.950-A/66. Ao tratar da aplicação de salário profissional para o servidor público, a Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que "os entes públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão adstritos à observância dos artigos 37, X, e 169, § 1.º, da Constituição Federal, que estabelecem que a remuneração dos servidores públicos, sejam eles autárquicos ou celetistas, somente pode ser alterada por lei específica, observada a prévia dotação orçamentária" (E-RR- 10469-85.2014.5.15.0127, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 1.º/9/2017). Dessa forma, salvo em relação aos entes da Administração Pública indireta sujeitos ao regime próprio das empresas privadas, não se aplica ao servidor público a Lei n.º 4.950-A/66, que fixou piso salarial para os profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11971-35.2015.5.15.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/08/2019 - grifos nossos).
Logo, tratando-se a reclamada de empresa pública (fls. 74 - Id 28cfc0b), deveria, no ato da contratação do reclamante na condição de engenheiro de produção, assegurar-lhe o salário mínimo profissional previsto na Lei 4.950-A/1966, porquanto submetido a jornada de 08h diárias e 40ª semanal (Id 75998cc - fls. 353/354).
Assim, estabelecido na Lei 4.950-A/1966:
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, (...)
Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6(seis) diárias de serviços."
Depreende-se que da anotação contida em sua CTPS que o salário contratual não observou aquele previsto no art. 6º Lei 4.950-A/66 (fls. 25 - Id - 2c27c02).
Reformo, pois, a r. sentença recorrida para que o valor do primeiro salário base considere a carga de 8 horas diárias apuradas a partir do salário-hora previsto no art. 5º com acréscimo de 25% para a 7ª e 8ª horas, resultando na condenação ao pagamento de diferenças salariais no período de 17/04/2017 a 13/06/2017, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e depósitos na conta do FGTS, como postulado no item "a" da petição inicial (fls. 18).
(...) (fls. 453/455 - grifo nosso)
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
Pede a embargante a manifestação expressa desse Relator a respeito da não recepção constitucional da Lei nº 4.950-A/66 e ao momento de fixação e forma de cálculo do salário profissional de acordo com o julgamento da ADPF/MC nº 151 do C. STF.
À análise.
Esta Turma Julgadora, ao acolher o apelo do reclamante e julgar procedente a presente ação trabalhista, com a condenação da reclamada no pagamento das diferenças salariais, por não observado o salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66, implicitamente, rejeitou a tese sustentada na defesa de incompatibilidade da referida lei com a Constituição Federal.
Impõe esclarecer que o piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66 não é incompatível com o art. 7º, IV, da Constituição Federal e tampouco afronta a disposição contida na Súmula Vinculante 4 do C. STF. A decisão colegiada prestigia o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI - II do C.TST:
"AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo".
Confira-se a respeito o posicionamento do C. TST
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NO TOCANTE À MATÉRIA DE DIREITO ARGUIDA PELA RECLAMADA. ESCLARECIMENTO COM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DA OJ 71 DA SBDI-1 DO TST. Com relação à alegação de não conhecimento do recurso de revista da autora, por ausência de indicação do trecho representativo da controvérsia, não há contradição a ser sanada. No tocante à suposta omissão na análise das questões de direito suscitadas pela reclamada, o que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa. Já no que se refere ao fato de o acórdão ter restabelecido a sentença sem fixar que o valor do salário profissional é apenas referencial para a data da contratação, e não para todo o interregno do contrato, assiste razão à embargante. Portanto, é necessário dar provimento parcial aos embargos de declaração para, em consonância com o conteúdo da OJ 71 da SBDI-2 do TST, determinar que o valor do salário profissional da reclamante, em múltiplos de salário mínimo, seja respeitado levando em consideração o valor do salário mínimo vigente na data da contratação da obreira, vedada a vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral, ou seja, a correção daquele com base nos reajustes do salário mínimo geral, mantidas as demais disposições da sentença, no aspecto. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo " (ED-RR-24321-68.2015.5.24.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020).
Nesse contexto, vê-se que o julgado embargado, ao deferir as diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66,"para que o valor do primeiro salário base considere a carga de 8 horas diárias apuradas a partir do salário-hora previsto no art. 5º com acréscimo de 25% para a 7ª e 8ª horas, resultando na condenação ao pagamento de diferenças salariais no período de 17/04/2017 a 13/06/2017 (fl. 452 - Id bd36cc9)", com reflexos pertinentes nas demais verbas salariais, partiu da premissa de que estas diferenças devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o salário mínimo vigente no momento da contratação do trabalhador, sem nenhuma vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional.
ACOLHO, para os prestar os esclarecimentos necessários.
(...) (fls. 465/466)
Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, verifico que, no caso presente, o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante faz jus ao piso salarial previsto na Lei 4.950-A/1966. Asseverou que tratando-se a reclamada de empresa pública (fls. 74 - Id 28cfc0b), deveria, no ato da contratação do reclamante na condição de engenheiro de produção, assegurar-lhe o salário mínimo profissional previsto na Lei 4.950-A/1966, porquanto submetido a jornada de 08h diárias e 40ª semanal (Id 75998cc - fls. 353/354). (fl. 454). Consignou que Depreende-se que da anotação contida em sua CTPS que o salário contratual não observou aquele previsto no art. 6º Lei 4.950-A/66 (fls. 25 - Id - 2c27c02). (fl. 455). Pois bem.
A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de sociedade de economia mista e empresa pública, as quais são regidas pelo disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, por isso, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas, não se aplica a norma do artigo 37, X, da Constituição Federal, uma vez que a fixação ou alteração de remuneração por lei específica restringe-se à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
Confira-se:
"EMBARGOS. MÉDICO VETERINÁRIO. PISO SALARIAL ESTIPULADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 4.950-A/66. Embora em relação aos entes da Administração Pública indireta, sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, da Constituição Federal), não haja óbice à aplicação de salário profissional fixado em lei federal, por não afrontar a Súmula Vinculante nº 4 do STF, os entes públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão adstritos à observância dos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, que estabelecem que a remuneração dos servidores públicos, sejam eles autárquicos ou celetistas, somente pode ser alterada por lei específica, observada a prévia dotação orçamentária. Esse é o posicionamento que prevaleceu na SBDI-1 desta Corte. Ressalva de entendimento do relator. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-10469-85.2014.5.15.0127, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 01/09/2017).
No mesmo sentido, citam-se julgados da SDC e de Turmas deste TST:
"DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA 76 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. A aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66 não afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal, consoante a diretriz revelada na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II. Cabe, via poder normativo, a imposição da observância da regra estatal, uma vez que a suscitada é empresa pública, que se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Carta Magna. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-1000875-49.2015.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2017).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. APLICABILIDADE DA LEI 4.950-A/66. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, IN FINE, CF). A estipulação do salário profissional dos engenheiros, adotando-se múltiplos do salário-mínimo, não vulnera o disposto no art. 7°, IV, da Constituição Federal, norma que proíbe a automática correção do salário profissional baseada no reajuste do salário-mínimo. Assim, o piso salarial de contratação pode ser o previsto na Lei nº 4.950-A, de 1966, somente não sendo reconhecida como juridicamente viável a correção automática (indexação) do salário profissional do engenheiro toda vez que for reajustado o salário mínimo (Súmula Vinculante 4/STF). Diretriz que se extrai da OJ 71 da SBDI-2/TST. A recepção da Lei n° 4.950-A/66 pela Constituição Federal de 1988 já foi decidida no âmbito desta Corte. Além disso, o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, prevê a sujeição da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, de modo que não há falar em inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 ao empregado público de sociedade de economia mista - caso dos autos. Julgados desta Corte. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST-Ag-RR-845-07.2018.5.08.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 11/11/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI N. 4.950-A/1966. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência quanto ao tema "SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI N. 4.950-A/1966. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA" e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para determinar o processamento de seu recurso de revista. Este foi conhecido por ofensa ao art. 2º da Lei n. 4.950-A/1966 e, no mérito, provido para determinar o pagamento do piso profissional fixado na Lei n. 4.950-A/1966 em múltiplos de salário mínimo à percepção inicial do reclamante, sem vinculação a esse para o fim de reajustes. 2 - A parte reclamada opõe embargos de declaração. Alega existir omissão no julgado quanto a alegações apresentadas em sede de contestação. 3 - À luz das disposições dos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da " inaplicabilidade do salário profissional fixado pela Lei n. 4.950-A/1966 apenas aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime da CLT, à luz do disposto nos artigos 37, X e 169 da CF, os quais preceituam a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração". Consignou-se a distinção da situação em análise, que "trata de reclamante contratado como engenheiro de empresa pública federal, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, nos termos do que dispõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal (...)". Assim, registrou-se que "a recorrida, por ser equiparada às empresas privadas em relação às obrigações trabalhistas, deve respeitar o salário mínimo profissional previsto em lei, pois não se encontra submetida às restrições decorrentes dos preceitos constitucionais dos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal", nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Devidamente analisada a matéria trazida a esta instância extraordinária, conclui-se pela inexistência de qualquer vício de procedimento capaz de justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, valendo ressaltar que a versão sustentada nos presentes embargos de declaração - de que teria havido omissão no tocante a teses apresentadas em sede de contestação - configura inovação recursal, pois somente articuladas, em grau recursal, nas razões em exame. 6 - É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração e revela o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa" (EDCiv-RR-523-43.2020.5.09.0678, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024).
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PISO SALARIAL. ARQUITETOS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em saber se é aplicável o piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66 aos empregados arquitetos, empregados públicos de sociedade de economia mista. O entendimento que vigora nesta Corte Superior é o de ser inaplicável o salário profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/66 a servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, porque devem observar o disposto nos artigos 37, X e 169, § 1º, da Constituição Federal, os quais exigem prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração para esses trabalhadores. No caso de sociedades de economia mista e empresas públicas, disciplina o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que estas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas e possuem autonomia para promover alterações nos cargos e salários, respeitados os procedimentos estabelecidos em seus estatutos e na lei que autorizou a sua criação. Inaplicável a elas, portanto, o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. Há precedentes da SBDI-1 e turmas. Na hipótese, entretanto, o Tribunal Regional adotou o fundamento de que os arquitetos substituídos não fazem jus ao salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, porque a reclamada é ente da administração indireta municipal, cuja fixação da remuneração de seus servidores deve se dar por lei específica, de acordo com o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. Desse modo, a egrégia Corte Regional, ao concluir pela inaplicabilidade do piso salarial da Lei nº 4.950-A/66 aos substituídos arquitetos contratados pelo regime celetista por sociedade de economia mista, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11215-18.2015.5.03.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL E JORNADA DE TRABALHO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. Não há que se falar em violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, uma vez que a fixação ou alteração de remuneração por lei específica restringe-se à Administração Pública Direta, Fundações e Autarquias, não abrangendo as sociedades de economia mista, que, em regra, possuem autonomia para promover alterações nos cargos e salários, respeitados os procedimentos estabelecidos em seus estatutos e na lei que autorizou a sua criação. Nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, sujeitam-se as sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas. Assim, deve a ré observar as disposições constantes da lei 4.950-A/66. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-3700-78.2011.5.17.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/10/2016).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 4.950-A/66. EMPRESA PÚBLICA. APLICABILIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se perfeitamente aplicável ao reclamante, Engenheiro Civil de Estradas, o piso salarial estabelecido na Lei nº 4.950-A/66, tendo em vista ser o reclamado uma empresa pública de direito privado. Com efeito, embora integrante da Administração Pública, é equiparado às empresas privadas em relação às obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da CF, razão pela qual deve respeitar o salário mínimo profissional previsto em lei, pois não se encontra submetido às restrições decorrentes dos preceitos constitucionais dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-593-51.2015.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/04/2018).
Quanto ao entendimento firmado no julgamento conjunto das ADPFs nº 53, 149 e 171, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 pela Constituição Federal de 1988, ao fundamento de que o art. 7º, IV, da Constituição da República "não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional". Em interpretação conforme, o STF, de modo a desindexar o salário-mínimo, adotou a tese de congelamento da base de cálculo, fixando o marco temporal para congelar a base de cálculo dos pisos profissionais previstos no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 na data da publicação da ata do julgamento virtual das referidas ações constitucionais, o que ocorreu no dia 03/03/2022.
Consoante se observa, tal tese jurídica não alcança a situação do Reclamante, uma vez que, na data do congelamento do salário-mínimo definida pelo STF (03/03/2022), o contrato de trabalho, que perdurou de 17.04.2017 a 13.06.2017, já havia se encerrado.
Logo, o cálculo das diferenças salariais devidas, por serem anteriores a 03/03/2022, deve observar a evolução do salário mínimo, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/1966.
Nesse sentido, cito julgados:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - ENGENHEIRO AGRÔNOMO - LEI Nº 4.950-A/1966 - SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CONGELAMENTO. 1. Com a ressalva de entendimento deste relator, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nºs 53, 149 e 171, reconheceu a recepção do art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 pela Constituição Federal de 1988, ao fundamento de que o art. 7º, IV, da Constituição da República "não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional". 2. O próprio STF, em interpretação conforme, de modo a desindexar o salário-mínimo, adotou a tese de congelamento da base de cálculo, fixando o marco temporal para congelar a base de cálculo dos pisos profissionais previstos no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 na data da publicação da ata do julgamento virtual das referidas ações constitucionais, o que se deu no dia 3/3/2022. 3. Logo, segundo o posicionamento do STF e da 7ª Turma do TST, o salário profissional de contratação do engenheiro agrônomo deve continuar a ser fixado com base no salário-mínimo, mas com o seu quantum congelado na data de 3/3/2022. 4. Entretanto, no caso concreto, tal tese jurídica não alcança o reclamante nem altera a solução do litígio. Constata-se que o vínculo de emprego do reclamante teve início em 23/8/2004 e findou em 30/11/2010, sendo que na data do congelamento do salário-mínimo definida pelo STF (3/3/2022) o contrato de trabalho já estava extinto. 5. Por conseguinte, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a conclusão da decisão singular que estabeleceu o salário inicial do reclamante em montante equivalente a 8,5 salários-mínimos da época da contratação (23/8/2004) e determinou que os reajustes salariais posteriores devem ser aplicados em conformidade com os índices de reajuste geral concedidos pela empregadora para a categoria do trabalhador. Agravo interno desprovido" (Ag-RR-574-93.2012.5.04.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/12/2023).
"I - AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PISO SALARIAL DOS ARQUITETOS. LEI Nº 4.950-A/1966. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Tratando-se de pretensão rescisória amparada em violação de normas constitucionais, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, de modo que a existência de controvérsia interpretativa por ocasião do acórdão rescindendo, ou mesmo posterior superação do entendimento predominante até então adotado não configuram óbice à incidência de corte rescisório, quando efetivamente constatada afronta direta e literal à Constituição. 2. No caso, emerge do acórdão rescindendo a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais com base no salário profissional calculado por ocasião do ajuizamento da ação subjacente, a ser reajustado com fundamento na evolução do salário mínimo. Os reajustes foram deferidos em razão da aplicação do piso salarial previsto pela Lei nº 4.950-A/1966, pelo labor como arquiteto. 3. Ainda que, àquela época, o entendimento adotado pelo julgado rescindendo estivesse em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, inclusive na esteira da OJ 71 desta SBDI-2, posteriormente sobreveio o julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171, em março/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia geral e efeitos vinculantes, reafirmando a inconstitucionalidade da estipulação de pisos salariais profissionais em múltiplos do salário mínimo, tendo-se adotado técnica de interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, " de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata " daqueles julgamentos. 4. Disso se conclui que a decisão rescindenda, ao determinar o cálculo dos reajustes salariais com base na evolução do salário mínimo, efetivamente incorreu em violação literal do art. 7º, IV, da CF, de modo que resulta irretocável a decisão de procedência da ação para, em juízo rescisório, " limitar o reajuste das parcelas vincendas, com base em múltiplos de salário mínimo, considerado o corte temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 149 ". Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-EDCiv-ED-RO-4798-06.2010.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante da possível violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF NºS 53, 149 E 171 DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, o Regional entendeu que a jurisprudência do TST fixa como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Assim, adotando esse entendimento como parâmetro analógico, reconheceu que a fixação do salário mínimo com base em múltiplos do salário-mínimo não ofende a Constituição Federal. Contudo, em se tratando de fixação de salário profissional em múltiplos de salário mínimo, o entendimento da jurisprudência do TST é no sentido que tal estipulação implica a indexação ao salário mínimo, o que afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Assim, a fixação do piso salarial em múltiplos do salário-mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra a atualização automática com base no salário-mínimo, sob pena de violação à parte final do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Recentemente, diante da necessidade de estabelecer um critério de aplicação do art. 5º da Lei 4.950-A/66 que preserve o patamar salarial estipulado na lei e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, o STF atribuiu interpretação conforme a Constituição, adotando a técnica do congelamento da base de cálculo prevista na lei, a fim de que, a partir da data da publicação da ata da sessão do julgamento conjunto pelo STF das ADPFs 53, 149 e 171, ocorrida em 03/03/2022, o cálculo do piso salarial seja fixado com base no salário mínimo vigente nessa data. Assim, no caso, o cálculo do pagamento das diferenças salariais e reflexos, decorrentes do piso salarial pela variação do salário mínimo, deve ser limitado até 03/03/2022, nos termos da decisão do STF nas ADPFs 53, 149 e 171. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente" (RR-20483-45.2015.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023).
Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao deferir as diferenças salariais pleiteadas pelo Reclamante e, assim, aplicar o regime típico das empresas privadas ao caso concreto, decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento provimento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal.
- violação da (o) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para que a TR seja o índice de correção monetária.
Consta do v. Acórdão:
"Dos parâmetros para liquidação
Considerando a reversão da decisão em seu conteúdo econômico, necessário se faz estabelecer os parâmetros a serem observados quando da liquidação do julgado. Para tanto, ficam desde já estabelecidos: juros de mora: de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação; correção monetária: devida a correção monetária pela TR até 25/3/2015 e pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015, conforme v. acórdão proferido pelo Pleno do C. TST no processo TST-ArgInc-479-60.2011.5. 04.02311, a incidir a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST); contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, observados os limites fixados pelo inciso I da Súmula 368 do TST, sendo que o cálculo da cota parte do reclamante far-se-á mês-a-mês, obedecido o teto dessa contribuição, nos termos da legislação vigente (art. 276 § 4º do Dec. 3.048/99); o imposto de renda será calculado com observância da IN nº 1127/2011 da SRF, deduzidas as verbas de natureza indenizatória e os juros de mora (art. 46 da Lei 8.541/92); e à reclamada caberá a responsabilidade pela retenção, recolhimento e comprovação documental nos autos. "
DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual.
DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TST-PLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017).
DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015.
DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação.
DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração:
Ano IPCA-E TR
2015 10,70% 1,7954%
2016 6,78% 2,0125%
2017 2,31% 0,5967%
2018* 3,23% 0,0000% *até outubro
FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal Brasil®.
DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).
Em decisões do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao assentar que o mencionado artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno.
Diante desse cenário, a decisão adotada pela Turma Julgadora se encontra alinhada com as decisões do Eg. STF, não comportando o apelo razões válidas à superação da apontada ratio decidendi que inspira a correção monetária, mormente considerando-se a jurisprudência notória, iterativa e mais atual das Turmas do Eg. TST, razão pela qual DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
A parte pretende que a Taxa Referencial (TR) seja o único índice adotado para a atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Ao exame.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, verifico que, no caso presente, a parte, no recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte julgado da SBDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O julgado transcrito para o embate de teses está superado pela jurisprudência desta Subseção, inclinada no sentido de que a parte deve transcrever o trecho pertinente do acórdão recorrido, que contenha a tese adotada pelo Regional a ser confrontada com os respectivos argumentos recursais, não se admitindo a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, de trecho impertinente, de ementa ou de dispositivo, a mera paráfrase ou resumo ou a, ainda, indicação de páginas. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1218-84.2012.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/08/2018).
Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1000766-40.2019.5.02.0050 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)