Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma) GMDAR/ VDG
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DIFERENÇAS DE FGTS MAIS 40%. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema Horas Extras. Trabalho Externo, aplicando-se o óbice do da Súmula 126/TST; e quanto ao tema Diferenças de FGTS mais 40%. Multa do art. 477, § 8º, DA CLT, em razão da aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se, no caso, a possibilidade de o obreiro comprovar diferenças de horas extraordinárias fora dos parâmetros e do prazo determinados, em audiência, pelo Juízo de origem. No presente caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, consignou que não existem normas que obriguem a parte a apresentar cálculos de acordo com o pretendido pela Reclamada, ressaltando que, a despeito do teor da determinação judicial, o Autor os elaborou, embora fora do prazo estipulado. Ponderou que eventual omissão não impediria que o Juízo analisasse as provas e efetuasse seus próprios cálculos, por amostragem, solucionando o conflito. Entendeu que a suscitada intempestividade em nada altera a conclusão alcançada na origem e acrescentou que o Reclamante apresentou planilhas horárias por ele preenchidas e reconhecidas como registros válidos pela própria Reclamada, motivo pelo qual serão consideradas na apuração do quantum debeatur, em cotejo com os contracheques, com intuito de apurar o pagamento de horas extraordinárias, concluindo por rejeitar a preliminar arguida. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, permitindo-se a juntada de novos documentos que demonstrem o valor das diferenças deferidas, sem que se caracterize produção de prova de fato novo. Configura-se procedimento lícito e necessário para dar cumprimento ao título executado e evitar o enriquecimento ilícito da parte. Nesse cenário, não há falar em preclusão de apresentação de documentos na fase de conhecimento, mas sim de apresentação de documentos necessários para delimitar o quantum devido. Julgados. Ileso, portanto, o dispositivo de lei apontado como violado. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-1002231-73.2016.5.02.0605, em que é Agravante ENGECORR ENGENHARIA DE CORROSÃO EIRELI e são Agravados DOMINGOS MANOEL PIAUHY e TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S.A. - TBG.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual não foi conhecido do seu recurso de revista e foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Eis o teor da decisão agravada:
(...) IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/08/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/09/2018 - id. 7a37e76).
Regular a representação processual, id. 4631bfc - Pág. 1.
Há pedido de Justiça Gratuita (CPC, art. 99, § 7º).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do TST.
- violação da (o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 369 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; incisos II e III do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015.
A reclamada sustenta que o reclamante não faz jus às horas extras porque exercia trabalho externo sem controle de jornada.
Consta do v. Acórdão:
"O réu, em depoimento, assim como sua testemunha, foram unânimes em admitir que, embora trabalhasse externamente, o autor informava os horários de início e término do trabalho, por meio das planilhas de fls. 27/29, que eram utilizadas pela ré para monitoramento.
Logo, está claro que o trabalho era externo, mas, apesar disso, controlado pelo empregador.
Lembra-se que o simples trabalho em ambiente externo não retira do empregado o direito ao recebimento de horas extraordinárias.
Assim, se possível o controle de jornada, como neste caso, é devido o pagamento das horas trabalhadas além dos limites legais da jornada normal.
Somente caso impossível mensurar a jornada externa se caracterizaria a hipótese do artigo 62, I, da CLT.
Reitera-se: a testemunha da própria recorrente esclareceu que, por meio das planilhas apresentadas em Juízo pelo demandante, o empregador controlava seus horários de trabalho para que pudesse computar eventual compensação (fl. 786). Não há dúvidas a respeito, portanto.
Quanto aos holerites (fls. 440/475), demonstram ausência de pagamento de horas extraordinárias. As planilhas horárias, a seu turno, não comprovaram a suposta compensação em outros dias da semana quando havia trabalho após as 17h ou 18h (exemplo: 29.04.2015, dia em que houve atividade até as 23h21min - fl. 27, sem prova da respectiva compensação).
Resta devido, assim, o pagamento de horas extraordinárias, como tais consideradas aquelas excedentes dos limites legais de oito horas diárias e 44 semanais, considerando-se o horário contratual das 8h às 18h, de segunda-feira a quinta-feira e das 8hs às 17hs, às sextas-feiras, considerando-se, para apuração, os controles de jornada apresentados pelo autor e reconhecidos como válidos pela ré, em seu depoimento pessoal."
Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela arguição de que o entendimento adotado teria incidido em violação dos artigos de lei, nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia reapreciação da prova.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Preclusão" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
Intimem-se.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...). (fls. 1086/1093)
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO, aplicando-se o óbice do da Súmula 126/TST; e quanto ao tema DIFERENÇAS DE FGTS MAIS 40%. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT, em razão da aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ocorre que a parte, em seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), no particular.
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso.
NÃO CONHEÇO do agravo, no particular. Quanto ao tema remanescente, CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
(...) II - QUESTÃO DE ORDEM
Inverto a ordem de apreciação dos recursos, em razão do caráter prejudicial da matéria.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional.
O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
1-PRELIMINAR - PRECLUSÃO TEMPORAL
Alega a recorrente que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças de horas extraordinárias nos moldes determinados pelo Juízo de origem em audiência de instrução (fl. 786).
Todavia, não há normas que obriguem a parte a apresentar cálculos nesse sentido. Não obstante, dada a determinação judicial, fato é que, embora intempestivamente, o autor os elaborou.
E, ainda que não o tivesse feito, tal omissão não impediria que o próprio Juízo analisasse as provas e efetuasse seus próprios cálculos, por amostragem, para avaliar também este aspecto da causa. Logo, a intempestividade questionada em nada altera a conclusão alcançada em primeiro grau.
Ademais, o autor apresentou planilhas horárias por ele preenchidas e reconhecidas como controles válidos pela própria ré (fl. 785), razão pela qual serão, sim, consideradas na apuração do "quantum debeatur", em cotejo com os holerites, para apuração dos pagamentos de horas extraordinárias.
Não há que se falar em preclusão, portanto.
Rejeita-se a preliminar arguida neste ponto.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (...)
(...). (fls. 1086/1093)
Com relação ao tema APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO TEMPORAL, a parte afirma que consta da ata de audiência o comando judicial para que o Agravado realize a juntada aos autos do demonstrativo comprovando as diferenças de horas extras, no prazo de 5 dias. Alega que o MM. Juízo da MM. 5ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP cominou pena preclusiva pela eventual ausência de manifestação do Agravado, impondo, expressamente, a perda da faculdade processual relativa ao pleito de horas extras, em caso de não apresentação dos cálculos mencionados na ata acima recortada (fl. 1100). Pondera que, tendo em vista a inexistência de qualquer manifestação do Agravado, ignorando o ordenamento judicial, o resultado lógico é a aplicação da presunção de que todas as horas extras realizadas foram corretamente pagas, conforme penalidade definida na ata de audiência do dia 12.06.2017 (fl. 1100). Ressalta que ocorre que o MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Zona Leste condenou a Agravante ao pagamento de todas as horas trabalhadas além da 44ª semanal, considerando a hora noturna reduzida, em total contradição com o estipulado em ata de audiência do dia 12.06.2017 (fl. 1100). Aduz que a despeito da intempestividade da apresentação da amostragem de horas extras supostamente laboradas pelo obreiro, o comando judicial deixou de reconhecer a perda do poder processual por parte do Agravado, adotando uma interpretação relativizada do art. 223 do CPC (fl. 1101). Aponta violação do art. 223 do CPC. Traz arestos.
Ao exame.
Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamada não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional.
Discute-se, no caso, a possibilidade de o obreiro comprovar diferenças de horas extraordinárias fora dos moldes e do prazo determinados pelo Juízo de origem em audiência.
No presente caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, consignou que não existem normas que obriguem a parte a apresentar cálculos no sentido alegado pela Reclamada, ressaltando que, em que pese o teor da determinação judicial, o Autor os elaborou, embora fora do prazo lá estipulado. Ponderou que, ainda que não o tivesse realizado, respectiva omissão não impediria que o Juízo analisasse as provas e efetuasse seus próprios cálculos, por amostragem, avaliando tal aspecto da causa. Entendeu que a suscitada intempestividade em nada altera a conclusão alcançada na origem.
Acrescentou que o Reclamante apresentou planilhas horárias por ele preenchidas e reconhecidas como registros válidos pela própria Reclamada, motivo pelo qual serão consideradas na apuração do quantum debeatur, em cotejo com os contracheques, com intuito de apurar o pagamento de horas extraordinárias, concluindo por rejeitar a preliminar arguida.
Cumpre ressaltar que esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, permitindo-se a juntada de novos documentos que demonstrem o valor das diferenças deferidas, sem que se caracterize produção de prova de fato novo. Configura-se procedimento lícito e necessário para dar cumprimento ao título executado e evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Nesse cenário, não há falar em preclusão de apresentação de documentos na fase de conhecimento, mas sim de apresentação de documentos necessário para delimitar o quantum devido. Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FORMA DE CÁLCULO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Na hipótese, a Corte a quo consignou que "devidamente comprovado em fase instrutória o direito do autor às diferenças salariais, a apuração em pecúnia dos valores devidos será efetivada justamente em fase de liquidação de sentença, momento em que a juntada de tais documentos se faz necessária". Salientou que, ao contrário do que alega o reclamante, "admitir genericamente que as diferenças salariais corresponderiam a 50% do salário do autor pode gerar distorções e enriquecimento sem causa da parte, o que não deve prevalecer" e que "em fase de liquidação será oportunizado o contraditório sobre os valores apurados, em observância ao princípio invocado pelo autor". Com efeito, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem o valor das diferenças salariais deferidas, sem que se produza prova de fato novo. Trata-se de procedimento lícito e necessário para evitar o enriquecimento ilícito da parte e dar cumprimento ao título executado. Assim não há falar em preclusão de documentos que deveriam ser juntados na fase de conhecimento, e sim de apresentação de documentos tendentes a delimitar o quantum devido. No caso, não é possível vislumbrar ofensa direta e literal aos artigos 464, 845 e 879, § 1º, da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas nos 6, item III, e 74 do TST, visto que tais dispositivos não tratam de hipótese em que há determinação do juízo para juntada de documentos na fase de liquidação, para fins de cálculo. Agravo de instrumento desprovido" (Processo: AIRR - 162-60.2015.5.09.0594 Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO A TÍTULO DE HORAS EXTRAS PARA ABATIMENTO POSTERIOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DISTINTA DAQUELA CONSTANTE DA SÚMULA Nº 8 DO TST. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não há contrariedade à Súmula nº 8 do TST, pois a hipótese em análise não se trata de juntada de documentos novos em fase recursal, mas de determinação para oportunizar a juntada de comprovantes de pagamento de horas extras para futura liquidação do julgado, a fim de se possibilitar a apuração dos créditos trabalhistas devidos com a dedução dos valores comprovadamente já pagos. II. Quanto à divergência jurisprudencial, os modelos colacionados não apresentam a especificidade de que trata a Súmula nº 296 do TST, uma vez que não consignam a mesma premissa fática dos autos. III. Recurso de revista de que não se conhece" (Processo: RR - 20513-75.2014.5.04.0029 Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019).
"HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Foi reconhecido à reclamante o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, e foi autorizada a compensação pelo próprio Tribunal Regional, conforme postulado pelo reclamado desde a contestação. Nesse contexto, e principalmente estando o processo ainda na fase de conhecimento, no qual os parâmetros de liquidação estão sendo definidos, não viola a lei a autorização de juntada dos comprovantes de pagamento para viabilizar a compensação deferida, pois esse procedimento tem por finalidade possibilitar os cálculos. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 2489600-93.2009.5.09.0016 Data de Julgamento: 31/05/2017, Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional determinou a juntada dos cartões de ponto na fase de liquidação, a fim de que se viabilizasse a apuração das horas extraordinárias devidas ao reclamante. Nesse contexto, não há como se visualizar a alegada contrariedade à Súmula n. 8, pois o referido verbete trata da vedação à juntada de documentos novos em fase recursal, hipótese diversa da debatida nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Processo: ARR - 696-59.2013.5.04.0029 Data de Julgamento: 15/02/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017).
Ileso, portanto, o dispositivo de lei apontado como violado.
Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator