Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/aao/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar o tema de insurgência, a existência de transcendência. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000830-21.2016.5.02.0029, em que é Agravante BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A., IRAN PEREIRA PINTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. e TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou seguimento ao agravo de instrumento de BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimados os agravados, apenas o exequente apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou seguimento ao agravo de instrumento de BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A., na esteira dos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
O acórdão regional foi publicado em data posterior a 11/11/2017, ou seja, sob a vigência da Lei nº 13.467/17, impondo-se a análise da transcendência da causa, nos termos dos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno do TST.
Discute-se no apelo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos na fase de execução.
Considerando que o recurso de revista tramita na fase de execução, imprescindível a demonstração de violação direta e literal a dispositivo constitucional, na esteira do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, o fundamento utilizado no acórdão regional de que os honorários periciais devidos na fase de execução, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), constituem responsabilidade da executada, parte sucumbente na lide e que deu causa à demanda, por não pagar espontaneamente o crédito trabalhista reconhecido ao exequente, não afronta ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, não tendo a parte agravante se eximido do ônus que lhe competia, ausente a transcendência da causa.
Do exposto, nos temos do artigo 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar o tema de insurgência, a existência de transcendência. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora