Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 658-70.2012.5.15.0063, em que é Embargante NILSON SOARES DOS SANTOS e é Embargado(a) CONSÓRCIO CARAGUATATUBA.
Em face do acórdão (fls. 2060/2071), o exequente opõe embargos de declaração (fls. 2073/2074). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta contradição no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que, apesar de ter reconhecido que o título executivo transitado em julgado afastou a incidência da SELIC, determinou a utilização da referida taxa para que fosse procedida a correção monetária. Ainda, alega ter havido "CLARO DESRESPEITO a autoridade da decisão do STF que, ao modular os efeitos, determinou que, aquilo que foi expressamente consignado, deve ser mantido." Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, em relação à modulação de efeitos procedida pelo STF, na decisão que julgou a ADC 58, registrou-se que "(...) ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (fl. 2064 - destaquei). Especificamente quanto à coisa julgada, o acórdão embargado registrou que, apesar de ter afastado a taxa SELIC e determinado a incidência de juros de mora da 1% ao mês, o título executivo foi silente em relação a qual seria o índice de correção monetária a ser adotado, de modo que não há falar-se em trânsito em julgado de apenas um dos encargos, no caso, juros de mora, sendo necessário que o titulo executivo tivesse fixado a ambos (juros de mora e correção monetária).
Consignou-se que, nesses casos, não há falar-se em trânsito em julgado, devendo ser aplicados os parâmetros estabelecidos pelo STF na decisão da ADC 58. Inclusive, elencou-se diversos processos com julgamentos nesse sentido desta Corte Superior (fl. 2068).
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 12 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator