Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/KAB
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O tema não foi renovado nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS DE FORMA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 81 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No âmbito deste Tribunal consolidou-se o entendimento de que a Súmula nº 331, IV, do TST não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços prestados, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. 2. Com efeito, esta Corte Superior, em sua composição plenária, procedeu à reafirmação da sua jurisprudência e firmou a seguinte tese jurídica, no julgamento do RR-0010902-17.2022.5.03.0136 (Tema 81 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), publicado em 08/04/2025: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". 3. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1263-27.2013.5.20.0003, em que é Agravante GOL LINHAS AÉREAS S.A. e são Agravados RM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A., SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - SINEATA e SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS.
Contra a r. decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. interpõe agravo.
Alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada.
Realizada a intimação nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC e da IN nº 39/TST, a parte agravada apresentou contraminuta às págs. 2.692-2.695.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINARMENTE
O tema "adicional de periculosidade" não foi renovado nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise.
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS DE FORMA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 81 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Sustenta a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. que cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e que há transcendência da causa.
Aduz que "a Súmula 331, IV, do TST exige a comprovação da prestação exclusiva de serviços e a delimitação da responsabilidade de cada tomadora em casos de concomitância" (pág. 2.678). Alega que, "considerando ser fato incontroverso nos autos a prestação de serviço pelos substituídos do Sindicato a diversas empresas, não há nos autos os requisitos autorizadores à aplicação do Enunciado 331/TST" (pág. 2.678). Denuncia contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.
Consta do acórdão regional (págs. 2.152-2.153):
DO RECURSO DA PARTE AUTORA
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - TOMADORA DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO EXPRESSO.
A parte autora alega que:
"No que concerne a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, qual seja, GOL LINHAS AEREAS S.A., entendeu o MM. Juízo a quo, pela improcedência, em que pese a reconhecimento expresso da ré quanto a condição de tomadora dos serviços prestados pela 1ª reclamada. (...)
Ocorre, que o MM. Juízo partiu de premissa equivocada, considerando dados aventados pelo perito quando do laudo pericial para aferição da periculosidade, o que merece reparo na medida em que os mesmos não conferem suporte a exclusão da segunda ré, notadamente, face a confissão expressa na peça de bloqueio, coadunado ao fato de que a perícia fora elaborada em 2016 e o período para a concessão do adicional abarca o interregno de 14/08/2008 a fevereiro de 2014, período este em que a prestação se dava apenas para a segunda reclamada, frisa-se, questão esta inconteste.
Ressalta-se que não há nos autos nenhuma prova de que no período deferido, qual seja, de 14/08/2008 a fevereiro de 2014, houve prestação de serviços às outras tomadoras, ônus das reclamadas dos quais não se desincumbiram, razão pela qual ao considerar a situação exposta no laudo pericial que fora elaborado em 2016, temos que a r. sentença ultrapassou o balizamento estabelecido na lide, desconsiderando o reconhecimento da própria ré, modificando a situação fático-jurídico constante dos autos.
Destaca-se, portanto, que em decorrência do princípio dispositivo há o dever de congruência imposto de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão do autor e da resistência do réu. É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pelo autor, pela pretensão deduzida em juízo, e pelo réu, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações. Com efeito, é isso o que prevê expressamente o art. 141, NCPC: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Deste modo, temos que, na qualidade de prestadora de SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO, a primeira ré celebrou com a segunda ré um contrato de prestação de serviços colocando seus empregados, ora substituídos, para prestarem serviços em prol da aludida reclamada (tomadora de serviços)
Assim, temos que a 2ª Ré - GOL LINHAS AEREAS - deve ser declarada responsável subsidiária quanto as verbas postuladas por força da súmula 331 do c. TST, questão esta ratificada na peça de bloqueio da segunda ré as fls. 146, onde confirma a relação jurídica e a contratação da 1ª ré, nos termos abaixo:
(...)
Diante do arcabouço fático-jurídico lançado aos autos temos o cunho INCONTROVERSO da prestação de serviço por parte dos substituídos (empregados da 1ª ré) em prol da 2ª reclamada, notadamente no período conferido pela sentença eis que limitada a fevereiro de 2014, cumprindo ser repelida qualquer interpretação díspar do que efetivamente se evidencia, sob ofensa direta aos ditames que estabelecem o princípio da congruência.
Face o exposto, pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que seja a segunda ré - GOL LINHAS AÉREAS, condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas postuladas, cabendo ressaltar que a exclusão privilegia que a ré se valha da própria torpeza, na medida em que utilizou-se da mão-de-obra dos trabalhadores expostos a condições periculosas por força de seu labor, sem a devida observância dos regramentos legais."
Analiso.
Eis o teor da sentença:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
Houve pedido de condenação da 2ª Reclamada como responsável subsidiária no pagamento da condenação ora imposta, afirmando o Sindicato Autor ter sido ela a tomadora dos serviços dos Substituídos.
A condição de tomadora dos serviços dos empregados da 1ªReclamada não foi negada pela 2ª Demandada, tendo ela inclusive juntado contrato e requerendo a observância da sua vigência para limitação da eventual condenação. Ocorre, contudo, que da produção de prova técnica adveio informação que impossibilita a condenação da 2ª Reclamada como responsável subsidiária, pois restou incontroverso que os empregados da 1ª Reclamada prestavam serviços para todas as companhias aéreas que utilizavam o aeroporto Santa Maria, discriminadamente a 2ª Reclamada, TAM, Azul e a extinta Avianca, não sendo possível limitar o tempo em que estavam os Substituídos atuando em favor de uma ou outra, para fixar os parâmetros de condenação da 2ª Acionada.
Condená-la ignorando este fato seria premiar aquelas outras empresas aéreas que por opção do Sindicato Autor não foram inseridas no polo passivo da causa.
Registro, para que não pairem dúvidas, que apesar de em alguns trechos da petição inicial haver referência a uma 3ª Reclamada, ela não existe, como constato do preâmbulo da peça incoativa, não podendo ser ela confundida com a SINEATA, assistente simples da RM Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, figurando como Reclamada na atuação eletrônica pelo simples fato de não haver opção de assistência no Pje.
Indefiro, pois, o pedido de letra C do rol exordial."
Examino.
No tocante à responsabilidade subsidiária, analisando o contido nos autos, restou demonstrado que os substituídos da parte autora prestavam serviços em favor da segunda reclamada, na condição de empregados da primeira reclamada, conforme contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Observe-se que o entendimento prevalecente pelo TST e seguido pelos tribunais laborais é no sentido de se reconhecer a responsabilidade objetiva, em se tratando de empresas da iniciativa privada, sendo a responsabilidade subsidiária inerente a todas as verbas decorrentes da condenação e referentes ao período em que a empresa se beneficiou do trabalho do empregado da contratada inadimplente.
É o caso de aplicação da orientação preconizada na súmula 331 do TST, que assim dispõe, in verbis: "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
Neste diapasão, esclareço que as empresas, com natureza jurídica de direito privado, que não integram a administração pública, de modo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária independe da análise da culpa in vigilando. Irrelevante, assim, discussão acerca de ter havido fiscalização inerente ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ou mesmo se esta teria sido eficiente. A responsabilidade imputada se encontra consubstanciando no item IV da Súmula 331 do TST, conforme já declinado acima. Portanto, não havendo nos autos comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, revela-se indubitável a incidência e a aplicação, no caso concreto, do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 331, inciso IV, do TST.
Por fim, nos termos do disposto no item VI da mencionada Súmula nº 331, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Dessa maneira, reformo a sentença para condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária, e durante o período de 01/11/2010 a fevereiro de 2014 (período em que houve prestação de serviços da primeira ré em prol da 2ª ré), ao pagamento das obrigações trabalhistas.
À análise.
No âmbito deste Tribunal consolidou-se o entendimento de que a Súmula nº 331, IV, do TST não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços prestados, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras.
Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços.
Com efeito, esta Corte Superior, em sua composição plenária, procedeu à reafirmação da sua jurisprudência e firmou a seguinte tese jurídica, no julgamento do RR-0010902-17.2022.5.03.0136 (Tema 81 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), publicado em 08/04/2025:
A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator