Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/FSS/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11092-98.2022.5.03.0129, em que é Agravante(s) ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVICOS S.A e são Agravado(s)S FMT BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e JULIANA FRANCO MALENGO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896-A §1º da CLT, demonstrada a existência de transcendência econômica, devendo os Embargos à SDI ser apreciado pelo colegiado, vez que matéria relevante" (fl. 438 - Visualização Todos PDF). A decisão agravada está assim fundamentada:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/04/2023; recurso de revista interposto em10/05/2023), devidamente preparado (depósito recursal -ID. 2753832 - Pág. 1,ID. 3346d8a - Pág. 1 e ID. 8fec488; custas -ID. 8a54f41 - Pág. 1 e ID. 2a50478 - Pág. 1), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Como a Turma julgadora manteve a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto aos temas elencados (art. 895, §1°, IV, da CLT), cabia à parte indicar os trechos da sentença que apresentam as teses adotadas sobre a responsabilidade subsidiária, o que, contudo, não ocorreu.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fl. 430/431 - Visualização Todos PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
No caso destes autos, a parte do acórdão recorrido transcrita no recurso de revista não contém especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. Em se tratando de processo julgado em rito sumaríssimo, com adoção dos fundamentos da sentença pelo TRT, caberia à parte recorrente transcrever no recurso de revista, os fundamentos da sentença. Inviável, assim, alçar à admissão recurso de revista que não atende o pressuposto intrínseco formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Tomem-se, nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. HORAS EXTRAS. DIVISOR BANCÁRIO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar / negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional, na certidão de julgamento, se limita a confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos - conforme permissivo contido na parte final do artigo 895, § 1º, da CLT -, caberá à recorrente transcrever o trecho da decisão adotada pelo magistrado de primeira instância que comprove o prequestionamento da discussão objeto do apelo, pois, caso contrário, estará desatendida a disciplina contida no aludido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1203-10.2013.5.03.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SENTENÇA MANTIDA PELO TRT PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCE NDÊNCIA. A ausência de transcrição da sentença, mantida pelo TRT pelos próprios fundamentos, em processo submetido ao rito sumaríssimo, descumpre o requisito descrito pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-10089-74.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020).
AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, em que o Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Nesse contexto, para o cumprimento do requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deveria a parte, em suas razões de recurso de revista, se reportar à sentença, mantida por seus próprios fundamentos, a fim de transcrever o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição da conclusão do julgado do acórdão do Regional não atende o comando da lei. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11203-82.2017.5.18.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-345-08.2018.5.07.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. A ré se limitou a transcrever um trecho da decisão regional (pág. 438), mas não indicou o trecho da respectiva fundamentação que contém a tese da controvérsia a ser submetida ao crivo desta c. Corte, nos termos do art. 896, §1º-A, da Lei 13.015/2014. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu o fundamento do TRT para negar provimento ao Recurso, qual seja, a existência de laudo pericial comprovando que as atividades da reclamante caracterizavam-se como insalubres em grau máximo. Assim, sem o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da referida Lei, a ré deixou de proceder analiticamente ao cotejo entre a tese regional e as supostas violações invocadas. Não há, dessa forma, atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Ressalte-se que a transcrição integral, insuficiente ou parcial do acórdão recorrido não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. Não preenchido o requisito formal do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento. No caso concreto, o acórdão do Regional foi publicado em 10/4/2017 (pág. 463), portanto, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da tese impugnada que supostamente teria implicado as violações de lei invocadas. Recurso de revista não conhecido (RR-20420-38.2015.5.04.0204, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 17/8/2018; grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento' não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular, ou transcrição parcial que não abranja todas as razões de decidir quanto ao tema sob análise. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte transcreve trecho parcial e insuficiente do acórdão regional, sem abranger todas as razões de decidir do Tribunal Regional quanto aos temas trazidos no recurso de revista. 4. Agravo de instrumento da Reclamada Integra Offshore Ltda. de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-2034-96.2015.5.12.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2016; grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDOS. VÍCIOS INEXISTENTES. Contata-se que o trecho transcrito pela reclamada no recurso de revista e replicado nas razões dos embargos de declaração não possui a totalidade dos fundamentos do Regional, o que não possibilita o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao requisito da Lei 13.015/2014. Embargos de declaração não providos (ED-AIRR-72300-40.1995.5.01.0047, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 17/8/2018; grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/73 - DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO PARCIAL. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014 e de acordo com o posicionamento definido pela SBDI-1, para se atender ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Não se conhece do recurso de revista quando a parte realiza transcrição parcial da tese a ser prequestionada, deixando de transcrever os fundamentos essenciais utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação. Assim, ao se limitar a indicar apenas parte da fundamentação do acórdão recorrido, sem trazer todos os fundamentos adotados pela Corte regional, a parte recorrente não atendeu ao que determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tampouco ao que preceitua o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, já que deixou de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. (ARR-1034-89.2010.5.12.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 18/05/2018; grifos nossos).
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator