Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/rom/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TRAZIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. O recurso de agravo, na forma como interposto pela empresa, encontra amparo no art. 1.021 do CPC. Uma vez denegado o agravo de instrumento, por decisão monocrática do Ministro relator, o Código de Processo Civil brasileiro dá oportunidade à parte de apresentar recurso de agravo com o objetivo de obter decisão colegiada. Não se vislumbra, das alegações contidas no recurso de agravo, má-fé da recorrente a autorizar a aplicação da multa pretendida pelo recorrido. Trata-se apenas do mero exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com as normas processuais cabíveis. Preliminar rejeitada.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Extrai do acórdão recorrido que o autor foi dispensado quando a empregadora já sabia de sua condição de portador de câncer. Observa-se que a empresa não comprovou que o desligamento tenha ocorrido por motivação diversa da condição da saúde da trabalhadora. Ressalte-se que a presunção discriminatória a que alude a Súmula 443 do TST pode ser elidida por prova em contrário, recaindo sobre o empregador o ônus de provar que desconhecia a condição de saúde do empregado ou que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do trabalhador. No caso, o acórdão regional, por meio de prova documental, concluiu que a dispensa do trabalhador foi discriminatória, pois havia ciência patronal de que o obreiro estava acometido de doença grave e não existe nenhuma prova de que a dispensa teria sido motivada por alguma razão diferente da doença do trabalhador. A presunção de dispensa discriminatória chancelada pelo Colegiado a quo está em sintonia com a Súmula nº 443 do TST sendo plenamente aplicável nos casos de dispensa de trabalhadores portadores de câncer. A matéria em questão foi objeto de reafirmação da jurisprudência desta Corte Superior, fixada no Tema 254 da Tabela de Precedentes Vinculantes - Temas Repetitivos desta Corte Superior, que assim preceitua: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.". Tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído estar comprovada nos autos a dispensa discriminatória do autor, é inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade cotejados ao caso concreto. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte Superior. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11849-16.2020.5.15.0069, em que é Agravante(s) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. e são Agravado(s)S ANTONIO MARCOS DE SOUZA, CODEMA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., CRISLAINE DE SOUZA RODRIGUES, EDILAINE DE SOUZA RODRIGUES, ELAINE CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES, IDEZIO RODRIGUES, MAIARA GISLAINE LOPES RODRIGUES e TIAGO DE SOUZA RODRIGUES.
O Exmo. Ministro relator, por meio de decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa. Dessa decisão a agravante interpõe agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TRAZIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO Nas razões da contraminuta a parte agravada requer que seja aplicada a multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que "a agravante insiste em manejar sucessivos recursos com teses repetitivas, desprovidas de razoabilidade e contrárias à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, com o único objetivo de retardar o desfecho do processo e o pagamento das verbas devidas ao espólio do trabalhador falecido". Indica violação dos arts. 79, 80, III, V, 81, do CPC. À análise.
O recurso de agravo, na forma como interposto pela empresa, encontra amparo no art. 1.021 do CPC. Uma vez denegado o agravo de instrumento, por decisão monocrática do Ministro Relator, o Código de Processo Civil brasileiro dá oportunidade à parte de apresentar recurso de agravo com o objetivo de obter decisão colegiada.
Não se vislumbra, das alegações contidas no recurso de agravo, má-fé a autorizar a aplicação da multa perseguida, mas apenas o mero exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com as normas processuais cabíveis.
Preliminar rejeitada.
2 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
3 - MÉRITO Trata-se de agravo interposto pela parte contra a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
[...]
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
À análise. Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
[...]
Extrai do acórdão recorrido que o autor foi dispensado quando a empregadora já sabia de sua condição de portador de câncer. Observa-se que a empresa não comprovou que o desligamento tenha ocorrido por motivação diversa da condição da saúde da trabalhadora.
A presunção de dispensa discriminatória chancelada pelo Colegiado a quo está em sintonia com a Súmula / TST nº 443:
SÚMULA 443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Ressalte-se que a presunção discriminatória a que alude a Súmula 443 do TST pode ser elidida por prova em contrário, recaindo sobre o empregador o ônus de provar que desconhecia a condição de saúde do empregado ou que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do trabalhador. Não é o caso dos autos, na medida em que havia ciência patronal de que o obreiro estava acometido de doença grave e não existe nenhuma prova de que a dispensa teria sido motivada por alguma razão diferente da doença do trabalhador.
Por outro lado, o verbete jurisprudencial supracitado é plenamente aplicável nos casos de dispensa de trabalhadores portadores de câncer.
No mesmo sentido cito precedentes do TST:
[...]
Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído estar comprovada nos autos a dispensa discriminatória do autor, é inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela parte, bem como prejudica a análise da transcendência.
Nego seguimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATIMONIAIS. VALOR ARBITRADO
[...]
À análise. Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
[...]
Configurada a ilegalidade da conduta empresarial, o prejuízo extrapatrimonial dela decorrente fala por si mesmo (damnum in re ipsa), ensejando o reconhecimento do direito do trabalhador à reparação correspondente. Da análise do quadro fático consignado no acórdão regional restou caracterizada a dispensa discriminatória, já analisada no tópico anterior, o que remete à ocorrência do dano extrapatrimonial no caso concreto. Em relação ao valor arbitrado, esta Corte Superior é firme no entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos, o que não é o caso dos autos. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
3.1 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Nas razões do agravo, a empresa sustenta que não há nos autos qualquer elemento objetivo que comprove que a dispensa teve como causa fator discriminatório. Pondera que "ao presumir a existência de dispensa discriminatória sem que o autor tenha produzido qualquer prova efetiva da alegada motivação ilícita, a decisão incorre em violação à distribuição do ônus da prova". Assevera que "no caso em tela, não houve qualquer prova de que a dispensa do recorrido decorreu de ato discriminatório, tampouco de que a empregadora tenha agido com abuso de direito, má-fé ou qualquer forma de conduta ofensiva à dignidade do trabalhador". Nas razões do recurso de revista, diz que "o Recorrido não se desobrigou do ônus probatório quando a suposta dispensa discriminatória." Sustenta que exerceu seu poder diretivo. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF, 818 da CLT, 373, II, do CPC, contrariedade à Súmula nº 443 do TST e divergência jurisprudencial. À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
[...]
Em que pese o entendimento exposto na sentença, reputo estar caracterizada a dispensa discriminatória do obreiro, pois a primeira reclamada não elidiu a presunção conferida pela jurisprudência sedimentada no C. TST. É certo que a testemunha patronal afirmou que "foram demitidas outras pessoas" e que ela, a depoente, não tinha conhecimento sobre a doença que acometia o "de cujus". Todavia, suas declarações são insuficientes para afastar a pretensão contida na inicial.
Primeiro, porque, a meu ver, o depoimento deve ser apreciado com reservas, em face da sujeição ao comando patronal. Jéssica ainda trabalha para a primeira demandada (ao menos à época do depoimento) e em cargo de confiança. E não é só. Ela apenas confirmou que as demissões se deram em "outras unidades" e não na "Codema Registro", unidade em que se ativava o "de cujus" e, na sequência, admitiu que "quando a depoente foi para a unidade Codema o processo de demissão do reclamante já estava em andamento".
Segundo, porque as demissões são todas formalizadas e as reclamadas não apresentaram TRCTs (de outros empregados, nem sequer das "outras unidades") ou relatório pertinente ao CAGED ou quaisquer outros documentos similares.
E, terceiro, porque a prova documental confirma a tese inicial de que a empregadora tinha plena ciência da doença grave que acometia o reclamante e que, poucos dias após a juntada de novo atestado médico (ID. 1d71afe - pág. 4, que apresentada a "CID C01") e sem a realização de ASO demissional, colocou fim primeira reclamada juntasse cópias dos "cartões de ponto e do prontuário médico do reclamante sob as penas do art. 355 do CPC". A empresa trouxe os documentos de IDs. 4e2ca8c, 7ef0140, c95a64d. Os dois últimos confirmam que conheciam o quadro de saúde do reclamante desde junho de 2018 e que houve longo período de afastamento, inclusive, no ano de 2019. O primeiro trata de ASO emitido há mais de ano da dispensa, ou seja, estranhamente, não foi colacionado aos autos exame médico demissional a que alude o art. 168, II, da CLT que poderia constatar que o reclamante não estava apto no momento da dispensa.
[...]
Extrai do acórdão recorrido que o autor foi dispensado quando a empregadora já sabia de sua condição de portador de câncer. Observa-se que a empresa não comprovou que o desligamento tenha ocorrido por motivação diversa da condição da saúde da trabalhadora.
A presunção de dispensa discriminatória chancelada pelo Colegiado a quo está em sintonia com a Súmula nº 443 do TST:
SÚMULA 443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Ressalte-se que a presunção discriminatória a que alude a Súmula 443 do TST pode ser elidida por prova em contrário, recaindo sobre o empregador o ônus de provar que desconhecia a condição de saúde do empregado ou que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do trabalhador.
A matéria em questão foi objeto de reafirmação da jurisprudência desta Corte Superior, fixada no Tema 254 da Tabela de Precedentes Vinculantes - Temas Repetitivos desta Corte Superior, que assim preceitua: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.". No caso, o acórdão regional, por meio de prova documental, concluiu que a dispensa do trabalhador foi discriminatória, pois havia ciência patronal de que o obreiro estava acometido de doença grave e não existe nenhuma prova de que a dispensa teria sido motivada por alguma razão diferente da doença do trabalhador.
Por outro lado, o verbete jurisprudencial supracitado é plenamente aplicável nos casos de dispensa de trabalhadores portadores de câncer.
No mesmo sentido cito precedentes do TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE. DISPENSA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. 1 - A reclamada alega a inconstitucionalidade da Súmula 443 do TST, por ausência de delimitação de quando a empresa pode desligar empregado com doença grave, por criar espécie de estabilidade permanente e por criar regra generalizada de inversão do ônus da prova. 2 - O Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou a motivação lícita para a dispensa da empregada portadora de doença grava (câncer na tireoide). 3 - Prevalece no TST o entendimento de presunção relativa de dispensa discriminatória, e por isso há a inversão do ônus da prova, que passa a ser da empresa a provar que o desligamento teve motivação diversa da relacionada com a doença grave. 4 - Verifica-se que não há a impossibilidade absoluta de demissão de empregado portador de doença grave, mas quando a dispensa ocorrer, deve haver motivação lícita desvinculada da doença grave do trabalhador devidamente comprovada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (RRAg - 15-29.2019.5.11.0015, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2025)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...] DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA N.º 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de se presumir discriminatória a dispensa de empregado acometido de câncer, doença grave e estigmatizante que atrai a incidência da Súmula n.º 443 do TST. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário a cargo da empresa reclamada, no sentido de que a dispensa se deu em razão de motivos lícitos (redução de pessoal, reorganização da empresa, reestruturação financeira etc.), ônus do qual não se desvencilhou a reclamada. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que -a capacidade laboral do reclamante foi afetada pelo acidente de trabalho sofrido há mais de trinta anos, estabelecendo de forma inequívoca o nexo de causalidade. Demais disso, a reclamada submeteu o reclamante à condição de angústia, sendo que no momento mais difícil de sua vida e em meio a um tratamento médico que demandaria tempo e recursos financeiros, além evidentemente do abalo psicológico e emocional, a ré dispensa a reclamante sem justo motivo-. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir que a dispensa do reclamante não ocorreu de forma discriminatória, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. [...] (AIRR - 0000096-64.2023.5.19.0063, Relator Ministro: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA JULGADO PREJUDICADO, NESTA CORTE, QUANDO FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA, PELA PRIMEIRA RECLAMADA, APÓS ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO RECURSO, PELO VICE-PRESIDENTE DO TRT. [...] DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA. APLICAÇÃO DA SUMÚLA Nº 443 DO TST. Segundo o disposto na citada súmula, presume-se discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a atribuir ao empregador a comprovação de que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos da Súmula nº 443 do TST, é presumida discriminatória a dispensa do trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer), doença grave que causa estigma. Precedentes. Por outro lado, não foi comprovado que a dispensa tenha sido fundamentada em outro motivo. Segundo registrado no acórdão regional, o preposto da reclamada afirmou que "houve sim uma razão para o desligamento do reclamante", pelo "seu rendimento não ser mais o mesmo". Contudo, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de "demonstrar que houve a propalada ' queda de rendimento' do obreiro", conforme destacou o Tribunal a quo. Portanto, o Regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 443 do TST, aplicável à dispensa do reclamante, acometido de neoplasia maligna. A tese adotada nos arestos colacionados pela reclamada - câncer não configura doença estigmatizante - encontra-se superada pela jurisprudência desta Corte, não se prestando a demonstrar conflito de teses, consoante o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. [...] (RRAg - 1000732-58.2017.5.02.0075, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2024)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. REINTEGRAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna, presunção esta que só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo do empregador. Inteligência da Súmula nº 443 desta Corte. II. Restou consignado no acórdão regional que "o problema de saúde da reclamante (câncer) não pode ser considerado a ponto de suscitar estigma ou preconceito" bem como que "a discriminação no ato de dispensa deveria ser provada, ônus que competia à trabalhadora, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado". III. Na hipótese dos autos, registrado no acórdão regional que a Reclamante era portadora de neoplasia maligna, caberia às Reclamadas o ônus de comprovar, de forma robusta, que a dispensa não ocorreu por motivo discriminatório, encargo do qual não se desvencilharam. IV. Assim, ao concluir pela validade da dispensa, mesmo inexistindo prova robusta no sentido de que a despedida se deu por motivo justificável, alheio à enfermidade que acometeu a Reclamante, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Súmula nº 443 do TST. V. A caracterização da dispensa arbitrária configura ato ilícito, o que enseja a reparação moral, conforme determinam os arts. 5º, V e X da Constituição Federal e 186 e 927,caput, do Código Civil. Vale ressaltar, ainda, que a indenização por danos morais no caso de dispensa discriminatória encontra previsão no art. 4º da Lei nº 9.029/95. VI. Transcendência política reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1001008-74.2017.5.02.0468, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FLAGRANTE EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. [...] DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reconheceu o caráter discriminatório da dispensa da reclamante e determinou sua reintegração ao emprego, ao concluir que "os documentos trazidos pela autora comprovam ser portadora de tricoleucemia, sendo incontroverso que a reclamada tinha ciência de tal estado de saúde, tanto que, por recomendação médica, após o retorno de afastamento previdenciário, foi remanejada de setor e teve suas atividades alteradas". Assentou que sendo o caso doença que suscite estigma ou preconceito, como no caso, em que a autora padece de neoplasia maligna, a presunção é de que a dispensa foi discriminatória, aplicando-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar, de forma contundente, que a despedida do empregado se deu por outro motivo, o que não ocorreu, de modo que subsiste a presunção pela dispensa discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, tal como proferida a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, com ressalva de entendimento deste relator, firmou entendimento de que a presunção contida na Súmula nº 443 do TST é aplicável aos casos de empregados acometidos com neoplasia maligna, presumindo-se discriminatória a dispensa, a qual deve ser afastada pela empresa mediante prova, o que não ocorreu na hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. [...] (ED-Ag-AIRR - 1105-44.2019.5.20.0008, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional no sentido de ser do empregado, que enfrentava câncer, o ônus de comprovar que a dispensa possuiu viés discriminatório apresenta-se em discordância do desta Corte, o que suscita transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de câncer, doença grave comumente associada a estigmas. Precedentes. No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Por outro lado, o reclamante não pede reintegração, apenas indenização, e, nos termos do artigo 4°, II da Lei nº 9.029/95, reconhecida a dispensa discriminatória, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, a título de danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10925-49.2020.5.15.0119, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023)
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, acórdão publicado no DEJT de 26/04/2019, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e que, por tratar de presunção de discriminação, exige que esta seja afastada pelo empregador, mediante prova cabal e insofismável, e não pelo empregado. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa. No presente caso, o quadro fático registrado no acórdão regional revela ser incontroverso que a autora foi diagnosticada com câncer de mama. Nesse cenário, se o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte é o de que se presume discriminatória a despedida de empregado diagnosticado de neoplasia maligna, remanesce espaço para o enquadramento do caso nas disposições da Súmula nº 443 desta Corte, motivo pelo qual continua a recair sobre o empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, prova essa que não foi produzida. Agravo interno conhecido e não provido. 2. [...] (Ag-RRAg - 484-62.2018.5.09.0663, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. TRATAMENTO PARA EVITAR RECIDIVA DA DOENÇA. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 443, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. TRATAMENTO PARA EVITAR RECIDIVA DA DOENÇA. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO. É cediço que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior tem como discriminatória, por presunção, a dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV ou doença grave, considerando inválido o mencionado ato, tendo o trabalhador direito à reintegração. Entendimento perfilhado na Súmula nº 443. A egrégia SBDI-1, por sua vez, na sessão do dia 04.04.2019, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, por maioria, decidiu que, uma vez constatado que o empregado está acometido por neoplasia maligna, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa causa não foi discriminatória. Ademais, é consenso no âmbito da medicina oncológica que, em caso de neoplasia maligna, o paciente deve ser acompanhado, após a realização de cirurgias e tratamentos, por pelo menos 5 anos, de modo que somente se permanecer sem recidiva após esse período pode ser considerado curado. Precedentes da SBDI-2 e da 8ª Turma. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença no tocante à declaração de improcedência do pedido de reintegração no emprego e de compensação por danos morais, em razão da não caracterização de dispensa discriminatória de empregada em tratamento para evitar a recidiva de câncer de mama. Consignou, para tanto, que a reclamante foi submetida à cirurgia em fevereiro de 2019, seguida de tratamentos de quimioterapia e radioterapia, percebendo auxílio-doença no período de 12.02.2019 a 28.02.2020. Assentou que a dispensa sem justa causa, ocorrida em 17.10.2022, mais de 2 anos e oito meses após a alta previdenciária, afasta a tese autoral de que o término do contrato de trabalho ocorreu por motivo diretamente ligado à doença da reclamante. Asseverou que o fato de a recorrente manter um monitoramento para evitar a recidiva da moléstia não enseja impedimento para a dispensa, uma vez que tal entendimento impossibilitaria a rescisão contratual de qualquer trabalhador em acompanhamento médico. Entendeu que, inexistindo prova de que a extinção do contrato de trabalho teria sido discriminatória, prevalece a alegação da reclamada de que a dispensa da reclamante decorreu de ato potestativo, sem qualquer viés abusivo. A decisão regional, portanto, destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca do tema. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 0024010-14.2023.5.24.0001, Relator Desembargador Convocado: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024)
Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído estar comprovada nos autos a dispensa discriminatória do autor, é inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela parte, bem como prejudica a análise da transcendência.
Nego provimento.
3.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATIMONIAIS. VALOR ARBITRADO Nas razões do agravo, a empresa diz que "a quantia fixada na origem ultrapassa os limites do bom senso e da função compensatória da indenização, assumindo nítido caráter punitivo e desvirtuando a natureza jurídica do instituto, principalmente considerando-se que não houve prova de ato ilícito, conduta discriminatória ou de qualquer prática ofensiva por parte da recorrente". Nas razões do recurso de revista, a empresa afirma que não houve culpa ou prática de ato ilícito, portanto não tem o dever de reparar o empregado. Assevera que "não havendo prova efetiva de dano causado em razão das atividades desenvolvidas pelo Recorrido no decorrer de seu pacto laboral, e muito menos de culpa da Recorrente, não há que se falar em indenização". Menciona que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não foram observados para a fixação do valor da indenização. Indica violação dos arts. 186, 927, 944, do CC, 7º, XXVIII, da CF, 223-G, da CLT. À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
[...]
No caso ora analisado, levando-se em consideração que o reconhecimento da dispensa discriminatória foi ofensiva à sua dignidade como trabalhador e como pessoa humana, em juízo de equidade, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com amparo nos artigos 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927, 932, III e 944 do Código Civil, e ainda, levandose em conta a função exercida, o grau de poder aquisitivo do reclamado, a gravidade da falta cometida, o tempo de serviço do reclamante, além dos pressupostos contidos no artigo 223-G da CLT, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 35.000,00, isso porque tal importância atende aos parâmetros que vem sendo adotados sugeridos por esta Câmara, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível socioeconômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atendimento à realidade e às circunstâncias do caso concreto.
[...]
É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade.
A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva.
Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório.
No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade cotejados ao caso concreto.
Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte Superior. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator