Verbas RescisóriasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BELMAR COMERCIO NAUTICO LTDA
Autor
JOPIN LTDA
Autor
JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO
CPF
Autor
MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME
Autor
NAVAL GESTORA DE PARTICIPACOES LTDA
Autor
Advogados / Representantes
MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA
OAB/PE 14598·CPF·Representa: Autor
LENIO JOSE DA SILVA
OAB/PE 15507·CPF·Representa: Autor
VALDEMILSON PEREIRA DE FARIAS
OAB/PE 17088·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BORBA DE VASCONCELOS
OAB/PE 25007·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO GONTIJO DE LACERDA ROMEIRO DOS SANTOS
OAB/PE 23970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/02/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BELMAR COMERCIO NAUTICO LTDA
- JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO
- JOPIN LTDA
- NAVAL GESTORA DE PARTICIPACOES LTDA
- MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BELMAR COMERCIO NAUTICO LTDA
- JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO
- JOPIN LTDA
- NAVAL GESTORA DE PARTICIPACOES LTDA
- MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO
- JOPIN LTDA
- BELMAR COMERCIO NAUTICO LTDA
- MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO
- JOPIN LTDA
- BELMAR COMERCIO NAUTICO LTDA
- MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RECIFE CARTORIO DO REGISTRO GERAL DE IMOVEIS 1 OFICIO
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO MACHADO COSTA FILHO
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO
- JOPIN LTDA
- BELMAR COMERCIO NAUTICO LTDA
- MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 18:38
Trânsito em julgado
26/06/2025, 18:38
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 151800-42.2006.5.06.0012, em que é Agravante JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO e são Agravados BELMAR COMÉRCIO NÁUTICO LTDA, EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA, JOPIN LTDA, JÚLIO MACHADO COSTA FILHO, MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA - ME, MARSERV SERVIÇOS EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, MOTOMARINER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, NAVAL GESTORA DE PARTICIPAÇÕES LTDA e NELSON ROBERTO DE ALMEIDA.
O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO.
O executado JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO interpôs recurso de revista.
O recurso foi denegado pela Presidência do Regional. O recorrente interpôs agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo exequente NELSON ROBERTO DE ALMEIDA.
Sem remessa ao MPT.
É o relatório.
V O T O
A Presidência do TRT adotou os seguintes fundamentos para denegar seguimento ao recurso de revista:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/08/2024, conforme aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 21/08/2024 - Id bebbb3c). Representação processual regular (Id 2e7e940). O juízo se encontra garantido (Id 6d4ed02). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A revista não comporta processamento, pois, não tendo sido opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual vício no acórdão regional recorrido, fica inviabilizado o exame da nulidade arguida, face à preclusão, consoante prevê as Súmulas 184 e 297, II, do TST. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
1.1 - TEMPESTIVIDADE, REPRESENTAÇÃO E PREPARO
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, sendo desnecessário o preparo.
Conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PRECLUSÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 184
O executado JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO não opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo de petição. Destarte, a insurgência veiculada na preliminar de NPJ encontra-se preclusa, conforme o disposto na Súmula/TST nº 184:
SÚMULA 184
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO.
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE A TOTALIDADE DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
O executado JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO limitou-se a decalcar o seguinte trecho da decisão recorrida: "o agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reproduzir, integralmente, os argumentos lançados nos embargos à execução, sem lançar uma linha sequer para invalidar a decisão hostilizada". Ou seja, o recorrente, ora agravante, reproduziu apenas o fundamento fático do acórdão regional, deixando de transcrever toda a base jurídica utilizada pelo Tribunal Regional para não conhecer do agravo de petição, notadamente os trechos em que a Corte a quo faz referência ao artigo 1.010, II, do CPC e à Súmula/TST nº 422. Assim, compactua-se com o despacho denegatório proferido pela Presidência do TRT, de que o recurso de revista não supera o obstáculo de natureza processual inserto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Prejudicada, também, a análise da litigância de má-fé e dos honorários de advogado, veiculados, apenas, nas contrarrazões de recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 151800-42.2006.5.06.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 09:43
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:26
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:46
Recebimento
05/12/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
NOTIFICAÇÃO - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO
- JOPIN LTDA
- BELMAR COMERCIO NAUTICO LTDA
- MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - dd302e3 proferido nos autos PROCESSO TRT Nº 0151800-42.2006.5.06.0012ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMARELATOR: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHOAGRAVANTE: JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETOAGRAVADOS: NÉLSON ROBERTO DE ALMEIDA JOPIN LTDA. MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA. - ME BELMAR COMÉRCIO NÁUTICO LTDA.ADVOGADOS: RODRIGO BORBA DE VASCONCELOS VALDEMILSON PEREIRA DE FARIASPROCEDÊNCIA: 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O fato de constar no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição e a circunstância de ser característica do processo do trabalho o pouco formalismo não autorizam concluir pela desnecessidade de fundamentação dos pontos atacados. A teor do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, que guarda sintonia com citado dispositivo consolidado, e com a Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de recurso desfundamentado ou que não ataque diretamente à sentença guerreada. Aliás, em se tratando de agravo de petição, é exigência da própria lei que a parte delimite, justificadamente, as matérias e os valores que estão sendo impugnados (CLT, art. 897, § 1º), sob pena de não conhecimento da medida. Significa dizer que não basta à agravante suscitar, "por simples petição", essa ou aquela tese. O ordenamento jurídico impõe que o litigante insatisfeito demonstre os aspectos que norteiam a sua irresignação, confrontando os fundamentos embasadores da decisão recorrida com elementos convincentes, o que, in casu, não ocorreu. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0151800-42.2006.5.06.0012 Vistos etc.Agravo de petição interposto por JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO, em face de decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho do Recife/PE., nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0151800-42.2006.5.06.0012, em que NELSON ROBERTO DE ALMEIDA contende com MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA. - ME e outros (04).O agravante, em suas razões de Id 6f0f231, suscita negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem ignorou a existência de múltiplas restrições judiciais sobre o bem penhorado, as quais somadas superam o valor do imóvel constrito, bem como a evidente ineficácia da medida. Aduz tratar-se de matéria de ordem pública, qual seja, nulidade da penhora, razão pela qual, "independentemente do conhecimento do apelo, deveria ter o MM Juízo, ainda que de ofício, reconhecido o mérito dos embargos à execução e dado provimento ao requerimento de declaração de nulidade da penhora do imóvel de matrícula n° 94.499." Pede provimento ao agravo de petição.Contrarrazões apresentadas pelo exequente (Id 9f61579).A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTEDO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADO PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTAAcolho o não conhecimento do presente agravo de petição, por ausência de fundamentação, levantada pelo autor, ora agravado, em contrarrazões.Constato dos argumentos encampados no presente apelo, que o agravante, fiel depositário, não enfrentou os fundamentos lançados na sentença vergastada, que não conheceu dos embargos à execução, em face da sua ilegitimidade, verbis:"II - DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOPreliminarmente, no que se refere aos embargos opostos pelo depositário fiel JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO contra a penhora do imóvel nos autos, é de se observar que nas execuções é parte ilegítima para figurar no polo passivo o depositário fiel, já que a obrigação para entrega da coisa deve ser cumprida pela devedora principal, dona do bem.Ainda, limitou-se a defender declaração de nulidade da penhora do imóvel de matrícula nº 94.499 ao raso argumento de ineficácia da medida devido às restrições já existentes sobre o bem. Vale lembrar que a existência de restrições/penhoras anteriores não impede uma nova constrição do bem devendo a execução prosseguir para satisfação do crédito trabalhista.Portanto, e por não satisfazer os requisitos mínimos legais para sua análise NÃO CONHEÇO dos embargos à execução de id. eca7d4a.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se NÃO CONHECER dos Embargos à Execução opostos pelo depositário fiel JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO, nos termos da fundamentação." (Id 88da79f)O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reproduzir, integralmente, os argumentos lançados nos embargos à execução, sem lançar uma linha sequer para invalidar a decisão hostilizada que não os conheceu por ilegitimidade processual.O fato de constar no art. 899 do Código do Trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição e a circunstância de ser característica do processo do trabalho o pouco formalismo não autorizam concluir pela desnecessidade de fundamentação dos pontos atacados, eis que o objetivo deste dispositivo é a dispensa de "outras formalidades, como por exemplo, o termo de agravo nos autos, que era exigido pelo CPC de 1939, art. 852 vigente quando promulgada a CLT" (Valentin Carrion, Comentários à CLT, 27ª edição, pág. 759).A teor do art. 1.010, II, da Lei Processual Civil, que guarda sintonia com o art. 899 da Consolidado, não se conhece de recurso aviado por simples petição, desfundamentado, ou que não ataque diretamente à sentença guerreada:"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - (...);II - a exposição do fato e do direito; (...)"O insigne processualista Wilson de Souza Campos Batalha, em sua obra "Tratado de Direito Judiciário do Trabalho" (3ª edição, Editora LTr, 1995), tratando das formalidades da interposição do recurso, disserta sobre o tema, com a clareza que lhe é peculiar:"Estabelece o art. 899 da CLT que os recursos serão interpostos por simples petição. Entretanto, não significa isto que a parte recorrente esteja dispensada de oferecer as razões que fundamentam o recurso. De fato, os recursos devem ser interpostos por simples petição; isto é, sua interposição independe de termo (formalidade que ainda subsistia, no CPC/39, em relação aos agravos no auto do processo). Mas, a petição de recurso deve expor os motivos pelos quais o recorrente não se conforma com a decisão; de outra maneira, não só o Tribunal ad quem não saberia por que o recurso foi interposto, como ainda seriam facilitados os recursos protelatórios e a parte recorrida ficaria prejudicada no seu direito de apresentar suas razões contrárias às do recorrente (art. 900, CLT). Foi o que sustentamos, no Tribunal Regional de São Paulo, em acórdão publicado na "Revista dos Tribunais do Trabalho" (II, n. 10, p. 72): "Quando o art. 899 da CLT declara que os recursos devem ser interpostos por simples petição, tem em mira, tão-somente, dispensar a formalidade do termo de recurso, o qual subsiste ainda no processo comum em relação aos agravos no auto do processo (art. 852, CPC). Isto não quer dizer que a petição do recurso não necessitará ser fundamentada. Quem recorre deve especificar os motivos por que não se conforma com a decisão recorrida; de outra maneira, estaria plenamente aberta a porta para os recursos protelatórios.(...) As razões do pedido de nova decisão constituem um dos pressupostos processuais da instância recursal. Ausentes tais razões, impossível é conhecer do recurso, não obstante vários pronunciamentos em sentido contrário" (p. 550-552).Discorrendo sobre o tema - Princípio da Dialeticidade dos Recursos -, os Mestres em Direito Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, "Apontamentos Sobre o Sistema Recursal Vigente no Direito Processual Civil Brasileiro à Luz da Lei 10.352/01", publicado no livro "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos", coordenado por Nelson Nery Junior e Tereza Arruda Alvim Wanbier, esclarecem:"Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais.Não atende o princípio ora examinado, v.g., o recurso de apelação interposto contra sentença que tenha extinto o feito sem julgamento de mérito que trate apenas do mérito da demanda, pois, nessa hipótese, os fundamentos do decisum vergastado não terão sido impugnados pela recorrente.Da mesma forma não atendem ao princípio em questão as razões recursais genericamente aduzidas, sobretudo aquelas ' padronizadas', que não observam as peculiaridades do caso concreto. O princípio em tela, além de encontrar guarida em diversos dispositivos legais, v.g., os arts. 514, II, 524, II e 541, III, todos do CPC, deflui, também, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o recorrido somente poderá apresentar suas contra-razões recursais, instalando o contraditório com a amplitude que lhe garante o Texto Constitucional, ciente dos motivos pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão recorrida" (p. 161-162).A jurisprudência cristalizada na Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho, vem a corroborar o entendimento da doutrina pátria acima transcrito, no sentido de exigir a observância ao princípio da dialeticidade:"RECURSO.FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.I - Não se conhece de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida.II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência do Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."De ressaltar, aliás, que, em se tratando de agravo de petição, é exigência da própria lei que a parte delimite, justificadamente, as matérias e os valores que estão sendo impugnados (CLT, art. 897, § 1º), sob pena de não conhecimento da medida. Significa dizer que não basta ao agravante suscitar, "por simples petição", essa ou aquela tese. O ordenamento jurídico impõe que o litigante insatisfeito demonstre os aspectos que norteiam a sua irresignação, confrontando os fundamentos embasadores da decisão recorrida com elementos convincentes, o que, in casu, não ocorreu.Na mesma direção o acórdão da lavara do ilustre Ministro Marco Aurélio, proferido no julgamento do ED - Ag. RR. 3763/86.8, Ac. 1ª T, 2.259/87: "A prática de remissão à peça dos autos, para aproveitamento de matérias consentâneas com o recurso interposto, não se coaduna com a organicidade e a dinâmica que presidem o direito. O órgão julgador aprecia o que se contém nas razões recursais, devendo estas ser explícitas. Impossível é compeli-lo a cotejar as citadas razões com as demais peças existentes no processo."Na decisão do processo n° ROMS-804589/2001, julgado em 16.04.2002, cujo relator foi o Ministro Ives Gandra Martins Filho, o Tribunal Superior do Trabalho, através da sua SDI-2, deixou registrado que: "É pressuposto de admissibilidade dos recursos a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, a teor da norma insculpida no art. 514, II, do CPC".Em idêntica posição decidindo este Sexto Regional do Trabalho:"AGRAVO DE PETIÇÃO. REPETIÇÃO LITERAL DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Embora o processo trabalhista dispense formalismo, ao estabelecer o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho que os recursos serão interpostos por mera petição, não há como conhecer de recurso quando a parte repete "ipsis litteris" o articulado em seus embargos à execução, sem atacar os fundamentos e sem expor os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença agravada. Agravo de Petição não conhecido." (TRT 6ª Reg. 2ª T. Proc. 0011059-10.2013.5.06.0172, Rel. Desembargador Fábio André de Farias, data de julgamento 03.02.2021)."AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo à parte recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade, que orienta o sistema recursal brasileiro (art. 1.010, II, do CPC). Assim, considera-se infundado o recurso, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repetir literalmente os mesmos argumentos apresentados em sua peça de embargos à execução. Aplicação analógica da diretriz emanada da Súmula nº 422 do TST. Agravo de petição não conhecido." (TRT 6ª Reg. 4ª T. Proc. 0001725-69.2016.5.06.0002, Rel. Desembargador José Luciano Alexo da Silva, data de julgamento 19.11.2020).Na mesma direção decisões desta douta 3ª Turma, consoante acórdãos da minha relatoria, proferidos nos Processos TRT6 n° 0011292-07.2013.5.06.0172, 0001542-50.2016.5.06.0018, 0000773-31.2019.5.06.0020 e 0000739-27.2017.5.06.0020.Em conclusão, o presente agravo de petição encontra óbice intransponível ao seu conhecimento, mercê do não enfrentamento da motivação da decisão agravada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, via supletiva do processo do trabalho.
Ante o exposto, preliminarmente, acolho o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de fundamentação, suscitado pelo exequente em contraminuta. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de fundamentação, suscitado pelo exequente em contraminuta. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 06 de agosto de 2024, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Maria Angela Lobo Gomes e dos Exmos. Srs. Desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª TurmaMR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de agosto de 2024.ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSADiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - dd302e3 proferido nos autos PROCESSO TRT Nº 0151800-42.2006.5.06.0012ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMARELATOR: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHOAGRAVANTE: JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETOAGRAVADOS: NÉLSON ROBERTO DE ALMEIDA JOPIN LTDA. MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA. - ME BELMAR COMÉRCIO NÁUTICO LTDA.ADVOGADOS: RODRIGO BORBA DE VASCONCELOS VALDEMILSON PEREIRA DE FARIASPROCEDÊNCIA: 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O fato de constar no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição e a circunstância de ser característica do processo do trabalho o pouco formalismo não autorizam concluir pela desnecessidade de fundamentação dos pontos atacados. A teor do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, que guarda sintonia com citado dispositivo consolidado, e com a Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de recurso desfundamentado ou que não ataque diretamente à sentença guerreada. Aliás, em se tratando de agravo de petição, é exigência da própria lei que a parte delimite, justificadamente, as matérias e os valores que estão sendo impugnados (CLT, art. 897, § 1º), sob pena de não conhecimento da medida. Significa dizer que não basta à agravante suscitar, "por simples petição", essa ou aquela tese. O ordenamento jurídico impõe que o litigante insatisfeito demonstre os aspectos que norteiam a sua irresignação, confrontando os fundamentos embasadores da decisão recorrida com elementos convincentes, o que, in casu, não ocorreu. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0151800-42.2006.5.06.0012 Vistos etc.Agravo de petição interposto por JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO, em face de decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho do Recife/PE., nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0151800-42.2006.5.06.0012, em que NELSON ROBERTO DE ALMEIDA contende com MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA. - ME e outros (04).O agravante, em suas razões de Id 6f0f231, suscita negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem ignorou a existência de múltiplas restrições judiciais sobre o bem penhorado, as quais somadas superam o valor do imóvel constrito, bem como a evidente ineficácia da medida. Aduz tratar-se de matéria de ordem pública, qual seja, nulidade da penhora, razão pela qual, "independentemente do conhecimento do apelo, deveria ter o MM Juízo, ainda que de ofício, reconhecido o mérito dos embargos à execução e dado provimento ao requerimento de declaração de nulidade da penhora do imóvel de matrícula n° 94.499." Pede provimento ao agravo de petição.Contrarrazões apresentadas pelo exequente (Id 9f61579).A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTEDO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADO PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTAAcolho o não conhecimento do presente agravo de petição, por ausência de fundamentação, levantada pelo autor, ora agravado, em contrarrazões.Constato dos argumentos encampados no presente apelo, que o agravante, fiel depositário, não enfrentou os fundamentos lançados na sentença vergastada, que não conheceu dos embargos à execução, em face da sua ilegitimidade, verbis:"II - DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOPreliminarmente, no que se refere aos embargos opostos pelo depositário fiel JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO contra a penhora do imóvel nos autos, é de se observar que nas execuções é parte ilegítima para figurar no polo passivo o depositário fiel, já que a obrigação para entrega da coisa deve ser cumprida pela devedora principal, dona do bem.Ainda, limitou-se a defender declaração de nulidade da penhora do imóvel de matrícula nº 94.499 ao raso argumento de ineficácia da medida devido às restrições já existentes sobre o bem. Vale lembrar que a existência de restrições/penhoras anteriores não impede uma nova constrição do bem devendo a execução prosseguir para satisfação do crédito trabalhista.Portanto, e por não satisfazer os requisitos mínimos legais para sua análise NÃO CONHEÇO dos embargos à execução de id. eca7d4a.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se NÃO CONHECER dos Embargos à Execução opostos pelo depositário fiel JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO, nos termos da fundamentação." (Id 88da79f)O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reproduzir, integralmente, os argumentos lançados nos embargos à execução, sem lançar uma linha sequer para invalidar a decisão hostilizada que não os conheceu por ilegitimidade processual.O fato de constar no art. 899 do Código do Trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição e a circunstância de ser característica do processo do trabalho o pouco formalismo não autorizam concluir pela desnecessidade de fundamentação dos pontos atacados, eis que o objetivo deste dispositivo é a dispensa de "outras formalidades, como por exemplo, o termo de agravo nos autos, que era exigido pelo CPC de 1939, art. 852 vigente quando promulgada a CLT" (Valentin Carrion, Comentários à CLT, 27ª edição, pág. 759).A teor do art. 1.010, II, da Lei Processual Civil, que guarda sintonia com o art. 899 da Consolidado, não se conhece de recurso aviado por simples petição, desfundamentado, ou que não ataque diretamente à sentença guerreada:"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - (...);II - a exposição do fato e do direito; (...)"O insigne processualista Wilson de Souza Campos Batalha, em sua obra "Tratado de Direito Judiciário do Trabalho" (3ª edição, Editora LTr, 1995), tratando das formalidades da interposição do recurso, disserta sobre o tema, com a clareza que lhe é peculiar:"Estabelece o art. 899 da CLT que os recursos serão interpostos por simples petição. Entretanto, não significa isto que a parte recorrente esteja dispensada de oferecer as razões que fundamentam o recurso. De fato, os recursos devem ser interpostos por simples petição; isto é, sua interposição independe de termo (formalidade que ainda subsistia, no CPC/39, em relação aos agravos no auto do processo). Mas, a petição de recurso deve expor os motivos pelos quais o recorrente não se conforma com a decisão; de outra maneira, não só o Tribunal ad quem não saberia por que o recurso foi interposto, como ainda seriam facilitados os recursos protelatórios e a parte recorrida ficaria prejudicada no seu direito de apresentar suas razões contrárias às do recorrente (art. 900, CLT). Foi o que sustentamos, no Tribunal Regional de São Paulo, em acórdão publicado na "Revista dos Tribunais do Trabalho" (II, n. 10, p. 72): "Quando o art. 899 da CLT declara que os recursos devem ser interpostos por simples petição, tem em mira, tão-somente, dispensar a formalidade do termo de recurso, o qual subsiste ainda no processo comum em relação aos agravos no auto do processo (art. 852, CPC). Isto não quer dizer que a petição do recurso não necessitará ser fundamentada. Quem recorre deve especificar os motivos por que não se conforma com a decisão recorrida; de outra maneira, estaria plenamente aberta a porta para os recursos protelatórios.(...) As razões do pedido de nova decisão constituem um dos pressupostos processuais da instância recursal. Ausentes tais razões, impossível é conhecer do recurso, não obstante vários pronunciamentos em sentido contrário" (p. 550-552).Discorrendo sobre o tema - Princípio da Dialeticidade dos Recursos -, os Mestres em Direito Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, "Apontamentos Sobre o Sistema Recursal Vigente no Direito Processual Civil Brasileiro à Luz da Lei 10.352/01", publicado no livro "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos", coordenado por Nelson Nery Junior e Tereza Arruda Alvim Wanbier, esclarecem:"Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais.Não atende o princípio ora examinado, v.g., o recurso de apelação interposto contra sentença que tenha extinto o feito sem julgamento de mérito que trate apenas do mérito da demanda, pois, nessa hipótese, os fundamentos do decisum vergastado não terão sido impugnados pela recorrente.Da mesma forma não atendem ao princípio em questão as razões recursais genericamente aduzidas, sobretudo aquelas ' padronizadas', que não observam as peculiaridades do caso concreto. O princípio em tela, além de encontrar guarida em diversos dispositivos legais, v.g., os arts. 514, II, 524, II e 541, III, todos do CPC, deflui, também, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o recorrido somente poderá apresentar suas contra-razões recursais, instalando o contraditório com a amplitude que lhe garante o Texto Constitucional, ciente dos motivos pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão recorrida" (p. 161-162).A jurisprudência cristalizada na Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho, vem a corroborar o entendimento da doutrina pátria acima transcrito, no sentido de exigir a observância ao princípio da dialeticidade:"RECURSO.FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.I - Não se conhece de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida.II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência do Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."De ressaltar, aliás, que, em se tratando de agravo de petição, é exigência da própria lei que a parte delimite, justificadamente, as matérias e os valores que estão sendo impugnados (CLT, art. 897, § 1º), sob pena de não conhecimento da medida. Significa dizer que não basta ao agravante suscitar, "por simples petição", essa ou aquela tese. O ordenamento jurídico impõe que o litigante insatisfeito demonstre os aspectos que norteiam a sua irresignação, confrontando os fundamentos embasadores da decisão recorrida com elementos convincentes, o que, in casu, não ocorreu.Na mesma direção o acórdão da lavara do ilustre Ministro Marco Aurélio, proferido no julgamento do ED - Ag. RR. 3763/86.8, Ac. 1ª T, 2.259/87: "A prática de remissão à peça dos autos, para aproveitamento de matérias consentâneas com o recurso interposto, não se coaduna com a organicidade e a dinâmica que presidem o direito. O órgão julgador aprecia o que se contém nas razões recursais, devendo estas ser explícitas. Impossível é compeli-lo a cotejar as citadas razões com as demais peças existentes no processo."Na decisão do processo n° ROMS-804589/2001, julgado em 16.04.2002, cujo relator foi o Ministro Ives Gandra Martins Filho, o Tribunal Superior do Trabalho, através da sua SDI-2, deixou registrado que: "É pressuposto de admissibilidade dos recursos a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, a teor da norma insculpida no art. 514, II, do CPC".Em idêntica posição decidindo este Sexto Regional do Trabalho:"AGRAVO DE PETIÇÃO. REPETIÇÃO LITERAL DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Embora o processo trabalhista dispense formalismo, ao estabelecer o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho que os recursos serão interpostos por mera petição, não há como conhecer de recurso quando a parte repete "ipsis litteris" o articulado em seus embargos à execução, sem atacar os fundamentos e sem expor os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença agravada. Agravo de Petição não conhecido." (TRT 6ª Reg. 2ª T. Proc. 0011059-10.2013.5.06.0172, Rel. Desembargador Fábio André de Farias, data de julgamento 03.02.2021)."AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo à parte recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade, que orienta o sistema recursal brasileiro (art. 1.010, II, do CPC). Assim, considera-se infundado o recurso, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repetir literalmente os mesmos argumentos apresentados em sua peça de embargos à execução. Aplicação analógica da diretriz emanada da Súmula nº 422 do TST. Agravo de petição não conhecido." (TRT 6ª Reg. 4ª T. Proc. 0001725-69.2016.5.06.0002, Rel. Desembargador José Luciano Alexo da Silva, data de julgamento 19.11.2020).Na mesma direção decisões desta douta 3ª Turma, consoante acórdãos da minha relatoria, proferidos nos Processos TRT6 n° 0011292-07.2013.5.06.0172, 0001542-50.2016.5.06.0018, 0000773-31.2019.5.06.0020 e 0000739-27.2017.5.06.0020.Em conclusão, o presente agravo de petição encontra óbice intransponível ao seu conhecimento, mercê do não enfrentamento da motivação da decisão agravada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, via supletiva do processo do trabalho.
Ante o exposto, preliminarmente, acolho o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de fundamentação, suscitado pelo exequente em contraminuta. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de fundamentação, suscitado pelo exequente em contraminuta. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 06 de agosto de 2024, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Maria Angela Lobo Gomes e dos Exmos. Srs. Desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª TurmaMR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de agosto de 2024.ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSADiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - dd302e3 proferido nos autos PROCESSO TRT Nº 0151800-42.2006.5.06.0012ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMARELATOR: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHOAGRAVANTE: JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETOAGRAVADOS: NÉLSON ROBERTO DE ALMEIDA JOPIN LTDA. MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA. - ME BELMAR COMÉRCIO NÁUTICO LTDA.ADVOGADOS: RODRIGO BORBA DE VASCONCELOS VALDEMILSON PEREIRA DE FARIASPROCEDÊNCIA: 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O fato de constar no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição e a circunstância de ser característica do processo do trabalho o pouco formalismo não autorizam concluir pela desnecessidade de fundamentação dos pontos atacados. A teor do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, que guarda sintonia com citado dispositivo consolidado, e com a Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de recurso desfundamentado ou que não ataque diretamente à sentença guerreada. Aliás, em se tratando de agravo de petição, é exigência da própria lei que a parte delimite, justificadamente, as matérias e os valores que estão sendo impugnados (CLT, art. 897, § 1º), sob pena de não conhecimento da medida. Significa dizer que não basta à agravante suscitar, "por simples petição", essa ou aquela tese. O ordenamento jurídico impõe que o litigante insatisfeito demonstre os aspectos que norteiam a sua irresignação, confrontando os fundamentos embasadores da decisão recorrida com elementos convincentes, o que, in casu, não ocorreu. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0151800-42.2006.5.06.0012 Vistos etc.Agravo de petição interposto por JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO, em face de decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho do Recife/PE., nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0151800-42.2006.5.06.0012, em que NELSON ROBERTO DE ALMEIDA contende com MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA. - ME e outros (04).O agravante, em suas razões de Id 6f0f231, suscita negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem ignorou a existência de múltiplas restrições judiciais sobre o bem penhorado, as quais somadas superam o valor do imóvel constrito, bem como a evidente ineficácia da medida. Aduz tratar-se de matéria de ordem pública, qual seja, nulidade da penhora, razão pela qual, "independentemente do conhecimento do apelo, deveria ter o MM Juízo, ainda que de ofício, reconhecido o mérito dos embargos à execução e dado provimento ao requerimento de declaração de nulidade da penhora do imóvel de matrícula n° 94.499." Pede provimento ao agravo de petição.Contrarrazões apresentadas pelo exequente (Id 9f61579).A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTEDO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADO PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTAAcolho o não conhecimento do presente agravo de petição, por ausência de fundamentação, levantada pelo autor, ora agravado, em contrarrazões.Constato dos argumentos encampados no presente apelo, que o agravante, fiel depositário, não enfrentou os fundamentos lançados na sentença vergastada, que não conheceu dos embargos à execução, em face da sua ilegitimidade, verbis:"II - DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOPreliminarmente, no que se refere aos embargos opostos pelo depositário fiel JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO contra a penhora do imóvel nos autos, é de se observar que nas execuções é parte ilegítima para figurar no polo passivo o depositário fiel, já que a obrigação para entrega da coisa deve ser cumprida pela devedora principal, dona do bem.Ainda, limitou-se a defender declaração de nulidade da penhora do imóvel de matrícula nº 94.499 ao raso argumento de ineficácia da medida devido às restrições já existentes sobre o bem. Vale lembrar que a existência de restrições/penhoras anteriores não impede uma nova constrição do bem devendo a execução prosseguir para satisfação do crédito trabalhista.Portanto, e por não satisfazer os requisitos mínimos legais para sua análise NÃO CONHEÇO dos embargos à execução de id. eca7d4a.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se NÃO CONHECER dos Embargos à Execução opostos pelo depositário fiel JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO, nos termos da fundamentação." (Id 88da79f)O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reproduzir, integralmente, os argumentos lançados nos embargos à execução, sem lançar uma linha sequer para invalidar a decisão hostilizada que não os conheceu por ilegitimidade processual.O fato de constar no art. 899 do Código do Trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição e a circunstância de ser característica do processo do trabalho o pouco formalismo não autorizam concluir pela desnecessidade de fundamentação dos pontos atacados, eis que o objetivo deste dispositivo é a dispensa de "outras formalidades, como por exemplo, o termo de agravo nos autos, que era exigido pelo CPC de 1939, art. 852 vigente quando promulgada a CLT" (Valentin Carrion, Comentários à CLT, 27ª edição, pág. 759).A teor do art. 1.010, II, da Lei Processual Civil, que guarda sintonia com o art. 899 da Consolidado, não se conhece de recurso aviado por simples petição, desfundamentado, ou que não ataque diretamente à sentença guerreada:"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - (...);II - a exposição do fato e do direito; (...)"O insigne processualista Wilson de Souza Campos Batalha, em sua obra "Tratado de Direito Judiciário do Trabalho" (3ª edição, Editora LTr, 1995), tratando das formalidades da interposição do recurso, disserta sobre o tema, com a clareza que lhe é peculiar:"Estabelece o art. 899 da CLT que os recursos serão interpostos por simples petição. Entretanto, não significa isto que a parte recorrente esteja dispensada de oferecer as razões que fundamentam o recurso. De fato, os recursos devem ser interpostos por simples petição; isto é, sua interposição independe de termo (formalidade que ainda subsistia, no CPC/39, em relação aos agravos no auto do processo). Mas, a petição de recurso deve expor os motivos pelos quais o recorrente não se conforma com a decisão; de outra maneira, não só o Tribunal ad quem não saberia por que o recurso foi interposto, como ainda seriam facilitados os recursos protelatórios e a parte recorrida ficaria prejudicada no seu direito de apresentar suas razões contrárias às do recorrente (art. 900, CLT). Foi o que sustentamos, no Tribunal Regional de São Paulo, em acórdão publicado na "Revista dos Tribunais do Trabalho" (II, n. 10, p. 72): "Quando o art. 899 da CLT declara que os recursos devem ser interpostos por simples petição, tem em mira, tão-somente, dispensar a formalidade do termo de recurso, o qual subsiste ainda no processo comum em relação aos agravos no auto do processo (art. 852, CPC). Isto não quer dizer que a petição do recurso não necessitará ser fundamentada. Quem recorre deve especificar os motivos por que não se conforma com a decisão recorrida; de outra maneira, estaria plenamente aberta a porta para os recursos protelatórios.(...) As razões do pedido de nova decisão constituem um dos pressupostos processuais da instância recursal. Ausentes tais razões, impossível é conhecer do recurso, não obstante vários pronunciamentos em sentido contrário" (p. 550-552).Discorrendo sobre o tema - Princípio da Dialeticidade dos Recursos -, os Mestres em Direito Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, "Apontamentos Sobre o Sistema Recursal Vigente no Direito Processual Civil Brasileiro à Luz da Lei 10.352/01", publicado no livro "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos", coordenado por Nelson Nery Junior e Tereza Arruda Alvim Wanbier, esclarecem:"Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais.Não atende o princípio ora examinado, v.g., o recurso de apelação interposto contra sentença que tenha extinto o feito sem julgamento de mérito que trate apenas do mérito da demanda, pois, nessa hipótese, os fundamentos do decisum vergastado não terão sido impugnados pela recorrente.Da mesma forma não atendem ao princípio em questão as razões recursais genericamente aduzidas, sobretudo aquelas ' padronizadas', que não observam as peculiaridades do caso concreto. O princípio em tela, além de encontrar guarida em diversos dispositivos legais, v.g., os arts. 514, II, 524, II e 541, III, todos do CPC, deflui, também, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o recorrido somente poderá apresentar suas contra-razões recursais, instalando o contraditório com a amplitude que lhe garante o Texto Constitucional, ciente dos motivos pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão recorrida" (p. 161-162).A jurisprudência cristalizada na Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho, vem a corroborar o entendimento da doutrina pátria acima transcrito, no sentido de exigir a observância ao princípio da dialeticidade:"RECURSO.FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.I - Não se conhece de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida.II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência do Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."De ressaltar, aliás, que, em se tratando de agravo de petição, é exigência da própria lei que a parte delimite, justificadamente, as matérias e os valores que estão sendo impugnados (CLT, art. 897, § 1º), sob pena de não conhecimento da medida. Significa dizer que não basta ao agravante suscitar, "por simples petição", essa ou aquela tese. O ordenamento jurídico impõe que o litigante insatisfeito demonstre os aspectos que norteiam a sua irresignação, confrontando os fundamentos embasadores da decisão recorrida com elementos convincentes, o que, in casu, não ocorreu.Na mesma direção o acórdão da lavara do ilustre Ministro Marco Aurélio, proferido no julgamento do ED - Ag. RR. 3763/86.8, Ac. 1ª T, 2.259/87: "A prática de remissão à peça dos autos, para aproveitamento de matérias consentâneas com o recurso interposto, não se coaduna com a organicidade e a dinâmica que presidem o direito. O órgão julgador aprecia o que se contém nas razões recursais, devendo estas ser explícitas. Impossível é compeli-lo a cotejar as citadas razões com as demais peças existentes no processo."Na decisão do processo n° ROMS-804589/2001, julgado em 16.04.2002, cujo relator foi o Ministro Ives Gandra Martins Filho, o Tribunal Superior do Trabalho, através da sua SDI-2, deixou registrado que: "É pressuposto de admissibilidade dos recursos a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, a teor da norma insculpida no art. 514, II, do CPC".Em idêntica posição decidindo este Sexto Regional do Trabalho:"AGRAVO DE PETIÇÃO. REPETIÇÃO LITERAL DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Embora o processo trabalhista dispense formalismo, ao estabelecer o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho que os recursos serão interpostos por mera petição, não há como conhecer de recurso quando a parte repete "ipsis litteris" o articulado em seus embargos à execução, sem atacar os fundamentos e sem expor os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença agravada. Agravo de Petição não conhecido." (TRT 6ª Reg. 2ª T. Proc. 0011059-10.2013.5.06.0172, Rel. Desembargador Fábio André de Farias, data de julgamento 03.02.2021)."AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo à parte recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade, que orienta o sistema recursal brasileiro (art. 1.010, II, do CPC). Assim, considera-se infundado o recurso, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repetir literalmente os mesmos argumentos apresentados em sua peça de embargos à execução. Aplicação analógica da diretriz emanada da Súmula nº 422 do TST. Agravo de petição não conhecido." (TRT 6ª Reg. 4ª T. Proc. 0001725-69.2016.5.06.0002, Rel. Desembargador José Luciano Alexo da Silva, data de julgamento 19.11.2020).Na mesma direção decisões desta douta 3ª Turma, consoante acórdãos da minha relatoria, proferidos nos Processos TRT6 n° 0011292-07.2013.5.06.0172, 0001542-50.2016.5.06.0018, 0000773-31.2019.5.06.0020 e 0000739-27.2017.5.06.0020.Em conclusão, o presente agravo de petição encontra óbice intransponível ao seu conhecimento, mercê do não enfrentamento da motivação da decisão agravada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, via supletiva do processo do trabalho.
Ante o exposto, preliminarmente, acolho o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de fundamentação, suscitado pelo exequente em contraminuta. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de fundamentação, suscitado pelo exequente em contraminuta. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 06 de agosto de 2024, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Maria Angela Lobo Gomes e dos Exmos. Srs. Desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª TurmaMR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de agosto de 2024.ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSADiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - dd302e3 proferido nos autos PROCESSO TRT Nº 0151800-42.2006.5.06.0012ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMARELATOR: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHOAGRAVANTE: JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETOAGRAVADOS: NÉLSON ROBERTO DE ALMEIDA JOPIN LTDA. MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA. - ME BELMAR COMÉRCIO NÁUTICO LTDA.ADVOGADOS: RODRIGO BORBA DE VASCONCELOS VALDEMILSON PEREIRA DE FARIASPROCEDÊNCIA: 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O fato de constar no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição e a circunstância de ser característica do processo do trabalho o pouco formalismo não autorizam concluir pela desnecessidade de fundamentação dos pontos atacados. A teor do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, que guarda sintonia com citado dispositivo consolidado, e com a Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de recurso desfundamentado ou que não ataque diretamente à sentença guerreada. Aliás, em se tratando de agravo de petição, é exigência da própria lei que a parte delimite, justificadamente, as matérias e os valores que estão sendo impugnados (CLT, art. 897, § 1º), sob pena de não conhecimento da medida. Significa dizer que não basta à agravante suscitar, "por simples petição", essa ou aquela tese. O ordenamento jurídico impõe que o litigante insatisfeito demonstre os aspectos que norteiam a sua irresignação, confrontando os fundamentos embasadores da decisão recorrida com elementos convincentes, o que, in casu, não ocorreu. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0151800-42.2006.5.06.0012 Vistos etc.Agravo de petição interposto por JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO, em face de decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho do Recife/PE., nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0151800-42.2006.5.06.0012, em que NELSON ROBERTO DE ALMEIDA contende com MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA. - ME e outros (04).O agravante, em suas razões de Id 6f0f231, suscita negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem ignorou a existência de múltiplas restrições judiciais sobre o bem penhorado, as quais somadas superam o valor do imóvel constrito, bem como a evidente ineficácia da medida. Aduz tratar-se de matéria de ordem pública, qual seja, nulidade da penhora, razão pela qual, "independentemente do conhecimento do apelo, deveria ter o MM Juízo, ainda que de ofício, reconhecido o mérito dos embargos à execução e dado provimento ao requerimento de declaração de nulidade da penhora do imóvel de matrícula n° 94.499." Pede provimento ao agravo de petição.Contrarrazões apresentadas pelo exequente (Id 9f61579).A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTEDO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADO PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTAAcolho o não conhecimento do presente agravo de petição, por ausência de fundamentação, levantada pelo autor, ora agravado, em contrarrazões.Constato dos argumentos encampados no presente apelo, que o agravante, fiel depositário, não enfrentou os fundamentos lançados na sentença vergastada, que não conheceu dos embargos à execução, em face da sua ilegitimidade, verbis:"II - DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOPreliminarmente, no que se refere aos embargos opostos pelo depositário fiel JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO contra a penhora do imóvel nos autos, é de se observar que nas execuções é parte ilegítima para figurar no polo passivo o depositário fiel, já que a obrigação para entrega da coisa deve ser cumprida pela devedora principal, dona do bem.Ainda, limitou-se a defender declaração de nulidade da penhora do imóvel de matrícula nº 94.499 ao raso argumento de ineficácia da medida devido às restrições já existentes sobre o bem. Vale lembrar que a existência de restrições/penhoras anteriores não impede uma nova constrição do bem devendo a execução prosseguir para satisfação do crédito trabalhista.Portanto, e por não satisfazer os requisitos mínimos legais para sua análise NÃO CONHEÇO dos embargos à execução de id. eca7d4a.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se NÃO CONHECER dos Embargos à Execução opostos pelo depositário fiel JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO, nos termos da fundamentação." (Id 88da79f)O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reproduzir, integralmente, os argumentos lançados nos embargos à execução, sem lançar uma linha sequer para invalidar a decisão hostilizada que não os conheceu por ilegitimidade processual.O fato de constar no art. 899 do Código do Trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição e a circunstância de ser característica do processo do trabalho o pouco formalismo não autorizam concluir pela desnecessidade de fundamentação dos pontos atacados, eis que o objetivo deste dispositivo é a dispensa de "outras formalidades, como por exemplo, o termo de agravo nos autos, que era exigido pelo CPC de 1939, art. 852 vigente quando promulgada a CLT" (Valentin Carrion, Comentários à CLT, 27ª edição, pág. 759).A teor do art. 1.010, II, da Lei Processual Civil, que guarda sintonia com o art. 899 da Consolidado, não se conhece de recurso aviado por simples petição, desfundamentado, ou que não ataque diretamente à sentença guerreada:"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - (...);II - a exposição do fato e do direito; (...)"O insigne processualista Wilson de Souza Campos Batalha, em sua obra "Tratado de Direito Judiciário do Trabalho" (3ª edição, Editora LTr, 1995), tratando das formalidades da interposição do recurso, disserta sobre o tema, com a clareza que lhe é peculiar:"Estabelece o art. 899 da CLT que os recursos serão interpostos por simples petição. Entretanto, não significa isto que a parte recorrente esteja dispensada de oferecer as razões que fundamentam o recurso. De fato, os recursos devem ser interpostos por simples petição; isto é, sua interposição independe de termo (formalidade que ainda subsistia, no CPC/39, em relação aos agravos no auto do processo). Mas, a petição de recurso deve expor os motivos pelos quais o recorrente não se conforma com a decisão; de outra maneira, não só o Tribunal ad quem não saberia por que o recurso foi interposto, como ainda seriam facilitados os recursos protelatórios e a parte recorrida ficaria prejudicada no seu direito de apresentar suas razões contrárias às do recorrente (art. 900, CLT). Foi o que sustentamos, no Tribunal Regional de São Paulo, em acórdão publicado na "Revista dos Tribunais do Trabalho" (II, n. 10, p. 72): "Quando o art. 899 da CLT declara que os recursos devem ser interpostos por simples petição, tem em mira, tão-somente, dispensar a formalidade do termo de recurso, o qual subsiste ainda no processo comum em relação aos agravos no auto do processo (art. 852, CPC). Isto não quer dizer que a petição do recurso não necessitará ser fundamentada. Quem recorre deve especificar os motivos por que não se conforma com a decisão recorrida; de outra maneira, estaria plenamente aberta a porta para os recursos protelatórios.(...) As razões do pedido de nova decisão constituem um dos pressupostos processuais da instância recursal. Ausentes tais razões, impossível é conhecer do recurso, não obstante vários pronunciamentos em sentido contrário" (p. 550-552).Discorrendo sobre o tema - Princípio da Dialeticidade dos Recursos -, os Mestres em Direito Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, "Apontamentos Sobre o Sistema Recursal Vigente no Direito Processual Civil Brasileiro à Luz da Lei 10.352/01", publicado no livro "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos", coordenado por Nelson Nery Junior e Tereza Arruda Alvim Wanbier, esclarecem:"Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais.Não atende o princípio ora examinado, v.g., o recurso de apelação interposto contra sentença que tenha extinto o feito sem julgamento de mérito que trate apenas do mérito da demanda, pois, nessa hipótese, os fundamentos do decisum vergastado não terão sido impugnados pela recorrente.Da mesma forma não atendem ao princípio em questão as razões recursais genericamente aduzidas, sobretudo aquelas ' padronizadas', que não observam as peculiaridades do caso concreto. O princípio em tela, além de encontrar guarida em diversos dispositivos legais, v.g., os arts. 514, II, 524, II e 541, III, todos do CPC, deflui, também, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o recorrido somente poderá apresentar suas contra-razões recursais, instalando o contraditório com a amplitude que lhe garante o Texto Constitucional, ciente dos motivos pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão recorrida" (p. 161-162).A jurisprudência cristalizada na Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho, vem a corroborar o entendimento da doutrina pátria acima transcrito, no sentido de exigir a observância ao princípio da dialeticidade:"RECURSO.FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.I - Não se conhece de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida.II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência do Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."De ressaltar, aliás, que, em se tratando de agravo de petição, é exigência da própria lei que a parte delimite, justificadamente, as matérias e os valores que estão sendo impugnados (CLT, art. 897, § 1º), sob pena de não conhecimento da medida. Significa dizer que não basta ao agravante suscitar, "por simples petição", essa ou aquela tese. O ordenamento jurídico impõe que o litigante insatisfeito demonstre os aspectos que norteiam a sua irresignação, confrontando os fundamentos embasadores da decisão recorrida com elementos convincentes, o que, in casu, não ocorreu.Na mesma direção o acórdão da lavara do ilustre Ministro Marco Aurélio, proferido no julgamento do ED - Ag. RR. 3763/86.8, Ac. 1ª T, 2.259/87: "A prática de remissão à peça dos autos, para aproveitamento de matérias consentâneas com o recurso interposto, não se coaduna com a organicidade e a dinâmica que presidem o direito. O órgão julgador aprecia o que se contém nas razões recursais, devendo estas ser explícitas. Impossível é compeli-lo a cotejar as citadas razões com as demais peças existentes no processo."Na decisão do processo n° ROMS-804589/2001, julgado em 16.04.2002, cujo relator foi o Ministro Ives Gandra Martins Filho, o Tribunal Superior do Trabalho, através da sua SDI-2, deixou registrado que: "É pressuposto de admissibilidade dos recursos a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, a teor da norma insculpida no art. 514, II, do CPC".Em idêntica posição decidindo este Sexto Regional do Trabalho:"AGRAVO DE PETIÇÃO. REPETIÇÃO LITERAL DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Embora o processo trabalhista dispense formalismo, ao estabelecer o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho que os recursos serão interpostos por mera petição, não há como conhecer de recurso quando a parte repete "ipsis litteris" o articulado em seus embargos à execução, sem atacar os fundamentos e sem expor os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença agravada. Agravo de Petição não conhecido." (TRT 6ª Reg. 2ª T. Proc. 0011059-10.2013.5.06.0172, Rel. Desembargador Fábio André de Farias, data de julgamento 03.02.2021)."AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo à parte recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade, que orienta o sistema recursal brasileiro (art. 1.010, II, do CPC). Assim, considera-se infundado o recurso, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repetir literalmente os mesmos argumentos apresentados em sua peça de embargos à execução. Aplicação analógica da diretriz emanada da Súmula nº 422 do TST. Agravo de petição não conhecido." (TRT 6ª Reg. 4ª T. Proc. 0001725-69.2016.5.06.0002, Rel. Desembargador José Luciano Alexo da Silva, data de julgamento 19.11.2020).Na mesma direção decisões desta douta 3ª Turma, consoante acórdãos da minha relatoria, proferidos nos Processos TRT6 n° 0011292-07.2013.5.06.0172, 0001542-50.2016.5.06.0018, 0000773-31.2019.5.06.0020 e 0000739-27.2017.5.06.0020.Em conclusão, o presente agravo de petição encontra óbice intransponível ao seu conhecimento, mercê do não enfrentamento da motivação da decisão agravada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, via supletiva do processo do trabalho.
Ante o exposto, preliminarmente, acolho o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de fundamentação, suscitado pelo exequente em contraminuta. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de fundamentação, suscitado pelo exequente em contraminuta. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 06 de agosto de 2024, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Maria Angela Lobo Gomes e dos Exmos. Srs. Desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª TurmaMR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de agosto de 2024.ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSADiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: NELSON ROBERTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - dd302e3 proferido nos autos PROCESSO TRT Nº 0151800-42.2006.5.06.0012ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMARELATOR: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHOAGRAVANTE: JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETOAGRAVADOS: NÉLSON ROBERTO DE ALMEIDA JOPIN LTDA. MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA. - ME BELMAR COMÉRCIO NÁUTICO LTDA.ADVOGADOS: RODRIGO BORBA DE VASCONCELOS VALDEMILSON PEREIRA DE FARIASPROCEDÊNCIA: 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O fato de constar no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição e a circunstância de ser característica do processo do trabalho o pouco formalismo não autorizam concluir pela desnecessidade de fundamentação dos pontos atacados. A teor do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, que guarda sintonia com citado dispositivo consolidado, e com a Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de recurso desfundamentado ou que não ataque diretamente à sentença guerreada. Aliás, em se tratando de agravo de petição, é exigência da própria lei que a parte delimite, justificadamente, as matérias e os valores que estão sendo impugnados (CLT, art. 897, § 1º), sob pena de não conhecimento da medida. Significa dizer que não basta à agravante suscitar, "por simples petição", essa ou aquela tese. O ordenamento jurídico impõe que o litigante insatisfeito demonstre os aspectos que norteiam a sua irresignação, confrontando os fundamentos embasadores da decisão recorrida com elementos convincentes, o que, in casu, não ocorreu. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0151800-42.2006.5.06.0012 Vistos etc.Agravo de petição interposto por JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO, em face de decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho do Recife/PE., nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0151800-42.2006.5.06.0012, em que NELSON ROBERTO DE ALMEIDA contende com MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA. - ME e outros (04).O agravante, em suas razões de Id 6f0f231, suscita negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem ignorou a existência de múltiplas restrições judiciais sobre o bem penhorado, as quais somadas superam o valor do imóvel constrito, bem como a evidente ineficácia da medida. Aduz tratar-se de matéria de ordem pública, qual seja, nulidade da penhora, razão pela qual, "independentemente do conhecimento do apelo, deveria ter o MM Juízo, ainda que de ofício, reconhecido o mérito dos embargos à execução e dado provimento ao requerimento de declaração de nulidade da penhora do imóvel de matrícula n° 94.499." Pede provimento ao agravo de petição.Contrarrazões apresentadas pelo exequente (Id 9f61579).A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTEDO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADO PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTAAcolho o não conhecimento do presente agravo de petição, por ausência de fundamentação, levantada pelo autor, ora agravado, em contrarrazões.Constato dos argumentos encampados no presente apelo, que o agravante, fiel depositário, não enfrentou os fundamentos lançados na sentença vergastada, que não conheceu dos embargos à execução, em face da sua ilegitimidade, verbis:"II - DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOPreliminarmente, no que se refere aos embargos opostos pelo depositário fiel JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO contra a penhora do imóvel nos autos, é de se observar que nas execuções é parte ilegítima para figurar no polo passivo o depositário fiel, já que a obrigação para entrega da coisa deve ser cumprida pela devedora principal, dona do bem.Ainda, limitou-se a defender declaração de nulidade da penhora do imóvel de matrícula nº 94.499 ao raso argumento de ineficácia da medida devido às restrições já existentes sobre o bem. Vale lembrar que a existência de restrições/penhoras anteriores não impede uma nova constrição do bem devendo a execução prosseguir para satisfação do crédito trabalhista.Portanto, e por não satisfazer os requisitos mínimos legais para sua análise NÃO CONHEÇO dos embargos à execução de id. eca7d4a.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se NÃO CONHECER dos Embargos à Execução opostos pelo depositário fiel JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO, nos termos da fundamentação." (Id 88da79f)O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reproduzir, integralmente, os argumentos lançados nos embargos à execução, sem lançar uma linha sequer para invalidar a decisão hostilizada que não os conheceu por ilegitimidade processual.O fato de constar no art. 899 do Código do Trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição e a circunstância de ser característica do processo do trabalho o pouco formalismo não autorizam concluir pela desnecessidade de fundamentação dos pontos atacados, eis que o objetivo deste dispositivo é a dispensa de "outras formalidades, como por exemplo, o termo de agravo nos autos, que era exigido pelo CPC de 1939, art. 852 vigente quando promulgada a CLT" (Valentin Carrion, Comentários à CLT, 27ª edição, pág. 759).A teor do art. 1.010, II, da Lei Processual Civil, que guarda sintonia com o art. 899 da Consolidado, não se conhece de recurso aviado por simples petição, desfundamentado, ou que não ataque diretamente à sentença guerreada:"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - (...);II - a exposição do fato e do direito; (...)"O insigne processualista Wilson de Souza Campos Batalha, em sua obra "Tratado de Direito Judiciário do Trabalho" (3ª edição, Editora LTr, 1995), tratando das formalidades da interposição do recurso, disserta sobre o tema, com a clareza que lhe é peculiar:"Estabelece o art. 899 da CLT que os recursos serão interpostos por simples petição. Entretanto, não significa isto que a parte recorrente esteja dispensada de oferecer as razões que fundamentam o recurso. De fato, os recursos devem ser interpostos por simples petição; isto é, sua interposição independe de termo (formalidade que ainda subsistia, no CPC/39, em relação aos agravos no auto do processo). Mas, a petição de recurso deve expor os motivos pelos quais o recorrente não se conforma com a decisão; de outra maneira, não só o Tribunal ad quem não saberia por que o recurso foi interposto, como ainda seriam facilitados os recursos protelatórios e a parte recorrida ficaria prejudicada no seu direito de apresentar suas razões contrárias às do recorrente (art. 900, CLT). Foi o que sustentamos, no Tribunal Regional de São Paulo, em acórdão publicado na "Revista dos Tribunais do Trabalho" (II, n. 10, p. 72): "Quando o art. 899 da CLT declara que os recursos devem ser interpostos por simples petição, tem em mira, tão-somente, dispensar a formalidade do termo de recurso, o qual subsiste ainda no processo comum em relação aos agravos no auto do processo (art. 852, CPC). Isto não quer dizer que a petição do recurso não necessitará ser fundamentada. Quem recorre deve especificar os motivos por que não se conforma com a decisão recorrida; de outra maneira, estaria plenamente aberta a porta para os recursos protelatórios.(...) As razões do pedido de nova decisão constituem um dos pressupostos processuais da instância recursal. Ausentes tais razões, impossível é conhecer do recurso, não obstante vários pronunciamentos em sentido contrário" (p. 550-552).Discorrendo sobre o tema - Princípio da Dialeticidade dos Recursos -, os Mestres em Direito Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, "Apontamentos Sobre o Sistema Recursal Vigente no Direito Processual Civil Brasileiro à Luz da Lei 10.352/01", publicado no livro "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos", coordenado por Nelson Nery Junior e Tereza Arruda Alvim Wanbier, esclarecem:"Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais.Não atende o princípio ora examinado, v.g., o recurso de apelação interposto contra sentença que tenha extinto o feito sem julgamento de mérito que trate apenas do mérito da demanda, pois, nessa hipótese, os fundamentos do decisum vergastado não terão sido impugnados pela recorrente.Da mesma forma não atendem ao princípio em questão as razões recursais genericamente aduzidas, sobretudo aquelas ' padronizadas', que não observam as peculiaridades do caso concreto. O princípio em tela, além de encontrar guarida em diversos dispositivos legais, v.g., os arts. 514, II, 524, II e 541, III, todos do CPC, deflui, também, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o recorrido somente poderá apresentar suas contra-razões recursais, instalando o contraditório com a amplitude que lhe garante o Texto Constitucional, ciente dos motivos pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão recorrida" (p. 161-162).A jurisprudência cristalizada na Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho, vem a corroborar o entendimento da doutrina pátria acima transcrito, no sentido de exigir a observância ao princípio da dialeticidade:"RECURSO.FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.I - Não se conhece de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida.II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência do Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."De ressaltar, aliás, que, em se tratando de agravo de petição, é exigência da própria lei que a parte delimite, justificadamente, as matérias e os valores que estão sendo impugnados (CLT, art. 897, § 1º), sob pena de não conhecimento da medida. Significa dizer que não basta ao agravante suscitar, "por simples petição", essa ou aquela tese. O ordenamento jurídico impõe que o litigante insatisfeito demonstre os aspectos que norteiam a sua irresignação, confrontando os fundamentos embasadores da decisão recorrida com elementos convincentes, o que, in casu, não ocorreu.Na mesma direção o acórdão da lavara do ilustre Ministro Marco Aurélio, proferido no julgamento do ED - Ag. RR. 3763/86.8, Ac. 1ª T, 2.259/87: "A prática de remissão à peça dos autos, para aproveitamento de matérias consentâneas com o recurso interposto, não se coaduna com a organicidade e a dinâmica que presidem o direito. O órgão julgador aprecia o que se contém nas razões recursais, devendo estas ser explícitas. Impossível é compeli-lo a cotejar as citadas razões com as demais peças existentes no processo."Na decisão do processo n° ROMS-804589/2001, julgado em 16.04.2002, cujo relator foi o Ministro Ives Gandra Martins Filho, o Tribunal Superior do Trabalho, através da sua SDI-2, deixou registrado que: "É pressuposto de admissibilidade dos recursos a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, a teor da norma insculpida no art. 514, II, do CPC".Em idêntica posição decidindo este Sexto Regional do Trabalho:"AGRAVO DE PETIÇÃO. REPETIÇÃO LITERAL DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Embora o processo trabalhista dispense formalismo, ao estabelecer o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho que os recursos serão interpostos por mera petição, não há como conhecer de recurso quando a parte repete "ipsis litteris" o articulado em seus embargos à execução, sem atacar os fundamentos e sem expor os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença agravada. Agravo de Petição não conhecido." (TRT 6ª Reg. 2ª T. Proc. 0011059-10.2013.5.06.0172, Rel. Desembargador Fábio André de Farias, data de julgamento 03.02.2021)."AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo à parte recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade, que orienta o sistema recursal brasileiro (art. 1.010, II, do CPC). Assim, considera-se infundado o recurso, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repetir literalmente os mesmos argumentos apresentados em sua peça de embargos à execução. Aplicação analógica da diretriz emanada da Súmula nº 422 do TST. Agravo de petição não conhecido." (TRT 6ª Reg. 4ª T. Proc. 0001725-69.2016.5.06.0002, Rel. Desembargador José Luciano Alexo da Silva, data de julgamento 19.11.2020).Na mesma direção decisões desta douta 3ª Turma, consoante acórdãos da minha relatoria, proferidos nos Processos TRT6 n° 0011292-07.2013.5.06.0172, 0001542-50.2016.5.06.0018, 0000773-31.2019.5.06.0020 e 0000739-27.2017.5.06.0020.Em conclusão, o presente agravo de petição encontra óbice intransponível ao seu conhecimento, mercê do não enfrentamento da motivação da decisão agravada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, via supletiva do processo do trabalho.
Ante o exposto, preliminarmente, acolho o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de fundamentação, suscitado pelo exequente em contraminuta. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de fundamentação, suscitado pelo exequente em contraminuta. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 06 de agosto de 2024, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Maria Angela Lobo Gomes e dos Exmos. Srs. Desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª TurmaMR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de agosto de 2024.ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSADiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
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