Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/gil/ilsr/dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Em 8/11/2012, a SBDI-1-TST, ao examinar o Processo TST nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Além disso, a CPTM é uma empresa pública e está adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por merecimento, observada a disponibilidade financeira e, por fim, a deliberação da diretoria. Precedentes. 2. Esta Corte Superior, em casos análogos, em que a CPTM figura no polo da relação processual, tem decidido pela validade do critério disponibilidade orçamentária, estabelecido em seu PCS, como condição para o direito de seus empregados a promoções horizontais por merecimento. Precedentes. 3. No presente caso, conclui-se que a decisão regional se encontra harmônica à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista no sentido de que a promoção horizontal por merecimento fundada em Plano de Cargos e Salários (PCS) não é um direito puramente potestativo; pois, tal modalidade de promoção está condicionada ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Para não haver dúvidas, basta verificar o trecho pertinente do acórdão regional transcrito: "A reclamada estabeleceu Plano de Cargos e Salários definindo enquadramento em padrões e letras, além dos requisitos para as movimentações, sendo estabelecido os níveis salariais classificados pelas letras "A", "B", "C", "D" e "E", em que o "A" é o salário na admissão; "B" na efetivação, onde se encontra o autor, e de "C" a "E" há possibilidade de progressão horizontal desde que preenchidos alguns requisitos, previstos inclusive na Norma Implementadora - NI 04/008 (fls. 769), tais como: capacitação graduada ou policompetência, com avaliações de desempenho favoráveis; tempo mínimo no cargo de 12 meses; inexistência de sanções disciplinares, mérito do empregado; além da disponibilidade orçamentária na empresa. A realização de avaliação de desempenho está inserida dentro do poder discricionário do empregador, sendo sua faculdade realizá-la ou não, inclusive porque é ente da administração pública. E mais, para se obter a progressão horizontal, todos os requisitos devem estar presentes, sejam eles os subjetivos e objetivos. Não há previsão de concessão de progressão horizontal por merecimento de forma automática e a cada 12 meses". Óbice processual manifesto, à luz da Súmula 333/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. No tocante ao pleito recursal de devolução das custas que foram recolhidas pelo reclamante, o Tribunal Regional consignou que "não é da competência desta Justiça Laboral a determinação de devolução de custas processuais". Por seu turno, o autor, na tentativa de combater o decisium, invoca a Súmula 25, II, do c. TST, a qual, todavia, não versa sobre competência da Justiça do Trabalho para determinar a devolução pretendida, não se amoldando ao caso dos autos. O aresto transcrito no recurso de revista não é apto a viabilizar o conhecimento do recurso de revista, na medida em que apresenta tese convergente àquela externada pela decisão recorrida, qual seja, de que "(...) não é da competência desta Justiça Laboral a determinação de devolução de custas processuais". Evidenciado o mal aparelhamento recursal. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista do autor não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1001446-42.2017.5.02.0067, em que é Agravante e Recorrente ANTONIO DOS REIS COSTA E SILVA e é Agravada e Recorrida COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor.
Inconformado, interpôs recurso de revista, que foi parcialmente admitido pelo r. despacho das págs. 1009-1011, por divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a decisão regional viola preceitos de lei e da Constituição Federal, contraria a jurisprudência do c. TST e diverge dos arestos colacionados.
Ainda interpôs agravo de instrumento em relação ao tema não admitido pela r. decisão das págs. 1009-1011. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/08/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/09/2019 - id. 25dde38).
Regular a representação processual, id. 201e740.
Satisfeito o preparo (id(s). ccf18a7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST, já deliberou no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo.
Nesse sentido: E-ARR - 409-63.2011.5.04.0871, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2014; E-ED-RR-1461-05.2011.5.10.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 14/2/2014; E-ED-RR-1485-80.2010.5.24.0005, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT de 14/2/2014; E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013.
Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
(...)
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Custas." e DENEGO seguimento quanto aos demais.
2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
O autor defende que a progressão horizontal por merecimento indevidamente não lhe teria sido concedida de forma isonômica e objetiva, conforme os critérios estabelecidos pela própria ré. Argumenta que ré teria promovido alguns empregados sem comprovar que atenderam aos requisitos previstos nas normas internas ao mesmo tempo em que, no tocante a ele, teria negado a mesma oportunidade de avaliação para progressão, violando supostamente o princípio da isonomia. Sustenta também que a ré teria o ônus de comprovar tanto a inexistência de recursos orçamentários quanto à ausência de cumprimento dos critérios para a promoção, mas alegadamente não conseguiu fazê-lo. Ademais, para o autor, a decisão do Tribunal Regional - ao não reconhecer a confissão real do preposto da empresa quanto à ausência de avaliações formais antes de 2014 - teria contrariado dispositivos legais. Por fim, entende que o indeferimento do pedido ocorreu sob a justificativa equivocada de que a progressão horizontal estaria sujeita a critérios discricionários da ré.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão recorrido, transcritos pelo autor, em razões de recurso de revista:
(...)
Neste caso, considerando que a juntada de avaliações de outros empregados era desnecessária para a solução do litígio, inclusive por entender ue a avaliação de desempenho está inserida dentro do poder discricionário do empregador, não ficou caracterizado o cerceamento de defesa. Rejeita-se a preliminar.
4. Das diferenças salariais por progressão horizontal
Sem razão.
Como já mencionado acima, a realização de avaliação de desempenho está inserida dentro do poder discricionário do empregador, sendo sua faculdade realizá-la ou não, inclusive porque é ente da administração pública. E mais, para se obter a progressão horizontal, todos os requisitos devem estar presentes, sejam eles os subjetivos e objetivos.
Não há previsão de concessão de progressão horizontal por merecimento de forma automática e a cada 12 meses.
(...)
De modo que, o reclamante não comprovou que preencheu todos os requisitos para ter direito à progressão horizontal com base no PCS de 1996 e PCCS de 2014. Aliás, com relação a este sequer juntou aos autos referido plano. É improcedente o pedido.
Mantenho.
(...)
Ainda para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, transcrito pelo autor, em razões de recurso de revista:
PROGRESSÃO HORIZONTAL: Foi indeferido o pedido pelos seguintes motivos: primeiro porque alteramos o nosso entendimento para seguir as decisões do TST no sentido de que se tratam de progressões por mérito e não automáticas. A reclamada estabeleceu Plano de Cargos e Salários definindo enquadramento em padrões e letras, além dos requisitos para as movimentações, sendo estabelecido os níveis salariais classificados pelas letras "A", "B", "C", "D" e "E", em que o "A" é o salário na admissão; "B" na efetivação, onde se encontra o autor, e de "C" a "E" há possibilidade de progressão horizontal desde que preenchidos alguns requisitos, previstos inclusive na Norma Implementadora - NI 04/008 (fls. 769), tais como: capacitação graduada ou policompetência, com avaliações de desempenho favoráveis; tempo mínimo no cargo de 12 meses; inexistência de sanções disciplinares, mérito do empregado; além da disponibilidade orçamentária na empresa. A realização de avaliação de desempenho está inserida dentro do poder discricionário do empregador, sendo sua faculdade realizá-la ou não, inclusive porque é ente da administração pública. E mais, para se obter a progressão horizontal, todos os requisitos devem estar presentes, sejam eles os subjetivos e objetivos. Não há previsão de concessão de progressão horizontal por merecimento de forma automática e a cada 12 meses.
Há ementas neste sentido no E. TST como, por exemplo, AgR-AIRR - 954- 34.2014.5.02.0015 e Ag-AIRR - 2967-95.2013.5.02.0029. Enfim, o reclamante não comprovou que preencheu todos os requisitos para ter direito à progressão horizontal com base no PCS de 1996 e PCCS de 2014 e inclusive com relação a este sequer juntou aos autos referido plano.
Insta ressaltar que o reclamante pretende a reanálise do conjunto probatório e a reforma da decisão, porém este não é o instrumento processual adequado.
Além disso, não cabe ao juízo responder a todas as alegações das partes se já encontrou razões suficientes para fundamentar sua decisão, principalmente porque incapazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Também não foram infringidos os dispositivos constitucionais, infraconstitucionais, tampouco a jurisprudência mencionada.
(...)
Aponta violação aos artigos 37, 173, II, 3º, IV, 5º, caput, e 7º, XXX, XXXI, XXXII, da Constituição Federal, 468, 818 e 843, §1º, da CLT e 373, II, e 374, II e IV, do CPC. Argui a existência de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Esta Corte Superior sedimentou em 8.11.12, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva em 8/11/2012, que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS.
A decisão está assim ementada:
EMBARGOS. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013)
Em reforço de teses, citam-se outros precedentes da c. SBDI-1/TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, em recente decisão, por maioria de votos, na qual o Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa(E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Aplicação do § 2º do artigo 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-915-87.2013.5.05.0015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/10/2016)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONDICIONADA À DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A SBDI-1 desta Corte, em composição plena, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, publicado no DEJT em 9/8/2013, decidiu, consoante voto da maioria de seus integrantes, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (artigos 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, uma vez que depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de regulamentação específica e avaliação de desempenho como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista sujeitar-se a CORSAN, na condição de sociedade de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, a regras próprias da Administração Pública. De tal forma, estando a decisão embargada em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta SBDI-1, o conhecimento dos embargos esbarra no óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-367-92.2013.5.04.0111, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/10/2016)
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. CORSAN 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em precedentes específicos relacionados à empresa CORSAN, firmou entendimento no sentido de que, mesmo configurada a omissão do empregador, não se presumem implementados os requisitos previstos em norma interna da empresa para a concessão de promoções por merecimento. 2. Embargos de que não se conhece, com fundamento nas disposições do art. 894, § 2º, da CLT. (E-RR - 46000-51.2004.5.04.0141, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/9/2016)
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. Esta Corte firmou entendimento pacífico, após a apreciação do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 pela SDI-1 em sua composição plena (Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/8/2013), de que, em face do caráter subjetivo, a promoção por merecimento subordina-se à avaliação de desempenho e ao atendimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa, estando compreendido no poder discricionário do empregador avaliar o cumprimento dos requisitos para a concessão da progressão. Desse modo, não pode o julgador, na omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho, considerar preenchido o requisito, principalmente em se tratando de ente da Administração Pública. Precedentes da SDI-1. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-RR-174-30.2011.5.02.0038, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/9/2016)
Ademais, sendo a CPTM ente da Administração Pública, não caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a sociedade de economia mista não levou a efeito as avaliações de desempenho, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Ou seja, se a insurgência se resume ao mérito administrativo, não havendo notícia da ocorrência de vício de forma, manifesta ilegalidade, ou afronta ao interesse coletivo, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua prerrogativa discricionária.
Nesse sentido são as palavras do Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Almiro do Couto e Silva:
Os limites do poder discricionário são os traçados na lei ou os que resultam da ratio legis e do fim geral de utilidade pública, bem como das normas e princípios constitucionais conformadores da ação do Estado. Dentro desses limites jurídicos estende-se a área de livre apreciação da Administração Pública, guiada pelos critérios de conveniência e oportunidade. É o território do mérito de ato administrativo, em que não é dado intrometer-se o Judiciário. (COUTO E SILVA, Almiro do. Poder discricionário no direito administrativo brasileiro. Revista de Direito Administrativo - RDA, vol. 179-180, jan.-jul. 1990)
Acrescenta-se que esta Corte Superior, em casos análogos, em que a CPTM figura no polo da relação processual, tem decidido pela validade do critério disponibilidade orçamentária, estabelecido em seu PCS, como condição para o direito de seus empregados a promoções horizontais por merecimento, conforme se deflui dos seguintes julgados:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema "promoções por merecimento", dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da violação do art. 169, § 1º, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. 3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. OJT 75/SBDI-1/TST. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os quinquênios previstos pela Constituição do Estado de São Paulo são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, § 1º, II, CF/88). Na presente hipótese, como o Reclamante é servidor público contratado por Fundação Pública pelo regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênios). Recurso de revista não conhecido nos temas. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, dentre os quais desempenho funcional e existência de recursos financeiros. A jurisprudência desta Corte entende ser viável a regra interna da entidade empregadora que condiciona a progressão funcional dos obreiros à existência de disponibilidade orçamentária. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RR - 11124-03.2015.5.15.0069, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CPTM. PCS/1996. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. 1. A Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de progressões horizontais e diferenças decorrentes. Consignou que "o PCS/1996 estabelece expressamente que a promoção e a progressão horizontal observarão a capacitação graduada ou a policompetência, critérios que decorrem da avaliação subjetiva do empregador, a qual não pode ser suprida judicialmente". Pontuou que "trata-se aqui da progressão e promoção por merecimento, ato administrativo discricionário praticado de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência". Ressaltou que "a progressão e a promoção por merecimento não podem ser concedidas livremente sem o preenchimento de requisitos estabelecidos em normas da empresa, devendo ser também respeitada a dotação orçamentária". Assinalou que "a progressão e a promoção por merecimento constituem vantagem que só podem ser concedidas após análises eminentemente subjetivas e a critério do empregador cuja deliberação é da própria essência da progressão". 2. A SDI-I desta Corte, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a ausência de deliberação da diretoria acerca da progressão por merecimento não autoriza a sua concessão automática, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, relacionados com a aferição do merecimento do empregado (TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 09.8.2013). 3. Não obstante referido precedente diga respeito aos empregados dos Correios, a mesma orientação é aplicável aos empregados da CPTM, ex vi da atual jurisprudência do TST. Precedentes de todas as Turmas. 4. No caso, ao manter o indeferimento do pedido de diferenças salariais, ao fundamento de que inexiste direito a promoções automáticas por mérito pelos empregados da CPTM, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo, com isso, o teor do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333/TST, como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-145-10.2015.5.02.0015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/04/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPTM. PROMOÇÕES PORMERECIMENTO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Ante a possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na forma do artigo 282, § 2º, do NCPC (artigo 249, § 2º, do CPC/1973), deixo de examinar a preliminar suscitada. CPTM. PROMOÇÕES PORMERECIMENTO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência desta Corte Superior, por sua composição plena, no julgamento, em 8/11/2012, do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20-83.2015.5.02.0066, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. Com relação à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior tem entendido que a concessão do referido benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação da diretoria da empresa. Precedentes da SBDI-1. Além disso, a regra prevista no artigo 169, § 1º, I, da Constituição Federal condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelas entidades da administração pública direta e indireta à prévia dotação orçamentária prevista em lei específica. Assim, para que o empregado faça jus às progressões por mérito, além de cumprir os critérios do regulamento empresarial (sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a prévia deliberação da diretoria da empresa), é necessária a existência de recursos orçamentários para esse fim. Precedentes desta Corte Superior. Recuso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. Processo: RR - 2230-05.2012.5.15.0017 Data de Julgamento: 08/03/2017, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DE PESSOAL. O entendimento assentado nesta Corte Superior é no sentido de que as promoções por merecimento da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM -, previstas no regulamento de pessoal, se submetem às deliberações da empresa, observando-se critérios de avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária, ou seja, ao juízo de conveniência e oportunidade da sociedade de economia mista, sendo indevida a sua concessão mediante decisão judicial. Desprovido. () (AIRR - 1268-09.2014.5.02.0070, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)
[...] PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal (CEF), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (artigos 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, pois depende não só da vontade da CEF, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Ressalva de entendimento do relator. Ressalte-se, ainda, não haver controvérsia no sentido de que a partir de 1998 foram deferidas promoções lineares para toda a categoria por força de acordos coletivos de trabalho, além de progressões por antiguidade, o que beneficiou toda a categoria. As promoções por mérito (PCS 89) não foram deferidas, em razão da falta de dotação orçamentária, um dos requisitos a que estava condicionado o seu deferimento. Recurso de revista conhecido e provido. [...] Processo: ARR - 140400-75.2008.5.04.0025 Data de Julgamento: 31/08/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016.
[...] PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. A progressão horizontal por merecimento a ser concedida pela reclamada está condicionada, entre outros fatores, à dotação orçamentária destinada a esse fim e à deliberação da diretoria. A promoção por mérito é compatível com a necessidade de prévia avaliação pela chefia imediata, pressuposto de cunho eminentemente subjetivo, relacionado não só ao desempenho profissional do empregado, como também ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis em face do limite fixado pela diretoria da reclamada. Logo, a empresa tem discricionariedade para realizar a avaliação e verificar se o trabalhador, destinatário da norma regulamentar, apresenta, ou não, no exercício de suas funções, o mérito que a empresa reconheça como crível a justificar a promoção por mérito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1881-38.2012.5.05.0192 Data de Julgamento: 06/09/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. SAB. Registrou o Regional que, nos termos do Plano de Cargos e Salários da reclamada, a concessão de progressões funcionais, em quaisquer circunstâncias, está condicionada à existência de dotação orçamentária. Concluiu, assim, ser indevida a pretendida promoção, na medida em que ficou demonstrada a impossibilidade financeira da reclamada, que está em processo de liquidação extrajudicial. Nesse contexto, no qual o Regional decidiu em conformidade com o disposto no PCS da reclamada, não se vislumbra violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil e 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Impertinente a alegada contrariedade à OJT nº 71 da SDI-1 do TST, por não tratar especificamente da matéria discutida no presente feito. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 1914-53.2014.5.10.0019 Data de Julgamento: 31/05/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017.
No presente caso, conclui-se que o acórdão recorrido se encontra harmônica à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista no sentido de que a promoção horizontal por merecimento fundada em Plano de Cargos e Salários (PCS) não é um direito puramente potestativo, pois, tal modalidade de promoção está condicionada ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Para não haver dúvidas, basta verificar o trecho pertinente do acórdão regional transcrito: "A reclamada estabeleceu Plano de Cargos e Salários definindo enquadramento em padrões e letras, além dos requisitos para as movimentações, sendo estabelecido os níveis salariais classificados pelas letras "A", "B", "C", "D" e "E", em que o "A" é o salário na admissão; "B" na efetivação, onde se encontra o autor, e de "C" a "E" há possibilidade de progressão horizontal desde que preenchidos alguns requisitos, previstos inclusive na Norma Implementadora - NI 04/008 (fls. 769), tais como: capacitação graduada ou policompetência, com avaliações de desempenho favoráveis; tempo mínimo no cargo de 12 meses; inexistência de sanções disciplinares, mérito do empregado; além da disponibilidade orçamentária na empresa. A realização de avaliação de desempenho está inserida dentro do poder discricionário do empregador, sendo sua faculdade realizá-la ou não, inclusive porque é ente da administração pública. E mais, para se obter a progressão horizontal, todos os requisitos devem estar presentes, sejam eles os subjetivos e objetivos. Não há previsão de concessão de progressão horizontal por merecimento de forma automática e a cada 12 meses". Logo, inadmissível o conhecimento do recurso de revista, por incidência do óbice constante da Súmula 333 do c. TST. Matéria há muito sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior. Despicienda a aferição de alegada violação dos preceitos de Lei e da Constituição Federal, bem como de divergência jurisprudencial. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT.
Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, no particular, por ausência de transcendência.
II - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, passa-se à análise dos intrínsecos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
O autor defende que a superveniência da condenação da ré, nos termos da Súmula 25, II, do TST, ocasionaria o direito ao reembolso do valor que gastou com recolhimento de custas. No ponto, esclarece que havia recolhido as custas para interpor recurso ordinário. Argumenta também que a Justiça do Trabalho tem competência para determinar o reembolso das custas processuais. Por fim, pugna pela reforma do acórdão recorrido para "que a reclamada seja condenada a reembolsar ao reclamante, as custas recolhidas para interposição de recurso ordinário, ou sucessivamente, para que seja determinado o reembolso do reclamante no âmbito do próprio TRT/SP, ou ainda, sucessivamente, que seja determinado expedição de ofício à Receita Federal, para que reembolse as custas recolhidas pelo reclamante". Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pelo autor, em razões de recurso de revista:
(...)
6. Da justiça gratuita
Com razão.
No que tange à justiça gratuita, deverá ser utilizada a legislação vigente na data do ajuizamento da reclamatória (22.8.2017) e não as novas disposições trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que entrou em vigor em 11.11.2017, já que o sistema processual brasileiro tem como um dos princípios o tempus regit actum (art. 1.046 do CPC de 2015), segundo o qual, os atos processuais são regidos pela lei processual vigente à época de sua prática.
Assim, o art. 790, §3º, da CLT, com a redação anterior à Reforma Trabalhista, faculta aos juízes a concessão deste benefício àqueles que receberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A reclamante pleiteou na inicial este benefício (fls. 31 - alínea "j") e carreou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica (fls. 34), razão pela qual tem direito ao benefício.
Reformo.
Ainda para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, transcrito pelo autor, em razões de recurso de revista:
(...) JUSTIÇA GRATUITA: Foi deferido o benefício ao reclamante e quanto à devolução das custas que recolheu, só para esclarecer, não é da competência desta Justiça Laboral a determinação de devolução de custas processuais.
(...)
Indica haver contrariedade à Súmula 25, II, do TST. Argui a existência de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
No tocante ao pleito recursal de devolução das custas que foram recolhidas pelo reclamante, o Tribunal Regional consignou que "não é da competência desta Justiça Laboral a determinação de devolução de custas processuais". Por seu turno, o autor, na tentativa de combater o decisium, invoca a Súmula 25, II, do c. TST, a qual, todavia, não versa sobre competência da Justiça do Trabalho para determinar a devolução pretendida, não se amoldando ao caso dos autos. O aresto transcrito no recurso de revista não é apto a viabilizar o conhecimento do recurso de revista, na medida em que apresenta tese convergente àquela externada pela decisão recorrida, qual seja, de que "(...) não é da competência desta Justiça Laboral a determinação de devolução de custas processuais". Evidenciado o mal aparelhamento recursal. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Ademais, a tese decisória se encontra em conformidade com os seguintes precedentes oriundos desta eg. Corte Superior:
CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO RECLAMANTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que, em hipóteses de inversão do ônus da sucumbência, a Justiça do Trabalho não é competente para a determinação de devolução da custas processuais recolhidas, sendo necessário para esse fim o ajuizamento de ação própria em desfavor da União. Recurso de revista não conhecido, no tema " (RR-2732-22.2011.5.02.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2019).
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO. RECURSO DE REVISTA. DIVISOR BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E/OU REEMBOLSO. E sta c. Turma apesar de ter provido o recurso do banco para determinar à aplicação dos divisores 180 e 220 e excluir da condenação a multa do art. 523, § 1º do CPC, não inverteu os ônus da sucumbência. De fato, considerando o teor da petição inicial, verifica-se que a determinação de aplicação dos divisores 180 e 220 resulta na improcedência dos pedidos, com inversão do ônus da sucumbência. Dessa forma, invertidos os ônus da sucumbência, as custas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)deverão ser suportadas pelo sindicato. Como consequência da improcedência total dos pedidos, resultam indevidos os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal Regional na forma da Súmula nº 219, III, do TST, ora excluídos da condenação. Quanto ao pedido de reembolso das custas processuais, ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não compete à Justiça do Trabalho determinar a devolução dos valores já recolhidos a título de custas processuais, cabendo à parte requer diretamente à União pela via administrativa, ou mediante a propositura de ação própria no juízo competente. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado" (ED-RR-1588-71.2013.5.02.0433, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/10/2018). (grifei)
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS. A Justiça do Trabalho não detém competência para determinar à União a devolução dos valores recolhidos a título de custas processuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (ED-RR-109300-74.2007.5.12.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2016).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS RECOLHIDAS. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 2. Está pacificado nesta Justiça especializada que consoante o disposto nos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 789, § 9º, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 deste Tribunal, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta que a parte declare que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. Contudo, eventual ressarcimento das custas recolhidas aos cofres públicos somente é possível, pela via administrativa, conforme os procedimentos da Instrução Normativa nº 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil, ou judicialmente, por meio da ação de repetição de indébito, perante o juízo competente. Falta, portanto, a esta Justiça Especializada competência para determinar a devolução dos respectivos valores. 4. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...] (RR - 979-92.2013.5.09.0013, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma, DEJT 04/03/2016).
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. De acordo com a jurisprudência predominante nesta Corte, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar à União que devolva as custas processuais recolhidas, devendo a parte ajuizar ação de repetição de indébito no juízo competente. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 1047-24.2011.5.04.0022, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II - não conhecer do recurso de revista do autor. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator