Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FORMIGA E REGIAO
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO SILVA CASTRO LTDA
- ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA
- CASA RENA S/A
- DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA
- CASA RENA S/A
- DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FORMIGA E REGIAO
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO SILVA CASTRO LTDA
- ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA
- CASA RENA S/A
- DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FORMIGA E REGIAO
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO SILVA CASTRO LTDA
- ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA
- DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FORMIGA E REGIAO
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO SILVA CASTRO LTDA
- ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA
- CASA RENA S/A
- DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FORMIGA E REGIAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA
- CASA RENA S/A
- DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FORMIGA E REGIAO
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO SILVA CASTRO LTDA
- ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA
- CASA RENA S/A
- DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FORMIGA E REGIAO
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO SILVA CASTRO LTDA
- ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA
- DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FORMIGA E REGIAO
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO SILVA CASTRO LTDA
- ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA
- CASA RENA S/A
- DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FORMIGA E REGIAO
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 18:38
Trânsito em julgado
26/06/2025, 18:38
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CASA RENA S/A (QUARTA RÉ). PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA/TST Nº 40/2016. PRECLUSÃO. O tema foi inadmitido no despacho de admissibilidade, entretanto, não foi renovado nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise, nos moldes do artigo 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA/TST Nº 40/2016. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões de agravo instrumento, a quarta ré suscita a nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional. No entanto, a parte deixou de opor embargos de declaração com o fito de instar o Juízo a quo a se pronunciar a respeito do vício alegado, o que faz incidir a preclusão, nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa/TST nº 40/2016. Agravo de instrumento da CASA RENA S/A conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA CASA RENA S/A (QUARTA RÉ). TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TRABALHO EM FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E DE HIPERMERCADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO DE ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se a presente de ação de obrigação de não fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo SINDCOMERCIÁRIOS, com o objetivo de impor às rés, por todos os seus estabelecimentos localizados na cidade de Oliveira, que se abstenham de exigir ou receber trabalho de seus empregados em feriados, quando não houver autorização em convenção coletiva de trabalho. 2. No caso, as rés são empresas do ramo do comércio varejista de supermercados e de hipermercados. Extrai-se dos autos que a CCT 2017, com vigência de 1/1/2017 a 31/12/2017, autorizava o funcionamento das rés aos feriados, e que, somente em 3/7/2018, as partes firmaram novo instrumento coletivo, a CCT 2018, com previsão de vigência de 01/01/2018 a 31/12/2018, cuja cláusula 1ª possui o seguinte teor (págs. 589-590 da sentença): "Fica autorizado o trabalho nos feriados nos estabelecimentos comerciais do segmento de gêneros alimentícios, exceto nos seguintes feriados: 1°/1/2018 (Dia da Confraternização Universal), 30/3/2018 (sexta-feira da Paixão), 21/4/2018 (Tiradentes), 1°/5/2018 (Dia do Trabalho), 25/12/2018 (Natal)." Não há notícia de que nova norma coletiva tenha sido celebrada posteriormente, no lapso temporal de 01/01/2019 em diante. 3. Imperioso destacar, quanto ao tema, que o Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que "a abertura dos supermercados nos domingos e feriados está regulada pela Lei nº 10.101, de 19-12-00, a qual resultou da conversão das MPs nº 1.619 e 1982. Nela é permitido ao comércio varejista em geral o trabalho aos domingos, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho" (RE 516.015, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 12/08/2008). 4. Nessa mesma linha, a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o funcionamento do comércio varejista em domingos e feriados, no caso de supermercados e de hipermercados, encontra-se regido pela Lei nº 10.101/2000, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.603/2007, sendo imprescindível o preenchimento de dois requisitos para tanto: autorização por meio de convenção coletiva e observância da legislação municipal. Esse entendimento não foi modificado com o advento do Decreto nº 9.127/2017, o qual teve o condão apenas de alterar o Decreto nº 27.048/49, acrescentando, no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, o comércio varejista de supermercados e de hipermercados. 5. Outrossim, esta Corte fixou compreensão no sentido de que, embora tenha sido a situação regularizada, tal não tem o condão de implicar a extinção do pedido de tutela inibitória, que é totalmente autônomo em relação ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial coletivo. Efetivamente, não há perda de objeto, porque o deferimento dessa medida preventiva depende tão somente da existência de ilícito, cuja reiteração se busca coibir. 6. Considerando que, na hipótese dos autos, não havia convenção coletiva vigente regulando o trabalho em feriados na data do ajuizamento da presente demanda (25/5/2018), e que foi verificado labor nos feriados de 21/4/2018 e de 1º/5/2018, justamente no período de lacuna entre o fim da vigência da CCT 2017 e a celebração da CCT 2018 (1º/1/2018 a 2/7/2018), a pretensão do Sindicato autor é plenamente justificável, estando presente o interesse de agir. 7. Dessa forma, não há de se falar em perda do objeto do pedido de concessão da tutela inibitória consistente em imputar obrigação de não fazer às rés, qual seja, a de não permitir o trabalho em feriados sem permissão em norma coletiva. Recurso de revista da CASA RENA S/A não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA (TERCEIRA RÉ). BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional, embora tenha fixado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação das rés, determinou que o valor arbitrado à causa fosse considerado para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Consoante o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, no item V da Súmula nº 219 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1/TST, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor líquido da condenação. Somente no caso de não ser possível a mensuração do valor da condenação é que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer sobre o valor da causa. 3. Nesse contexto, a determinação da Corte a quo para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da causa viola o artigo 791-A, caput, da CLT. Recurso de revista da ré ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA conhecido por violação do artigo 791-A, caput, da CLT e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 10632-49.2018.5.03.0098, em que é Agravada, Recorrente e Recorrida ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA, Agravante, Recorrente e Recorrida CASA RENA S/A e são Agravados e Recorridos DIA BRASIL LTDA, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMÉRCIO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FORMIGA E REGIÃO e SUPERMERCADO SILVA CASTRO LTDA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão às págs. 681-693, complementado às págs. 728-736, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela CASA RENA S/A (quarta ré) e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor.
Inconformadas, a DIA BRASIL LTDA. (primeira ré), ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA. (terceira ré) e a CASA RENA S/A (quarta ré) interpõem recursos de revista às págs. 715-722, 743-775 e 780-804, sendo o primeiro recurso objeto de desistência da parte recorrente, o que foi deferido no despacho de admissibilidade (pág. 836). O apelo da terceira ré foi inadmitido, quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", e admitido no tocante aos temas "honorários advocatícios" e "repouso semanal remunerado". Já o apelo da quarta ré foi inadmitido quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e admitido em relação ao tema "repouso semanal remunerado", ficando prejudicado o exame do tema "multa cominatória", pelo r. despacho às págs. 836-841.
Ainda irresignada, apenas a CASA RENA S/A (quarta ré) interpõe agravo de instrumento às págs. 862-867, sustentando que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Foram apresentadas contraminuta (págs. 872-877) e contrarrazões (págs. 849-859), tendo sido dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CASA RENA S/A (QUARTA RÉ)
PRELIMINARMENTE
Ressalto que o tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - multa cominatória" foi inadmitido pelo despacho de admissibilidade, entretanto, não foi renovado em sede de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise, nos moldes do artigo 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016.
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA CUJO EXAME FOI PREJUDICADO (MULTA COMINATÓRIA). DESPACHO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA/TST Nº 40/2016. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Sustenta a quarta ré, CASA RENA S/A que "Na decisão do Recurso de Revista interposto pela agravante - ID: 5889720 foram admitidas as alegações e requerimentos apresentados, com exceção do tópico 4 - "da Violação do art. 75 da CLT", sendo que a inadmissibilidade do referido tópico não poderá prosperar, tendo em vista a literal violação a preceitos constitucionais, tendo em vista que guarda relação direta com os demais temas admitidos no Recurso de Revista" (pág. 864). Aduz a "necessidade do tópico inadmitido ser analisado, garantido assim a ampla defesa da recorrente, de forma a não aplicar as penalidades previstas no artigo 75 da CLT, mas sim o prevalecendo o estabelecido pela Lei nº 11.603/07 no art. 6º-B" (pág. 864). Pleiteia "seja apreciado o referido tema não admitido na decisão do Recurso de Revista, para garantia do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa sejam observados, sob pena de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV da CF/88" (pág. 866). Denuncia violação dos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal e 75 da CLT.
À análise.
Nas razões de agravo instrumento, a parte ré suscita a nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional.
No entanto, a parte deixou de opor embargos de declaração com o fito de instar o juízo a quo a se pronunciar a respeito do vício apontado, o que faz incidir a preclusão, nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa/TST nº 40/2016, in verbis:
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
Assim, não há que se falar em nulidade do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista da parte. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da CASA RENA S/A.
II - RECURSO DE REVISTA DA CASA RENA S/A (QUARTA RÉ)
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TRABALHO EM FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E DE HIPERMERCADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO DE ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Sustenta a CASA RENA S/A que "o que a recorrente precisa ter garantido é a liberdade para exercer sua atividade econômica e trabalhar os dias de feriado conforme lhe autoriza a lei, desde que garanta os direitos dos funcionários, como fez e faz, para assim gerar receita e consequentemente possibilitar a criação de mais empregos e ajudar na recuperação da economia" (pág. 793). Aduz que "dar razão à seletividade do sindicato recorrido quanto às empresas escolhidas para funcionar ou não, a toda evidência, implica violação ao arcabouço de proteção a livre iniciativa e concorrência e aos valores sociais do trabalho, pelo que deve ser indeferida a pretensão, sob pena de violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados" (pág. 793). Salienta que "o item 15 do Anexo II foi alterado para constar expressamente como autorizados a funcionar nos feriados as feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes" (pág. 798). Argumenta que, "com essa previsão explícita no Decreto a recorrente ganhou autorização legal para funcionamento nos domingos e feriados civis e religiosos" (pág. 798). Alega que, "em que pese a existência da Lei 10.101/00, estabelecendo a previsão em CCT para abertura em feriados, o Decreto 9.127/17 pode com ela conviver perfeitamente, já que não a regulamentou, mas tratou de Lei pretérita, a 605 de 1949, ou seja, de quase setenta anos antes. Dessa forma, não há que se falar em revogação da Lei 605/49 pela Lei 10.101/00 como pretende o sindicato recorrido" (pág. 799). Denuncia violação dos artigos 1º, IV, 5º, caput e 170, caput e IV, da Constituição Federal e 7º, § 2º, anexo II, item 15, do Decreto nº 27.048/1949. O egrégio Tribunal Regional assim decidiu a controvérsia (págs. 685-690):
TUTELA INIBITÓRIA - LABOR EM FERIADOS (RECURSO DO AUTOR)
O SINDCOMERCIÁRIOS ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer, formulando pedido de antecipação de tutela, a fim de que as reclamadas, por todos os seus estabelecimentos localizados na cidade de Oliveira, se abstenham de exigir ou receber trabalho de seus empregados em feriados, quando não houver autorização em convenção coletiva de trabalho, com fundamento no artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, com a redação dada pela Lei 11.603/2007. Requereu a fixação de pena pecuniária em caso de descumprimento, no importe de R$3.000,00 por empregado e feriado trabalhado.
O MM. Juiz a quo declarou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, pois entendeu que houve perda superveniente do interesse de agir. Veja-se a fundamentação da sentença: "Ausência de interesse de agir
(...)
Com a inicial (Id. 38084c1 e seguintes), veio aos autos a CCT vigente, no interregno de 01/01/2017 a 31/12/2017 (cláusula 1ª - Id. 101b5aa), a qual previu em sua cláusula 23 a autorização do trabalho "... em feriados, nos estabelecimentos comerciais do seguimento de gêneros alimentícios, exceto nos seguintes feriados: 1º/1/2017 (Dia da Confraternização Universal), 14/4/2017 (sexta-feira da Paixão), 21/4/2017 (Tiradentes), 1º/5/2017 (Dia do Trabalho), 25/12/2017 (Natal)."
Assim, nos termos da inicial, o labor em feriados pelos substituídos depende da presença concomitante de autorização coletiva e permissão na legislação municipal de abertura do comércio em tais dias.
Como é cediço, com o advento da Lei 13.467/17, foi conferida nova redação ao art. 614, § 3º da CLT, o qual passou a vedar expressamente a ultratividade de acordos coletivos ou convenção coletivas de trabalho, de modo que cessada a vigência da CCT/2017 em 31/12/2017, no momento do aforamento da demanda inexistia instrumento negocial coletivo regulando a hipótese de labor em feriados.
Ainda, em 3/07/2018, as partes firmaram nova CCT, com vigência no interregno de 01/01/2018 a 31/12/2018 (cláusula 1ª - Id. 87ef6e9), da qual constou "Fica autorizado o trabalho nos feriados nos estabelecimentos comerciais do segmento de gêneros alimentícios, exceto nos seguintes feriados: 1º/1/2018 (Dia da Confraternização Universal), 30/3/2018 (sexta-feira da Paixão), 21/4/2018 (Tiradentes), 1º/5/2018 (Dia do Trabalho), 25/12/2018 (Natal)."
Assim, considerando-se que o pedido cinge-se à imposição aos rés de se absterem de exigir labor dos empregados em feriados, sem autorização coletiva de trabalho, no tocante ao período incidente entre 01/01/2018 a 31/12/2018 (vigência da CCT/2018) houve carência superveniente do direito de ação, por ausência de uma de suas condições, qual seja, o interesse de agir.
Quanto ao labor verificado nos feriados de 21/04/2018 e 01/05/2018 conforme atestam os cupons fiscais Id. d6b1c7e, descabe falar em violação à convenção coletiva, pois esta foi firmada em 03/07/2018 e a CCT anterior regulou o período incidente entre 01/01/2017 a 31/12/2017, de modo que a lacuna existente entre 01/01/2018 a 02/07/2018 deve ser regida pelo ordenamento jurídico heterônomo, pois inexistente norma autônoma e vedada a ultratividade do instrumento coletivo anterior (art. 614, § 3º, da CLT).
Como é cediço, a Lei 605/49 institui o direito de repouso remunerado em pelo menos um dia da semana, preferencialmente aos domingos e feriados civis e religiosos, de acordo com a legislação local (art. 1º do Decreto 27.048/49 que regulou a Lei 605/49)
O mencionado Decreto 27.048/49, estabeleceu ainda, em seu art. 7º, exceções à obrigatoriedade da fruição da folga semanal preferencialmente aos domingos e feriados, conforme referido em seu art. 1º, por meio de lista taxativa de atividades econômicas, cuja execução dos serviços for de interesse público ou mesmo em razão das peculiaridades das atividades ali excepcionadas, sendo que, por meio do Decreto 9.127/17, foi alterada a relação contida no referido art. 7º do Decreto 27.048/49 passando a figurar o item II, "15" com a seguinte redação: " Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes." (negrito acrescido).
Portanto, a autorização permanente de funcionamento do segmento econômico composto pelos réus passou a vigorar imediatamente nos domingos e feriados, sem a necessidade de negociação prévia com o sindicato e de autorização do MTE, como era antes da alteração.
Assim, seja em relação à lacuna existente entre a CCT/2017 e a CCT/2018, interregno de 01/01/2018 a 02/07/2018, seja quanto aos feriados futuros, incidentes após o término da vigência da CCT/2018, em 31/12/2018, com a inclusão dos supermercados na lista do art. 7º do Decreto 20.048/49, por meio do Decreto 9.127/17, a partir de 16 de agosto de 2017 (data de entrada em vigor do Decreto - art. 2º) o funcionamento de tais estabelecimentos em feriados prescinde de autorização em norma coletiva, de modo que não se verifica interesse jurídico do autor em intermediar tais relações.
Conquanto remanesça a obrigação de o empregador conceder folga compensatória pelo labor em feriados, sob pena de pagamento em dobro pela ativação, tal situação sequer foi veiculada nos autos.
Por todo o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho, por força do art. 769 da CLT".
Insurge-se o Sindicato autor, aduzindo, em suma: (i) que o labor dos empregados nos feriados de 21/04/2018 e 01/05/2018, comprovado pelos cupons fiscais Id d6b1c7e, sem que houvesse norma coletiva autorizadora, motivou a propositura da presente ação de obrigação de não fazer, uma vez que violado o direito dos substituídos em usufruírem do descanso nos feriados; (ii) que a pactuação da CCT 2018 não teve o condão de provocar a perda de objeto ou do interesse de agir do Sindicato, pois a tutela almejada é inibitória e preventiva, projetando seus efeitos para o futuro, abarcando os feriados em que não autorizada a utilização do labor dos empregados, nos termos do artigo 6º-A, da Lei Federal 10.101/00; (iii) que o Decreto 9.127/17, ao alterar a redação a que se refere o artigo 7º do Decreto 27.048/49, para incluir as atividades econômicas exercidas pelas empresas rés, não teve o condão de alterar o entendimento de que são necessárias, para o labor em feriados, a autorização em norma coletiva e a observância da legislação municipal sobre o tema, ante a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho que afasta a sua aplicação, prevalecendo as disposições da Lei Federal de nº 10.101/00.
Pois bem.
A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, estabelece, in verbis: Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
[...]
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.
[...]
Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais."
Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir para fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes."
O Decreto 27.048/49, que regulamentou a referida lei, estabelece condições, em caráter permanente, para o funcionamento das atividades consideradas como serviços essenciais ou de utilidade pública, in verbis: Art 7º. É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.
O Decreto 9.127/17 alterou o Decreto 27.048/49, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.
Por sua vez, o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei 11.603/07, estabelece, in verbis: Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Assim, data vênia do entendimento adotado na sentença, entendo que a autorização genérica contida no Decreto 9.127/2017 não pode se sobrepor à regra prevista no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, com a redação conferida pela Lei 11.603/07.
In casu, a Lei 10.101/00 trata-se de norma específica que disciplina o funcionamento do comércio em geral, o que, por certo, abrange as atividades das reclamadas, que exploram o ramo dos supermercados, não podendo o decreto se sobrepor à lei, mas, apenas, regulamentá-la. Saliente-se que está claramente definido no art. 30, I, da CF/88, que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, nos termos da Súmula Vinculante 38: "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."
Portanto, para o trabalho aos feriados no comércio em geral, inclusive para o ramos dos supermercados, é exigida a autorização em convenção coletiva de trabalho e na lei municipal.
Não é cabível a argumentação de que o funcionamento dos supermercados aos feriados já estaria autorizado pela Lei n. 605/49. É que, dita lei veda o labor em tais dias, só o permitindo nos casos em que a execução dos serviços fosse imposta por exigência técnica das empresas.
Contudo, não se pode dizer que o funcionamento dos supermercados nos feriados decorre de uma necessidade técnica das empresas. Nem se diga, ainda, que se trata de atividade de evidente interesse público, sendo, quando muito, uma comodidade para a população em geral, mas não indispensável.
Nesse sentido, recente julgado da SBDI-2 do TST:
"AGRAVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS. FUNCIONAMENTO AOS FERIADOS. REQUISITOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DE PERMISSÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 6º-A DA LEI 10.101/2000. 1 - Em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no art. 6º-A da Lei 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei 605/49 e no Decreto 27.048/49, haja vista aquela norma ser especial em relação a estas últimas. 2 - Ademais, apesar de o Decreto 9.127/2017, de 16/8/2017, ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados previsto no Decreto 27.048/49, nada alterou acerca das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito. 3 - No caso, somente poderia ser permitido e exigido dos empregados labor aos feriados, acaso existente prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito, exigências não comprovadas. Agravo conhecido e não provido." (TST-AG-RO-22061-23-2017-5-04-0000 - SBDI-2 - Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes. Publicação: 22/06/2018)
Isto posto, na hipótese vertente, verifica-se que as CCTs 2017 (Id 101b5aa) e 2018 (Id 87ef6e9), noticiadas nos autos, autorizavam o trabalho em feriados, nos moldes das cláusulas 23ª e 27ª, respectivamente.
Sucede que a CCT 2018 teve vigência no interregno de 01.01.2018 a 31.12.2018, conforme estatuído em sua cláusula primeira (Id 87ef6e9 - pág. 2).
Não há informação no processado de que novo instrumento coletivo tenha sido celebrado.
Assim, há que se concluir que não existe autorização em norma coletiva para a prestação de serviços em feriados, uma vez que não há instrumento normativo em vigor autorizando o funcionamento das reclamadas em feriados.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, inclusive no que diz respeito à tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que as reclamadas se abstenham de exigir o trabalho de seus empregados lotados em Oliveira/MG nos feriados enquanto ausente autorização em norma coletiva, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por empregado e por feriado trabalhado no caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor.
Imprime-se o caráter de tutela de urgência à presente decisão, considerando que a CCT de 2018, juntada sob Id 87ef6e9, fixou a possibilidade do trabalho em certos feriados apenas daquele ano, e, como já mencionado, não há notícia ou indicação nestes autos de que semelhante permissão já tenha sido objeto de convenção coletiva com vigência a partir de 01/01/2019.
Desse modo, ante a proximidade de feriados nacionais, não é razoável que se aguarde até o trânsito em julgado da presente decisão, evitando-se que as reclamadas, sem o devido amparo legal, exijam o trabalho dos seus empregados no dia 21 de abril, por exemplo.
Por fim, como a presente ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17, há de ser aplicada a regra do art. 791-A da CLT, reconhecendo-se o direito dos advogados aos honorários de sucumbência.
Diante da sucumbência das reclamadas, estas responderão, solidariamente, pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, devidos aos advogados do autor, fixados em R$4.000,00, (a serem atualizados e acrescidos de juros), correspondentes a 10% sobre R$40.000,00, valor atribuído à causa.
No arbitramento estão sendo considerados: o grau de zelo dos profissionais; o trabalho realizado; a natureza da causa; e o tempo exigido para o trabalho, conforme o disposto no artigo 791-A, parágrafo 2º da CLT.
Nestes termos, provejo.
À análise. Trata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo SINDCOMERCIÁRIOS, com o objetivo de impor às rés, por todos os seus estabelecimentos localizados na cidade de Oliveira, que se abstenham de exigir ou receber trabalho de seus empregados em feriados, quando não houver autorização em convenção coletiva de trabalho. No caso, as rés são empresas do ramo do comércio varejista de supermercados e de hipermercados. Extrai-se dos autos que a CCT 2017, com vigência de 01/01/2017 a 31/12/2017, autorizava o funcionamento das rés aos feriados. Impende salientar que, quando do ajuizamento da presente demanda, em 25/05/2018, não havia norma coletiva vigente regulando o labor em feriados. E, ademais, foi verificado labor nos feriados de 21/04/2018 e de 01/05/2018, ou seja, justamente nesse interregno. Com efeito, somente em 03/07/2018 as partes firmaram novo instrumento coletivo, a CCT 2018, com previsão de vigência de 01/01/2018 a 31/12/2018, cuja cláusula 1ª possui o seguinte teor (págs. 589-590 da sentença):
"Fica autorizado o trabalho nos feriados nos estabelecimentos comerciais do segmento de gêneros alimentícios, exceto nos seguintes feriados: 1°/1/2018 (Dia da Confraternização Universal), 30/3/2018 (sexta-feira da Paixão), 21/4/2018 (Tiradentes), 1°/5/2018 (Dia do Trabalho), 25/12/2018 (Natal)."
Também não há notícia de que nova norma coletiva tenha sido celebrada posteriormente, no lapso temporal de 01/01/2019 em diante. Nesse contexto, entendeu o Juízo de primeira instância que, tanto no período da lacuna entre a vigência das CCT's, quanto no período após a vigência da última CCT, não havia necessidade de norma coletiva, pois o Decreto 9.127/2017 incluiu os supermercados na lista do artigo 7º do Decreto 20.048/1949, a partir de 16/08/2017. Assim, concluiu pela carência de ação, declarando extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir (pág. 590). Outrossim, o egrégio Tribunal Regional, reformando a sentença, deu parcial provimento ao apelo do Sindicato autor para "(i) determinar que as reclamadas se abstenham de exigir o trabalho de seus empregados, lotados em Oliveira/MG, nos feriados, enquanto ausente autorização em norma coletiva, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por empregado e por feriado trabalhado no caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor; (ii) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, devidos aos advogados do autor, fixados em R$4.000,00, (a serem atualizados e acrescidos de juros), correspondentes a 10% sobre R$40.000,00, valor atribuído à causa." (págs. 691-692). Delimitada a lide, imperioso destacar, quanto ao tema, que o Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que "a abertura dos supermercados nos domingos e feriados está regulada pela Lei nº 10.101, de 19-12-00, a qual resultou da conversão das MPs nº 1.619 e 1982. Nela é permitido ao comércio varejista em geral o trabalho aos domingos, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho" (RE 516.015, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 12/08/2008). Nessa mesma linha, a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o funcionamento do comércio varejista em domingos e feriados, no caso de supermercados e de hipermercados, encontra-se regido pela Lei nº 10.101/2000, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.603/2007, sendo imprescindível o preenchimento de dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância da legislação municipal. Deveras, tal entendimento não foi modificado com o advento do Decreto nº 9.127/2017, o qual teve o condão apenas de alterar o Decreto nº 27.048/49, acrescentando, no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, o comércio varejista de supermercados e de hipermercados.
A SBDI-1 desta Corte já decidiu que "o Decreto nº 9.127/2017, ao desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, excede o seu campo constitucional de regulamentação e infringe o sistema normativo sobre a matéria bem como contraria a vontade do legislador de prestigiar a democrática composição entre as partes interessadas na regulação do chamamento ao labor nos dias feriados, ofendendo, até mesmo, o caráter tripartite de definição das questões trabalhistas tão propugnado pela Organização Internacional do Trabalho, da qual o Estado Brasileiro é integrante e se submete às suas diretrizes, princípios e normas, razão pela qual o referido Decreto é manifestamente ilegal, devendo ser afastada sua incidência ao caso dos autos. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 4/9/2020). Assim sendo, conclui-se que há a necessidade de autorização, em norma coletiva, para o funcionamento, aos feriados, das empresas do ramo do comércio varejista de supermercados e de hipermercados. A corroborar esse entendimento, cito os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO PELOS RÉUS, O SINDICATO DOS EMPREGADOS E A EMPRESA, ENTÃO RECORRIDOS. EXAME DE MATÉRIA ARTICULADA EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL. SUPERMERCADOS. FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. No caso, não se constata a existência de omissões a serem sanadas, pois o acórdão embargado, ao reformar a decisão recorrida, não deixou de analisar a matéria levantada pelo sindicato patronal então recorrente, todavia emitindo obviamente tese jurídica contrária àquela adotada pela Corte Regional. Ora, o recurso ordinário restou provido porque o posicionamento dominante desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que "o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser instituído por convenção coletiva, nos termos da literalidade do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, sendo inválida a permissão em acordo coletivo, em face da necessidade de garantir a isonomia nas categorias econômica e profissional" (TST-RO-144-68.2016.5.08.0000, SDC, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 05/05/17). Foram citados outros precedentes na decisão embargada. Uma vez tendo sido clara e explícita a aplicação da Lei nº 10.101/2000 à hipótese, tem-se que os aspectos suscitados pelas partes requeridas resultam automaticamente afastados por esta Corte ou são irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Como se observa, esta c. Seção Especializada se manifestou suficientemente ao declarar ser necessária a permissão em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal como condição para o labor em feriados dos comerciários, conforme determina o art. 6º-A da Lei 10.101/2000. Ainda que assim não fosse, registre-se que o Decreto 9.127/2017, o qual acrescentou o comércio varejista de supermercados e hipermercados no rol de atividades dispostas no Decreto 27.048/1949 para o funcionamento aos domingos e feriados, não afeta o julgamento deste caso concreto, reitere-se, diante da necessária previsão em convenção coletiva da categoria e observância da legislação municipal, nos moldes do art. 6º-A da Lei 10.101/2000. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-RO-11680-46.2018.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/4/2024).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 9.127/2017. Discute-se a necessidade de convenção coletiva de trabalho autorizando o trabalho aos feriados das empresas ligadas ao ramo do comércio varejista de supermercados e hipermercados. No comércio varejista em geral, a autorização para o labor aos feriados, que tem como pressuposto razões de interesse público que englobam condições peculiares e/ou costumes dos locais onde a categoria econômica envolvida exerce suas atividades, deve, necessariamente, envolver a participação efetiva da entidade profissional. Isto é, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em norma coletiva de trabalho. No que tange ao Decreto nº 9.127/2017, que inseriu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados do Decreto nº 27.048/49, a matéria tratada nos referidos instrumentos normativos infralegais, a pretexto de regulamentação, não pode desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Portanto, a interpretação lógica e sistemática que se deve dar ao Decreto nº 27.048/49 é no entendimento de que pode haver labor aos dias de feriados nas empresas inseridas nos ramos de atividade listados no rol contido no seu anexo e, tratando-se do comércio em geral, seja ele qual for, é necessário haver convenção coletiva que o permita e desde que observada a legislação municipal, em observância e em harmonia com o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Aliás, esse foi o entendimento adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal no julgamento do Processo nº Ag-RO-22061-23.2017.5.04.0000, em 5 de junho de 2018, acórdão publicado no DEJT de 22/6/2018, Relatora Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, quando se decidiu que, em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei nº 605/49 e no Decreto nº 27.048/49. Ainda, firmou-se o entendimento de que, apesar de o Decreto nº 9.127/2017, de 16/8/2017, ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados previsto no Decreto 27.048/49, nada alterou acerca das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito. Nesse contexto, verifica-se que o Decreto nº 9.127/2017, ao desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, excede o seu campo constitucional de regulamentação e infringe o sistema normativo sobre a matéria bem como contraria a vontade do legislador de prestigiar a democrática composição entre as partes interessadas na regulação do chamamento ao labor nos dias feriados, ofendendo, até mesmo, o caráter tripartite de definição das questões trabalhistas tão propugnado pela Organização Internacional do Trabalho, da qual o Estado Brasileiro é integrante e se submete às suas diretrizes, princípios e normas, razão pela qual o referido Decreto é manifestamente ilegal, devendo ser afastada sua incidência ao caso dos autos. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 4/9/2020).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM FERIADOS. LEIS Nos 10.101/2000 E 11.603/2007, DECRETO N° 9.127/2017 E PORTARIA N° 19.809/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, acerca da matéria, adotou posicionamento de que a abertura dos supermercados nos domingos e feriados encontra-se regulada pela Lei n.º 10.101/00, que, no art. 6º-A, permite o funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados, desde que haja autorização em convenção coletiva (RE 516.015, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 12/08/2008). Com efeito, a jurisprudência atual e iterativa do TST é de que tais requisitos (permissão em norma coletiva e observância da legislação municipal) são as condições para trabalho em feriados dos comerciários. Esse entendimento, aliás, não foi alterado com o advento do Decreto nº 9.127/2017, o qual tão apenas cuidou de modificar o Decreto nº 27.048/49, acrescentando o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a decisão do TRT que negou à reclamada utilizar a mão de obra de seus empregados para regular funcionamento de seu estabelecimento em dias de feriados civis e religiosos, sem a celebração de convenção coletiva de trabalho, está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, não se viabilizando o apelo nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-1000997-30.2020.5.02.0342, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/5/2024).
(...) LABOR NOS FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o funcionamento do comércio, no caso de supermercados, em domingos e feriados, encontra-se regulado pela Lei n.º 10.101/2000, com a nova redação que lhe emprestou a Lei n.º 11.603/2007, fazendo-se necessário o preenchimento de dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância da legislação municipal. Precedentes. Quanto ao fato de o Decreto 9.127/2017 ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol previsto no Decreto 27.048/49, concernente às de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, a SBDI-1 do TST já decidiu que não houve alteração das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e de observância da legislação municipal respectiva. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11589-30.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/2/2023).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa para assegurar o seu funcionamento em dias de feriado, bem como para anular os autos de infração lavrados contra ela. A Turma assentou que a autorização de funcionamento ao comércio varejista em feriados resulta de norma legal, mas pressupõe sempre prévia negociação coletiva de que resulte convenção coletiva de trabalho. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em feriados está condicionado a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a lei municipal. Nesse contexto, há de prevalecer o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, segundo o qual "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". Assim, não há como se afastar a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 no caso dos autos, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, realizada em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em convenção coletiva de trabalho. Ressalta-se que esta Subseção, na sessão de 6/8/2020, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, acórdão publicado em 04/09/2020, decidiu que, quanto aos supermercados, que atuam no ramo econômico do comércio varejista, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, e, ainda, deve ser respeitada a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, na qual também se inclui a fixação do horário de funcionamento do comércio local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-966-77.2010.5.03.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/2/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. A Medida Provisória n. 388, de 5.9.2007, posteriormente convertida na Lei 11.603/2007, inserindo o art. 6-A na Lei 10.101/00, fixou a necessária autorização em convenção coletiva de trabalho, respeitada também a legislação municipal, no que tange ao labor em feriados nas atividades do comércio em geral - sem prejuízo da previsão do art. 9º da Lei 605/49 de folga compensatória. A observância de tais requisitos (permissão em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal) como condição ao trabalho em feriados dos comerciários, categoria que abrange os empregados que laboram em shopping centers, vem sendo adotada por esta Corte, em especial por esta SDC. Nesse contexto, não há como se reputar válido o acordo coletivo de trabalho que, sem respaldo em convenção coletiva de trabalho ou lei municipal, autoriza o labor dos comerciários aos feriados. Recurso ordinário provido. (RO-712-84.2016.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2018).
RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. A Medida Provisória n. 388, de 5.9.2007, posteriormente convertida na Lei 11.603/2007, inserindo o art. 6-A na Lei 10.101/00, fixou a necessária autorização em convenção coletiva de trabalho, respeitada também a legislação municipal, no que tange à permissão de labor em feriados nas atividades do comércio em geral - sem prejuízo da previsão do art. 9º da Lei 605/49 de folga compensatória. A observância de tais requisitos (permissão em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal) como condição ao trabalho em feriados dos comerciários, categoria que abrange os empregados que laboram em shopping centers, vem sendo adotada por esta Corte, em especial por esta SDC. Nesse contexto, não há como se reputar válido o acordo coletivo de trabalho que, sem respaldo em convenção coletiva de trabalho ou lei municipal, autoriza o labor dos comerciários aos feriados. Recurso ordinário provido. (RO - 37-87.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/9/2018).
AGRAVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS. FUNCIONAMENTO AOS FERIADOS. REQUISITOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DE PERMISSÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 6º-A DA LEI 10.101/2000.1 - Em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no art. 6º-A da Lei 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei 605/49 e no Decreto 27.048/49, haja vista aquela norma ser especial em relação a estas últimas. 2 - Ademais, apesar de o Decreto 9.127/2017, de 16/8/2017, ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados previsto no Decreto 27.048/49, nada alterou acerca das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de e desde que observada a legislação municipal a respeito. 3 - No caso, trabalho somente poderia ser permitido e exigido dos empregados labor aos feriados, acaso existente prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito, exigências não comprovadas. Agravo conhecido e não provido. (TST-AG-RO-22061-23-2017-5-04-0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 22/6/2018).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CLÁUSULA RELATIVA AO LABOR EM DIAS DE FERIADO FIRMADA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que "o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser instituído por convenção coletiva, nos termos da literalidade do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, sendo inválida a permissão em acordo coletivo, em face da necessidade de garantir a isonomia nas categorias econômica e profissional" (cfr. TST-RO-144-68.2016.5.08.0000, SDC, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 05/05/17).2. O 8º Regional julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula 37ª, §§ 3º, 4º e 5º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2016/2017, por entender que, em que pese o art. 6º-A da Lei 10.101/00 estabelecer que é permitido o labor em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado por meio de convenção coletiva de trabalho, o art. 1º, "a", da Portaria 945 do MTE, de 08/07/15, também prevê a possibilidade de autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, a que se refere o art. 68, parágrafo único, da CLT, por meio de acordo coletivo de trabalho.3. Assim, assiste razão ao Recorrente, pois a decisão recorrida foi proferida em contrariedade à referida Lei e à jurisprudência uníssona desta Corte, uma vez que a cláusula alusiva ao labor em dias de feriado foi firmada em acordo coletivo de trabalho, e não em convenção coletiva, o que impõe a sua anulação. Recurso ordinário provido. (TST-RO-429-61.2016.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Da Silva Martins Filho, DEJT 18/6/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. Inviável o exame do Agravo de Instrumento que não foi conhecido, mediante decisão da Presidência do Órgão de origem, e contra a qual não houve insurgência. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA. AÇÃO ANULATÓRIA. (...) TRABALHO NOS FERIADOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. A legislação, conquanto autorize o trabalho em dias de feriado, criou restrição ao condicionar essa prática à previsão mediante convenção coletiva de trabalho. Quis a lei, portanto, que o trabalho nos feriados, quando do interesse dos atores sociais, valesse para toda a categoria econômica e não apenas para determinada empresa que assim acordasse com os seus empregados. O comando da lei extrapola a esfera da relação entre os atores sociais, ora Réus, o que torna inviável, nessa dimensão, privilegiar o negociado sobre o legislado. Recurso Ordinário não provido. (AIRO-RO - 799-40.2016.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/12/2017).
(...). 2. CLÁUSULAS 1ª, 3ª E 4ª - FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016. A jurisprudência desta SDC é tranquila no sentido de que não se pode dar interpretação extensiva ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e de que apenas a convenção coletiva de trabalho é o instrumento que torna válida a estipulação do trabalho nos feriados, por conferir tratamento isonômico para os segmentos profissionais e econômicos de uma mesma região. Nesse contexto, e uma vez que as cláusulas impugnadas pelo Ministério Público do Trabalho - que tratam do funcionamento do comércio nos domingos e feriados -, integram o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, mantém-se a decisão que declarou nula a cláusula 1ª, na parte que diz respeito aos feriados, e entendeu pela insubsistência das cláusulas 3ª e 4ª, por se referirem especificamente a esse aspecto e nega-se provimento ao recurso. (...) (RO - 845-29.2016.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/11/2017).
Dito isto, passa-se ao exame da controvérsia quanto ao cabimento da tutela inibitória no caso concreto. A tutela inibitória de que trata o § 4º do artigo 461 do CPC tem por finalidade prevenir a prática de ilícitos. Trata-se de instrumento colocado à disposição do julgador para garantir o cumprimento da Lei. Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro explicitamente prevê a possibilidade de o juiz salvaguardar o direito tutelado por meio de antecipação à prática do ilícito. Veja-se o artigo 84 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
A tutela inibitória é medida preventiva do ilícito. Portanto, ela pode ter natureza positiva (nas obrigações de fazer) ou negativa (nas obrigações de não fazer). De nada adiantaria a existência da ação civil pública destinada a garantir bens jurídicos fundamentais se não fosse dada ao magistrado a possibilidade de prevenir o descumprimento da Lei. Ademais, ressalto que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, embora tenha sido a situação regularizada, tal não tem o condão de implicar a extinção do pedido de tutela inibitória, que é totalmente autônomo em relação ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial coletivo. Efetivamente, não há perda de objeto, porque o deferimento dessa medida preventiva depende tão somente da existência de ilícito, cuja reiteração se busca coibir. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N° 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória e de indenização por danos morais coletivos decorrentes de descumprimento das normas relativas à jornada de trabalho. A Turma assentou que todas as tentativas do Ministério Público do Trabalho junto à empresa, no âmbito administrativo, para que regularizasse mencionadas práticas, após a instauração do inquérito civil público, não surtiram nenhum resultado e que, somente quando acionado o Poder Judiciário, a empresa tomou as providências para regularizá-las, já no curso, portanto, da ação civil pública em exame. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Ao contrário da tutela ressarcitória que objetiva reparar, de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido, a tutela inibitória possui fim preventivo e projeta-se para o futuro, já que objetiva inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento, independentemente do dano, ainda que a violação seja apenas temida ou represente uma ameaça. Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Para a obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. Nessa esteira, o interesse processual em formular tutela inibitória revela-se pela ameaça ou pelo justo receio da prática, repetição ou continuação de um ilícito (ato contrário ao direito), que confere ao autor a possibilidade de obtenção de um provimento jurisdicional da tutela inibitória específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, com a cominação de alguma sanção decorrente de eventual inobservância da medida. Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Nessa seara, tendo em vista que o meio ambiente de trabalho é direito fundamental do cidadão e a tutela inibitória objetiva garantir o acesso à justiça preventiva e a inviolabilidade dos direitos fundamentais individuais e coletivos, mostra-se necessária a utilização dessa espécie de tutela para se alcançar a efetividade das normas protetivas do meio ambiente laborai, por meio de provimento jurisdicional que impeça a prática, a repetição ou a continuação do ato contrário ao direito que possa causar danos irreversíveis e irreparáveis. Por essas razões, é evidente a necessidade de se admitir a tutela de natureza preventiva, destinada a inibir a repetição pela empresa ré de ato contrário ao direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável, inclusive no que tange à jornada de trabalho e os respectivos intervalos para descanso, sob pena de se admitir que as normas que proclamam esse direito ou objetivam protegê-lo não teriam nenhuma significação prática, pois poderiam ser violadas de qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano. Embargos conhecidos e desprovidos. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N° 296, ITEM I, DESTA CORTE. A Turma assentou que as normas que estabelecem limitação à jornada de trabalho e o caráter nocivo à infração a essas regras para a saúde e segurança do trabalhador têm natureza transindividual, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Verifica-se que o aresto colacionado desserve ao cotejo de teses, porquanto carece da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula n° 296 desta Corte, já que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, o julgado paradigma não trata da mesma premissa fática dos autos, qual seja o descumprimento de normas relativas à jornada de trabalho, mas apenas a inobservância pelo empregador da concessão do feriado do dia 12/10/2008. Assim, ausente a necessária identidade fática entre o caso dos autos e o julgado paradigma, nos termos em que exige o item I da Súmula n° 296 desta Corte, não há falar em divergência jurisprudencial. Embargos não conhecidos. (...)" (E-ED-RR - 43300-54.2002.5.03.0027, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 5/4/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/4/2018).
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCRIMINAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO. TUTELA ÍNIBITÓRIA. CABIMENTO. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. A tutela inibitória encontra respaldo nos arts. 84 da Lei 8.078/90 e 461, § 4o, do CPC, e tem por escopo evitar a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, assegurando assim o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional intentada. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Portanto, é permitida a utilização da tutela inibitória para impor uma obrigação de não fazer bem como para prevenir a violação ou a repetição dessa violação a direitos. Nesse diapasão, mesmo quando é constatada no curso do processo a cessação do dano - no caso, a não utilização dos formulários fornecidos pela APAE para seleção de candidatos a emprego -, não se mostra plausível deixar de aplicar o instituto da tutela inibitória para prevenir o descumprimento da determinação judicial e a violação à lei, em face de eventuais conseqüências da condenação que alcance o período da irregularidade. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (ERR- 9890600-28.2005.5.09.0001, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, DEJT 2/8/2013).
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMINAÇÁO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. CONDUTA ILÍCITA REGULARIZADA. Discute-se a aplicação da multa diária, prevista no art. 11 da Lei 7.347/85, pelo descumprimento futuro de obrigações de fazer e de não fazer, relativas a ilícitos praticados pela empresa (submissão de trabalhadores a revistas íntimas e outras irregularidades referentes ao ambiente de trabalho), quando regularizada a conduta no curso do processo. A previsão normativa da tutela inibitória encontra lastro no art. 84 da Lei 8.078/90, sendo posteriormente introduzida de uma forma geral como instrumento de efetividade do processo civil no art. 461, § 4o do CPC. Trata-se de medida colocada à disposição do julgador para conferir efetividade às decisões judiciais e, sobretudo, à respeitabilidade da própria ordem jurídica, prevenindo não somente a ofensa a direitos fundamentais como também e, principalmente, aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre eles a dignidade humana do trabalhador. Evidenciado o interesse público pela erradicação de trabalhos sujeitos às condições aviltantes da dignidade do trabalhador e ofensivos às normas de segurança e saúde previstas no ordenamento jurídico brasileiro, mostra-se necessário e útil a tutela inibitória buscada pelo Ministério Público do Trabalho. A situação constatada pela fiscalização promovida pelo Parquet na empresa ré impõe a utilização dos mecanismos processuais adequados para a efetiva prevenção de novos danos à dignidade, à segurança e saúde do trabalhador. Por essas razões, ainda que constatada a reparação e satisfação das recomendações levadas a efeito pelo Ministério Público, convém não afastar a aplicação da tutela inibitória imposta com o intuito de prevenir o descumprimento da determinação judicial e a violação à lei, porque a partir da reparação do ilícito pela empresa a tutela reparatória converte-se em tutela inibitória, preventiva de eventual descumprimento, não dependendo de existência efetiva de dano. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR- 656-73.2010.5.05.0023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/5/2014).
São elucidativas as lições de Luiz Guilherme Marinoni acerca da utilização da tutela inibitória no direito processual. Ele nos ensina que a simples probabilidade de ato contrário à lei já seria suficiente para se deferir a tutela inibitória. Peço vênia para transcrever trechos de sua obra:
"A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por consequência, com os elementos para a imputação ressarcitória - os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo [3].
Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito). Isso por uma razão simples: imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualificado de ilícito civil. Acontece que o dano é uma consequência eventual do ato contrário ao direito [4], os quais, assim, podem e devem ser destacados para que os direitos sejam mais adequadamente protegidos.
Assim, por exemplo, se há um direito que exclui um fazer, ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade de ato contrário ao direito - e não de dano - é suficiente para a tutela jurisdicional inibitória. Ou seja, o titular de uma marca comercial tem o direito de inibir alguém de usar a sua marca, pouco importando se tal uso vai produzir dano. Do mesmo modo, se uma norma impede a venda de determinado produto, a associação dos consumidores (por exemplo) pode pedir a inibição da venda, sem se preocupar com dano.
Alguém, mais apressado, poderia supor que a distinção entre probabilidade de dano e probabilidade de ilícito não tem repercussão prática. Ora, a possibilidade do uso da ação inibitória, nos casos exemplificados no parágrafo anterior, já seria suficiente para desfazer o equívoco. Contudo, quando se percebe que a matéria da ação inibitória se restringe ao ilícito, verifica-se que o autor não precisa alegar dano e o que réu está impedido de discuti-lo. Bem por isso, o juiz, em tal caso, não pode cogitar sobre o dano e, dessa forma, determinar a produção de prova em relação a ele.
É certo, porém, que em alguns casos há uma identidade cronológica entre o ato contrário ao direito e o dano, pois ambos podem acontecer no mesmo instante. Nessas hipóteses, a probabilidade do dano constituirá o objeto da cognição do juiz e, assim, o autor deverá aludir a ele e o réu poderá obviamente discuti-lo. Por isso mesmo, a prova não poderá ignorá-lo. Porém, fora daí, vale a restrição da cognição ao ato contrário ao direito, não apenas pela razão de que essa é a única forma de realizar o desejo da norma - que estabelece uma proibição exatamente para evitar o dano - como também porque, em determinados casos, são proibidas ações contrárias ao direito, independentemente de provocarem efeitos danosos." (URL:http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni(2)%20-%20formatado.pdf. Acesso em 14/12/2017. De autoria de Luiz Guilherme Marinoni, "TUTELA INIBITÓRIA E TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO").
Considerando que, no momento do ajuizamento da presente demanda, em 25/05/2018, não havia convenção coletiva vigente regulando o labor em feriados, e que foi verificado labor nos feriados de 21/04/2018 e de 01/05/2018, justamente nesse interregno, a pretensão do Sindicato autor é plenamente justificável, estando presente o interesse de agir. Dessa forma, não há se falar em perda do objeto do pedido de concessão da tutela inibitória consistente em imputar obrigação de não fazer às rés, qual seja, a de não permitir o trabalho em feriados sem permissão em norma coletiva. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista da ré CASA RENA S/A.
III - RECURSO DE REVISTA DA ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA. (TERCEIRA RÉ)
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Sustenta a ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA., terceira ré, que, "no caso em comento, o D. Juízo a quo fixou a condenação em R$5.000,00, devendo assim o percentual de 10% arbitrado incidir sobre o valor da condenação" (pág. 774). Aduz que, "ao fixar o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado a título de honorários de sucumbência e ao mesmo tempo arbitrar o valor da condenação em R$5.000,00, o D. Juízo a quo feriu de morte o que preceitua o art. 791-A, da CLT, com o que este Eg. Tribunal Superior não pode pactuar" (pág. 774). Denuncia violação do artigo 791-A da CLT. O egrégio Tribunal Regional assim dirimiu a controvérsia (págs. 691-692):
Conheço dos recursos ordinários interpostos. No mérito, nego provimento ao apelo da 4ª reclamada e dou provimento parcial ao recurso do autor, inclusive no que diz respeito à tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, para: (i) determinar que as reclamadas se abstenham de exigir o trabalho de seus empregados, lotados em Oliveira/MG, nos feriados, enquanto ausente autorização em norma coletiva, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por empregado e por feriado trabalhado no caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor; (ii) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, devidos aos advogados do autor, fixados em R$4.000,00, (a serem atualizados e acrescidos de juros), correspondentes a 10% sobre R$40.000,00, valor atribuído à causa. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando arbitrado em R$5.000,00 o valor da condenação, com custas no importe de R$100,00, pelas reclamadas.
À análise.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Outrossim, consoante o item V da Súmula 219 do TST, "em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)". Já a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1/TST estabelece que "os honorários advocatícios [...] devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Da exegese do dispositivo legal e dos verbetes supracitados, verifica-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor líquido da condenação.
Somente no caso de não ser possível a mensuração do valor da condenação é que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer sobre o valor da causa.
No caso, o egrégio Tribunal Regional fixou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação das rés.
Assim, a determinação da Corte a quo para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da causa viola o artigo 791-A, caput, da CLT. CONHEÇO do recurso de revista da ré ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA. por violação do artigo 791-A, caput, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista da ré ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA. por violação do artigo 791-A, caput, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados com base no valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré CASA RENA S/A; II - não conhecer do recurso de revista da CASA RENA S/A e III - conhecer do recurso de revista da ré ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA, quanto ao tema "base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do artigo 791-A, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados com base no valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Provimento
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 10632-49.2018.5.03.0098 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 09:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/07/2023, 20:46
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:50
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/10/2022, 10:22
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)