Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 167-12.2012.5.01.0012, em que é Recorrente(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO e são Recorrido(s)S NACIONAL ASSOCIAÇÃO CULTURAL E SOCIAL e PEDRO CÉLIO DE CARVALHO.
Em face do acórdão proferido pelo eg. TRT da 1ª Região, autor e terceira ré interpuseram recursos de revista.
O Tribunal Regional admitiu parcialmente o processamento do apelo da terceira ré e denegou seguimento ao recurso do autor, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NACIONAL ASSOCIAÇÃO CULTURAL E SOCIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL.
Ressalto que o exame do presente apelo será restrito ao tema "negativa de prestação jurisdicional", tendo em vista que fora o único tema admitido pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista, e, não tendo a parte ré interposto agravo de instrumento quanto à matéria não admitida, operou-se a preclusão (artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST).
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBSERVADO O REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT.
A recorrente alega que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca da documentação que comprovaria que a complementação de aposentadoria era paga diretamente pelo ex-empregador. Aponta violação do artigo 93, IX, da CF/88, entre outros.
De plano, verifica-se do exame das razões recursais, que a ré não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional acerca do tema ventilado nas razões de recurso de revista, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e a verificação da ocorrência da negativa de prestação jurisdicional suscitada.
Nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017. Grifamos)
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BV FINANCEIRA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 firmou a compreensão de que na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses. (...). (AIRR-1487-86.2012.5.03.0030, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CONTÉM AS OMISSÕES SUSCITADAS. INSUFICÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Em sessão ocorrida no dia 16/03/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado em 20/10/2017). Além disso, a transcrição integral do acórdão recorrido não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. Precedentes. No caso, o acórdão do Regional foi publicado em 2016, portanto, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e a recorrente não trouxe a transcrição do trecho relativo aos embargos de declaração. Além disso, verifica-se que, quanto ao mérito, há a transcrição integral do acórdão regional, sem explicitar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta c. Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas, desatendendo, assim, as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Desse modo, a ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1001217-11.2015.5.02.0372, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 04/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, bem como do respectivo acórdão para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I, do § 1º-A, do art. 896 da CLT, ainda que se trate de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Agravo de instrumento desprovido. (...). (AIRR-1561-72.2011.5.15.0150, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Cumpre salientar que com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cujo inciso I dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O atendimento do pressuposto exigido pelo inciso I do § 1° - A do artigo 896 da CLT, nas hipóteses em que a parte busca a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da demonstração, inequívoca, de provocação da Corte local a se manifestar sobre o vício alegado, mediante o manejo de embargos de declaração, além da transcrição dos excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, conforme definido pela SBDI-1 desta Corte, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. Com efeito, reportando-se às razões de revista, verifica-se que a parte não atendeu ao pressuposto exigido pelo inciso I do § 1° - A do artigo 896 da CLT, pois não cuidou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração que demonstram que o TRT fora instado a se manifestar acerca dos vícios encontrados no acórdão regional. Por tratar-se de pressuposto intransponível do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária, na esteira dos precedentes desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-10201-86.2015.5.03.0173, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/04/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018)
(...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, não transcreveu trecho das razões de embargos de declaração opostos perante aquela Corte, limitando-se a fazer remissão às alegações formuladas nos embargos. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre as questões sobre as quais alega omissão, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada. Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/3/2017 (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 5/4/2017 (RR - 927-58.2014.5.17.0007). 2 - Esse entendimento foi consagrado no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, acrescentado pela Lei n.º 13.467/2017 que, embora não seja aplicável diretamente ao recurso de revista em questão, já que interposto antes de sua vigência, corrobora o entendimento jurisprudencial anterior desta Corte, que deve ser observado. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AgR-ARR-994-89.2013.5.15.0079, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/05/2018)
Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO POSTULADO EM FACE DO EMPREGADOR E DE ASSOCIAÇÃO POR ELE INSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DOS REs 586.453 E 583.050 DO STF.
O eg. TRT pronunciou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho por concluir que, "ao deliberar, nos autos do RE 586.453 /SE, pela modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o transito em julgado e a correspondente execução, 'todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito' até a data de 20.02.2013, o Eg. Supremo Tribunal Federal referia-se às causas que versam sobre complementação de aposentadoria realizada por entidade de previdência privada e que tiveram essa matéria efetivamente examinada até 20.02.2013, o que não ocorreu no caso dos autos." (págs. 2281/2285) Opostos embargos de declaração pela parte autora, o eg. TRT prestou os seguintes esclarecimentos:
"A parte autora interpôs embargos de declaração, sustentando que a terceira ré (Nacional Associação Cultura e Social) não é entidade de previdência privada e, assim, a competência é da Justiça do Trabalho.
A terceira ré também interpôs embargos de declaração, alegando que "jamais foi entidade de previdência privada, inclusive, discorre exaustivamente sobre a criação e existência das empresas de previdências privadas E, AINDA, que todas as complementações, sejam as espontaneamente deferidas pelo Banco Nacional S.A ou as por determinações judiciais, sempre foram arcadas pelo próprio empregador." Compulsando os autos verifiquei que não houve manifestação sobre a alegação de que a segunda ré não é entidade de previdência privada. Então, passo a prestar esclarecimentos.
A presente ação diz respeito ao pagamento de complementação de aposentadoria que o autor entende fazer jus em face de sua empregadora e da terceira ré - NACIONAL ASSOCIAÇÃO CULTURAL E SOCIAL, associação constituída para tal fim. Assim, pouco importa se a Associação é ou não entidade de previdência privada porque a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir controvérsia em que o fundamento jurídico material da demanda seja complementação de aposentadoria, ainda mais quando obrigação de complementar a aposentadoria do trabalhador recaia sobre entidade autônoma ao empregador (ainda que não seja uma "entidade de previdência privada"). Repito que é despicienda a discussão se a embargante é entidade de previdência privada, uma vez que a Justiça de Trabalho é competente para solucionar controvérsia estabelecida entre empregado e empregador, sendo certo que a competência jurisdicional se firma pela natureza da relação jurídica controvertida, neste caso, pelo fundamento jurídico material da demanda, e pela condição das pessoas. A orientação do Supremo Tribunal, exarada nos autos do recurso extraordinário no 586.453-SE, deverá ser observada sempre que o direito a complementação de aposentadoria é exercido em face de pessoa estranha ao empregador, independente de ser entidade de previdência privada. A inclusão do ex-empregador no polo passivo pelo autor não altera o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Ora, a matéria discutida nestes autos versa apenas sobre complementação de aposentadoria e o próprio autor afirma que a Associação (terceira ré) era administrada por órgãos cujos membros eram "prepostos do Banco Nacional", Sendo, na verdade, um longa manus do Banco, sustentando, ainda, que "a Associação era, como já salientado, apenas uma intermediária entre as empresas do conglomerado NACIONAL e os associados dela, agindo sob total orientação e direção do Banco e das empresas controladas." Salienta-se que, se o autor foi admitido pelo Banco Nacional em 01.03.1971 e a terceira ré (Associação) fora constituída em 20.07.1965, é certo que suposto compromisso de complementar a aposentadoria do demandante não foi firmado pelo empregador, pois a Associação já havia sido constituída com essa finalidade, de acordo com as assertivas do autor.
Assim, ainda que a terceira ré não seja uma entidade de previdência privada, funcionava com essa finalidade, donde se conclui pela incompetência da Justiça do Trabalho.
Quanto à alegação da embargante (terceira ré) de que não era devedora da obrigação, também em nada altera o posicionamento adotado por esta Corte Revisora, pois a sorte do pedido, caso seja acolhida a tese da defesa, será a improcedência.
Por tais razões, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora e terceira ré para prestar esclarecimentos." (págs. 2303/2304 - g.n.)
O recorrente alega que, ao contrário do que concluiu a Corte Regional, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação.
Afirma que a ré Nacional Associação Cultura e Social, integrante do polo passivo da ação, "jamais foi entidade de previdência e jamais efetuou um único pagamento sequer a título de complementação de aposentadoria", razão pela qual entende que não se aplica a decisão proferida pelo c. STF. Aduz que o "direito do recorrente está contido em normas regulamentares do empregador e, portanto, de indiscutível natureza trabalhista." Aponta violação ao artigo 114, I, da CF.
Eis os trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais (págs. 2311/2312):
"(...) pouco importa se a Associação é ou não entidade de previdência privada porque a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir controvérsia em que o fundamento jurídico material da demanda seja complementação de aposentadoria, ainda mais quando obrigação de complementar a aposentadoria do trabalhador recaia sobre entidade autônoma ao empregador (ainda que não seja uma "entidade de previdência privada")."
"A orientação do Supremo Tribunal, exarada nos autos do recurso extraordinário no 586.453-SE, deverá ser observada sempre que o direito a complementação de aposentadoria é exercido em face de pessoa estranha ao empregador, independente de ser entidade de previdência privada."
"Assim, ainda que a terceira ré não seja uma entidade de previdência privada, funcionava com essa finalidade, donde se conclui pela incompetência da Justiça do Trabalho."
A controvérsia diz respeito à definição da competência para o julgamento de pedido de complementação de aposentadoria formulado em face do empregador e de associação instituída para esse fim, a qual não se qualifica como entidade de previdência privada.
No caso, o TRT concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que a controvérsia versa sobre complementação de aposentadoria paga por entidade autônoma ao empregador, ainda que não se trate formalmente de entidade de previdência privada, aplicando, por analogia, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos REs nº 586.453 e 583.050.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, fixou, sob a sistemática da repercussão geral, a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas relativas à complementação de aposentadoria quando vinculadas a entidade de previdência complementar. Na mesma oportunidade, modulou os efeitos da decisão para preservar a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013.
A referida orientação, contudo, não se aplica indistintamente a toda e qualquer controvérsia envolvendo complementação de aposentadoria.
Com efeito, nas hipóteses em que o benefício é postulado diretamente em face do empregador, ou de entidade por ele instituída com essa finalidade, sem a intermediação de entidade de previdência privada, a competência permanece com a Justiça do Trabalho, por decorrer a obrigação do próprio vínculo empregatício.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência da Justiça Comum, fixada pelo STF nos REs nº 586.453 e 583.050, restringe-se às hipóteses envolvendo entidade de previdência privada, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho quando a complementação de aposentadoria decorre do vínculo empregatício e é suportada diretamente pelo empregador ou por entidade por ele instituída.
É precisamente essa a situação dos autos.
Inexistindo entidade de previdência complementar, não há aderência da hipótese dos autos à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual pressupõe, como elemento essencial, a existência de relação jurídica autônoma de natureza civil com entidade de previdência privada.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte, inclusive em casos envolvendo a mesma parte ré:
"EX-EMPREGADO DO BANCO NACIONAL. SUCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI, CUJA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO RECAIA DIRETAMENTE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1.092, fixou a seguinte tese: 'Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa' (Paradigma RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2020). No entanto, em sede de embargos de declaração, procedeu à modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Especializada até o trânsito em julgado e o final da execução de 'todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)'. No caso dos autos, a r. sentença de mérito foi prolatada em 20 de Agosto de 2013, ou seja, antes do marco fixado pelo c. STF. Assim, o v. acórdão pelo qual se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito se encontra em conformidade com entendimento do c. STF, exarado no regime de repercussão geral. Ilesos os preceitos constitucionais indicados. Os arestos colacionados são oriundos do c. STF e de Turmas desta Corte e, portanto, inservíveis para o fim a que se destinam. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST que se acrescenta ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (RRAg-2023-79.2012.5.02.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025);.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/73 e 832 da CLT. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. O Regional consignou que a hipótese dos autos atraia a competência da Justiça do Trabalho tendo em vista que a complementação de aposentadoria, além de paga diretamente pelo ex-empregador, teve sua origem no próprio contrato de trabalho, tratando-se de cláusulas e condições incorporadas ao patrimônio do obreiro, ou seja, sem vinculação com entidade de previdência privada. Nesses termos, a decisão a quo não viola o artigo 114, caput e IX, da CF. Precedentes. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-714-96.2012.5.01.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019); "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA EX-EMPREGADOR EM RAZÃO DE REVOGAÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela terceira ré contra decisão do TRT da 2ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A controvérsia refere-se à competência da Justiça do Trabalho em ação que versa sobre complementação de aposentadoria, instituída pelo ex-empregador e regida por meio de norma coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, permanece a competência material da Justiça do Trabalho. 4. Não se aplica ao caso em análise, portanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 586.453, o qual pressupõe a intermediação por entidade de previdência privada. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (ARR-1001068-24.2016.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2025); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 326 DO TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1521-86.2012.5.15.0140, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023);
"1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. GRUPO ECONÔMICO. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, na hipótese em que a complementação de aposentadoria ou os proventos de aposentadoria têm origem no contrato de trabalho e são pagos diretamente pelo ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que versem sobre a revisão do mencionado benefício. O entendimento do STF, proferido no julgamento dos recursos extraordinários nº 586453 e 583050, não se aplica, portanto, nesses casos, na medida em que a competência da Justiça Comum se restringe à hipótese de complementação de aposentadoria vinculada a entidade de previdência privada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. [...]" (Ag-AIRR-1000091-62.2016.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021);
"4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que a competência para julgar as controvérsias relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de previdência privada, é da Justiça do Trabalho, sendo inaplicáveis as decisões proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Óbice da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000101-80.2016.5.02.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. O Tribunal Regional manteve a competência da justiça do trabalho para julgar a demanda em que se discutem as diferenças de complementação de aposentadoria garantida por Acordo Coletivo firmado diretamente com a reclamada. A decisão do STF proferida nos REs 586.453 e 586.456, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito da complementação de aposentadoria, aplica-se tão somente quando o benefício é pago por entidade de previdência privada. Assim, a hipótese dos autos não se amolda na relação entre o beneficiário e entidade fechada de previdência complementar. Tratando-se de obrigação contraída e paga diretamente pelo empregador, a análise da controvérsia é de competência desta Especializada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. [...] Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000430-95.2017.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema 'competência da Justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador', pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 do TST. II. Conforme entendimento desta Corte Superior, a competência para julgar as controvérsias relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de previdência privada, é da Justiça do Trabalho, não se aplicando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do RE 586.453. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001169-45.2016.5.02.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/06/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ENTIDADE PRIVADA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No julgamento dos RE's 586453 e 583050, o STF firmou a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria (RE 586453, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. em 20/2/2013, DJe-106 5/6/2013). Interpretando a extensão e alcance do precedente paradigmático, o STF vem entendendo que subsiste a competência da Justiça do Trabalho quando se tratar de demanda ajuizada contra o próprio empregador e desde que a complementação não seja de responsabilidade de entidade de previdência complementar (AI 699063 AgR-ED-AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 10/5/2013, DJe-093 16/5/2013). Destarte, tratando-se de complementação instituída e paga diretamente pelo empregador, a ausência de entidade complementar de previdência privada implica a atração da competência pela Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-41300-22.2007.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, DEJT 22/08/2014); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVSITA DA RECLAMADA. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTICA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria que tem origem no contrato de trabalho e que deve ser paga diretamente pelo ex-empregador, sem vinculação com entidade de previdência privada, já que não se amolda aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal dos recursos extraordinários RE586453 e RE583050. Julgados. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RRAg-1000281-37.2018.5.02.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024).
De todo modo, ainda que se admitisse a aplicação do entendimento do STF, a competência da Justiça do Trabalho estaria preservada. Isso porque houve sentença de mérito em 17/05/2012, anterior ao marco temporal de 20/02/2013 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai a modulação de efeitos e mantém a competência desta Justiça Especializada.
Assim, por qualquer fundamento, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente demanda.
Diante desse quadro, conclui-se que o acórdão regional, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho, aparentemente incorreu em violação direta ao art. 114, I, da Constituição Federal.
Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO POSTULADO EM FACE DO EMPREGADOR E DE ASSOCIAÇÃO POR ELE INSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DOS REs 586.453 E 583.050 DO STF.
O eg. TRT pronunciou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho por concluir que, "ao deliberar, nos autos do RE 586.453 /SE, pela modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o transito em julgado e a correspondente execução, 'todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito' até a data de 20.02.2013, o Eg. Supremo Tribunal Federal referia-se às causas que versam sobre complementação de aposentadoria realizada por entidade de previdência privada e que tiveram essa matéria efetivamente examinada até 20.02.2013, o que não ocorreu no caso dos autos." (págs. 2281/2285) Opostos embargos de declaração pela parte autora, o eg. TRT prestou os seguintes esclarecimentos:
"A parte autora interpôs embargos de declaração, sustentando que a terceira ré (Nacional Associação Cultura e Social) não é entidade de previdência privada e, assim, a competência é da Justiça do Trabalho.
A terceira ré também interpôs embargos de declaração, alegando que "jamais foi entidade de previdência privada, inclusive, discorre exaustivamente sobre a criação e existência das empresas de previdências privadas E, AINDA, que todas as complementações, sejam as espontaneamente deferidas pelo Banco Nacional S.A ou as por determinações judiciais, sempre foram arcadas pelo próprio empregador." Compulsando os autos verifiquei que não houve manifestação sobre a alegação de que a segunda ré não é entidade de previdência privada. Então, passo a prestar esclarecimentos.
A presente ação diz respeito ao pagamento de complementação de aposentadoria que o autor entende fazer jus em face de sua empregadora e da terceira ré - NACIONAL ASSOCIAÇÃO CULTURAL E SOCIAL, associação constituída para tal fim. Assim, pouco importa se a Associação é ou não entidade de previdência privada porque a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir controvérsia em que o fundamento jurídico material da demanda seja complementação de aposentadoria, ainda mais quando obrigação de complementar a aposentadoria do trabalhador recaia sobre entidade autônoma ao empregador (ainda que não seja uma "entidade de previdência privada"). Repito que é despicienda a discussão se a embargante é entidade de previdência privada, uma vez que a Justiça de Trabalho é competente para solucionar controvérsia estabelecida entre empregado e empregador, sendo certo que a competência jurisdicional se firma pela natureza da relação jurídica controvertida, neste caso, pelo fundamento jurídico material da demanda, e pela condição das pessoas. A orientação do Supremo Tribunal, exarada nos autos do recurso extraordinário no 586.453-SE, deverá ser observada sempre que o direito a complementação de aposentadoria é exercido em face de pessoa estranha ao empregador, independente de ser entidade de previdência privada. A inclusão do ex-empregador no polo passivo pelo autor não altera o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Ora, a matéria discutida nestes autos versa apenas sobre complementação de aposentadoria e o próprio autor afirma que a Associação (terceira ré) era administrada por órgãos cujos membros eram "prepostos do Banco Nacional", Sendo, na verdade, um longa manus do Banco, sustentando, ainda, que "a Associação era, como já salientado, apenas uma intermediária entre as empresas do conglomerado NACIONAL e os associados dela, agindo sob total orientação e direção do Banco e das empresas controladas." Salienta-se que, se o autor foi admitido pelo Banco Nacional em 01.03.1971 e a terceira ré (Associação) fora constituída em 20.07.1965, é certo que suposto compromisso de complementar a aposentadoria do demandante não foi firmado pelo empregador, pois a Associação já havia sido constituída com essa finalidade, de acordo com as assertivas do autor.
Assim, ainda que a terceira ré não seja uma entidade de previdência privada, funcionava com essa finalidade, donde se conclui pela incompetência da Justiça do Trabalho.
Quanto à alegação da embargante (terceira ré) de que não era devedora da obrigação, também em nada altera o posicionamento adotado por esta Corte Revisora, pois a sorte do pedido, caso seja acolhida a tese da defesa, será a improcedência.
Por tais razões, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora e terceira ré para prestar esclarecimentos." (págs. 2303/2304 - g.n.)
O recorrente alega que, ao contrário do que concluiu a Corte Regional, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação.
Afirma que a ré Nacional Associação Cultura e Social, integrante do polo passivo da ação, "jamais foi entidade de previdência e jamais efetuou um único pagamento sequer a título de complementação de aposentadoria", razão pela qual entende que não se aplica a decisão proferida pelo c. STF. Aduz que o "direito do recorrente está contido em normas regulamentares do empregador e, portanto, de indiscutível natureza trabalhista." Aponta violação ao artigo 114, I, da CF.
Eis os trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais (págs. 2311/2312):
"(...) pouco importa se a Associação é ou não entidade de previdência privada porque a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir controvérsia em que o fundamento jurídico material da demanda seja complementação de aposentadoria, ainda mais quando obrigação de complementar a aposentadoria do trabalhador recaia sobre entidade autônoma ao empregador (ainda que não seja uma "entidade de previdência privada")."
"A orientação do Supremo Tribunal, exarada nos autos do recurso extraordinário no 586.453-SE, deverá ser observada sempre que o direito a complementação de aposentadoria é exercido em face de pessoa estranha ao empregador, independente de ser entidade de previdência privada."
"Assim, ainda que a terceira ré não seja uma entidade de previdência privada, funcionava com essa finalidade, donde se conclui pela incompetência da Justiça do Trabalho."
A controvérsia diz respeito à definição da competência para o julgamento de pedido de complementação de aposentadoria formulado em face do empregador e de associação instituída para esse fim, a qual não se qualifica como entidade de previdência privada.
No caso, o TRT concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que a controvérsia versa sobre complementação de aposentadoria paga por entidade autônoma ao empregador, ainda que não se trate formalmente de entidade de previdência privada, aplicando, por analogia, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos REs nº 586.453 e 583.050.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, fixou, sob a sistemática da repercussão geral, a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas relativas à complementação de aposentadoria quando vinculadas a entidade de previdência complementar. Na mesma oportunidade, modulou os efeitos da decisão para preservar a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013.
A referida orientação, contudo, não se aplica indistintamente a toda e qualquer controvérsia envolvendo complementação de aposentadoria.
Com efeito, nas hipóteses em que o benefício é postulado diretamente em face do empregador, ou de entidade por ele instituída com essa finalidade, sem a intermediação de entidade de previdência privada, a competência permanece com a Justiça do Trabalho, por decorrer a obrigação do próprio vínculo empregatício.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência da Justiça Comum, fixada pelo STF nos REs nº 586.453 e 583.050, restringe-se às hipóteses envolvendo entidade de previdência privada, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho quando a complementação de aposentadoria decorre do vínculo empregatício e é suportada diretamente pelo empregador ou por entidade por ele instituída.
É precisamente essa a situação dos autos.
Inexistindo entidade de previdência complementar, não há aderência da hipótese dos autos à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual pressupõe, como elemento essencial, a existência de relação jurídica autônoma de natureza civil com entidade de previdência privada.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte, inclusive em casos envolvendo a mesma parte ré:
"EX-EMPREGADO DO BANCO NACIONAL. SUCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI, CUJA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO RECAIA DIRETAMENTE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1.092, fixou a seguinte tese: 'Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa' (Paradigma RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2020). No entanto, em sede de embargos de declaração, procedeu à modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Especializada até o trânsito em julgado e o final da execução de 'todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)'. No caso dos autos, a r. sentença de mérito foi prolatada em 20 de Agosto de 2013, ou seja, antes do marco fixado pelo c. STF. Assim, o v. acórdão pelo qual se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito se encontra em conformidade com entendimento do c. STF, exarado no regime de repercussão geral. Ilesos os preceitos constitucionais indicados. Os arestos colacionados são oriundos do c. STF e de Turmas desta Corte e, portanto, inservíveis para o fim a que se destinam. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST que se acrescenta ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (RRAg-2023-79.2012.5.02.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025);.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/73 e 832 da CLT. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. O Regional consignou que a hipótese dos autos atraia a competência da Justiça do Trabalho tendo em vista que a complementação de aposentadoria, além de paga diretamente pelo ex-empregador, teve sua origem no próprio contrato de trabalho, tratando-se de cláusulas e condições incorporadas ao patrimônio do obreiro, ou seja, sem vinculação com entidade de previdência privada. Nesses termos, a decisão a quo não viola o artigo 114, caput e IX, da CF. Precedentes. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-714-96.2012.5.01.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019); "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA EX-EMPREGADOR EM RAZÃO DE REVOGAÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela terceira ré contra decisão do TRT da 2ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A controvérsia refere-se à competência da Justiça do Trabalho em ação que versa sobre complementação de aposentadoria, instituída pelo ex-empregador e regida por meio de norma coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, permanece a competência material da Justiça do Trabalho. 4. Não se aplica ao caso em análise, portanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 586.453, o qual pressupõe a intermediação por entidade de previdência privada. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (ARR-1001068-24.2016.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2025); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 326 DO TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1521-86.2012.5.15.0140, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023);
"1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. GRUPO ECONÔMICO. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, na hipótese em que a complementação de aposentadoria ou os proventos de aposentadoria têm origem no contrato de trabalho e são pagos diretamente pelo ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que versem sobre a revisão do mencionado benefício. O entendimento do STF, proferido no julgamento dos recursos extraordinários nº 586453 e 583050, não se aplica, portanto, nesses casos, na medida em que a competência da Justiça Comum se restringe à hipótese de complementação de aposentadoria vinculada a entidade de previdência privada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. [...]" (Ag-AIRR-1000091-62.2016.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021);
"4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que a competência para julgar as controvérsias relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de previdência privada, é da Justiça do Trabalho, sendo inaplicáveis as decisões proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Óbice da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000101-80.2016.5.02.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. O Tribunal Regional manteve a competência da justiça do trabalho para julgar a demanda em que se discutem as diferenças de complementação de aposentadoria garantida por Acordo Coletivo firmado diretamente com a reclamada. A decisão do STF proferida nos REs 586.453 e 586.456, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito da complementação de aposentadoria, aplica-se tão somente quando o benefício é pago por entidade de previdência privada. Assim, a hipótese dos autos não se amolda na relação entre o beneficiário e entidade fechada de previdência complementar. Tratando-se de obrigação contraída e paga diretamente pelo empregador, a análise da controvérsia é de competência desta Especializada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. [...] Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000430-95.2017.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema 'competência da Justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador', pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 do TST. II. Conforme entendimento desta Corte Superior, a competência para julgar as controvérsias relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de previdência privada, é da Justiça do Trabalho, não se aplicando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do RE 586.453. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001169-45.2016.5.02.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/06/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ENTIDADE PRIVADA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No julgamento dos RE's 586453 e 583050, o STF firmou a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria (RE 586453, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. em 20/2/2013, DJe-106 5/6/2013). Interpretando a extensão e alcance do precedente paradigmático, o STF vem entendendo que subsiste a competência da Justiça do Trabalho quando se tratar de demanda ajuizada contra o próprio empregador e desde que a complementação não seja de responsabilidade de entidade de previdência complementar (AI 699063 AgR-ED-AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 10/5/2013, DJe-093 16/5/2013). Destarte, tratando-se de complementação instituída e paga diretamente pelo empregador, a ausência de entidade complementar de previdência privada implica a atração da competência pela Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-41300-22.2007.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, DEJT 22/08/2014); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVSITA DA RECLAMADA. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTICA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria que tem origem no contrato de trabalho e que deve ser paga diretamente pelo ex-empregador, sem vinculação com entidade de previdência privada, já que não se amolda aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal dos recursos extraordinários RE586453 e RE583050. Julgados. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RRAg-1000281-37.2018.5.02.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024).
De todo modo, ainda que se admitisse a aplicação do entendimento do STF, a competência da Justiça do Trabalho estaria preservada. Isso porque houve sentença de mérito em 17/05/2012, anterior ao marco temporal de 20/02/2013 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai a modulação de efeitos e mantém a competência desta Justiça Especializada.
Assim, por qualquer fundamento, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente demanda.
Diante desse quadro, conclui-se que o acórdão regional, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho, incorreu em violação direta ao art. 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual CONHEÇO do recurso de revista.
2 - MÉRITO
2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO POSTULADO EM FACE DO EMPREGADOR E DE ASSOCIAÇÃO POR ELE INSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DOS REs 586.453 E 583.050 DO STF.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 114 da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da parte, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do autor, por afronta ao artigo 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da parte, como entender de direito; III - não conhecer do recurso de revista da ré. Brasília, 29 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator