Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/dmm/asb/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do trecho destacado pela parte não se infere que o e. TRT tenha se omitido quanto ao questionamento levantado pelo autor. Isso porque aquela e. Corte expressamente consignou que o lapso em que o demandante argumenta ter ocorrido o pagamento de horas extras refere-se ao período em que se operou a prescrição, sendo que o fato de o trabalhador ter se ativado na mesma função antes e após a prescrição decretada não sugere necessariamente que tenha cumprido sua jornada de trabalho sempre da mesma forma. Assim, e uma vez que "o enquadramento ou não do autor no art. 62, I, da CLT, restringe-se às provas do período imprescrito", a Corte Regional foi clara ao declarar prejudicada a análise da indicada confissão da ré, uma vez que se relaciona tão somente ao período prescrito. Não se divisa, portanto, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Intactos os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, assim como o destaque de trechos que não trazem todas as razões de decidir relevantes ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões de recorrer, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que "já nos primeiros embargos apresentados não existia nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada apta a ensejar a oposição de tal medida (art. 897-A da CLT) e, por conseguinte, nos presentes embargos também não há", pois da análise detida dos argumentos apresentados em contrarrazões pelo autor facilmente se constata sua afirmação no sentido de que não ia todo dia à empresa. Assim, entendeu pela aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do item II do art. 80 do CPC/2015, uma vez que "desde o primeiro embargos de declaração busca alterar a verdade dos fatos afirmando que não disse algo, quando na verdade disse". Logo, a pretensão, a rigor, se direciona para a reapreciação de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2167-78.2015.5.09.0651, em que é Agravante PLINIO DE MATTOS PESSOA NETO e são Agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDERPREVI - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Trata-se de agravo (págs. 1.594-1.651) interposto pelo autor contra o r. despacho (págs. 1.577-1.592) que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Contraminuta às págs. 1.654-1.661.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor está assim fundamentada:
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2019 - fl./Id. 1191; recurso apresentado em 19/07/2019 - fl./Id. 1192).
Representação processual regular (fl./Id.20).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
"Art. 896-A...........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente pede que seja declarada nulidade processual por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Alega que o Colegiado, não obstante apresentados embargos de declaração, não sanou as omissões e obscuridades invocadas.
De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)":
"IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
No caso em exame não foram transcritos, em sua integralidade, e no tópico recursal específico,os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional e os trechos da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido.
Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT).
Denego.
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Alegação(ões):
- violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente pede a condenação da ré em horas extras. Alega impossibilidade de seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT (trabalho externo).
Fundamentos do acórdão recorrido:
"CONDIÇÕES RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62, I DA CLT
Análise em conjunto com o recurso ordinário do autor, tópico " horas extras além da 6ª e da 7ª - impossibilidade de enquadramento no art. 224 da CLT"
Ambas as partes recorrem da decisão do Juízo de origem que enquadrou o autor na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
O réu, argumenta que a prova dos autos revela que o autor exercia atividade externa incompatível com controle de jornada.
Ante a realização de atividades externas, de forma autônoma, sem prestação de contas dos horários de trabalho, requer a aplicação do art. 62, I, da CLT (fl. 1011).
O autor, por sua vez, alega que o fato de existirem apenas 03 (três) pessoas que realizavam a mesma função no Paraná não é suficiente para o seu enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, pois nunca exerceu função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança.
Aduz que realizava venda de empréstimos em moeda estrangeira e a venda de garantias para importação e exportação, sendo que para a incidência do artigo 224, § 2º, da CLT é necessário o desempenho de função de confiança, o que não é o caso dos autos, pois não tinha fidúcia, conforme análise da prova oral.
Requer a reforma do julgado para que o réu seja condenado ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, nos termos do art. 224, caput, da CLT (fls. 1040/1045).
Consta da sentença (fl. 988):
"DURAÇÃO DO TRABALHO
O que enquadra o trabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT não é a inexistência de controle de jornada pelo empregador, mas a inviabilidade de fazê-lo (leia-se a clareza da palavra "incompatível", constante no inciso I do citado dispositivo legal), em face das condições de que o trabalho se reveste.
Vale dizer, não se pode confundir a impossibilidade de controle prevista no art. 62, inciso I, da CLT, com o mero desinteresse da empresa na realização de tal controle, o que não atrai a exceção celetista, que é hipótese extrema.
No presente caso, a rotina do autor, descrita na inicial e da contestação, bem como no depoimento do autor e da preposta, ainda que envolvesse visitas a clientes (assim como viagens), demonstra que a jornada era plenamente controlável através de relatórios (ainda que à distância) e também porque o autor (ainda que não todo dia) comparecia à base na empresa para acessar o sistema do banco.
Assim, afasto a exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
Considerando que a defesa assenta-se basicamente nessa exceção (além da caracterização do cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT - o que será tratado em seguida), pressuposto que o Juízo entende inválido, entendo desnecessário fixar a jornada de trabalho do autor conforme a prova testemunhal, razão pela qual a fixo conforme a jornada alegada na inicial, inclusive em relação a intervalos e viagens (especificamente nos itens 4 e 5, que apenas cito para evitar mera repetição do que aduzido na inicial).
Por outro lado, entendo estar com a razão o empregador ao afirmar que o cargo do autor era de fidúcia mediana (hipótese do art. 224, §2º, da CLT), diante da relevância dos valores envolvidos na atividade do autor (conforme a própria descrição inicial e os documentos acostados para cálculo das parcelas PPE e PLR), bem como diante do fato de o autor ter dito em seu depoimento pessoal que trabalhava, no Paraná, em apenas 03 (pelo menos no período de especialista em comércio exterior).
Nesse contexto, e diante da jornada alegada na inicial, entendo que o autor prestava horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal, além de ter seus intervalos violados, fazendo jus ao recebimento de horas extras.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da 6ª e da 7ª horas como extras, mas, com base na jornada da inicial, julgo procedente o pedido de pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e 40ª semanal, sem cumulação, além dos intervalos intrajornada de 01 hora violados (sem dedução do tempo usufruído na forma da Súmula nº 19 do E. TRT da 9ª Região e da Súmula nº 437 do C. TST).
O autor é homem, não fazendo jus ao intervalo do art. 384 da CLT, razão pela qual julgo improcedente."
Analisa-se.
Nos termos do art. 62, I da CLT, não estão abrangidos pelo regime de jornada de trabalho (horas extras, intervalos e trabalho noturno) "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados".
Sobre a atividade desempenhada pelo autor e o controle de jornada, a prova oral revela que (sistema fidelis):
- Em depoimento pessoal, o autor falou que: "trabalhava internamente, mas que saía do banco para fazer visita aos clientes; confirma seu depoimento no processo de Jerônimo, em que foi testemunha do réu, conforme ata de audiência à fl. 874; sua agenda de visita aos clientes era controlada pelo assistente da área e pelo chefe imediato, seu chefe imediato ficava em São Paulo e o controle era feito, porque semanalmente passava a agenda de visita para o chefe, ele que autorizava a compra de passagens, ele sabia onde eu estava, me ligava para saber da reunião, que fazia 1 hora de intervalo de almoço; tinha autonomia para trabalhar com os produtos perante os clientes; trabalhava com clientes do segmento corpore, que são aqueles que faturam acima de 80 milhões (...)".
- A preposta do réu disse que: "o autor trabalhava mais externamente, não precisava ir todo dia à empresa; não havia controle de jornada; o autor tinha uma base no banco para acessar o sistema, para responder e-mails; o réu não tinha controle de acesso".
- A testemunha Marcelo Sandrini, ouvida a convite do autor, afirmou que: "trabalhou para o réu entre 2010 a dezembro de 2014; o autor chegava próximo das 9hrs e saía por volta das 18hrs; em regra o autor ficava internamente e eventualmente havia visitas; existiam operações que exigiam ser fechadas naquele dia, o que exigia a prorrogação da jornada até próximo das 19h30 ou mais, o que acontecia cerca de duas vezes ao mês; fez viagens com o autor, as quais eram autorizadas pelo superior e nessas viagens, tinham que estar no local no horário comercial; tinha meta de visitas de 15 a 20 no mês, assim tentavam atender o maior número de clientes em cada visita; as viagens aos clientes ocorriam em média 1 vez a cada duas semanas; éramos cobrados para entregar o relatório de visitas; para entrar no banco havia um controle por meio do crachá; o gerente do cliente é que marcava as visitas e nos informava para que pudéssemos acompanhar (...)".
- A testemunha Marco Aurélio, ouvida a convite do réu, disse que: "o autor foi seu subordinado a partir de 2012 até a saída dele do cargo de comércio exterior; o autor trabalhava tanto internamente quanto externamente, pois na função de vendas se visita bastante clientes; o banco exige uma quantidade de visitas, que faz parte da avaliação, há um controle de quantidade de visitas; a jornada de trabalho não era iniciada necessariamente no banco, ele pode marcar uma visita às 9/10/11 ou ir para o banco visitar ou ir direto visitar; ele atendia toda a região sul e podia marcar a visita em outro estado, inclusive; o depoente era o chefe imediato do auto e telefonava, cerca de 3 a 4 vezes na semana, para saber das operações; as visitas eram pré-agendadas com os clientes; o autor não informava previamente o horário das visitas, não tinha tal obrigação; o depoente era pré-avisado para compras de passagem aérea; não tinha como eu saber se o autor estava trabalhando ou não, pelo resultado sabia que ele estava trabalhando, mas não tinha como controlar o horário. A escolha do horário da viagem é dele, se ele prefere ir no dia anterior à visita vai. As atividades desenvolvidas pelo autor é conhecer a atividade dos clientes, entender a necessidade, oferecer proteção, investimento e fornecer os produtos do banco; ele vai faz a visitação e volta para o banco; havia comitê de crédito dentro do banco, o autor tinha autonomia para alterar a taxa de negociação".
- A testemunha Fernanda Raquel, ouvida a convite da ré, disse que: "o horário previsto para trabalhar era das 9 às 18hrs; indagada sobre se a maior parte do tempo ficavam em viagens ou trabalhando internamente dentro do banco, respondeu que depende da carteira de cliente em que a pessoa atua, no caso da depoente ficava mais aqui, porque atendia interior do Paraná, então viajava mais ou menos duas vezes no mês, fica uma semana na região de Cascavel e o restante fico internamente; já aconteceu de ficar uma semana viajando, assim como também aconteceu de ficar 3 dias, varia bastante. Como ocorria das viagens do autor coincidir com a depoente não soube dizer sobre o número de viagens dele, mas a impressão é que ele viajava mais, porque à época que ele trabalhava lá eu só atendia Santa Catarina, já o autor atendia empresas do Paraná e Santa Catarina; quando trabalhavam internamente podia acontecer de trabalhar mais de 8 horas, em torno de 3 vezes na semana extrapolava em média de 30 minutos a 1 hora; indagada se o chefe saberia se eles estavam trabalhando além do horário, responde que não tinha controle do nosso horário; o que acontece é que a gente faz uma transação e tem que finalizar, porque enquanto não finaliza o dinheiro não entra na conta do cliente e por isso acaba ficando, ou também a gente fica para preparar relatórios de acompanhamento do cliente, como: quanto tem de limite, o que foi utilizado, o que pode ser melhorado para fazer mais negócios. Quanto ao horário das viagens, às vezes o gerente daquele cliente marca e nos convida para ir com ele, e tem situações, que é a maior parte delas, que eu tenho que marcar visita com 3 dias de antecedência, o próprio especialista é que faz isso, nessa agenda prévia não necessariamente está indicado o cliente; tinha flexibilidade para mudar o horário da jornada, o que também ocorreu com o autor; as atividades estavam relacionadas à análise do potencial dos clientes, ligar para eles oferecendo produtos, após isso buscar a melhor cotação para repassar ao cliente. Tinha que apresentar relatório das visitas, com as seguintes informações: nome da empresa, porte da empresa, na época do autor não anotava o horário da visita, não sabe se ele colocava, mas colocava a data da visita. Tinha meta de visitas mensal, mas não era rígido o controle. Quando saía para as visitas a gente se avisava entre nós, porque a ordem era que procurássemos manter ao menos dois gestores na base; às vezes podia acontecer de nas visitas receber ligações do superior hierárquico, o que não era frequente".
Pois bem.
Da análise da prova oral em conjunto com o depoimento do autor prestado nos autos n. 43539-2013-029-09-00-9 (fl. 874), concluo que o autor enquadra-se no art. 62, I, da CLT.
Isso porque, há que se considerar que o autor apesar de exercer atividade interna, também exerceu atividades externas, fazendo visitas aos clientes, com viagens de forma quinzenal e às vezes semanal, fato esse que, ao ver deste Relator, impossibilita o réu de controlar a jornada.
Ainda, o autor em contrarrazões (fl. 1060), corrobora a alegação da preposta no sentido de que não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia.
No mais, é possível extrair do conjunto probatório que não havia obrigatoriedade de o autor registrar no sistema o início e término de sua jornada, veja-se que a testemunha ouvida a seu convite apenas afirma que o acesso ao banco se dava por meio de crachá, mas nada disse quanto a um controle de jornada efetivo.
As testemunhas ouvidas a convite do réu foram claras no sentido de que não havia controle de jornada. A testemunha Fernanda Raquel esclareceu que o superior não sabia, necessariamente, que trabalhavam além de 8 horas, que não havia obrigatoriedade de anotar os horários das visitas aos clientes nos relatórios enviados, bem como que tinham autonomia quanto ao horário de trabalho.
Portanto, o simples envio de relatório de visitas ou aviso aos colegas/superior que iria sair para fazer visita ao cliente, por si só, não caracteriza controle de jornada. As ligações feitas pelo superior ao autor também não caracterizam controle de jornada, uma vez que restou demonstrado que não ocorriam para saber o horário de trabalho do empregado, mas tinham por objetivo saber sobre as negociações com os clientes.
Somado a isso, o próprio autor admitiu nos autos n. 43539-2013-029-09-00-9 que: "2) trabalha das 09h00min às 18h30/19h00min; 3) costuma fazer viagens e o autor também fazia pois atendia cooperativas no interior do Paraná, sendo que cada rodada de visitas dura cerca de 2 dias, e várias vezes viajou junto com o autor em razão de o depoente ser gerente de produtos, sendo que também podia viajar com outros gerentes, sendo no mínimo uma viagem a cada 15 dias, e também podia acontecer viagem semanal; 4) mesmo não viajando com o depoente o autor mantinha a mesma frequência de visitas citada; 5) o depoente programa suas visitas assim como autor também programava as suas visitas de acordo com os clientes e os locais, assim como também decidem os horários da viagem e das visitas e ninguém controlava as visitas durante as viagens, sendo que depois só faziam relatórios" (fl. 874 - grifei e sublinhei).
Tais declarações prestadas pelo autor retiram a fidedignidade das declarações prestadas pela testemunha ouvida a seu convite, tendo em vista que o autor afirmou trabalhar até 19 hrs, ao passo que a testemunha afirmou que podia ocorrer de estender a jornada para além das 19h30. Ainda, o autor disse que ele mesmo programava suas visitas e decidia os horários de viagem e das visitas, já a testemunha disse que quem marcava as visitas e os horários era o gerente do cliente.
Tais fatos demonstram claramente a intenção da testemunha Marcelo em favorecer o autor, o que retira a credibilidade de suas declarações.
Em atenção aos argumentos trazidos pelo autor em impugnação (fl. 882), por certo que no depoimento constante na ata de audiência à fl. 874 não consta o horário de viagem, considerando que o réu não fazia tal exigência ao autor, conforme ele mesmo admitiu e no que diz respeito ao horário cumprido em Curitiba, já restou esclarecido que o recorrente tinha autonomia quanto ao horário a ser cumprido.
Portanto, tem-se que o autor era dono do seu tempo, definia seus próprios horários de trabalho, deslocava-se entre diversas cidades no Estado do Paraná e Santa Catarina, executando suas atividades longe do controle do empregador. Ou seja, laborava em condições incompatíveis com fixação de horários de labor e de descanso.
Tendo em vista que as atividades do autor eram alteradas com serviço interno e externo, concluo pela efetiva incompatibilidade com um regime de fixação de jornada de trabalho, o que impõe o seu enquadramento na hipótese do art. 62, I, da CLT.
Sendo o autor enquadrado no art. 62, I, da CLT, resta prejudicada a análise dos argumentos relativos ao exercício ou não da função de confiança (art. 224, § 2º, da CLT).
Ante todo o exposto, reforma-se a sentença para excluir a condenação em horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, com reflexos."
Fundamentos da decisão dos primeiros embargos de declaração:
"HORAS EXTRAS - ARTIGO 62, I DA CLT
Análise conjunta com os subtópicos "1.1, 1.2 e 1.3 - Obscuridade. Prequestionamento. Premissas Fáticas. Pagamento de Horas Extras. Confissão da Preposta. Necessidade de Efeito Modificativo ao Julgado".
O autor alega que existe obscuridade no acórdão ao enquadrá-lo no art. 62, I, da CLT e afastar o pagamento de horas extras deferidas na origem, uma vez que a ré lhe pagou horas extras nos meses de fevereiro/2010, março/2010, abril/2010, maio/2010, junho/2010 e julho/2010, quando estava na função "espc vendas corp III" no período de maio/2009 a março de 2015.
Acrescenta que a ré incorreu em confissão quanto ao tema ao afirmar que "não sabia" do porquê do pagamento de horas extras ao Autor, o que é incompatível com o enquadramento do Reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT".
Argumenta que nos termos do art. 62, I, da CLT a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho deve ser anotada em CTPS, o que não ocorreu no caso, sendo que a descrição da jornada na ficha de registro não se coaduna com o enquadramento do recorrente na exceção do artigo 62, I, da CLT.
Assim, sob a alegação de sanar a obscuridade e para fins de prequestionamento, requer a manifestação deste E. Colegiado sobre os seguintes pontos:
"Pronuncie-se expressamente no corpo do v. acórdão que as "fichas financeiras" (fls. 428 à 436) e os "demonstrativos de pagamento" (fls. 437 à 500) foram juntados aos autos pelo Réu e que tais documentos atestam que o Reclamante exerceu a função de "ESPEC VENDAS CORP III" de maio/2009 à março/2015 e que neste cargo recebeu horas extras nos meses de fevereiro/2010, março/2010, abril/2010, maio/2010, junho/2010 e julho/2010.
Transcreva expressamente no corpo do v. acórdão a pergunta formulada pelo juiz e a resposta dada pela preposta na audiência de instrução (tema "04.HORAS EXTRAS", descrição "PREPOSTO", depoente "GIULIANA GIMENES ALVES PORTO", 2:17 à 2:33) abaixo transcritas: - Juiz (2:17): Sabe dizer porque houve o pagamento de horas extras aí neste mês? Documento de folha 449 mostrado para a preposta. - Preposta (2:29): Não sei, mas não tinha controle....
Pronuncie-se expressamente no corpo do v. acórdão sobre a obscuridade apontada, esclarecendo se existe incompatibilidade ou não entre o fato do Réu ter pago horas extras ao Autor e o Reclamado ter incorrido em confissão ao dizer em seu depoimento pessoal que "não sabia" do porquê do pagamento de horas extras, com o enquadramento do Reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT.
Na hipótese desse E. Tribunal entender pela incompatibilidade do pagamento de horas extras com o enquadramento no artigo 62, I, da CLT, seja dado efeito modificativo ao julgado para restabelecer a condenação do Réu no pagamento de horas extras.
Uma vez reestabelecida a condenação em horas extras, seja analisado por esse E. Tribunal o item "2" do recurso ordinário do Autor, referente ao pedido de reforma da r. sentença para fins de que o Reclamante seja enquadrado no caput do artigo 224 da CLT e, por consequência, seja o Autor enquadrado na jornada de 6 horas diárias e de 30 horas semanais, com a consequente condenação do Réu no pagamento como extras de todas as horas trabalhadas além da 6ª diária e da 30ª semanal
(...)
Pronuncie-se expressamente no corpo do v. acórdão que o Réu não anotou na ficha de registro do Reclamante a condição do artigo 62, I, da CLT.
Pronuncie-se expressamente no corpo do v. acórdão que o Réu anotou na ficha de registro do Reclamante (fl. 412) que o mesmo estava submetido a jornada de 40 horas semanais e 220 horas mensais, e que tinha horário de trabalho das 09h00 às 18h00, com intervalo das 13h00 às 14h00, com descanso sábados e domingos.
Pronuncie-se expressamente no corpo do v. acórdão sobre a obscuridade apontada, esclarecendo se existe incompatibilidade ou não entre o fato do Réu ter reconhecido na ficha de registro (fl. 412) que o Reclamante estava submetido a jornada de 40 horas semanais e 220 horas mensais, e que tinha horário de trabalho das 09h00 às 18h00, com intervalo das 13h00 às 14h00, com descanso sábados e domingos, com o enquadramento do Reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT.
Na hipótese desse E. Tribunal entender pela incompatibilidade daquilo que foi anotado pelo Réu na ficha de registro (fl. 412) com o enquadramento no artigo 62, I, da CLT, seja dado efeito modificativo ao julgado para restabelecer a condenação do Réu no pagamento de horas extras.
Uma vez reestabelecida a condenação em horas extras, seja analisado por esse E. Tribunal o item "2" do recurso ordinário do Autor, referente ao pedido de reforma da r. sentença para fins de que o Reclamante seja enquadrado no caput do artigo 224 da CLT e, por consequência, seja o Autor enquadrado na jornada de 6 horas diárias e de 30 horas semanais, com a consequente condenação do Réu no pagamento como extras de todas as horas trabalhadas além da 6ª diária e da 30ª semanal.
Transcreva expressamente no corpo do v. acórdão o trecho das contrarrazões (fl. 1.060) onde o Reclamante, supostamente, diz que "não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia".
Pronuncie-se sobre a obscuridade apontada e, uma vez constatado por esse E. Tribunal que o Reclamante não disse que "não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia", seja dado efeito modificativo ao julgado para fins de que seja declarado que houve equívoco no v. acórdão e que o Autor em contrarrazões não corroborou com a alegação da preposta de que não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia." (fls. 1136/1145).
Teor da decisão embargada (fl. 1093):
"CONDIÇÕES RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62, I DA CLT
Análise em conjunto com o recurso ordinário do autor, tópico " horas extras além da 6ª e da 7ª - impossibilidade de enquadramento no art. 224 da CLT"
(...)
Analisa-se.
Nos termos do art. 62, I da CLT, não estão abrangidos pelo regime de jornada de trabalho (horas extras, intervalos e trabalho noturno) "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados".
Sobre a atividade desempenhada pelo autor e o controle de jornada, a prova oral revela que (sistema fidelis):
- Em depoimento pessoal, o autor falou que: "trabalhava internamente, mas que saía do banco para fazer visita aos clientes; confirma seu depoimento no processo de Jerônimo, em que foi testemunha do réu, conforme ata de audiência à fl. 874; sua agenda de visita aos clientes era controlada pelo assistente da área e pelo chefe imediato, seu chefe imediato ficava em São Paulo e o controle era feito, porque semanalmente passava a agenda de visita para o chefe, ele que autorizava a compra de passagens, ele sabia onde eu estava, me ligava para saber da reunião, que fazia 1 hora de intervalo de almoço; tinha autonomia para trabalhar com os produtos perante os clientes; trabalhava com clientes do segmento corpore, que são aqueles que faturam acima de 80 milhões (...)".
- A preposta do réu disse que: "o autor trabalhava mais externamente, não precisava ir todo dia à empresa; não havia controle de jornada; o autor tinha uma base no banco para acessar o sistema, para responder e-mails; o réu não tinha controle de acesso".
- A testemunha Marcelo Sandrini, ouvida a convite do autor, afirmou que: "trabalhou para o réu entre 2010 a dezembro de 2014; o autor chegava próximo das 9hrs e saía por volta das 18hrs; em regra o autor ficava internamente e eventualmente havia visitas; existiam operações que exigiam ser fechadas naquele dia, o que exigia a prorrogação da jornada até próximo das 19h30 ou mais, o que acontecia cerca de duas vezes ao mês; fez viagens com o autor, as quais eram autorizadas pelo superior e nessas viagens, tinham que estar no local no horário comercial; tinha meta de visitas de 15 a 20 no mês, assim tentavam atender o maior número de clientes em cada visita; as viagens aos clientes ocorriam em média 1 vez a cada duas semanas; éramos cobrados para entregar o relatório de visitas; para entrar no banco havia um controle por meio do crachá; o gerente do cliente é que marcava as visitas e nos informava para que pudéssemos acompanhar (...)".
- A testemunha Marco Aurélio, ouvida a convite do réu, disse que: "o autor foi seu subordinado a partir de 2012 até a saída dele do cargo de comércio exterior; o autor trabalhava tanto internamente quanto externamente, pois na função de vendas se visita bastante clientes; o banco exige uma quantidade de visitas, que faz parte da avaliação, há um controle de quantidade de visitas; a jornada de trabalho não era iniciada necessariamente no banco, ele pode marcar uma visita às 9/10/11 ou ir para o banco visitar ou ir direto visitar; ele atendia toda a região sul e, inclusive; o depoente era podia marcar a visita em outro estado o chefe imediato do auto e telefonava, cerca de 3 a 4 vezes na semana, para saber das operações; as visitas eram pré-agendadas com os clientes; o autor não informava previamente o horário das visitas, não tinha tal obrigação; o depoente era pré-avisado para compras de passagem aérea; não tinha como eu saber se o autor estava trabalhando ou não, pelo resultado sabia que ele estava trabalhando, mas não tinha como controlar o horário. A escolha do horário da viagem é dele, se ele prefere ir no dia anterior à visita vai. As atividades desenvolvidas pelo autor é conhecer a atividade dos clientes, entender a necessidade, oferecer proteção, investimento e fornecer os produtos do banco; ele vai faz a visitação e volta para o banco; havia comitê de crédito dentro do banco, o autor tinha autonomia para alterar a taxa de negociação".
- A testemunha Fernanda Raquel, ouvida a convite da ré, disse que: "o horário previsto para trabalhar era das 9 às 18hrs; indagada sobre se a maior parte do tempo ficavam em viagens ou trabalhando internamente dentro do banco, respondeu que depende da carteira de cliente em que a pessoa atua, no caso da depoente ficava mais aqui, porque atendia interior do Paraná, então viajava mais ou menos duas vezes no mês, fica uma semana na região de Cascavel e o restante fico internamente; já aconteceu de ficar uma semana viajando, assim como também aconteceu de ficar 3 dias, varia bastante. Como ocorria das viagens do autor coincidir com a depoente não soube dizer sobre o número de viagens dele, mas a impressão é que ele viajava mais, porque à época que ele trabalhava lá eu só atendia Santa Catarina, já o autor atendia empresas; quando trabalhavam internamente do Paraná e Santa Catarina podia acontecer de trabalhar mais de 8 horas, em torno de 3 vezes na semana extrapolava em média de 30 minutos a 1 hora; indagada se o chefe saberia se eles estavam trabalhando além do horário, responde que não tinha controle do nosso horário; o que acontece é que a gente faz uma transação e tem que finalizar, porque enquanto não finaliza o dinheiro não entra na conta do cliente e por isso acaba ficando, ou também a gente fica para preparar relatórios de acompanhamento do cliente, como: quanto tem de limite, o que foi utilizado, o que pode ser melhorado para fazer mais negócios. Quanto ao horário das viagens, às vezes o gerente daquele cliente marca e nos convida para ir com ele, e tem situações, que é a maior parte delas, que eu tenho que marcar visita com 3 dias de antecedência, o próprio especialista é que faz isso, nessa agenda prévia não necessariamente está indicado o cliente; tinha flexibilidade para mudar o horário da jornada, o que também ocorreu com o autor; as atividades estavam relacionadas à análise do potencial dos clientes, ligar para eles oferecendo produtos, após isso buscar a melhor cotação para repassar ao cliente. Tinha que apresentar relatório das visitas, com as seguintes informações: nome da empresa, porte da empresa, na época do autor não anotava o horário da visita, não sabe se ele colocava, mas colocava a data da visita.
Tinha meta de visitas mensal, mas não era rígido o controle. Quando saía para as visitas a gente se avisava entre nós, porque a ordem era que procurássemos manter ao menos dois gestores na base; às vezes podia acontecer de nas visitas receber ligações do superior hierárquico, o que não era frequente".
Pois bem.
Da análise da prova oral em conjunto com o depoimento do autor prestado nos autos n. 43539-2013-029-09-00-9 (fl. 874), concluo que o autor enquadra-se no art. 62, I, da CLT.
Isso porque, há que se considerar que o autor apesar de exercer atividade interna, também exerceu atividades externas, fazendo visitas aos clientes, com viagens de forma quinzenal e às vezes semanal, fato esse que, ao ver deste Relator, impossibilita o réu de controlar a jornada.
Ainda, o autor em contrarrazões (fl. 1060), corrobora a alegação da preposta no sentido de que não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia.
No mais, é possível extrair do conjunto probatório que não havia obrigatoriedade de o autor registrar no sistema o início e término de sua jornada, veja-se que a testemunha ouvida a seu convite apenas afirma que o acesso ao banco se dava por meio de crachá, mas nada disse quanto a um controle de jornada efetivo.
As testemunhas ouvidas a convite do réu foram claras no sentido de que não havia controle de jornada. A testemunha Fernanda Raquel esclareceu que o superior não sabia, necessariamente, que trabalhavam além de 8 horas, que não havia obrigatoriedade de anotar os horários das visitas aos clientes nos relatórios enviados, bem como que tinham autonomia quanto ao horário de trabalho.
Portanto, o simples envio de relatório de visitas ou aviso aos colegas/superior que iria sair para fazer visita ao cliente, por si só, não caracteriza controle de jornada. As ligações feitas pelo superior ao autor também não caracterizam controle de jornada, uma vez que restou demonstrado que não ocorriam para saber o horário de trabalho do empregado, mas tinham por objetivo saber sobre as negociações com os clientes.
Somado a isso, o próprio autor admitiu nos autos n. 43539-2013-029-09-00-9 disse que: "2) trabalha das 09h00min às 18h30/19h00min; 3) costuma fazer viagens e o autor também fazia pois atendia cooperativas no interior do Paraná, sendo que cada rodada de visitas dura cerca de 2 dias, e várias vezes viajou junto com o autor em razão de o depoente ser gerente de produtos, sendo que também podia viajar com outros gerentes, sendo no mínimo uma viagem a cada 15 dias, e também podia acontecer viagem semanal; 4) mesmo não viajando com o depoente o autor mantinha a mesma frequência de visitas citada; 5) o depoente programa suas visitas assim como autor também programava as suas visitas de acordo com os clientes e os locais, assim como também decidem os horários da viagem e das visitas e ninguém controlava as visitas durante as viagens, sendo que depois só faziam relatórios" (fl. 874 - grifei e sublinhei).
Tais declarações prestadas pelo autor retiram a fidedignidade das declarações prestadas pela testemunha ouvida a seu convite, tendo em vista que o autor afirmou trabalhar até 19 hrs, ao passo que a testemunha afirmou que podia ocorrer de estender a jornada para além das 19h30. Ainda, o autor disse que ele mesmo programava suas visitas e decidia os horários de viagem e das visitas, já a testemunha disse que quem marcava as visitas e os horários era o gerente do cliente.
Tais fatos demonstram claramente a intenção da testemunha Marcelo em favorecer o autor, o que retira a credibilidade de suas declarações.
Em atenção aos argumentos trazidos pelo autor em impugnação (fl. 882), por certo que no depoimento constante na ata de audiência à fl. 874 não consta o horário de viagem, considerando que o réu não fazia tal exigência ao autor, conforme ele mesmo admitiu e no que diz respeito ao horário cumprido em Curitiba, já restou esclarecido que o recorrente tinha autonomia quanto ao horário a ser cumprido.
Portanto, tem-se que o autor era dono do seu tempo, definia seus próprios horários de trabalho, deslocava-se entre diversas cidades no Estado do Paraná e Santa Catarina, executando suas atividades longe do controle do empregador.
Ou seja, laborava em condições incompatíveis com fixação de horários de labor e de descanso.
Tendo em vista que as atividades do autor eram alteradas com serviço interno e externo, concluo pela efetiva incompatibilidade com um regime de fixação de jornada de trabalho, o que impõe o seu enquadramento na hipótese do art. 62, I, da CLT.
Sendo o autor enquadrado no art. 62, I, da CLT, resta prejudicada a análise dos argumentos relativos ao exercício ou não da função de confiança (art. 224, § 2º, da CLT).
Ante todo o exposto, reforma-se a sentença para excluir a condenação em horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, com reflexos." (grifei).
Analisa-se.
O pagamento de horas extras mencionados pelo autor refere-se a período prescrito (fevereiro/2010, março/2010, abril/2010, maio/2010, junho/2010 e julho/2010), tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/11/2015.
Assim, ainda que o autor tenha exercido a mesma função até a data da rescisão (03/2015), tal fato, por si só, não implica dizer que a forma do cumprimento da jornada praticada foi a mesma durante todo o período em que exerceu a mesma função. É dizer, o enquadramento ou não do autor no art. 62, I, da CLT, restringe-se às provas do período imprescrito.
Desta feita, resta prejudicada a análise de confissão do réu quanto ao pagamento de horas extras, pois se refere à período prescrito.
No mais, a ausência de anotação na CTPS sobre a incompatibilidade de controle de jornada, assim como a descrição da jornada na ficha de registro, não alteram o provimento do julgado, pois há que se ter em mente que na seara trabalhista o princípio da primazia da realidade prevalece sobre a forma e, no caso, as provas anexadas aos autos demonstraram que era incompatível o controle de sua jornada do autor, conforme fundamentado na decisão embargada.
Por fim, ausente qualquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica o prequestionamento da matéria, para fins de abrir caminho a eventual recurso de revista.
Ao órgão julgador cumpre apenas decidir de forma fundamentada (art. 93, IX, da CF/88), tal como o fez no presente caso, e não servir como órgão consultivo ou auxiliar no preparo do recurso que a parte pretende interpor.
Assim, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado passível de esclarecimento via embargos de declaração, uma vez que a matéria já foi analisada, não merecendo qualquer acréscimo, considerando o princípio do livre convencimento motivado, expresso nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 371 do CPC/2015.
Ante o exposto, nega-se provimento."
Fundamentos da decisão dos segundos embargos de declaração:
"OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O ITEM "1.3" DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.136/1.145
O autor alega às fls. 1174/1175 que a decisão embargada não analisou seu pedido (item 1.3) constante no primeiro embargos de declaração opostos às fls. 1144/1145.
Desta feita, requer seja sanada omissão quanto ao referido item que assim dispõe "o Reclamante, em momento algum, disse em contrarrazões que não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia (...) REQUER-SE que esse E. Tribunal: a) Transcreva expressamente no corpo do v. acórdão o trecho das contrarrazões (fl. 1.060) onde o Reclamante, supostamente, diz que "não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia" (fls. 1144/1145 - grifei).
Transcreve-se o acórdão embargado (fl. 1160):
"Análise conjunta com os subtópicos "1.1, 1.2 e 1.3 - Obscuridade. Prequestionamento. Premissas Fáticas. Pagamento de Horas Extras. Confissão da Preposta. Necessidade de Efeito Modificativo ao Julgado".
O autor alega que existe obscuridade no acórdão ao enquadrá-lo no art. 62, I, da CLT e afastar o pagamento de horas extras deferidas na origem, uma vez que a ré lhe pagou horas extras nos meses de fevereiro/2010, março/2010, abril/2010, maio/2010, junho/2010 e julho/2010, quando estava na função "espc vendas corp III" no período de maio/2009 a março de 2015.
(...)
Assim, sob a alegação de sanar a obscuridade e para fins de prequestionamento, requer a manifestação deste E. Colegiado sobre os seguintes pontos:
Transcreva expressamente no corpo do v. acórdão o trecho das contrarrazões (fl. 1.060) onde o Reclamante, supostamente, diz que "não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia".
Pronuncie-se sobre a obscuridade apontada e, uma vez constatado por esse E. Tribunal que o Reclamante não disse que "não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia", seja dado efeito modificativo ao julgado para fins de que seja declarado que houve equívoco no v. acórdão e que o Autor em contrarrazões não corroborou com a alegação da preposta de que não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia." (fls. 1136/1145).
Teor da [[primeira] decisão embargada (fl. 1093):
"CONDIÇÕES RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62, I DA CLT
Análise em conjunto com o recurso ordinário do autor, tópico " horas extras além da 6ª e da 7ª - impossibilidade de enquadramento no art. 224 da CLT"
(...)
Analisa-se.
Nos termos do art. 62, I da CLT, não estão abrangidos pelo regime de jornada de trabalho (horas extras, intervalos e trabalho noturno) "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados".
Sobre a atividade desempenhada pelo autor e o controle de jornada, a prova oral revela que (sistema fidelis):
- Em depoimento pessoal, o autor falou que: "trabalhava internamente, mas que saía do banco para fazer visita aos clientes; confirma seu depoimento no processo de Jerônimo, em que foi testemunha do réu, conforme ata de audiência à fl. 874; sua agenda de visita aos clientes era controlada pelo assistente da área e pelo chefe imediato, seu chefe imediato ficava em São Paulo e o controle era feito, porque semanalmente passava a agenda de visita para o chefe, ele que autorizava a compra de passagens, ele sabia onde eu estava, me ligava para saber da reunião, que fazia 1 hora de intervalo de almoço; tinha autonomia para trabalhar com os produtos perante os clientes; trabalhava com clientes do segmento corpore, que são aqueles que faturam acima de 80 milhões (...)".
- A preposta do réu disse que: "o autor trabalhava mais externamente, não precisava ir todo dia à empresa; não havia controle de jornada; o autor tinha uma base no banco para acessar o sistema, para responder e-mails; o réu não tinha controle de acesso".
- A testemunha Marcelo Sandrini, ouvida a convite do autor, afirmou que: "trabalhou para o réu entre 2010 a dezembro de 2014; o autor chegava próximo das 9hrs e saía por volta das 18hrs; em regra o autor ficava internamente e eventualmente havia visitas; existiam operações que exigiam ser fechadas naquele dia, o que exigia a prorrogação da jornada até próximo das 19h30 ou mais, o que acontecia cerca de duas vezes ao mês; fez viagens com o autor, as quais eram autorizadas pelo superior e nessas viagens, tinham que estar no local no horário comercial; tinha meta de visitas de 15 a 20 no mês, assim tentavam atender o maior número de clientes em cada visita; as viagens aos clientes ocorriam em média 1 vez a cada duas semanas; éramos cobrados para entregar o relatório de visitas; para entrar no banco havia um controle por meio do crachá; o gerente do cliente é que marcava as visitas e nos informava para que pudéssemos acompanhar (...)".
- A testemunha Marco Aurélio, ouvida a convite do réu, disse que: "o autor foi seu subordinado a partir de 2012 até a saída dele do cargo de comércio exterior; o autor trabalhava tanto internamente quanto externamente, pois na função de vendas se visita bastante clientes; o banco exige uma quantidade de visitas, que faz parte da avaliação, há um controle de quantidade de visitas; a jornada de trabalho não era iniciada necessariamente no banco, ele pode marcar uma visita às 9/10/11 ou ir para o banco visitar ou ir direto visitar; ele atendia toda a região sul e, inclusive; o depoente era podia marcar a visita em outro estado o chefe imediato do auto e telefonava, cerca de 3 a 4 vezes na semana, para saber das operações; as visitas eram pré-agendadas com os clientes; o autor não informava previamente o horário das visitas, não tinha tal obrigação; o depoente era pré-avisado para compras de passagem aérea; não tinha como eu saber se o autor estava trabalhando ou não, pelo resultado sabia que ele estava trabalhando, mas não tinha como controlar o horário. A escolha do horário da viagem é dele, se ele prefere ir no dia anterior à visita vai. As atividades desenvolvidas pelo autor é conhecer a atividade dos clientes, entender a necessidade, oferecer proteção, investimento e fornecer os produtos do banco; ele vai faz a visitação e volta para o banco; havia comitê de crédito dentro do banco, o autor tinha autonomia para alterar a taxa de negociação".
- A testemunha Fernanda Raquel, ouvida a convite da ré, disse que: "o horário previsto para trabalhar era das 9 às 18hrs; indagada sobre se a maior parte do tempo ficavam em viagens ou trabalhando internamente dentro do banco, respondeu que depende da carteira de cliente em que a pessoa atua, no caso da depoente ficava mais aqui, porque atendia interior do Paraná, então viajava mais ou menos duas vezes no mês, fica uma semana na região de Cascavel e o restante fico internamente; já aconteceu de ficar uma semana viajando, assim como também aconteceu de ficar 3 dias, varia bastante. Como ocorria das viagens do autor coincidir com a depoente não soube dizer sobre o número de viagens dele, mas a impressão é que ele viajava mais, porque à época que ele trabalhava lá eu só atendia Santa Catarina, já o autor atendia empresas; quando trabalhavam internamente do Paraná e Santa Catarina podia acontecer de trabalhar mais de 8 horas, em torno de 3 vezes na semana extrapolava em média de 30 minutos a 1 hora; indagada se o chefe saberia se eles estavam trabalhando além do horário, responde que não tinha controle do nosso horário; o que acontece é que a gente faz uma transação e tem que finalizar, porque enquanto não finaliza o dinheiro não entra na conta do cliente e por isso acaba ficando, ou também a gente fica para preparar relatórios de acompanhamento do cliente, como: quanto tem de limite, o que foi utilizado, o que pode ser melhorado para fazer mais negócios. Quanto ao horário das viagens, às vezes o gerente daquele cliente marca e nos convida para ir com ele, e tem situações, que é a maior parte delas, que eu tenho que marcar visita com 3 dias de antecedência, o próprio especialista é que faz isso, nessa agenda prévia não necessariamente está indicado o cliente; tinha flexibilidade para mudar o horário da jornada, o que também ocorreu com o autor; as atividades estavam relacionadas à análise do potencial dos clientes, ligar para eles oferecendo produtos, após isso buscar a melhor cotação para repassar ao cliente. Tinha que apresentar relatório das visitas, com as seguintes informações: nome da empresa, porte da empresa, na época do autor não anotava o horário da visita, não sabe se ele colocava, mas colocava a data da visita.
Tinha meta de visitas mensal, mas não era rígido o controle. Quando saía para as visitas a gente se avisava entre nós, porque a ordem era que procurássemos manter ao menos dois gestores na base; às vezes podia acontecer de nas visitas receber ligações do superior hierárquico, o que não era frequente".
Pois bem.
Da análise da prova oral em conjunto com o depoimento do autor prestado nos autos n. 43539-2013-029-09-00-9 (fl. 874), concluo que o autor enquadra-se no art. 62, I, da CLT.
Isso porque, há que se considerar que o autor apesar de exercer atividade interna, também exerceu atividades externas, fazendo visitas aos clientes, com viagens de forma quinzenal e às vezes semanal, fato esse que, ao ver deste Relator, impossibilita o réu de controlar a jornada.
Ainda, o autor em contrarrazões (fl. 1060), corrobora a alegação da preposta no sentido de que não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia.
No mais, é possível extrair do conjunto probatório que não havia obrigatoriedade de o autor registrar no sistema o início e término de sua jornada, veja-se que a testemunha ouvida a seu convite apenas afirma que o acesso ao banco se dava por meio de crachá, mas nada disse quanto a um controle de jornada efetivo.
As testemunhas ouvidas a convite do réu foram claras no sentido de que não havia controle de jornada. A testemunha Fernanda Raquel esclareceu que o superior não sabia, necessariamente, que trabalhavam além de 8 horas, que não havia obrigatoriedade de anotar os horários das visitas aos clientes nos relatórios enviados, bem como que tinham autonomia quanto ao horário de trabalho.
Portanto, o simples envio de relatório de visitas ou aviso aos colegas/superior que iria sair para fazer visita ao cliente, por si só, não caracteriza controle de jornada. As ligações feitas pelo superior ao autor também não caracterizam controle de jornada, uma vez que restou demonstrado que não ocorriam para saber o horário de trabalho do empregado, mas tinham por objetivo saber sobre as negociações com os clientes.
Somado a isso, o próprio autor admitiu nos autos n. 43539-2013-029-09-00-9 que: "2) trabalha das 09h00min às 18h30/19h00min; 3) costuma fazer viagens e o autor também fazia pois atendia cooperativas no interior do Paraná, sendo que cada rodada de visitas dura cerca de 2 dias, e várias vezes viajou junto com o autor em razão de o depoente ser gerente de produtos, sendo que também podia viajar com outros gerentes, sendo no mínimo uma viagem a cada 15 dias, e também podia acontecer viagem semanal; 4) mesmo não viajando com o depoente o autor mantinha a mesma frequência de visitas citada; 5) o depoente programa suas visitas assim como autor também programava as suas visitas de acordo com os clientes e os locais, assim como também decidem os horários da viagem e das visitas e ninguém controlava as visitas durante as viagens, sendo que depois só faziam relatórios" (fl. 874 - grifei e sublinhei).
Tais declarações prestadas pelo autor retiram a fidedignidade das declarações prestadas pela testemunha ouvida a seu convite, tendo em vista que o autor afirmou trabalhar até 19 hrs, ao passo que a testemunha afirmou que podia ocorrer de estender a jornada para além das 19h30. Ainda, o autor disse que ele mesmo programava suas visitas e decidia os horários de viagem e das visitas, já a testemunha disse que quem marcava as visitas e os horários era o gerente do cliente.
Tais fatos demonstram claramente a intenção da testemunha Marcelo em favorecer o autor, o que retira a credibilidade de suas declarações.
Em atenção aos argumentos trazidos pelo autor em impugnação (fl. 882), por certo que no depoimento constante na ata de audiência à fl. 874 não consta o horário de viagem, considerando que o réu não fazia tal exigência ao autor, conforme ele mesmo admitiu e no que diz respeito ao horário cumprido em Curitiba, já restou esclarecido que o recorrente tinha autonomia quanto ao horário a ser cumprido.
Portanto, tem-se que o autor era dono do seu tempo, definia seus próprios horários de trabalho, deslocava-se entre diversas cidades no Estado do Paraná e Santa Catarina, executando suas atividades longe do controle do empregador.
Ou seja, laborava em condições incompatíveis com fixação de horários de labor e de descanso.
Tendo em vista que as atividades do autor eram alteradas com serviço interno e externo, concluo pela efetiva incompatibilidade com um regime de fixação de jornada de trabalho, o que impõe o seu enquadramento na hipótese do art. 62, I, da CLT.
Sendo o autor enquadrado no art. 62, I, da CLT, resta prejudicada a análise dos argumentos relativos ao exercício ou não da função de confiança (art. 224, § 2º, da CLT).
Ante todo o exposto, reforma-se a sentença para excluir a condenação em horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, com reflexos." (grifei).
Analisa-se.
O pagamento de horas extras mencionados pelo autor refere-se a período prescrito (fevereiro/2010, março/2010, abril/2010, maio/2010, junho/2010 e julho/2010), tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/11/2015.
Assim, ainda que o autor tenha exercido a mesma função até a data da rescisão (03/2015), tal fato, por si só, não implica dizer que a forma do cumprimento da jornada praticada foi a mesma durante todo o período em que exerceu a mesma função. É dizer, o enquadramento ou não do autor no art. 62, I, da CLT, restringe-se às provas do período imprescrito.
Desta feita, resta prejudicada a análise de confissão do réu quanto ao pagamento de horas extras, pois se refere à período prescrito.
No mais, a ausência de anotação na CTPS sobre a incompatibilidade de controle de jornada, assim como a descrição da jornada na ficha de registro, não alteram o provimento do julgado, pois há que se ter em mente que na seara trabalhista o princípio da primazia da realidade prevalece sobre a forma e, no caso, as provas anexadas aos autos demonstraram que era incompatível o controle de sua jornada do autor, conforme fundamentado na decisão embargada.
Por fim, ausente qualquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica o prequestionamento da matéria, para fins de abrir caminho a eventual recurso de revista.
Ao órgão julgador cumpre apenas decidir de forma fundamentada (art. 93, IX, da CF/88), tal como o fez no presente caso, e não servir como órgão consultivo ou auxiliar no preparo do recurso que a parte pretende interpor.
Assim, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado passível de esclarecimento via embargos de declaração, uma vez que a matéria já foi analisada, não merecendo qualquer acréscimo, considerando o princípio do livre convencimento motivado, expresso nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 371 do CPC/2015.
Ante o exposto, nega-se provimento." (grifei).
Analisa-se.
O que se percebe é que o embargante não concorda com o trecho do primeiro acórdão em que este Colegiado fez a seguinte afirmação: "Ainda, o autor em contrarrazões (fl. 1060), corrobora a alegação da preposta no sentido de que não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia." (grifei).
Na oposição dos embargos de declaração anterior a este, o autor afirma que "em momento algum, disse em contrarrazões que não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia".
No caso, em que pese o acórdão embargado não tenha analisado expressamente tal questão, fato que é de uma simples análise das contrarrazões feitas pelo próprio autor extrai-se sim a afirmação no sentido de que não comparecia todo dia à empresa, vejamos (fl. 1060):
"a rotina do autor, descrita na inicial e da contestação, bem como no depoimento do autor e da preposta, ainda que envolvesse visitas a clientes (assim como viagens), demonstra que a jornada era plenamente controlável através de relatórios (ainda que à distância) e também porque o autor (AINDA QUE NÃO TODO DIA) comparecia à base na empresa para acessar o sistema do banco." (sem caixa alta no original).
Se o autor analisasse detidamente seus argumentos apresentados em contrarrazões facilmente constataria sua afirmação no sentido de que não ia todo dia à empresa.
Nessa linha de raciocínio, já nos primeiros embargos apresentados não existia nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada apta a ensejar a oposição de tal medida (art. 897-A da CLT) e, por conseguinte, nos presentes embargos também não há.
Verifica-se que o embargante desde o primeiro embargos de declaração busca alterar a verdade dos fatos afirmando que não disse algo, quando na verdade disse.
Logo, nos termos do art. 80 do CPC resta configura a má-fé:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (grifou-se).
Configurada a má-fé do embargante, que sequer teve a cautela de analisar suas contrarrazões antes da oposição de embargos, condeno-o ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento. (págs. 1.296-1.321)
Opostos embargos de declaração, o e. TRT assim se manifestou:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 06/12/2019 - Id. 3085b6d; recurso apresentado em 13/12/2019 - Id. a942c85).
Representação processual regular (Id.55646ec).
Preparoinexigível.
Insurge-se o embargante alegando omissão no acórdão proferido por este Regional. Aduz que não houve a análise do tópico relativo à multa por litigância de má-fé.
Com razão a embargante.
Observa-se que a recorrente, em sede de recurso de revista de id. 64daaf0, insurgiu-se em face da decisão de recurso ordinário que manteve a multa em questão.
Dessarte, diante da omissão, passo à análise do tema.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Penalidades Processuais/Litigância de Má-Fé.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
-violação da(o) inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015.
A parte recorrente insiste no afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
'(...)
O que se percebe é que o embargante não concorda com o trecho do primeiro acórdão em que este Colegiado fez a seguinte afirmação: 'Ainda, o autor em contrarrazões (fl. 1060), corrobora a alegação da preposta no sentido de que não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia.
Na oposição dos embargos de declaração anterior a este, o autor afirma que 'em momento algum, disse em contrarrazões que não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia'.
No caso, em que pese o acórdão embargado não tenha analisado expressamente tal questão, fato que é de uma simples análise das feitas pelo próprio autor extrai-se a afirmação no sentido de quenão, vejamos (fl. 1060): não comparecia todo dia à empresa'a rotina do autor, descrita na inicial e da contestação, bem como no depoimento do autor e da preposta, ainda que envolvesse visitas a clientes (assim como viagens), demonstra que a jornada era plenamente controlável através derelatórios (ainda que à distância) e também porque o autor (AINDA QUE NÃO TODO.') comparecia à base na empresa para acessar o sistema do banco DIA (sem caixa altano original).Se o autor analisasse detidamente seus argumentos apresentados em contrarrazões facilmente constataria sua afirmação no sentido de que não ia todo dia à empresa.
Nessa linha de raciocínio, já nos primeiros embargos apresentados não existia nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada apta a ensejar aoposição de tal medida (art. 897-A da CLT) e, por conseguinte, nos presentes embargos também não há. Verifica-se que o embargante desde o primeiro embargos de declaração busca alterar a verdade dos fatos afirmando que não disse algo, quando naverdade disse. Logo, nos termos do art. 80 do CPC resta configura a má-fé:'Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de leiou;fato incontroverso II -; (...)' (grifou-se).alterar a verdade dos fatos Configurada a má-fé do embargante, que sequer teve acautela de analisar suas contrarrazões antes da oposição de embargos, condeno-o aopagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa.Ante o exposto, aos embargos NEGA-SE PROVIMENTO de declaração e o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé CONDENA-SE no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa (R$ 32.000,00 - fl. 19)'. destaquei.
Considerando as premissas fático-jurídicasdelineadas no acórdão, especialmente as de que '(...) já nos primeiros embargos apresentados não existia nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada apta a ensejar a oposição de tal medida (art. 897-A da CLT) e, por conseguinte, nos presentes embargos também não há. Verifica-se que o embargante desde o primeiro embargos de declaração busca alterar a verdade dos fatos afirmando que não disse algo, quando na verdade disse (...)', não se vislumbra possível violação literal e diretaaos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento. (págs. 1.329-1.331)
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. (págs. 1.577-1.592)
Em sua minuta de agravo o autor sustenta que seu recurso principal cumpriu com os requisitos constantes do art. 896 da CLT. Pontua em tópicos, quanto a cada tema reiterado, a exposição da forma como demonstrado tal preenchimento das condições de validade recursal.
Preenchido, portanto, o pressuposto de admissibilidade referente à impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame dos demais requisitos intrínsecos.
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O agravante insiste na tese de que o Regional manteve-se omisso, mesmo quando da oposição de embargos declaratórios, à respeito da alegação de que a ré teria confessado a impossibilidade de enquadramento do autor nos termos do art. 62, I, da CLT, uma vez que a preposta desta depôs não saber a razão do trabalhador receber horas extras.
Denuncia violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT.
Eis o trecho da decisão de embargos declaratórios transcrito pela parte em seu recurso de revista, em cumprimento ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT:
O pagamento de horas extras mencionados pelo autor refere-se a período prescrito (fevereiro/2010, março/2010, abril/2010, maio/2010, junho/2010 e julho/2010), tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/11/2015.
Assim, ainda que o autor tenha exercido a mesma função até a data da rescisão (03/2015), tal fato, por si só, não implica dizer que a forma do cumprimento da jornada praticada foi a mesma durante todo o período em que exerceu a mesma função. É dizer, o enquadramento ou não do autor no art. 62, I, da CLT, restringe-se às provas do período imprescrito.
Desta feita, resta prejudicada a análise de confissão do réu quanto ao pagamento de horas extras, pois se refere à período prescrito. (pág. 1.193)
Ao exame.
Do trecho destacado pela parte não se infere que o e. TRT tenha se omitido quanto ao questionamento levantado pelo autor. Isso porque aquela e. Corte expressamente consignou que o lapso em que o demandante argumenta ter ocorrido o pagamento de horas extras refere-se ao período em que se operou a prescrição, sendo que o fato de o trabalhador ter se ativado na mesma função antes e após a prescrição decretada não sugere necessariamente que tenha cumprido sua jornada de trabalho sempre da mesma forma.
Assim, e uma vez que "o enquadramento ou não do autor no art. 62, I, da CLT, restringe-se às provas do período imprescrito", a Corte Regional foi clara ao declarar prejudicada a análise da indicada confissão da ré, uma vez que se relaciona tão somente ao período prescrito. Não se divisa, portanto, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Intactos os dispositivos tidos por violados.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - TRABALHO EXTERNO - ART. 62, I, DA CLT
O autor refirma a tese de que não prospera seu enquadramento nos termos do art. 62, I, da CLT, posto que, além de não ter registrado tal condição em sua CTPS, é certo que o trabalhador exercia atividade mista, ou seja interna e externa, sendo sua jornada de trabalho passível de controle pela ré.
Insiste que recebeu horas extras nos meses de fevereiro a julho de 2010, na mesma função exercida até a data da rescisão, o que seria incompatível com o seu enquadramento no artigo 62, I, da CLT.
Reitera, ainda, que a ré teria reconhecido, por meio da ficha de registro, que o autor estava submetido à jornada de 40 horas semanais e 220 horas mensais, bem como que sua jornada era de 9hrs às 18hrs, com intervalo de 13hrs às 14hrs.
Denuncia violação do art. 62, I, da CLT e divergência jurisprudencial.
Vejamos. A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos.
Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, o "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, o recorrente apresenta em seu recurso de revista a transcrição integral da decisão regional quanto ao tema em apreço às págs. 1.226-1.232 e 1.241, procedimento inadmitido por esta Corte Superior, que vem decidindo que a mera transcrição integral do acórdão não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Ressalte-se que os trechos destacados às págs. 1.247, 1.264, 1.273 e 1.279 também não possibilitam o adequado cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos que embasaram a decisão proferida pelo TRT, porquanto não trazem todas as razões de decidir relevantes ao referido exame.
Destaque-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela quanto aos temas mencionados no tópico.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. (.) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 1. Conforme estabelece o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. No caso concreto, contudo, a parte não se desincumbiu de seu ônus. Isso porque a transcrição integral do tema recorrido sem realce da parte impugnada não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por inviabilizar a demonstração precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos que invoca, mormente porque a parte transcreve inclusive fundamentos estranhos ao presente tema, referente à prescrição da pretensão. 3. Assim, torna-se inviável processar o recurso de revista, por não atender o requisito fixado no mencionado dispositivo. (...) (AIRR-131206-64.2015.5.13.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/01/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA AOCEP. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO MATERIAIS. PRESSUPOSTOS. O juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Esclareço, por oportuno, que o juízo a quo não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Na hipótese, verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014).Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (.) (ARR-1678-87.2012.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020).
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1001-63.2013.5.24.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/03/2020).
AGRAVO DA CONSTRUTORA SINARCO LTDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAS. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (.) (Ag-AIRR-523-44.2014.5.03.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020).
RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS INTERVALARES. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO OBSERVADOS. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. A transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos (RR-500-66.2014.5.12.0018, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 06/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE PRETENDE VER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição integral da decisão regional, sem a delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-3405-19.2014.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (.) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - PRESSUPOSTO RECURSAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo recorrido, sem destaques, não atende ao pressuposto recursal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos termos da jurisprudência firmada pela SDI-1 desta Corte. Agravo desprovido (Ag-AIRR-573-69.2014.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-550-21.2019.5.10.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022).
Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.3 - MULTA POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ
O autor afirma que o e. TRT, em resposta ao segundo recurso de embargos declaratórios opostos, "reconheceu que o acórdão embargado não tinha analisado a questão e transcreveu em seu corpo o trecho das contrarrazões em debate, donde se extrai que o Autor, como sustentado nos embargos declaratórios, nunca disse que "não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia", mas sim disse que "o autor (ainda que não todo dia) comparecia à base da empresa para acessar O sistema do banco", o que é totalmente diferente." (pág. 1.290) Sustenta que, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, o autor não buscou alterar a de verdade dos fatos, mas sim alcançar o pronunciamento do Tribunal Regional, de modo que não há que se falar em litigância de má-fé.
Denuncia violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 80, II, do CPC/2015, além de contrariedade à Súmula 297/TST.
Eis o trecho do acórdão regional transcrito pela parte em seu recurso de revista quanto ao tema:
Analisa-se.
O que se percebe é que o embargante não concorda com o trecho do primeiro acórdão em que este Colegiado fez a seguinte afirmação: "Ainda, o autor em contrarrazões fl. 1060), corrobora a alegação da preposta no sentido de que não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia. " (grifei).
Na oposição dos embargos de declaração anterior a este, o autor afirma que "em momento algum, disse em contrarrazões que não era obrigado a comparecer à base da empresa todo dia".
No caso, em que pese o acórdão embargado não tenha analisado expressamente tal questão, fato que é de uma simples análise das contrarrazões feitas pelo próprio autor extrai-se sim a afirmação no sentido de que não comparecia todo dia à empresa, vejamos (fl. 1060):
"a rotina do autor, descrita na inicial e da contestação, bem como no depoimento do autor e da preposta, ainda que envolvesse visitas a clientes (assim como viagens), demonstra que a jornada era plenamente controlável através de relatórios (ainda que à distância) e também porque o autor (AINDA QUE NÃO T0D0 %)comparecia à base na empresa para acessar o sistema do banco. " (sem caixa alta no original). Se o autor analisasse detidamente seus argumentos apresentados em contrarrazões facilmente constataria sua afirmação no sentido de que não ia todo dia à empresa.
Nessa linha de raciocínio, já nos primeiros embargos apresentados não existia nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada apta a ensejar a oposição de tal medida (art. 897-A da CLT) e, por conseguinte, nos presentes embargos também não há.
Verifica-se que o embargante desde o primeiro embargos de declaração busca alterar a verdade dos fatos afirmando que não disse algo, quando na verdade disse. ou fato incontroverso;
Logo, nos termos do art. 80 do CPC resta configura a má-fé:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
II- alterar a verdade dos fatos; (...)" (grifou-se).
Configurada a má-fé do embargante, que sequer teve a cautela de analisar suas contrarrazões antes da oposição de embargos, condeno-o ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração e CONDENA-SE o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa (R$ 32.000,00- fl. 19). [págs. 1.212-1.213]
À análise.
O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que "já nos primeiros embargos apresentados não existia nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada apta a ensejar a oposição de tal medida (art. 897-A da CLT) e, por conseguinte, nos presentes embargos também não há", pois da análise detida dos argumentos apresentados em contrarrazões pelo autor facilmente se constata sua afirmação no sentido de que não ia todo dia à empresa. Assim, entendeu pela aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do item II do art. 80 do CPC/2015, uma vez que "desde o primeiro embargos de declaração busca alterar a verdade dos fatos afirmando que não disse algo, quando na verdade disse". Logo, a pretensão, a rigor, se direciona para a reapreciação de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 126 desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator