Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC
I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames de trabalho contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há extinção do registro do trabalhador avulso no OGMO. Precedentes. No caso, o acórdão recorrido não registra o rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, com o que não incide a prescrição bienal. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravos conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. MATÉRIA REMANESCENTE. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA COMPROVADO PELA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONSTATADA. A questão não restou decidida sob o enfoque abordado pela ré nas alegações recursais, carecendo de prequestionamento (Súmula nº 297/TST). Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 768-18.2015.5.05.0039, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. e ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU e são Agravado(s)S CABOTO COMERCIAL E MARÍTIMA LTDA., CILAS FAGUNDES FERREIRA, INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A. e VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA..
Por meio de decisão monocrática às págs. 3899/3916 foi negado seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista interpostos pelas rés, que interpõem os presentes agravos com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Não foram apresentadas contraminutas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS.
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO dos agravos porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
Sustentam as recorrentes que deve ser aplicada a prescrição bienal ao trabalhador portuário avulso, forte no disposto no artigo 7º, XXIX e XXXIV, da Constituição da República.
O eg. TRT rejeitou a prefacial, sob os seguintes fundamentos:
"Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, passou a ser adotado naquela Corte Superior o entendimento, do qual compartilho, de que é aplicável ao trabalhador portuário avulso a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, até o limite de dois anos da extinção da inscrição no cadastro ou no registro, o que não ocorreu no caso em epígrafe."
O apelo não prospera.
A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, é de que a prescrição bienal aplicável ao trabalhador portuário avulso é contada a partir da data de seu descredenciamento no OGMO.
Como não houve, no caso dos autos, notícia da extinção do cadastro ou do registro do trabalhador portuário, não há prescrição ser aplicada, tal como decidido pelo Tribunal Regional.
Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, no sentido de ser "aplicável a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência se firmou no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Correta a decisão agravada, ao aplicar o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-ED-E-RR - 886-12.2012.5.09.0322, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/5/2017)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. 2. Entendimento firmado na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo nº TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121, com ressalva de posicionamento do Relator. 3. Na hipótese vertente, tendo em vista que não há, nos autos, notícia da ocorrência do aludido descredenciamento, não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal. 4. Irretocável, pois, o acórdão ora embargado, visto que proferido em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria, a atrair à hipótese a incidência do § 2º do artigo 894 da CLT como óbice ao conhecimento dos embargos. [...]". (E-RR - 1099-18.2012.5.09.0322, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 31/03/2017)
"PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 385 (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos). 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do entendimento de que não há relação de emprego típica entre o trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. 3. Embargos interpostos pela Reclamada Tecon Rio Grande S.A. de que não se conhece. Aplicação das disposições do art. 894, § 2º, da CLT." (E-ARR - 1430-59.2012.5.04.0121, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 31/03/2017)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SbDI-1 do TST, a jurisprudência deste Tribunal sedimentou-se no sentido de que, à luz do disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, incide a prescrição bienal apenas quando do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra. Por outro lado, enquanto vigore essa relação entre o OGMO e o trabalhador avulso, incide somente a prescrição quinquenal. Acórdão turmário em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte não desafia embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. [...]." (E-RR - 1431-12.2012.5.09.0022, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 24/03/2017)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação do prazo prescricional e seu marco inicial em demanda trabalhista formulada por trabalhador portuário avulso. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, que recomendava a incidência do biênio prescritivo a partir do encerramento do vínculo do trabalhador avulso com cada tomador de serviços, foi cancelada. Evoluiu a jurisprudência desta Corte para entender que a alternância do tomador de serviços ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. No caso dos autos, quanto à relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, não se verifica notícia da extinção referida no art. 27 da Lei 8.630/93 que possibilite a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento atual desta Corte, inviável é o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, na forma do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR - 873-81.2010.5.09.0322, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 10/03/2017)
Assim, por estar a decisão regional em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, Incide a Súmula nº 333/TST como óbice ao processamento do recurso.
NEGO PROVIMENTO.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. MATÉRIA REMANESCENTE.
Ressalto, inicialmente, que somente o tema expressamente impugnado será apreciado, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA COMPROVADO PELA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONSTATADA. A recorrente alega que "a única testemunha ouvida nos presentes autos confirmou o gozo do intervalo intrajornada, prova esta que, sabe-se lá o motivo, não foi apreciada pela corte de origem, o que representou flagrante vulneração ao art. 371 do CPC." (pág. 3565) Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões recursais (pág. 3564):
"Sem dúvida ao contrato de trabalho do autor se aplica o artigo 71 da CLT, diante da igualdade constitucional com os trabalhadores urbanos, fixada no artigo 7º da Constituição Federal.
Pois bem, considerando a integração das horas de percurso, nos moldes deferidos por esta Turma, o Reclamante ultrapassava habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, de maneira que era devida a concessão do intervalo de, no mínimo, 01h, consoante o item IV da Súmula nº 437. Contudo, isto não ocorria, tendo em vista que as Reclamadas afirmaram o gozo de 15min, considerando a jornada de 06h. O Obreiro faz jus, portanto, ao o pagamento da hora integral em todos os dias trabalhados, independentemente do turno, e sua integração ao salário para todos os fins, nos termos do §4º do art. 71 da CLT e dos itens I e III da já citada Súmula nº 437.
No entanto, considerando que o Reclamante, na petição inicial, requereu o pagamento de tão somente 15 minutos diários a título de intervalo intrajornada, limito a condenação ao quanto postulado.
REFORMO a r. sentença para DEFERIR o pagamento de 15 (quinze) minutos por dia trabalhado em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, sua incorporação à remuneração e consequente pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.
Pois bem.
Observa-se que a questão não restou decidida sob o enfoque abordado pela ré nas alegações recursais, carecendo de prequestionamento (Súmula nº 297/TST).
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator