Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/igr/asb/vb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. A parte não se insurgiu contra o fundamento adotado para negar seguimento ao agravo de instrumento. Incidência do óbice da Súmula n° 422, I, desta Corte ao conhecimento do recurso. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10959-10.2019.5.18.0011, em que é Agravante WILLIANS RODRIGO DOS SANTOS e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.
Trata-se de agravo interposto contra o r. despacho que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo, estando regular a representação processual e o preparo.
No entanto, o recurso não alcança conhecimento ante a falta de pressuposto objetivo, qual seja, a ausência de impugnação específica na forma do art. 1.021, §1°, do CPC.
A decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista foi proferida nos seguintes termos:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 26/05/2020 -aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 26/05/2020 - fl. 1300).
Regular a representação processual (fl. 27).
Dispensado o preparo (fl.1226).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, LV,daCF.
-violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
A Turma Julgadora decidiu, quanto à vigência da norma coletiva à época da adesão do reclamante que, "em consulta ao site do Sindicato Nacional dos Aeroportuários, verifica-se que o ACT 2019/2021, firmado com a reclamada em 03/12/2019, vigente de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021, reproduziu a mesma cláusula acima transcrita, agora de número 26, em texto idêntico, sem nenhuma alteração. Ressalto que o mencionado acordo coletivo (ACT 2019/2021) foi firmado em 03/12/2019, portanto, em momento posterior à apresentação da defesa pela reclamada, que se deu em 29/07/2019" (fl. 1219), não prosperando as alegações do autor de que o julgado, ao citar documento novo, cerceou seu direito de defesa, visto que somente houve a constatação de que o ACT 2019/2021repete literalmente a cláusula em questão do ACT anterior. Estando a decisão em consonância com as circunstâncias específicas dos autos e com a legislação que rege a matéria, que permite ao magistrado adotar as medidas que entender necessárias a fim de promover a entrega ao jurisdicionado da tutela específica, não se cogita em julgamento extra et ultra petita. Incólumes, portanto, os preceitos indicados no recurso.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
Alegação(ões):
- contrariedadeà OJ322 da SBDI-I do TST.
- violação do artigo614, § 3º, da CLT.
Pelo trecho do acórdão transcrito na revista, verifica-se que houve a aplicação do ACT 2019/2021, vigente de 01/05/2019 a 30/04/2021 que, ao reproduzir literalmente a cláusula 27 do ACT 2017/2019, confirma os efeitos da adesão ao programa de desligamento incentivado, não prosperando assim as alegações obreiras de que houve prorrogação ou retroatividade de norma coletiva. Dessa forma, não persistem as arguições recursais de ofensa ao dispositivo legal apontado e de contrariedade ao verbete jurisprudencial indicado.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 330 do TST.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1.
-violação do artigo477-B da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora consignou que "há menção específica aos planos PDITA ou DIN, reconhecendo as partes acordantes a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário, que o sindicato da categoria profissional anuiu e aprovou os referidos planos" (fl. 1219), concluindo que "o obreiro não pode reclamar em juízo ou fora dele os direitos decorrentes do pacto laboral extinto" (fl. 1224). Nesse contexto, não se vislumbra violação do dispositivo mencionado, tampouco contrariedade aos verbetes sumular e jurisprudencial.
Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
O Supremo Tribunal Federal, em 30/3/2016, decidiu definitivamente a matéria, quando, ao examinar o Tema nº 152 da tabela de repercussão geral daquele Tribunal, consubstanciado no processo RE nº 590.415 adotou, em síntese, a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (Grifo nosso)
Ou seja, o Supremo Tribunal Federal fixou como requisito para o entendimento de que a quitação tem caráter geral, é ampla e irrestrita e que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano.
Na hipótese, consoante se infere do acórdão regional, o autor aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, respaldada em acordo coletivo de trabalho.
As alegações da parte no sentido de que a lide não abrangeu o ACT 2019/2021, e que por isso a decisão regional não o poderia ter usado na fundamentação, não encontram respaldo no que registrado no acórdão regional.
Se tal fato existiu, cabia à parte ter oposto embargos de declaração para prequestionar a questão, o que não ocorreu.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
O reclamante não se conforma com a quitação geral do seu contrato de trabalho reconhecida na origem com base em acordo coletivo, que a época dos fatos, no seu entender, ainda nem existia. Argumenta que as alegações do empregador não se baseiam no acordo coletivo 2019/2021, mas no 2017/2019, que não era vigente na data da adesão ao Programa de Desligamento Incentivado a Pedido.
Vejamos. Acerca de tais alegações, o ministro relator teceu as seguintes considerações:
As alegações da parte no sentido de que a lide não abrangeu o ACT 2019/2021, e que por isso a decisão regional não o poderia ter usado na fundamentação, não encontram respaldo no que registrado no acórdão regional.
Se tal fato existiu, cabia à parte ter oposto embargos de declaração para prequestionar a questão, o que não ocorreu.
Nas razões de agravo, a parte não impugna tal fundamento adotado na decisão agravada.
Cabia ao agravante demonstrar o equívoco da decisão proferida pelo Ministro relator, convencendo esta Turma sobre a necessidade de provimento de seu recurso.
Logo, como o agravante não impugnou os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, assim disposta:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015I -
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator