Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1914-23.2013.5.10.0008, em que é Agravante(s) FRANCISCO JESUS DE ARAÚJO e são Agravado(s)S MARIA APARECIDA CORREIA, MARILENE CORRÊA, MASSA FALIDA de ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e PEDRO HENRIQUE MARTINS DE MELO.
Trata-se de agravo interno interposto pelo exequente contra a r. decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta, em suma, que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar o trânsito do recurso de revista.
Contraminuta não foi apresentada.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Mediante a decisão unipessoal às págs. 546/549, neguei seguimento ao agravo de instrumento do autor, por ausência de transcendência da causa.
Em suas razões de agravo, o autor alega que "há afronta direta a norma constitucional, pois viola o princípio da segurança jurídica quando existe a revisão de julgamento transitado em julgado, após a interposição de exceção de pré-executividade." (pág. 557) Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da CF.
Eis o trecho do acórdão recorrido destacado pelo recorrente (pág. 511):
"Destaco que a exceção de pré-executividade objetiva discutir as condições da ação, nulidades e pressupostos processuais no momento imediato à instauração da execução, também podendo ser usada em outros casos específicos em que haja prova pré-constituída da controvérsia exposta, uma vez que o uso da medida é impróprio quando a matéria exige a dilação probatória.
No caso, a questão apresentada pelo agravado é de ordem pública e encontra respaldo na alteração contratual de fls. 427/429.
Assim, ainda que tenha sido instaurado e julgado incidente de desconsideração da personalidade jurídica que incluiu o agravado no polo passivo da execução, prevalece o fato de que a exceção de pré-executividade apresentada posteriormente discute questão de ordem pública sobre o qual não incide a preclusão."
Pois bem.
Esta Corte Superior, amparada na Súmula nº 266/TST e no artigo 896, § 2º, da CF, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
No caso, verifica-se que a questão ora debatida não se esgota na Constituição Federal, perpassando necessariamente pela análise prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SUCESSORA DE EX-SÓCIO DA RECLAMADA, VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES. As teses recursais, no sentido de que o espólio não se beneficiou da força de trabalho do reclamante, de que houve desrespeito à limitação temporal de responsabilidade quanto ao sócio retirante, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica não deveria ter sido direcionada às herdeiras do ex-sócio, são matérias afetas à legislação infraconstitucional, motivo pelo qual não se divisa a ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme estatui o artigo 896, § 2º, da CLT. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 131900-76.2008.5.01.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2024)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADEDO SÓCIO RETIRANTE. LIMITE TEMPORAL. 2 ANOS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266, DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o vício processual detectado (art. 896, § 2º, da CLT, e Súmula nº 266, do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1397-53.2014.5.02.0445, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 09/11/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022)
AGRAVO. (...) EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. Conforme anotado no acórdão regional, o recorrente, de alguma forma ciente da sua inclusão no polo passivo, ajuizou embargos à execução, que foram declarados intempestivos, e apresentou, posteriormente, exceção de pré-executividade com a renovação da mesma tese de discordância. Nesse contexto, verifica-se que a matéria suscitada no recurso - nulidade de citação -, encontra-se preclusa, na medida em que já foi objeto de discussão em embargos à execução ajuizados anteriormente. Na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito as hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Precedentes. Agravo não provido. fls. (Ag-AIRR - 330-48.2012.5.18.0002, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu pela intempestividade dos embargos à execução, ao fundamento de que "em 2.12.18, o agravante foi regularmente intimado do despacho, por meio do qual o juízo convolou em penhora os valores bloqueados pelo sistema Bacenjud, determinou a intimação das partes para se manifestarem nos termos do art. 884 da CLT e registrou a manifestação já apresentada pelo agravante", salientando, ainda, que a determinação de reabertura do prazo para o Agravante complementar o valor do débito e para tomar ciência da penhora efetivada para os fins do art. 884 da CLT configurou nítido erro material e não habilita a reabertura da contagem do prazo. Além disso, o TRT concluiu que as questões debatidas estariam operadas pela preclusão consumativa, "visto que nenhuma das matérias versadas nos embargos à execução (responsabilidade do sócio retirante e impenhorabilidade decorrente do estado de saúde do agravante - Doença de Parkisson) são ulteriores à primeira manifestação nos autos, recebida como exceção de pré-executividade". A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, quanto à tempestividade da medida processual questionada, inviável o prosseguimento da revista fundado em ofensa direta ao artigo 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, na medida em que o debate está adstrito ao exame de legislação infraconstitucional. Ademais, a insurgência da Agravante em relação às matérias versadas nos embargos à execução está abarcada pela preclusão consumativa esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 31700-81.2007.5.03.0020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Assim, ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o recurso de revista. 3. Na hipótese, a questão relativa ao direcionamento da execução ao sócio, ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada, encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Carta Magna não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001116-76.2019.5.02.0422, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executados, na medida em que a discussão trazida implica necessariamente prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º do CDC, 133 a 137 do CPC de 2015 e 50 do Código Civil), o que impede o seguimento do apelo, visto que, caso existente, a pretensa violação do dispositivo constitucional indicado seria apenas reflexa e indireta, não observando o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Ainda, verifica-se que a Corte regional efetivamente não se pronunciou quanto ao princípio da legalidade, tampouco quanto às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo o necessário prequestionamento do artigo 5º, incisos II, LIV, e LV, da Constituição Federal. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-40-63.2012.5.03.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento em processo de execução, quando não demonstrada violação direta de dispositivo de natureza constitucional. Aplicação do disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-62600-70.2005.5.17.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 27/04/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, quanto à responsabilidade de sócio retirante, tal questão se reveste de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, circunstância que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Conforme ressaltado na decisão monocrática, o preceito da Constituição da República (art. 5º, II) não incide de forma direta ao caso dos autos, de modo que sua violação, se houvesse, ocorreria por via reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa à norma infraconstitucional em que se calcou o acórdão prolatado pela Corte a quo, quais sejam, os artigos 10-A da CLT e 1.003 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-101565-43.2016.5.01.0341, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023).
Incidem os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT ao seguimento do apelo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator