Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/GP/dao
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não se examinam matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES SEM PROTEÇÃO ADEQUADA. PLR PROPORCIONAL. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravado. 2. Quanto à contagem do prazo prescricional, restou demonstrado na decisão agravada que o acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, amparadas nas Orientações Jurisprudenciais 82 e 83 da SBDI-1, que consideram a projeção do aviso prévio para a contagem do prazo prescricional. 3. No que se refere ao intervalo intrajornada pré-assinalado. Ônus da prova quanto à fruição irregular do período, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao inverter o ônus da prova para o autor quanto à fruição irregular do período e, em seguida, concluir, após a valoração da prova, que o empregado "logrou infirmar a pré-assinalação do intervalo, demonstrando que realizava suas refeições rapidamente enquanto operava o equipamento". 4. Em relação aos descontos a título de vale-alimentação, fora evidenciado que o TRT, justamente com base no valor unitário do vale previsto na norma coletiva, concluiu que o desconto efetuado pela Ré, no importe de R$ 528,18, revelou-se superior ao que deveria ter sido descontado (R$ 497,73). Nesses termos, não prospera a alegação de afronta à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 5. Quanto ao adicional de insalubridade, está claro na decisão agravada que o laudo pericial atestou que o autor se expunha a agentes insalubres (ruído e produtos químicos), sem a proteção adequada, circunstância que revelou a inexistência de contrariedade à Súmula 80 desta Corte. 6. No que se refere à PLR proporcional. integração do aviso prévio proporcional, ficou evidenciado na decisão agravada que a cláusula coletiva que previu o pagamento da PLR em nenhum momento trouxe disposição no sentido de não se computar o aviso prévio para fins de apuração da participação nos lucros. Por esse motivo, se constatou que o v. acórdão regional fora proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que estabelece que a projeção do aviso prévio deve ser utilizada também para o cálculo proporcional da Participação nos Lucros. Não estando a lide atrelada ao exame de validade de cláusula coletiva, não há falar em contrariedade à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 7. Quanto à multa normativa, o exame da matéria ficou prejudicado, uma vez que a Ré fundamentou a sua inexigibilidade na alegação de ausência de sucumbência em relação às parcelas mencionadas anteriormente. Agravo conhecido e desprovido.
II - INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 146 desta Corte, o trabalho realizado em dia de feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo, devendo o trabalho realizado ser feito em dobro, independente da remuneração inserida no salário mensal. 2. No caso, constou do v. acórdão regional que a Ré procedia à remuneração das horas trabalhadas, acrescido de uma hora simples, para cada hora trabalhada, além do adicional de 100%, somente "caso ocorresse a extensão da jornada". Ou seja, a remuneração dos feriados não era feita em dobro, conforme previsto em lei, o que ensejou o conhecimento e provimento do recurso de revista do autor. 3. Diversamente do que alega a Ré, foram atendidos os requisitos descritos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Também não se contrariou a Súmula 126/TST ou houve violação do art. 5º, LIV e LV, da CR, visto que a conclusão jurídica adotada na decisão agravada resultou da análise dos fatos descritos no próprio trecho do v. acórdão regional, e não do reexame de fatos e provas dos autos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 12068-63.2017.5.03.0038, em que é Agravante MRS LOGÍSTICA S.A. e é Agravado ARGUS DOMINGUES ARNEIRO.
Trata-se de agravo interno interposto Ré contra a decisão unipessoal deste Relator, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em relação aos temas "prescrição bienal", "intervalo intrajornada", "descontos indevidos", "adicional de insalubridade", "PLR" e "multa por descumprimento de cláusula convencional" e, por outro lado, conheceu e proveu o recurso de revista do autor para restabelecer a r. sentença quanto ao pagamento em dobro do labor nos feriados e reflexos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2 - MÉRITO Este Relator, por meio de decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento da Ré, nos seguintes termos:
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência econômica, a c. 7ª Turma desta Corte, à qual integra este Relator, estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no art. 496, § 3º, do CPC/15, considerando o âmbito de atuação.
Dessa forma, diante do valor total da condenação, não se verifica a transcendência econômica.
Também não há transcendência social, uma vez que o recurso foi interposto pelo empregador.
Quanto à transcendência política ou jurídica, procedo ao exame:
a)prescrição bienal. Termo inicial. Projeção do aviso prévio A causa versa sobre a possibilidade de se considerar a projeção do aviso prévio para o fim de contagem do termo inicial do prazo prescricional.
Assim constou do v. acórdão regional:
No caso apresentado, o reclamante foi dispensado imotivadamente em 05/08/2015 (TRCT id. 59dc594), sendo o seu contrato projetado para 27/09/2015 (CTPS id. 533e2c5 - Pág. 3), em razão do aviso prévio indenizado. Assim, seu prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista findaria em 27/09/2017, data em que foi distribuída a primeira ação (autos nº 0011671- 04.2017.5.03.0038), a qual foi arquivada em 07/11/2017.
A jurisprudência desta Corte Superior, amparadas nas Orientações Jurisprudenciais 82 e 83 da SBDI-1, é pacífica no sentido de se considerar a projeção do aviso prévio para a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, os precedentes:
II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DATA CONSTANTE NA TRCT. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição bienal sob o fundamento de que houve erro material na contagem do aviso-prévio constante no TRCT. No entanto, não obstante ser incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante perdurou por 1 ano e 11 meses (1. º/6/2013 a 2/5/2015) com direito a 33 dias de aviso-prévio, a ré concedeu e quitou avisoprévio indenizado de 36 dias. Nos termos das Orientações Jurisprudenciais 82 e 83 da SDI-1, " a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado " e " a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio. Art. 487, § 1º, da CL T". Assim, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o último dia da projeção do referido aviso, 2/5/2015 acrescido de 36 dias, qual seja: 8/6/2015. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 7/6/2017, constata-se que a reclamação trabalhista respeitou o biênio previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Ademais, o alegado erro material quanto à contagem do aviso-prévio proporcional consignado no TRCT é afastado pelo princípio da primazia da realidade, uma vez que o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra.
No caso, a realidade do contrato foi o pagamento e gozo de 36 dias de aviso-prévio indenizado, devendo ser essa a projeção a ser considerada na contagem prescricional. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10873-49.2017.5.03.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 83 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se considera a projeção do aviso-prévio na contagem do prazo prescricional, ainda que controvertida a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego. Precedentes Agravo a que se nega provimento.... (Ag-AIRR-93-10.2020.5.22.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional decidiu que " o fato de a reclamada, por liberalidade ou por erro, ter considerado aviso prévio proporcional de 36 dias, anotando a baixa nas anotações gerais da CTPS em 07/05/15, fl. 64, não altera a data de término do pacto laboral, nos termos da lei, que ocorreu efetivamente em 04/05/15 ". Contudo, tendo sido registrada a baixa do contrato na CTPS do reclamante em 07/05/2015, a prescrição total bienal não atingiu a ação ajuizada em 05/05/2017. A decisão regional está em dissonância da OJ 83 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000636-41.2017.5.02.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023).
O acórdão regional está, portanto, em conformidade com a jurisprudência da Corte, o que denota a ausência de transcendência da causa.
Nego seguimento.
b)intervalo intrajornada. Pré-assinalação. Ônus da prova A causa versa sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fruição irregular do intervalo intrajornada quando existente a sua pré-assinalação nos cartões de ponto.
O col. TRT assim decidiu:
O artigo §2º, do artigo 74, da CLT, autoriza a préassinalação do intervalo pelo empregador, que faz presumir o seu gozo regular. Assim, cabia ao obreiro infirmar tal presunção, demonstrando a concessão parcial do intervalo integral.
(...) A testemunha do autor, Sr. Nataniel, afirmou: a máquina do depoente puxava a do reclamante e vice-versa, permitindo que um pudesse se alimentar enquanto o outro a comandava; cada um gastava dez minutos para efetiva alimentação Já a testemunha Vitória, ouvida a rogo da reclamada, disse que "há intervalo para almoço, mas a depoente não sabe se o reclamante dele gozava ou não".
Ao contrário do que se entendeu na origem, o autor, a meu ver, logrou infirmar a préassinalação do intervalo, demonstrando que realizava suas refeições rapidamente enquanto operava o equipamento.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pré-assinalação do intervalo intrajornada inverte o ônus da prova para o autor quanto à fruição irregular do período.
Precedentes:
" PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que o artigo 74, § 2º, da CLT determina apenas a pré-assinalação do intervalo intrajornada, sendo desnecessário o registro das horas de entrada e de saída dos empregados, cabendo ao empregado afastar o valor probatório desses registros, ônus do qual não se desincumbiu, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. " (Ag-RRAg-553-42.2020.5.08.0117, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024).
INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO PRÉ-ASSINALADO POR OUTRAS PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na hipótese de pré-assinalação do intervalo intrajornada, o ônus da prova em relação a sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A presunção, portanto, é relativa. 3. No caso, o Tribunal de origem manteve o entendimento de que o autor se desincumbiu de seu ônus de desconstituir os registros pré-assinalados, haja vista a existência de prova oral no sentido de que o período de descanso era de vinte minutos. 4. Ressalta-se que a possibilidade de pré-assinalar os horários de intervalo intrajornada, validamente prevista em norma fática constante destes autos, a cláusula coletiva tratou unicamente do modo de registro do período de descanso (pré-assinalação) e não de sua duração. 5. Considerando que não se invalidou o modo de registro acordado, mas apenas se reconheceu que a pré-assinalação não correspondia à realidade comprovada ao longo da instrução, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Agravo conhecido e desprovido. (RRAg-11164-68.2017.5.18.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024).
Registrado pelo TRT que o autor se desincumbiu do seu encargo, não se constata afronta às regras de distribuição do ônus da prova.
Eventual pretensão em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissas fáticas diversas atrai a aplicação da Súmula 126/TST.
Não se detecta, assim, a transcendência da causa.
Nego seguimento.
c)descontos indevidos A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que reputou indevido o desconto realizado a título de vale-alimentação.
De acordo com o TRT, em agosto/2015, mês da dispensa, a empresa procedeu ao desconto de R$ 528,18, valor superior à quantia que deveria ser descontada, qual seja, R$ R$ 497, 73, dada a prestação de trabalho de apenas em três dias e o valor unitário do valor de R$ 26,25.
Assim decidiu:
A ficha financeira de agosto/2015 (id. 5d3dc65 - Pág. 5) revela que naquele mês o obreiro recebeu R$ 576,48 a título de "carnê refeição" (rubrica 460), relativo ao benefício convencional denominado "Vale Alimentação/Refeição" (vide cláusula 16ª do ACT 2015/2016, id. 2ccbe33 - Pág. 3).
Considerando que o reclamante foi dispensado em 04/08/2015, fazia ele jus ao auxílio refeição correspondente aos 3 dias em que trabalhou mês (02, 03 e 04/08, id. f55bfa6 - Pág. 100), tendo em vista que o valor se destina a custear os gastos com alimentação nos dias de efetivo labor.
Conforme se extrai do ACT 2015/2016, o valor unitário do vale é de R$26,25, de modo que o reclamante deveria receber naquele mês R$78,75, sendo lícito o desconto de R$ 497,73.
Assim, o desconto de R$528,18 revelou-se superior ao devido Conforme se observa, a lide não foi solucionada sob o enfoque dos artigos 457 e 477, § 5º. Da CLT e da Súmula 18/TST.
Também não houve nenhum desrespeito à norma coletiva, o que tornam incólumes os artigos 611, § 1º, da CLT e 7º, XXXVI, da CR.
Verificado que o recurso não reúne condições de admissibilidade, deixo de examinar a transcendência da causa.
Nego seguimento.
d)adicional de insalubridade. Exposição a ruídos, graxas/óleos minerais (agentes químico) e calor. Constou do v. acórdão regional:
Quanto ao agente ruído: Como se vê, os níveis de ruído a que estava exposto o autor extrapolavam o limite de tolerância estabelecido na NR-15, fato incontroverso.
Resta saber, então, se o agente em questão foi neutralizado por meio de equipamentos de proteção.
(...)
Verifica-se, assim, que, muito embora as fichas de EPI não tenham sido acostadas aos autos, as informações colhidas na diligência pericial revelaram o regular fornecimento de protetores auriculares.
Não bastasse, o perito apurou que, durante o desempenho das atividades de "Técnico Operador de Via", havia o uso frequente de rádio comunicador, sendo necessário retirar o protetor auricular de um dos canais auditivos, comprometendo, assim, a proteção permanente contra o ruído das máquinas (3º parágrafo do item 4.1.3). (...)
Diante disso, correta a conclusão do perito no sentido de que a atividade do autor era insalubre em razão da exposição ao agente ruído, sem a devida proteção. Quanto aos agentes químicos: Segundo se apurou, o reclamante esteve exposto aos agentes químicos ao longo de todo o seu contrato.
Por outro lado, os informantes disseram que o creme protetor e as luvas de raspa passaram a ser fornecidos em meados de 2014, sendo que o autor confirmou a utilização desses itens apenas no final do contrato, sem precisar a data.
Cabia, portanto, à reclamada comprovar o regular fornecimento desses equipamentos de proteção durante, pelo menos, o período imprescrito, ônus do qual não se desvencilhou, pois, como se viu, a reclamada não trouxe aos autos as fichas de EPI's.
Correta, portanto, a caracterização da insalubridade, em grau máximo, pela exposição a agentes químicos, sem a devida proteção. Quanto ao agente calor:
Ademais, o cálculo realizado pelo perito levou em consideração o tempo apurado na diligência (45 minutos dentro da máquina e 15 minutos fora) e, mesmo assim, concluiu-se pela exposição do trabalhador a níveis de calor superiores ao limite de tolerância para atividades leves (NR-15, Anexo II, Quadro 3).
E, neste ponto, a reclamada não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão pericial, que deve, então, prevalecer.
Conforme se observa, o col. Tribunal Regional, com base no laudo do perito, concluiu pela exposição do autor a agente insalubres, sem a proteção adequada.
Não houve solução da lide sob o enfoque da distribuição do ônus da prova.
No contexto em que solucionada a lide, não houve desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte, em especial à Súmula 80/TST.
A pretensão da Ré em demonstrar o desacerto com base em premissas fáticas diversas daquelas registradas no v. acórdão regional esbarra no óbice da Súmula 126/TST, por implicar o reexame da prova.
Não se detecta, assim, transcendência da causa.
Nego seguimento.
e) honorários periciais. eventual inversão do ônus da sucumbência. Mantida a sucumbência da Ré em relação ao objeto da perícia, julgo prejudicado o exame da matéria.
f)PLR proporcional. integração do aviso prévio proporcional Assim decidiu o col. Tribunal Regional:
O §1º da cláusula 4ª do "ACT PLR 2015" dispõe que "serão considerados para pagamento os dias trabalhados desde que sejam superiores a 90 (noventa dias) e as ausências legais remuneradas pela MRS" (id. ff7d040 - Pág. 4).
No entanto, como é cediço, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, abrangendo, inclusive, as vantagens pecuniárias previstas em norma coletiva (inteligência do art. 487, §1º, da CLT e da OJ nº 8 2, da SDI-I, do TST).
É pacífico na Corte o entendimento de que a projeção do aviso prévio deve ser utilizada também para o cálculo proporcional da Participação nos Lucros.
Nesse sentido, os precedentes:
3. PLR PROPORCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA 451/TST. Nos termos da Súmula 451/TST, "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". Conforme se observa, a diretriz constante da Súmula 451/TST emana do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput); por outro lado, o cuidado do empregador pela manutenção deste pilar fundamental nas relações empregatícias deve ser prática cotidiana, por explícito mandamento constitucional. O objetivo do entendimento sumulado em comento é, portanto, justamente o de impedir a discriminação, em que estabelecidos critérios não razoáveis. Nesse contexto, considerando que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato para todos os fins - conforme se infere da OJ 82/SBDI-1/TST -, a projeção desse período deve ser utilizada também para o cálculo proporcional da parcela PLR, a teor da disciplina do art. 487, § 1º, da CLT, nestes termos: " A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço ". Julgados desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1002408-82.2015.5.02.0472, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024).
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. SÚMULA 451/TST. A diretriz constante da Súmula 451/TST emana do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput); por outro lado, o cuidado do empregador pela manutenção deste pilar fundamental nas relações empregatícias deve ser prática cotidiana, por explícito mandamento constitucional. O objetivo do entendimento sumulado em comento é justamente o de impedir a discriminação, em que estabelecidos critérios não razoáveis. Deve ser considerada, ainda, a projeção do aviso prévio indenizado para fins de cálculo proporcional da parcela PLR, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...)" (RRAg-1000975-98.2019.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023).
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A exegese do artigo 487, § 1º, da CLT, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1, é no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, de modo que, por consequência, é devido o pagamento da participação nos lucros e resultados em relação a tal período. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 487, § 1º, da CLT e provido." (RRAg-11388-81.2017.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022).)
"RECURSO DE REVISTA ADESIVO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PLR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional entendeu que o aviso prévio indenizado, por não se tratar de período efetivamente trabalhado, não deve ser computado na apuração da PLR, em razão de o empregado não ter concorrido para os resultados positivos da empresa. No entanto, esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço, projetando a vigência do contrato de trabalho até o final de seu período. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. Desta forma, ainda que indenizado, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do pagamento da PLR proporcional. Precedentes. Recurso de revista adesivo conhecido e provido" (Ag-RRAg-1000144- 78.2016.5.02.0433, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREJUÍZO COMPROVADO EM 2014. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO ANO DE 2015. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DAPLR Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso ante a provável divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREJUÍZO COMPROVADO EM 2014. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO ANO DE 2015. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA PLR. No caso, o TRT registrou que no ano de 2014 a PLR não deve ser paga porque comprovado o prejuízo do Banco, mediante balanço apresentado, o qual não foi infirmado por prova em contrário. Como esta Corte somente pode decidir com base nas premissas apresentadas pelo Regional, resta a discussão quanto à PLR proporcional no ano de 2015. Quanto ao pagamento da parcela no ano de 2015, o Tribunal Regional entendeu que somente é devido até o ato da dispensa, sem contar a projeção do aviso prévio indenizado. Ao desconsiderar o aviso prévio indenizado no cômputo da participação nos lucros e resultados proporcional, o Tribunal de origem decidiu em sentido contrário ao entendimento reiterado desta Corte Superior, segundo o qual o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SBDI-1 do TST, inclusive para o pagamento proporcional da PLR. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento parcial" (RR-1000273-80.2016.5.02.0434, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023).
Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência da Corte, não há falar em transcendência da causa.
Nego seguimento.
g) multa por descumprimento de cláusula convencional Constou do v. acórdão regional:
Constatado o descumprimento das cláusulas normativas relativas às horas extras (intervalares) e ao valerefeição, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de multas convencionais, sendo uma por instrumento normativo, tal como determinado na sentença.
Nas razões recursais, a Ré afirmou que: "como sobejamente demonstrado, à míngua de infringência dos acordos coletivos, consoante exposto alhures, inexiste meios para a manutenção da condenação neste aspecto por mera decorrência lógica da regra segundo a qual o acessório segue a sorte do principal - inteligência do artigo 92 do Código Civil".
Mantida, portanto, a sucumbência da Ré em relação às parcelas referidas, julgo prejudicado o exame da matéria.
h) expedição de ofícios Assim constou do v. acórdão regional: É dever do Juiz informar às autoridades competentes irregularidades detectadas nos processos submetidos à sua apreciação, sendo exatamente este o caso dos autos.
Revela-se correta, portanto, a determinação fixada na sentença de expedição de ofícios.
Nas razões recursais, a Ré alega que a Justiça do Trabalho não tem competência para exercer atividade fiscalizatória das relações de trabalho, de forma que tal conduta teria ofendido o art. 114 da Constituição Federal.
O TRT não solucionou a lide sob o enfoque do art. 114 da CR, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 297/TST e prejudica a análise da transcendência.
Nego seguimento.
i)compensação/dedução Verifica-se, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que fundamentado apenas no art. 767 da CLT, cuja matéria não fora enfrentada pelo TRT.
Incide a Súmula 297/TST, óbice processual que prejudica a análise da transcendência.
Nego seguimento.
Por outro lado, este Relator conheceu e proveu o recurso de revista do Autor, quanto ao trabalho em domingos e feriados, nos seguintes termos:
d) feriados trabalhados. Trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais:
"(...) No mesmo sentido foi a resposta ao quesito nº 52 formulado pelo reclamante (id. 4f655e2 - Pág. 22)
52) O Reclamante deveria laborar aos domingos e feriados? Havia folga compensatória? Como era a remuneração aos domingos e feriados? De forma simples ou dobrada?
Conforme apurado nos trabalhos periciais, o reclamante estava submetido ao labor em escalas previamente programadas de segundas às sextas feiras e que poderia estar de plantão aos finais de semanas (em média 02 vezes por mês) o que poderia ocorrer o labor também aos domingos.
Em relação aos domingos e feriados, a reclamada remunerava as horas trabalhadas e mais uma hora simples (hora complementar) por cada hora trabalhada, além do adicional de 100% caso ocorresse à extensão a jornada.
Tem-se, desse modo, que o autor não se desincumbiu do ônus probatório acerca do não pagamento, em dobro, dos feriados laborados.
Sendo assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento, em dobro, dos feriados laborados (item "c" do dispositivo)."
Nos termos da Súmula nº 146 do TST, o trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo, devendo o trabalho realizado ser feito em dobro, independente da remuneração inserida no salário mensal.
Nesse sentido, os precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL. SÚMULA 146 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A decisão do eg. TRT que, mesmo reconhecendo a irregular concessão do descanso semanal após o 7º dia trabalhado, entende não haver direito ao pagamento em dobro da parcela correspondente ao argumento de que "a autora já recebeu pelo dia trabalhado, fazendo jus apenas ao DSR não gozado", sob pena de pagamento em triplo da parcela, contraria a Súmula 146 do c. TST e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. Nos termos da Súmula 146 do TST, o empregador, ao exigir trabalho do empregado em domingos e feriados, deverá remunerar de forma dobrada o trabalho prestado em dias destinados ao descanso, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado. A dobra devida pelo trabalho realizado em tais dias refere-se ao dia trabalhado sem folga compensatória, independente do valor recebido pelos dias de descanso englobado ao salário mensal (horas trabalhadas nesses dias + adicional de 100%). Demonstrada a contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula n.º 146 do TST. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11763- 95.2016.5.15.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/11/2018).
2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, diante da ausência da folga compensatória correspondente, devido o pagamento de domingos e feriados com o adicional de 100%, o que está em consonância com a Súmula 146 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-2556-63.2013.5.09.0124, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024).
No caso, consta do v. acórdão regional que a Ré procedia à remuneração das horas trabalhadas, acrescido de uma hora simples, para cada hora trabalhada, além do adicional de 100%, apenas se ocorresse à extensão da jornada.
Ou seja, a remuneração dos feriados não era feita em dobro, conforme previsto em lei.
Assim, dou processamento ao recurso de revista, por contrariedade à Súmula 146/TST.
IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO Reporto-me aos fundamentos anteriormente mencionados para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 146/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença quanto ao pagamento em dobro do labor nos feriados e reflexos.
Na minuta de agravo interno (págs. 1922/1943), a Ré sustenta a transcendência das causas e busca a reforma da decisão agravada em relação aos temas "prescrição bienal", "intervalo intrajornada", "descontos indevidos", "adicional de insalubridade", "PLR" e "multa por descumprimento de cláusula convencional" e, por outro lado, conheceu e proveu o recurso de revista do autor para restabelecer a r. sentença quanto ao pagamento em dobro do labor nos feriados e reflexos.
Ao exame.
De início, destaco que as matérias "honorários periciais", "expedição de ofícios", "compensação/dedução" não foram renovadas na minuta de agravo, motivo pelo qual não serão examinadas. Aplicação dos princípios da devolutividade/delimitação recursal e do instituto da preclusão.
A Ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravado.
Com efeito, quanto à contagem do prazo prescricional, a Ré insiste na alegação de que deve ser feita a partir do último dia efetivo de trabalho do autor (4/08/2015) e não da data resultante da projeção do aviso prévio. Afirma que as OJ's 82 e 83 da SBDI-1/TST não subsistem à luz da interpretação sistemática da Constituição Federal. Ocorre que, conforme demonstrado na decisão agravada, suas alegações estão superadas pelas Orientações Jurisprudenciais 82 e 83 desta Corte, que uniformizaram a compreensão de ser considerada a projeção do aviso prévio para a contagem do prazo prescricional.
No que se refere ao intervalo intrajornada pré-assinalado. Ônus da prova quanto à fruição irregular do período, a Ré afirma que o TRT decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte, visto que houve produção dividida, devendo sucumbir aquele que detinha o ônus da prova. Porém, ficou demonstrado na decisão agravada que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao inverter o ônus da prova para o autor quanto à fruição irregular do período e, em seguida, concluir, após a valoração da prova, que o empregado "logrou infirmar a pré-assinalação do intervalo, demonstrando que realizava suas refeições rapidamente enquanto operava o equipamento". Em relação aos descontos a título de vale-alimentação, a Ré afirma ter demonstrado que o TRT não validou o conteúdo das cláusulas convencionais, que determinam que o valor do benefício é creditado sempre no início do mês. Assevera que o TRT contraria a tese jurídica fixada no tema 1.046 da Repercussão Geral e reitera a alegada afronta ao art. 7º, XXVI, da CR. Contudo, ficou demonstrado na decisão agravada que foi exatamente a partir do valor unitário do vale previsto na norma coletiva que o TRT concluiu que o desconto efetuado pela Ré, no importe de R$ 528,18, revelou-se superior ao que deveria ter sido descontado (R$ 497,73). Nesses termos, não houve mesmo afronta ao art. 7º, XXVI, da CR.
Quanto ao adicional de insalubridade, a Ré alega ter demonstrado que o TRT contrariou a Súmula 80/TST. Diz que o fornecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção individual são dados fáticos registrados no v. acórdão regional. No entanto, está claro na decisão agravada que o laudo pericial atestou que o autor se expunha a agentes insalubres (ruído e químicos), sem a proteção adequada, circunstância que levou este Relator a concluir pela inexistência de contrariedade à Súmula 80 desta Corte.
No que se refere à PLR proporcional. integração do aviso prévio proporcional, a Ré alega que o TRT não validou o conteúdo da cláusula coletiva que determinou que "serão considerados para pagamento os dias trabalhados desde que sejam superiores a 90 (noventa dias) e as ausências legais remuneradas pela MRS. Convencionais". Afirma que, por esse motivo, não há falar em pagamento da PLR no período do aviso prévio. Ocorre que a cláusula coletiva mencionada não traz nenhuma disposição no sentido de não se computar o aviso prévio para fins de apuração da participação nos lucros.
Não por outro motivo, este Relator detectou que o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que a projeção do aviso prévio deve ser utilizada também para o cálculo proporcional da Participação nos Lucros.
Não estando a lide atrelada ao exame de validade de cláusula coletiva, não há falar em contrariedade à tese jurídica fixada no Tema 1.046, nem, por conseguinte, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CR.
Em relação à multa normativa, a Ré afirma que os tópicos antecedentes revelaram o desprestígio pelo TRT dos instrumentos coletivos e, portanto, a inexistência de infringência aos acordos coletivo. Contudo, uma vez mantida a sucumbência da Ré em relação às parcelas referidas anteriormente, fica prejudicada a análise da matéria.
Por fim, quanto ao trabalho em feriados, a Ré afirma que o recurso de revista do autor não poderia ter sido conhecido, por falta de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º, A. I, da CLT) e, ainda, do efetivo confronto analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), óbices que inviabilizam o exame da transcendência. Aduz que este Relator também contrariou a Súmula 126/TST e, por conseguinte, violou o art. 5º, LIV e LV, da CR, ao desconsiderar que o perito contábil teria apurado o pagamento das horas trabalhadas nos feriados acrescidas do pagamento de mais uma hora simples, o que equivale ao pagamento em dobro. Diversamente do que se alega, este Relator, em primeiro momento, reconheceu a transcendência econômica da causa.
Mais adiante, evidenciou que o autor cumpriu o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao destacar nas razões recursais (pág. 1766) o trecho que consubstancia o prequestionamento, como também demonstrou a contrariedade apontada à Súmula 146/TST.
Quanto à contrariedade apontada à Súmula 126/TST e violação apontada ao art. 5º, LIV e LV, da CR, também não subsiste a alegação da Ré, visto que foi justamente a partir dos fatos narrados no trecho do v. acórdão regional mencionado pelo autor, e não pelo reexame de fatos e provas dos autos, que este Relator deu novo enquadramento jurídico à matéria, condizente com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 12068-63.2017.5.03.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 07:44
Expedida/certificada
26/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
25/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/09/2024, 08:45
Mudança de Classe Processual
17/09/2024, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/09/2024, 17:09
Publicação
03/09/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
02/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 16:34
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2024, 17:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)