Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em que pese ao inconformismo da agravante em relação à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO, ainda que por fundamentação diversa do despacho agravado, não prospera a sua pretensão. É que, compulsando os autos eletrônicos, observa-se que a ora agravante insiste na tese de que a Corte Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional sem que, no entanto, tenha oposto embargos de declaração da decisão dita omissa, atraindo, neste momento processual, o óbice da Súmula 184/TST. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11094-36.2021.5.15.0043, em que é Agravante MENDES E CUNHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e é Agravada DANIELA XAVIER RUBIANO.
Por meio do r. despacho às págs. 244-245, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da Mendes e Cunha Sociedade de Advogados, contra o qual interpôs o presente recurso de agravo (págs. 247-251).
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015, a autora se manifestou às págs. 255-258.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação. Conheço.
2 - MÉRITO
Ao recurso de agravo de instrumento da Mendes e Cunha Sociedade de Advogados foi denegado seguimento, nos seguintes termos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Quanto à nulidade do julgado por falta de fundamentação, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal observou os ditames contidos no art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-1 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 244-245).
Inconformada, a Mendes e Cunha Sociedade de Advogados, ratificando a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação, manifesta o presente recurso de agravo. Tudo conforme razões às págs. 247-251. Vejamos. Em que pese ao inconformismo da agravante em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação, ainda que por fundamentação diversa do despacho agravado, não prospera a sua pretensão. É que, compulsando os autos eletrônicos, observa-se que a ora agravante insiste na tese de que a Corte Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional sem que, no entanto, tenha oposto embargos de declaração da decisão dita omissa, atraindo, neste momento processual, o óbice da Súmula 184/TST.
Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator