Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. VIÚVA DE EX-EMPREGADO. TEMA 1.092 DA TABELA DE PREPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 114, I, da CF, deve-se dar provimento ao agravo, a fim de examinar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. VIÚVA DE EX-EMPREGADO. TEMA 1.092 DA TABELA DE PREPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em face de possível violação do art. 114, I, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III- RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. VIÚVA DE EX-EMPREGADO. TEMA 1.092 DA TABELA DE PREPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1 - Referente à matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa" (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Opostos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJE 26/11/2020, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP.
2 - Esta Corte Superior, em situação idêntica a dos autos, envolvendo mesma ré CEEE, tem firme entendimento de que a pretensão da autora se amolda ao Tema 1.092 da Tabela da Repercussão Geral, cuja tese jurídica é de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ".
3 - Conforme se extrai do v. acórdão regional, a complementação de pensão se origina do fato de o de cujus estar vinculado à CEEE, por força de sua condição de ex-servidor autárquico e não de relação decorrente de contrato de trabalho firmado com a empregadora.
3 - No caso, a r. sentença foi publicada em 30/11/17 (pág. 3), sendo, pois, competente esta justiça especializada para o exame do feito. A decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, viola o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21621-52.2017.5.04.0024, em que é Recorrente(s) MARIA NELIDA ROSA MACHADO e são Recorrido(s)S COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTRAS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR).
Trata-se de agravo interposto pela autora contra a r. decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
2. O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 do CPC de 1973 (art. 489 do NCPC) e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico contrariedade à Súmula invocada, nem violação aos dispositivos da Constituição Federal apontados.
Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Ressalto que aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST).
Assim nego seguimento ao recurso no item "INAPLICABILIDADE DA DECISÃO DO STF NO RE 586.453. BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO PELA EMPREGADORA DO DE CUJUS E NÃO POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR EX-AUTÁRQUICO.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
2.1 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. VIÚVA DE EX-EMPREGADO. TEMA 1.092 DA TABELA DE PREPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia, nestes termos (Lei 13.015/14):
No caso dos autos, contudo, trata-se de situação diversa. Em que pese tenha sido ajuizada ação apenas contra COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO TRANSMISSAO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-GT. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-D COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPACOES CEEE-PAR, sem inclusão da Fundação ELETROCEEE no polo passivo da demanda, matéria discutida nos autos não diz respeito complementação de pensão paga diretamente pela ex-empregadora sim de parcela alcançada pela entidade de previdência privada. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por viúva de ex-servidor autárquico da extinta Autarquia Estadual Comissão Estadual de Energia Elétrica sucedida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica CEEE, regido pela Lei 1.751/52 demais regramentos aplicáveis aos servidores públicos estaduais, que anuiu com absorção pela CEEE quando da reestruturação de seu regime jurídico (Lei Estadual nº 4.136/61), mediante alteração de sua condição de servidor público para empregado de sociedade de economia mista. Segundo exordial, de cujus se desligou da CEEE por aposentadoria, tendo ingressado com ação na qual obteve reconhecimento diferenças de complementação de aposentadoria pela consideração das parcelas Gratificação de Farmácia Gratificação de Natal, deduzidos os valores pagos pela Fundação Eletroceee valor inicial do INSS garantida irredutibilidade de complementação manutenção da igualdade de proventos como se em atividades estivesse. Consta na inicial, ainda, que ex-empregado faleceu em 19.06.2004, antes que ocorresse inclusão em folha de pagamento da complementação de aposentadoria deferida nos autos do processo mencionado. [...]
Veja-se que, inicialmente, autora menciona ser CEEE quem paga as parcelas postuladas (doc. Id 174e6ab Pág. 3) logo seguir afirma que vem recebendo complementação de pensão através de entidade privada criada pela CEEE (doc. ld 174e6ab Pag. 14). Não há, por outro lado, documento nos autos comprobatório do pagamento da complementação de pensão.
A dúvida, assim, acerca de QUEM efetua os pagamentos alcança, de fato, benefício, resta elucidada pelo teor do próprio recurso, doc. Id a3653c7 Páq. 6, em que recorrente afirma, textualmente, que "de fato, autora vem percebendo uma complementação de pensão dos cofres da entidade de previdência privada ELETROCEEE'. Deste modo, em sendo entidade de previdência privada responsável pelos pagamentos, não há falar em aplicação da Súmula 84 deste Regional, in verbis: Súmula nº 84 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. OOMPETÉNO/A. competente Justiça do Trabalho para julgar pretensão relativa diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, não por entidade de previdência privada.
A situação fática dos autos, assim, exatamente aquela abrangida pelas decisões do Supremo Tribunal Federal nos REs 583.050/RS 586.453/SE, que concluíram ser da Justiça Comum competência material para julgamento das demandas decorrentes de previdência complementar privada. [...]
Deste modo, nego provimento ao recurso ordinário da autora mantenho decisão que declarou incompetência absoluta desta Justiça Especializada, em razão da matéria.
A autora afirma em síntese que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar o presente feito, pois é decorrente da relação de trabalho. Indica afronta ao art. 114, I e IX, da CR e divergência jurisprudencial.
À análise.
A causa versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de pensão formulada por viúva, pensionista de ex-servidor de extinta Autarquia Estadual, que fora sucedida pela CEEE, e que, por força da Lei Estadual nº 4.136/61, passou a ostentar a condição de empregado de sociedade de economia mista.
Referente à matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa" (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
Opostos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJE 26/11/2020, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP.
No caso, a sentença foi publicada em 30/11/17 (pág. 3), sendo, pois, COMPETENTE esta justiça especializada para o exame do feito.
A decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, parece violar o art. 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI, A VIÚVA DE EX-EMPREGADO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia, nestes termos (Lei 13.015/14):
No caso dos autos, contudo, trata-se de situação diversa. Em que pese tenha sido ajuizada ação apenas contra COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO TRANSMISSAO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-GT. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-D COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPACOES CEEE-PAR, sem inclusão da Fundação ELETROCEEE no polo passivo da demanda, matéria discutida nos autos não diz respeito complementação de pensão paga diretamente pela ex-empregadora sim de parcela alcançada pela entidade de previdência privada. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por viúva de ex-servidor autárquico da extinta Autarquia Estadual Comissão Estadual de Energia Elétrica sucedida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica CEEE, regido pela Lei 1.751/52 demais regramentos aplicáveis aos servidores públicos estaduais, que anuiu com absorção pela CEEE quando da reestruturação de seu regime jurídico (Lei Estadual nº 4.136/61), mediante alteração de sua condição de servidor público para empregado de sociedade de economia mista. Segundo exordial, de cujus se desligou da CEEE por aposentadoria, tendo ingressado com ação na qual obteve reconhecimento diferenças de complementação de aposentadoria pela consideração das parcelas Gratificação de Farmácia Gratificação de Natal, deduzidos os valores pagos pela Fundação Eletroceee valor inicial do INSS garantida irredutibilidade de complementação manutenção da igualdade de proventos como se em atividades estivesse. Consta na inicial, ainda, que ex-empregado faleceu em 19.06.2004, antes que ocorresse inclusão em folha de pagamento da complementação de aposentadoria deferida nos autos do processo mencionado. [...]
Veja-se que, inicialmente, autora menciona ser CEEE quem paga as parcelas postuladas (doc. Id 174e6ab Pág. 3) logo seguir afirma que vem recebendo complementação de pensão através de entidade privada criada pela CEEE (doc. ld 174e6ab Pag. 14). Não há, por outro lado, documento nos autos comprobatório do pagamento da complementação de pensão.
A dúvida, assim, acerca de QUEM efetua os pagamentos alcança, de fato, benefício, resta elucidada pelo teor do próprio recurso, doc. Id a3653c7 Páq. 6, em que recorrente afirma, textualmente, que "de fato, autora vem percebendo uma complementação de pensão dos cofres da entidade de previdência privada ELETROCEEE'. Deste modo, em sendo entidade de previdência privada responsável pelos pagamentos, não há falar em aplicação da Súmula 84 deste Regional, in verbis: Súmula nº 84 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. OOMPETÉNO/A. competente Justiça do Trabalho para julgar pretensão relativa diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, não por entidade de previdência privada.
A situação fática dos autos, assim, exatamente aquela abrangida pelas decisões do Supremo Tribunal Federal nos REs 583.050/RS 586.453/SE, que concluíram ser da Justiça Comum competência material para julgamento das demandas decorrentes de previdência complementar privada. [...]
Deste modo, nego provimento ao recurso ordinário da autora mantenho decisão que declarou incompetência absoluta desta Justiça Especializada, em razão da matéria.
A autora afirma em síntese que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar o presente feito, pois é decorrente da relação de trabalho. Indica afronta ao art. 114, I e IX, da CR e divergência jurisprudencial.
À análise.
A causa versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de pensão formulada por viúva, pensionista de ex-servidor de extinta Autarquia Estadual, que fora sucedida pela CEEE, e que, por força da Lei Estadual nº 4.136/61, passou a ostentar a condição de empregado de sociedade de economia mista.
Referente à matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa" (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
Opostos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJE 26/11/2020, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP.
No caso, a sentença foi publicada em 30/11/17 (pág. 3), sendo, pois, COMPETENTE esta justiça especializada para o exame do feito.
A decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, parece violar o art. 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III- RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI, A VIÚVA DE EX-EMPREGADO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia, nestes termos (Lei 13.015/14):
No caso dos autos, contudo, trata-se de situação diversa. Em que pese tenha sido ajuizada ação apenas contra COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO TRANSMISSAO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-GT. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-D COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPACOES CEEE-PAR, sem inclusão da Fundação ELETROCEEE no polo passivo da demanda, matéria discutida nos autos não diz respeito complementação de pensão paga diretamente pela ex-empregadora sim de parcela alcançada pela entidade de previdência privada. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por viúva de ex-servidor autárquico da extinta Autarquia Estadual Comissão Estadual de Energia Elétrica sucedida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica CEEE, regido pela Lei 1.751/52 demais regramentos aplicáveis aos servidores públicos estaduais, que anuiu com absorção pela CEEE quando da reestruturação de seu regime jurídico (Lei Estadual nº 4.136/61), mediante alteração de sua condição de servidor público para empregado de sociedade de economia mista. Segundo exordial, de cujus se desligou da CEEE por aposentadoria, tendo ingressado com ação na qual obteve reconhecimento diferenças de complementação de aposentadoria pela consideração das parcelas Gratificação de Farmácia Gratificação de Natal, deduzidos os valores pagos pela Fundação Eletroceee valor inicial do INSS garantida irredutibilidade de complementação manutenção da igualdade de proventos como se em atividades estivesse. Consta na inicial, ainda, que ex-empregado faleceu em 19.06.2004, antes que ocorresse inclusão em folha de pagamento da complementação de aposentadoria deferida nos autos do processo mencionado. [...]
Veja-se que, inicialmente, autora menciona ser CEEE quem paga as parcelas postuladas (doc. Id 174e6ab Pág. 3) logo seguir afirma que vem recebendo complementação de pensão através de entidade privada criada pela CEEE (doc. ld 174e6ab Pag. 14). Não há, por outro lado, documento nos autos comprobatório do pagamento da complementação de pensão.
A dúvida, assim, acerca de QUEM efetua os pagamentos alcança, de fato, benefício, resta elucidada pelo teor do próprio recurso, doc. Id a3653c7 Páq. 6, em que recorrente afirma, textualmente, que "de fato, autora vem percebendo uma complementação de pensão dos cofres da entidade de previdência privada ELETROCEEE'. Deste modo, em sendo entidade de previdência privada responsável pelos pagamentos, não há falar em aplicação da Súmula 84 deste Regional, in verbis: Súmula nº 84 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. OOMPETÉNO/A. competente Justiça do Trabalho para julgar pretensão relativa diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, não por entidade de previdência privada.
A situação fática dos autos, assim, exatamente aquela abrangida pelas decisões do Supremo Tribunal Federal nos REs 583.050/RS 586.453/SE, que concluíram ser da Justiça Comum competência material para julgamento das demandas decorrentes de previdência complementar privada. [...]
Deste modo, nego provimento ao recurso ordinário da autora mantenho decisão que declarou incompetência absoluta desta Justiça Especializada, em razão da matéria.
A autora afirma em síntese que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar o presente feito, pois é decorrente da relação de trabalho. Indica afronta ao art. 114, I e IX, da CR e divergência jurisprudencial.
À análise.
A causa versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de pensão formulada por viúva, pensionista de ex-servidor de extinta Autarquia Estadual, que fora sucedida pela CEEE, e que, por força da Lei Estadual nº 4.136/61, passou a ostentar a condição de empregado de sociedade de economia mista.
A Corte Regional reconheceu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para o exame do pleito de complementação de pensão, ao fundamento de que a competência da Justiça do Trabalho está diretamente ligada à natureza jurídica da matéria debatida, e não às partes litigantes. Salientou que a complementação de pensão paga às viúvas dos ex-empregados da CEEE são pagas atualmente pela Fundação Eletroceee, instituição de previdência privada criada pela sociedade de economia mista.
Referente à matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa" (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
Opostos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJE 26/11/2020, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP.
O acórdão, em que julgados os embargos de declaração, foi assim ementado:
EMENTA: Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida e reafirmação de jurisprudência pacífica no STF. Competência. Justiça comum estadual e federal. Complementação de aposentadoria. Instituição por lei. Vínculo decorrente de regime de direito público. Modulação dos efeitos do julgamento para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). Embargos acolhidos, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. 1. A competência para o processamento de ações em que se busca a complementação de aposentadoria instituída por lei é da Justiça comum, porque ela é decorrente de relação de direito público. 2. Modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). 3. Embargos de declaração acolhidos, com modulação dos efeitos do acórdão embargado.
Esta Corte Superior, em situação idêntica a dos autos, envolvendo mesma reclamada CEEE, tem firme entendimento de que a pretensão da autora se amolda ao Tema 1.092 da Tabela da Repercussão Geral, cuja tese jurídica é de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ".
Isso porque, e conforme se extrai do v. acórdão regional, a complementação de pensão se origina do fato de o de cujus estar vinculado à CEEE, por força de sua condição de ex-servidor autárquico, e não de relação decorrente de contrato de trabalho firmado com o empregador.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (19/06/2020). Além de irretocável a decisão agravada, ao detectar vício de ordem formal na indicação de um dos julgados colacionados nas razões dos embargos (Súmula 337 do TST), verifica-se que a tese firmada nos demais arestos convergem com o entendimento firmado no acórdão turmário, notadamente em atenção à modulação dos efeitos da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1265549 RG/SP. O Pleno do STF, ao definir sobre a competência para o exame de complementação de aposentadoria, instituída por lei estadual, decorrente de relação de emprego, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1092): "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, no exame dos embargos declaratórios, o STF modulou seus efeitos para manter a competência da Justiça do Trabalho referente aos processos com sentença de mérito até 19/06/2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso, a sentença de mérito, proferida em 2018, atrai competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-RR-21446-82.2017.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/07/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nega-se provimento a embargos de declaração que não demonstrem vício no acórdão embargado. O caso em análise envolve complementação de aposentadoria instituída por lei estadual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1. 265. 549, modulou os efeitos da decisão em que firmada a tese fixada no Tema nº 1.092 da tabela de repercussão geral daquela Corte, reconhecendo a competência residual da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas nas quais tenham sido proferidas sentenças de mérito até o dia 19/06/2020. Na espécie, constatando que, no caso, há sentença de mérito prolatada em 27/04/2018, o acórdão embargado aplicou a aludida modulação dos efeitos da tese vinculante, no sentido ao reconhecimento da competência material residual da Justiça do Trabalho. Portanto, este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-E-RR-1001886-84.2016.5.02.0063, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/07/2023).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA MATERIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL - TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Como o caso envolve complementação de aposentadoria instituída por lei estadual, com alegação de alteração no seu pagamento, o recurso deve ser examinado à luz da tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1.092 da tabela de repercussão geral, in verbis: " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. ". 2. Os efeitos da tese firmada no referido tema foram modulados pelo E. STF para reconhecer a competência residual da Justiça do Trabalho em processos com sentença de mérito proferida até 19/6/2020. É o que ocorre no caso concreto, em que a sentença de mérito foi prolatada em abril de 2018 (fls. 508). Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1001886-84.2016.5.02.0063, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E PAGO POR ENTE PÚBLICO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E PAGO POR ENTE PÚBLICO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O STF, em 5/6/2020, fixou tese de repercussão geral - Tema 1092 - no julgamento do RE 126.554-9/SP, com relatoria do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa ". Em que pese o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Corte Suprema modulou os efeitos da referida decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. Nesse contexto, considerando que no caso concreto houve decisão de mérito (sentença publicada em 2/6/2008) em data anterior àquela fixada pelo STF - 19/6/2020 -, há de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. O acórdão embargado guarda desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-177200-40.2004.5.02.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023).
No caso, a sentença foi publicada 30/11/17 (pág. 3), sendo, pois, COMPETENTE esta justiça especializada para o exame do feito.
Logo, a decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, viola o art. 114, I, da Constituição Federal.
CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1- DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI, A VIÚVA DE EX-EMPREGADO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 114, I, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o exame do pleito de diferenças de complementação de pensão instituída por lei, a viúva de ex-empregado, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, a fim de que examine o mérito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer e prover o agravo e o agravo de instrumento quanto ao tema "Diferenças de complementação de pensão Instituída Por Lei, a Viúva de ex-empregado. Tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Competência da Justiça Do Trabalho" para melhor análise do recurso de revista e II- conhecer do recurso de revista quanto ao tema em questão, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o exame do pleito de diferenças de complementação de pensão instituída por lei, a viúva de ex-empregado, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, a fim de que examine o mérito, como entender de direito. Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator