Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO VERIFICADA. Compulsando-se o acórdão ora embargado, verifica-se que não houve análise acerca da incidência do terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão. Constatada a omissão, merece provimento o apelo. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-RR - 10191-23.2015.5.03.0147, em que é Embargante JOAQUIM BELLAS DA SILVA E FILHO LTDA. - EPP e Embargado LUIS FERNANDO DA COSTA.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM BELLAS DA SILVA E FILHO LTDA. - EPP contra o acórdão proferido por esta 7ª Turma em que se negou provimento aos seus primeiros embargos de declaração.
Alega a existência de omissão na decisão embargada.
Realizada a intimação nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1/TST, a parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 870-871.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Sustenta a ré JOAQUIM BELLAS DA SILVA E FILHO LTDA. - EPP que o acórdão embargado padece de vícios.
Aduz que "o v. acórdão dos embargos de declaração silenciou-se a respeito da não incidência do 1/3 de férias na apuração do pensionamento e que também foi objeto dos embargos de declaração, assim se concluindo que o v. acórdão dos embargos de declaração ainda padece de omissão" (pág. 1.325). Pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração a fim de "sanar a omissão/contradição acima apontada, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de se extirpar da condenação o 1/3 de férias que não deveria incidir na base de cálculo da pensão em parcela única deferida ao Reclamante, pelo fato de que não houve tal condenação no v. acórdão regional e tampouco recurso que permitisse incluir tal parcela na apuração do pensionamento e, assim sendo, a sua inclusão no julgamento do recurso de revista importou em 'reformatio in pejus'" (pág. 865). À análise.
Compulsando-se o acórdão ora embargado, verifica-se que não houve análise acerca da incidência do terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão, o que fora pleiteado nos primeiros embargos de declaração. Pois bem.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, para o cálculo da pensão, devem ser consideradas todas as verbas que fazem parte da remuneração do empregado, nela incluídas todas as verbas de natureza salarial, ou seja, os valores relativos aos reajustes normativos, 13º salário e férias mais o terço constitucional, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, consagrado pelos artigos 944 e 950 do Código Civil. Entretanto, verifica-se que, em acórdão complementado às págs. 718-719, o egrégio TRT determinou que "a indenização por danos materiais devida pela Reclamada ao Autor deve ser fixada em valor equivalente a 88,25% do último salário do Autor (R$1.280,53 / ID 40b29b8 - p. 7), de 05.02.2015 até a idade em que completará 70 anos (27.07.2040), no limite do pedido, o que resulta em um total de R$384.200,00, em parcela única (25 anos e 5 meses restantes, que, acrescidos aos 13º salários do período, somam 340 parcelas). Doutro tanto, não se pode perder de vista que o pagamento em parcela única e o fato de se tratar de empresa de pequeno porte atraem a incidência de um redutor de 30%, passando, então, a indenização por danos materiais ao importe de R$268.940,00" (págs. 718-719). Nesse contexto, em que a Corte Regional fixou um valor limite para o cálculo da pensão, não considerando a incidência do terço constitucional de férias, e tendo em vista que apenas a parte ré interpôs recurso de revista, deve ser extirpada da base de cálculo da pensão a referida verba, sob pena de reformatio in pejus. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação ora assentada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator