EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO BRESSANI PALMIERI
OAB/SP 207753·CPF·Representa: Autor
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB/SP 115094·CPF·Representa: Autor
ANALI CORREA TCHEPELENTYKY
OAB/SP 192953·CPF·Representa: Autor
DIEGO GOMES BASSE
OAB/SP 252527·CPF·Representa: Autor
ROBERTO VALENTE LAGARES
OAB/SP 138402·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO WEST SIDE
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO WEST SIDE
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO WEST SIDE
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO WEST SIDE
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO WEST SIDE
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO WEST SIDE
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO WEST SIDE
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO WEST SIDE
04/05/2026, 00:00
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- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO WEST SIDE
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
06/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO WEST SIDE
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO WEST SIDE
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO WEST SIDE
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO WEST SIDE
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO MEDIC LIFE
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO WEST SIDE
02/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
02/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
02/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
02/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO COSTA DA SILVA
02/10/2025, 00:00
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30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 18:38
Trânsito em julgado
26/06/2025, 18:38
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kl/asb/vb
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ADVOGADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela advogada da empresa Embracon Administradora de Consórcios Ltda., décima segunda ré, em que postulava o reconhecimento de seus honorários advocatícios. Consignou aquela c. Corte que, por se tratar de recurso autônomo, se submete ao pagamento das custas processuais que, no caso, não foram recolhidas, motivo pelo qual foi declarada a deserção. Regra geral, o encargo de recolhimento das custas processuais é ato que compete às partes do processo, ficando o vencido condenado o seu pagamento, conforme se extrai dos arts. 789, § 1º, da CLT e art. 82 do CPC. Em observância aos princípios da restituição integral e da sucumbência, a parte vencida deve arcar com as despesas que a parte vencedora por ventura tenha tido na busca ou na tutela do direito material em litigio. Essa linha de raciocínio, evidentemente, não se aplica aos patronos das partes, a quem não compete o ressarcimento pelas despesas efetuadas no processo. Assim, não se pode exigir o recolhimento das custas processuais do advogado que se utiliza de sua prerrogativa legal de, em nome próprio, interpor recurso ordinário com o fim de postular o seu direito aos honorários. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001511-83.2018.5.02.0202, em que é Recorrente GABRIELA DA COSTA CERVIERI e são Recorridos ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICAÇÕES S/A, ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BURLE MARX, ASSOCIAÇÃO FAZENDA TAMBORE RESIDENCIAL, ASSOCIAÇÃO GENESIS I, ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL TAMBORE 10, ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL TAMBORE 11, BANCO CITIBANK.S.A., CONDOMÍNIO ALPHA VITA, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRYSTAL TOWER, CONDOMÍNIO EMPRESARIAL ONIX - ITAPEVI, CONDOMÍNIO GOLF VILLAGE, CONDOMÍNIO JARDINS DE TAMBORE, CONDOMÍNIO MEDIC LIFE, CONDOMÍNIO PAISAGEM TAMBORE, CONDOMÍNIO SCENIC RESIDENCIAL 1, CONDOMÍNIO SELENITA, CONDOMÍNIO STADIUM, CONDOMÍNIO VERONE, CONDOMÍNIO WEST POINT, CONDOMÍNIO WEST TOWERS, CONDOMÍNIO CIDADE JARDIM CORPORATE CENTER, CONDOMÍNIO MAIRARÊ RESERVA RAPOSO, CONDOMÍNIO WEST SIDE, DRAGER DO BRASIL LTDA, DU PONT DO BRASIL S.A., EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., FARMA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, JULIANO COSTA DA SILVA e SUNNYVALE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Trata-se de recurso de revista interposto por Gabriela da Costa Cervieri, na condição de advogada da empresa Embracon Administradora de Consórcios Ltda., décima segunda ré, em face do v. acórdão de págs. 3.391-3.396, que não conheceu de seu recurso ordinário, por deserto.
Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada, na forma regimental, da remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos intrínsecos.
1.1 - RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão regional que não conheceu de seu recurso ordinário, por deserto.
Alega que, na condição de advogada da décima segunda ré, não foi condenada ao pagamento das custas processuais. Afirma que, no caso, a condenação ficou adstrita à primeira ré, não sendo exigível dos advogados constituídos nos autos. Aduz não haver previsão legal que determine o recolhimento das custas pelo advogado. Alternativamente, ressalta que não lhe foi concedido prazo para a regularização do preparo. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 1.007, § 2º, do CPC.
A transcrição do v. acórdão regional se deu nos seguintes termos:
"Não se nega que o advogado tenha legitimidade, por si só, em utilizar recurso autônomo para pleitear os honorários advocatícios. Nesse sentido temos o estatuto da OAB e art. 85 do CPC, respectivamente: "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Art. 14. 85. Os A que o sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 8 honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
Como dito, por ser um recurso autônomo submete-se a preencher os oriundos pressupostos recursais, como, as custas. No presente caso, foi deixado de recolher as custas processuais, sendo, portanto, desertos ambos os recursos. Do exposto, não conheço dos recursos ordinários interpostos, por desertos.
Voto Divergente: Divergência - para conhecer dos recursos das advogadas, porque elas não foram condenadas ao pagamento de custas, que ficou a cargo da ré (fl. 2719). Vencida, prazo para regularizar custas processuais, nos termos do art. 1.007, 8 2º do CPC e OJ 140 da SDI-1 do TST. Divergência — RO Embrase - prazo para regularizar custas processuais, nos termos do art. 1.007, 8 2º do CPC e OJ 140 da SDl-1 do TST. Vencida, acompanho."
Ao exame.
O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela advogada da empresa Embracon Administradora de Consórcios Ltda., décima segunda ré, em que postulava o reconhecimento de seus honorários advocatícios (pág. 3394).
Consignou aquela c. Corte que, por se tratar de recurso autônomo, se submete ao pagamento das custas processuais que, no caso, não foram recolhidas, motivo pelo qual foi declarada a deserção.
Regra geral, o encargo de recolhimento das custas processuais é ato que compete às partes do processo, ficando o vencido condenado o seu pagamento, conforme se extrai dos arts. 789, § 1º, da CLT e art. 82 do CPC, in verbis:
"Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
(...)
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Em observância aos princípios da restituição integral e da sucumbência, a parte vencida deve arcar com as despesas que a parte vencedora por ventura tenha tido na busca ou na tutela do direito material em litigio.
Essa linha de raciocínio, evidentemente, não se aplica aos patronos das partes, a quem não compete o ressarcimento pelas despesas efetuadas no processo.
Assim, não se pode exigir o recolhimento das custas processuais do advogado que se utiliza de sua prerrogativa legal de, em nome próprio, interpor recurso ordinário com o fim de postular o seu direito aos honorários.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO DIRETAMENTE PELO ADVOGADO DA RÉ, NA QUALIDADE DE RECORRENTE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL AO RECORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O advogado da ré, na qualidade de recorrente, defende seu direito autônomo aos honorários sucumbenciais, sob o argumento de não ter sido vencido na demanda e, por isso, não é obrigado a recolher as custas processuais, ante a previsão do paragrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST. Acerca da questão, esta Corte possui o entendimento, sintetizado na Súmula nº 161, segundo o qual descabe o depósito se não há condenação a pagamento em pecúnia. Isso porque, não se há falar em garantia da execução em prol do pagamento das verbas trabalhistas inerentes ao reclamante, objetivo esse do depósito recursal. Quanto ao pagamento das custas processuais, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem mero acessório da condenação e inexistindo condenação em pecúnia em desfavor do patrono, igualmente dispensa-se o recolhimento. Exegese que se extrai dos artigos 789, § 1º e 899, ambos da CLT, assim como da aplicação analógica da Súmula nº 161 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a deserção do recurso ordinário" (RR-100294-17.2017.5.01.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2023).
O eg. TRT, ao não conhecer de seu recurso ordinário, por deserto, nas referidas circunstâncias, afronta o art. 5º, LV, da CR.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Provimento
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1001511-83.2018.5.02.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 08:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2023, 16:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2022, 10:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/10/2022, 12:06
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:56
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 10:54
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 15:12
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/09/2022, 14:26
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)