Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APCEF/AM. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. Na hipótese, os benefícios da gratuidade da Justiça não foram concedidos à parte autora, pessoa jurídica, porque não foi comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Ressalte-se que a parte autora, ao interpor o recurso de revista e o agravo de instrumento, não apresentou documentos que demonstrassem de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. As custas seguem as regras contidas nos artigos 789, §1º, e 790-A, caput, da CLT, segundo as quais deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça gratuita. Desse modo, considerando que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Súmula nº 463, II, do TST, mantém-se o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora, não havendo falar em isenção de custas. Logo, como não houve comprovação, em qualquer momento, da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, bem como do pagamento das custas processuais, o reconhecimento da deserção do recurso de revista interposto pela parte autora é medida que se impõe. Aplicável, ainda, o entendimento da Súmula nº 25, I, do TST. Ademais, em se tratando da ausência de recolhimento de custas, não se aplica o disposto no §2º do artigo 1.007 do CPC (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST). Por fim, afasta-se a alegação de aplicação da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que isenta o autor de ação civil pública do pagamento de custas e demais despesas processuais, porque, na verdade, se trata de ação de cumprimento de acordo coletivo, e não de ação civil coletiva. Desse modo, o recurso de revista está deserto. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 950-64.2022.5.11.0015, em que é Agravante ASSOC DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é Agravado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1514/1518, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 22/05/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 21/09/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 30/10/2023.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - PESSOA JURÍDICA - ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APCEF/AM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST
A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que atua como substituta processual, por intermédio de ação civil pública, cuja legitimação é conferida a entidade no artigo 5º, V, da Lei nº 7.347/85, que confere aos legitimados a isenção do pagamento de custas e demais despesas processuais (incluindo honorários advocatícios), salvo comprovada má-fé, o que manifestamente não se verifica no presente caso.
Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento da parte autora, por decisão unipessoal, e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"A agravante pretende o processamento do recurso de revista às fls. 1358/1399. Sustenta que atua em substituição aos bancários na presente ação. Alega que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, pois há pedido de benefício da gratuidade de Justiça para os substituídos, que, conforme declaração na petição inicial, não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Afirma que a presente demanda está sujeita aos ditames da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que isenta o autor do pagamento de custas e demais despesas processuais. Renova o referido pedido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST. Aponta violação aos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 4º da Lei nº 1.060/1950, 769 e 790, §3º, da CLT e 18 da Lei nº 7.347/85.
O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, manteve o indeferimento do pleito da parte autora de concessão de gratuidade da Justiça com base na seguinte fundamentação:
'A Súmula nº 463, item II, do TST dispõe que para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, inclusive em se tratando de associação privada.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a sua debilidade financeira. Para tanto poderia ter trazido aos autos extrato de conta bancária, balanço contábil ou mesmo declaração de contador compromissado para confirmar o estado de insuficiência econômica, mas não o fez, tendo apenas declarado na petição inicial não ter condições de arcar com as despesas processuais. Logo, não provada a sua hipossuficiência, mantém-se a sentença que indeferiu o benefício.' (fl. 1334)
E, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional acrescentou:
'Não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, assim considerando os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
O acórdão fundamentou, de forma suficiente, as razões pelas quais indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora e, consequentemente, não havendo que se falar em isenção ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos seguintes termos:
(...)
Registre-se, a título de esclarecimento, que não há campo para a incidência da regra contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 no Processo do Trabalho, uma vez que há regra própria na CLT acerca da concessão de justiça gratuita, custas e honorários advocatícios (arts. 790 e 791-A da CLT).' (fl. 1349)
Pois bem.
Na sentença, o Juiz atribuiu à condenação o valor de R$ 60.000,00 e determinou: 'Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$1.200,00' (fl. 1175).
O Tribunal Regional reformou a sentença e determinou: 'Custas pela autora, calculadas sobre o valor dado à causa, na quantia de R$ 1.200,00' (fl. 1335).
Na hipótese, os benefícios da gratuidade da Justiça não foram concedidos à parte autora, pessoa jurídica, porque não foi comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST: 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'.
Isso porque constou expressamente do acórdão do TRT: 'verifica-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a sua debilidade financeira. Para tanto poderia ter trazido aos autos extrato de conta bancária, balanço contábil ou mesmo declaração de contador compromissado para confirmar o estado de insuficiência econômica, mas não o fez, tendo apenas declarado na petição inicial não ter condições de arcar com as despesas processuais'. Assim, a Corte de origem concluiu: 'não provada a sua hipossuficiência, mantém-se a sentença que indeferiu o benefício'. A Corte de origem acrescentou: 'não há campo para a incidência da regra contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 no Processo do Trabalho, uma vez que há regra própria na CLT acerca da concessão de justiça gratuita, custas e honorários advocatícios (arts. 790 e 791-A da CLT)'. Ressalte-se que a parte autora, ao interpor o recurso de revista e o agravo de instrumento, não apresentou documentos que demonstrassem de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
As custas seguem as regras contidas nos artigos 789, §1º, e 790-A, caput, da CLT, segundo as quais deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça gratuita. Desse modo, considerando que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Súmula nº 463, II, do TST, mantenho o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora, não havendo falar em isenção de custas.
Logo, como não houve comprovação, em qualquer momento, da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, bem como do pagamento das custas processuais, o reconhecimento da deserção do recurso de revista interposto pela parte autora é medida que se impõe. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO CONCEDIDO PELO TRT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 463, II, DO TST. ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, AMBOS DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto, infere-se, do acórdão regional, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual. Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliente-se que, embora a Reclamada seja entidade filantrópica, tal condição permite apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático dos benefícios da justiça gratuita, em relação às custas. A Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.' (Ag-AIRR-1409-32.2015.5.05.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/04/2021);
'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Independente da discussão acerca do enquadramento da agravante como entidade filantrópica, observa-se que a norma excluiu tais entidades da necessidade, apenas, do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput, da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, que pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo conhecido e não provido.' (Ag-AIRR-1738-41.2015.5.05.0193, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021);
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial' (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita 'à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as custas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido' (AIRR-917-81.2017.5.19.0062, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/03/2020);
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO SOMENTE EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. DEVIDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Na hipótese, o Tribunal Regional constatando a recuperação judicial da reclamada, dispensou-a do recolhimento do depósito recursal, porém indeferiu o pedido de Justiça gratuita formulado no recurso ordinário, determinando a intimação da ré para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento e a respectiva comprovação das custas, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário. A despeito dessa decisão, a parte ora agravante, ao interpor o recurso de revista, novamente não comprovou o recolhimento do preparo exigido na lei - motivo pelo qual o Juízo de admissibilidade a quo decretou a deserção do seu apelo -, tampouco o fez no momento em que apresentou agravo de instrumento. Nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, 'O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo', e, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão da gratuidade de Justiça ao empregador pessoa jurídica depende de prova cabal e inequívoca de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que não se evidencia na hipótese. Por outro lado, o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a inclui no rol das partes isentas de proceder ao recolhimento das custas, conforme se extrai do disposto no artigo 790-A da CLT, porquanto tal circunstância, na forma disposta no artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, em face da reforma que lhe foi imposta por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, somente gera a garantia da dispensa do pagamento do depósito recursal. Agravo de instrumento desprovido provimento.' (AIRR-10896-84.2018.5.03.0092, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2019);
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70), beneficia apenas o trabalhador hipossuficiente, liberando-o do pagamento das custas processuais, traslados, instrumentos e honorários periciais (arts. 789, 790, § 3º e 790-B da CLT). No entanto, esta Corte vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a incapacidade financeira. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. Ausente a robusta comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. Inteligência da Súmula 463, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)' (RRAg-12438-82.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2022);
'(...) SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE-ECONÔMICA FINANCEIRA. (arts. 790 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade à OJ nº 304 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, faz-se necessária a comprovação da fragilidade econômico-financeira da entidade sindical, o que não ocorreu no caso. Inteligência da Súmula/TST nº 463, II. Recurso de revista não conhecido. (...)' (RR-10169-29.2013.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022);
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido' (RR-1352-31.2017.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022).
Também, na hipótese dos autos, pertinente o entendimento da Súmula nº 25, I, do TST:
'CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;'
Ademais, em se tratando da ausência de recolhimento de custas, não se aplica o disposto no §2º do artigo 1.007 do CPC (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST).
Por fim, afasta-se a alegação de aplicação da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que isenta o autor de ação civil pública do pagamento de custas e demais despesas processuais, porque, na verdade, se trata de ação de cumprimento de acordo coletivo, e não de ação civil coletiva, como exposto na sentença:
'O reclamante não pede através de ação civil pública, stricto, mas por meio de ação coletiva, que tem cabimento para defesa sensu de direitos de trabalhadores. Porém, isso nos leva à segunda hipótese, de o remédio cabível para cumprimento de ACT, ser apenas por meio de ação de cumprimento, tal qual prevê o art. 872, § único, da CLT. O reclamante relata de a ação civil coletiva ser para cumprimento de acordo coletivo. Assim, na verdade estamos diante de uma ação de cumprimento. Não há exigência de correição no nomem iuris para a ação ser processada. A finalidade da ação deve ser aproveitada, inclusive pelo princípio da fungibilidade e economia processual, a par de ação de cumprimento poder ser coletiva, assim, acolho a ação como se fora de cumprimento de acordo' (fl. 1170).
Desse modo, deserto o recurso de revista.
Ilesa, pois, a decisão agravada.
Nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 1515/1517)
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, §3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator