Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ente público - precatório - regime especial oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 100, § 5º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça". II. Nessa linha, o Órgão Especial desta Corte, no julgamento do ROT 121100-23.2000.5.17.0001, revendo posição anterior daquele Colegiado, firmou entendimento quanto à não incidência de juros de mora no denominado "período de graça", mesmo na hipótese em que extrapolado o prazo de pagamento de precatório por ente público submetido a regime especial, a que alude o artigo 97 do ADCT, conforme entendimento. III. No caso, ao manter a determinação de incidência de juros de mora, desconsiderando o período de graça constitucional, o Tribunal a quo julgou em desconformidade com o entendimento exarado pelo STF e por esta Corte, consoante entendimento antes exposto. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 112-07.2013.5.15.0119, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA e é Recorrido MARCELO CARDOSO VEIGA SOBRAL.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos das Portarias GP-CR nº 036/2021, 012/2022, 013/2022, 001/2023 e do art. 775-A da CLT os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2022 a 31/01/2023. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/02/2023. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL O v. acórdão manteve a decisão de origem, asseverando: "no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, o referido regime especial foi julgado parcialmente constitucional pelo E. STF, que modulou os efeitos de tal decisão, determinando a continuidade do pagamento na forma da EC 62/2009 para os precatórios emitidos ou quitados nos 5 (cinco) exercícios financeiros, a partir de janeiro/2016, exatamente o caso em discussão, em que o precatório foi inscrito para pagamento até o dia 31/12/2019, pelo que se extrai do Ofício nº 351/2018, expedido em 18/05/2018 (fls. 271/273), ou seja, dentro do aludido interregno de modulação do E. STF, devendo haver, portanto, a incidência de juros durante o período de graça". Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
No agravo interno, a alegação da parte reclamada é de que a decisão do TRT violou direta e literalmente a Constituição Federal em seu artigo 100, parágrafo 5º e divergiu da Súmula Vinculante 17 do C. STF e dos temas 147 e 1037 também na Corte Máxima, uma vez que o Regional ao apreciar a exclusão do cômputo dos juros no período de graça entendeu que não era cabível extirpá-lo em caso de ente federativo estar inserido no regime especial de pagamento. Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa ao tema ente público - precatório - regime especial oferece transcendência política, haja vista que ao manter a determinação de incidência de juros de mora, desconsiderando o período de graça constitucional, o Tribunal a quo julgou em desconformidade com o entendimento exarado pelo STF e por esta Corte. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'" (RE 1169289, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020).
Por oportuno, cita-se a ementa do julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de 'período de graça constitucional'. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do 'período de graça'. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: 'O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'." (RE 1169289 / SC, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 01/07/2020 - ATA Nº 100/2020. DJE nº 165, divulgado em 30/06/2020).
Nessa linha, o Órgão Especial desta Corte, no julgamento do ROT 121100-23.2000.5.17.0001, revendo posição anterior daquele Colegiado, firmou entendimento quanto à não incidência de juros de mora no denominado "período de graça", mesmo na hipótese em que extrapolado o prazo de pagamento de precatório por ente público submetido a regime especial, a que alude o artigo 97 do ADCT, conforme entendimento. Cita-se a ementa do julgado supramencionado:
"RECURSO ORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.169.289, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se incidem os juros de mora no denominado "período de graça", quando o ente público aderiu ao regime especial previsto no artigo 97 do ADCT da Constituição da República. 2. No julgamento do RE n.º 1.169.289, com repercussão geral reconhecida, a Corte Suprema firmou a seguinte tese jurídica: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". 3. O acórdão recorrido, ao determinar a incidência de juros de mora durante o 'período de graça', revela dissonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em debate. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido" (ROT-121100-23.2000.5.17.0001, Órgão Especial, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/11/2022) - destaquei.
No caso, ao manter a determinação de incidência de juros de mora, desconsiderando o período de graça constitucional, o Tribunal a quo julgou em desconformidade com o entendimento exarado pelo STF e por esta Corte, consoante entendimento antes exposto. Nesse sentido:
"(...) REVISÃO DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. A matéria não comporta mais debates porque o STF fixou tese de repercussão geral correspondente ao Tema nº 1037, no sentido de que: 'O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'' (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Recurso ordinário do ente público a que se dá provimento". (RO-168300-37.2003.5.20.0001, Órgão Especial, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/03/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA NO "PERÍODO DE GRAÇA" (ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO). NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 1.037 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". 2. No presente caso, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao argumento de que inviável o apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, porque ausente violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 3. Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a incidência dos juros de mora na execução contra a Fazenda Pública até o efetivo pagamento do valor principal da condenação, de modo que se afigura imperiosa a retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73), para exame de possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal (alterado pela Emenda Constitucional 62/2009 para o § 5º), nos moldes do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA NO "PERÍODO DE GRAÇA" (ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO). NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ao julgamento do Tema 1.037 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a incidência dos juros de mora na execução contra a Fazenda Pública até o efetivo pagamento do valor principal da condenação. 2. No caso, esta Turma manteve a decisão no sentido de que os juros de mora e a correção monetária na execução contra a Fazenda Pública incidem até o efetivo pagamento do valor principal da condenação. 3. Configurada a violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal (alterado pela Emenda Constitucional 62/2009 para o § 5º). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido". (RR-110500-70.1992.5.08.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/02/2022).
"I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Turma julgou a matéria em conformidade com a jurisprudência então predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo pagamento fora do prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, como é a hipótese dos autos, os juros moratórios devem ser computados desde a expedição do precatório. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.169.289-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". Assim, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação do artigo 100, §5º, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional considerou correto o cômputo dos juros moratórios desde a expedição do precatório em caso de pagamento fora do prazo previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.169.289-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". Assim, a decisão deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF no RE 1.169.289 Recurso de revista conhecido e provido". (RR-168000-73.2000.5.15.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRECATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DA MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. Tendo em vista a possível violação do artigo 100, §5º, da Constituição da República, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DA MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. Em análise de repercussão geral, o STF fixou tese no sentido de que: " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' " O Tribunal a quo, no entanto, manteve incólume a sentença que determinou a incidência de juros da mora desde a expedição do precatório, ao fundamento de que " expedido em 2017 o precatório, a condição suspensiva para a exclusão dos juros moratórios somente incidiria se o pagamento ocorresse em 2018. Tal não é o caso sob exame, pois o precatório somente foi quitado em 2019." Logo, ao determinar a incidência dos juros da mora desconsiderando o período de graça constitucional, o Tribunal a quo julgou em desconformidade com o entendimento exarado pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, §5º, da CF e provido". (RR-192700-65.2007.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 5º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo pagamento do precatório fora do prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, como é a hipótese, os juros moratórios devem ser computados desde a sua expedição. Contudo, o STF fixou tese de repercussão geral no sentido de que: " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' " (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). No caso dos autos, ante o pagamento fora do prazo Constitucional, o e. TRT decidiu pela incidência de juros moratórios desde sua expedição. Ocorre que, ao assim decidir, julgou em desarmonia com o entendimento exarado pelo Excelso Pretório na tese acima referida, razão pela qual merece provimento o recurso para excluir a incidência de juros de mora sobre o período de graça, estando autorizada a correr quando do término do referido período, na forma da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-132900-76.2008.5.15.0113, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021);
"(...). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. A matéria não comporta mais debates diante da tese de repercussão geral correspondente ao Tema nº 1037, no sentido de que: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'" (RE 1169289, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(A) P/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgado em 16/06/2020, Publicado em 01/07/2020). In casu, a expedição do ofício requisitório deu-se em 03/07/2014 e a inclusão ocorreu no orçamento de 2016, vez que a solicitação foi posterior a 1º de julho de 2014. Ao valor, depositado somente em 11/04/2019, houve a inclusão de juros de mora no período de graça. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-204400-20.2003.5.15.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/05/2021).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 100, § 5º, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 100, § 5º, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 100, § 5º, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 100, § 5º, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para excluir a incidência de juros de mora durante o "período de graça", nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.169.286, com repercussão geral reconhecida.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ente público - precatório - regime especial oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, § 5º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a incidência de juros de mora durante o "período de graça", nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.169.286, com repercussão geral reconhecida. Custas processuais inalteradas. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator