Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. EMPRESA MULTINACIONAL QUE ATUA NA FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. CONSTATADO NA PERÍCIA MÉDICA QUE A ATIVIDADE POSSUI RISCOS ERGONÔMICOS E POSIÇÕES FORÇADAS. CONSTATADO PELO MÉDICO PERITO QUE O AUTOR POSSUI DOENÇA DEGENERATIVA COM COMPROVADO AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS LOMBARES EM RAZÃO DO TRABALHO. SOBRECARGA ERGONÔMICA NO LABOR COMO CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA POR PARTE DA EMPRESA RÉ DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE OFERECER CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 927, § único, do CC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. EMPRESA MULTINACIONAL QUE ATUA NA FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. CONSTATADO NA PERÍCIA MÉDICA QUE A ATIVIDADE POSSUI RISCOS ERGONÔMICOS E POSIÇÕES FORÇADAS. CONSTATADO PELO MÉDICO PERITO QUE O AUTOR POSSUI DOENÇA DEGENERATIVA COM COMPROVADO AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS LOMBARES EM RAZÃO DO TRABALHO. SOBRECARGA ERGONÔMICA NO LABOR COMO CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA POR PARTE DA EMPRESA RÉ DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE OFERECER CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". No presente caso, o autor narra na exordial que exerceu a função de inspetor de qualidade e que, entre suas atividades, realizava a furação e o deslocamento de peças metálicas, o deslocamento manual de talhas e a movimentação de objetos pesados. Incontroverso que a empregadora do autor é uma empresa multinacional que atua no ramo de fundição de ferro e aço, atividade de alto risco. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que a perícia atestou que: a atividade desenvolvida possui riscos ergonômicos ou posições forçadas; comprovado o agravamento das patologias degenerativas do autor em razão da sobrecarga ergonômica no trabalho; a presença de nexo concausal entre as patologias em sua coluna vertebral e o labor na ré; e que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva, encontrando-se em incapacidade laborativa total e temporária, com prazo até agosto de 2016. O fato de a ré exercer atividades de alto risco, a exemplo da fundição de ferro e aço, com riscos ergonômicos ou posições forçadas, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva. Na hipótese, importante ressaltar que restou configurada a culpa da empresa ré decorrente da inobservância do dever de oferecer condições ergonômicas de trabalho, o que caracteriza também a sua responsabilização na modalidade subjetiva. Destaca-se que o fato de o prontuário médico do reclamante, citado pelo expert, demonstrar o descaso do próprio autor com a sua saúde ao não atender às recomendações médicas de fazer fisioterapia não configura excludente da responsabilidade objetiva, pois não se reveste de relevância suficiente para, por si só, romper o nexo concausal entre o dano e a conduta. Não obstante, tal circunstância deve ser considerada no arbitramento da indenização. Precedentes em que se reconheceu a responsabilidade objetiva da ora ré, Tupy S.A., por se tratar de empresa que exerce atividade de alto risco e/ou com riscos ergonômicos. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. No caso, foi reconhecido por esta Corte Superior que o autor foi acometido por doença ocupacional (patologia M54.4 - Lumbago com ciática), de natureza degenerativa, e que restou reputado o nexo concausal entre as atividades realizadas na ré e a patologia. A perícia também constatou que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva, encontrando-se em incapacidade laborativa total e temporária, com prazo até agosto de 2016. A data da dispensa sem justa causa foi 03/08/2015, ou seja, estava o autor incapacitado totalmente na referida data. Assim, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de causalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1426-74.2015.5.12.0030, em que é Recorrente(s) ADRIANO DA SILVA SANTOS e são Recorrido(s)S TUPY S.A. e UNIÃO (PGF).
Em face do acórdão regional fora interposto recurso de revista pela parte autora.
O Tribunal Regional admitiu o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "danos morais", o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo autor.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 03/12/2021, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 26/08/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame.
MÉRITO
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Pois bem.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Contudo, tal requisito, de fato, não foi atendido, o que obsta o processamento do recurso de revista.
Para corroborar o exposto, cito julgado da SBDI-1 desta Corte:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas 'horas extras', 'intervalo intrajornada', 'horas in itinere' e 'multa por embargos de declaração protelatórios', ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que 'interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia' (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, 'ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT' (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego provimento.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; e "RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR". Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admito a transcendência da causa e prossigo no exame do apelo.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EMPRESA MULTINACIONAL QUE ATUA NA FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO - ATIVIDADE DE ALTO RISCO - CONSTATADO NA PERÍCIA MÉDICA QUE A ATIVIDADE POSSUI RISCOS ERGONÔMICOS E POSIÇÕES FORÇADAS - DOENÇA DEGENERATIVA COM COMPROVADO AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS LOMBARES EM RAZÃO DO TRABALHO - SOBRECARGA ERGONÔMICA NO LABOR COMO CONCAUSA - CONFIGURAÇÃO DE CULPA POR PARTE DA EMPRESA RÉ DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE OFERECER CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA
O autor afirma que "mesmo com o reconhecimento de que o autor esteve exposto a fatores biomecânicos nocivos (...) o colegiado regional deixou de reconhecer que o autor esteve exposto a riscos superiores aos demais membros da coletividade para o desenvolvimento de lesões em sua coluna vertebral, deixando de aplicar a responsabilidade objetiva do empregador pelas doenças ocupacionais" (fls. 1.109/1.110). Assevera que a ré está enquadrada no grau de risco 2 na classificação nacional de atividades econômicas, conforme quadro 1 da NR-04.
Defende a aplicação da teoria do Risco Criado, ao fundamento de que "demonstrada a existência do dano e do nexo de causalidade entre as condições de trabalho o surgimento das lesões, encontra lugar o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, fazendo-se desnecessária a análise da existência ou não da culpa" (fl. 1.116).
Aponta violação dos artigos 7º, XXII, XXIII e XXVIII, da CF, 157, I e II, da CLT, 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e 927, § único, do CC. Transcreve aresto para o confronto de teses.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, eis a decisão proferida em sede de recurso ordinário, quanto ao tema:
"DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO
O demandante pretende seja reconhecido o nexo de causalidade entre as atividades exercidas e as moléstias por ele adquiridas, a fim de que seja a ré condenada ao pagamento das reparações de ordem moral e material pleiteadas na inicial.
Contudo, entendo que a sentença não é passível de reparos.
Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (Teoria da Responsabilidade Civil de Natureza Subjetiva).
A prova pericial médica produzida pelas partes concluiu (fl. 372):
Os elementos disponíveis para a análise evidenciam o Nexo Concausal Schilling III entre a patologia M54.4 - Lumbago com ciática e as atividades laborais do autor junto a Ré, que atuaram como agravantes de patologia degenerativa pré-estabelecida. Impende relevar que não obstante o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, entendo que os elementos dos autos se mostraram incapazes a infirmá-lo.
Observo que para a produção do laudo, o médico-perito, além de realizar exame físico no reclamante, analisou os documentos e exames médicos carreados aos autos, bem como as atividades por ele desenvolvidas dentro da empresa, segundo informações prestadas pelo próprio autor.
Ainda que a moléstia guarde certa relação com as atividades exercidas na empresa, o fato é que não visualizo, in casu, tenha o autor se desincumbido de comprovar a culpa da ré pela patologia. A mera constatação pelo médico perito de que a atividade possui riscos ergonômicos ou posições forçadas não é suficiente para demonstrar a existência de culpa da empresa em casos de ocorrência de acidentes ou doenças adquiridas durante o contrato de trabalho.
Assinalo, nesse aspecto, que a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico específico, cuja observância teria, in tese, evitado a ocorrência do dano. Não é o caso aqui apresentado.
Verifico que a perícia não apontou, de forma específica, quais as medidas previstas na legislação que deveriam ter sido adotadas pela ré para evitar que o autor adoecesse, tampouco esclareceu se elas seriam eficazes, nesse aspecto.
Aliás, o prontuário médico do reclamante, citado pelo expert, demonstra o descaso do próprio autor com a sua saúde ao não atender às recomendações médicas. Cito, a título de exemplo (fl. 369): 16.02.2012 - Paciente com dor lombar baixa intensa com limitação de movimentos RNM com doença degenerativa, prescreve fisioterapia com analgesia
30.04.2012 - Paciente não realizou fisioterapia por falta de tempo, dor moderada, prescreve medicação.
Importante salientar, por fim, que o § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.213/91, estabelece, em sua alínea "a", que não será considerada como doença do trabalho, "a doença degenerativa".
Em síntese, não há como afirmar que a reclamada não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus empregados.
Entendo que, a teor do art. 818 da CLT, cabia ao autor comprovar a culpa da ré pelas doenças por ele adquiridas, não tendo se desincumbido a contento desse mister.
Assim sendo, em não havendo prova de violação de dever jurídico pela ré, não há falar em ato ilícito.
Da mesma forma, inexistindo omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado causa às patologias contraídas pelo obreiro, não há falar em responsabilidade, tampouco em dever de indenizar.
Posto isso, nego provimento a todos os pedidos reparatórios que tenham como suporte fático a doença por ele adquirida." (fls. 561/562 - destaques)
O TST conheceu o recurso de revista interposto pelo autor e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração pelo TRT, in verbis:
"Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à responsabilidade civil objetiva, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca das alegações do autor, especialmente no toca a execução de atividade contendo riscos profissionais (exposição a fatores de riscos biomecânicos nocivos: tarefas exigindo movimentos em velocidade de flexão lombar superior a 30 graus, inclinação lateral e flexão da coluna, estes com potencial e presumida lesividade), estando exposto a um risco superior aos demais membros da coletividade para o desenvolvimento de lesões em sua coluna vertebral, como entender de direito. (fl. 991)".
Eis o novo acórdão proferido pelo TRT:
"DOENÇA DO TRABALHO
O C. TST, ao analisar o recurso de revista interposto pelo demandante, determinou que este Egrégio se "manifeste acerca das alegações do autor, especialmente no toca a execução de atividade contendo riscos profissionais (exposição a fatores de riscos biomecânicos nocivos: tarefas exigindo movimentos em velocidade de flexão lombar superior a 30 graus, inclinação lateral e flexão da coluna, estes com potencial e presumida lesividade), estando exposto a um risco superior aos demais membros da coletividade para o desenvolvimento de lesões em sua coluna vertebral, como entender de direito".
Em seus embargos declaratórios, o demandante invocou a aplicação da responsabilidade objetiva, com base em disposição legal (art. 927, CC), alegando, literis: É certo que o autor em suas atividades habituais, com a exposição a fatores de riscos biomecânicos noviços (tarefas exigindo movimentos em velocidade de flexão lombar superior a 30 graus, inclinação lateral e flexão da coluna, estes com potencial e presumida lesividade), esteve exposto a um risco superior aos demais membros da coletividade para o desenvolvimento de lesões em sua coluna vertebral.
Assim, e em cumprimento à determinação do C. Tribunal Superior do Trabalho, acolho os embargos para esclarecer a referida matéria, passando à análise acerca das referidas questões levantadas nos aclaratórios.
De plano, ressalto que o julgado objurgado foi cristalino ao entender pela aplicação da responsabilidade civil de natureza subjetiva, com base no art. 7º, XXVIII da CRFB/88.
Assim, no caso dos autos, a tese adotada pela Egrégia Câmara afastou a pretensão do embargante de ver aplicada a responsabilidade objetiva com base em legislação ordinária (art. 927, parágrafo único, do CC), visto que a tese deste Egrégio está firmada em dispositivo constitucional.
Registro, para fins de prequestionamento, que o laudo pericial, não desconstituído por prova em sentido contrário, constatou a existência de riscos nas atividades desempenhadas junto à ré, da seguinte forma (fl. 371), literis:
As alterações apresentadas na Ressonância Nuclear Magnética são claramente degenerativas, porém é sabido que havendo uma sobrecarga ergonômica para a coluna vertebral no trabalho realizado que o mesmo pode agir como uma concausa.
As avaliações dos postos de trabalho e das atividades laborais do autor deixaram evidentes de se tratar associadas a tarefas que exigem velocidades nos movimentos de inclinação lateral e rotações da coluna vertebral lombar. Foram identificadas atividades com flexões superiores a 30 graus, sendo importante fator biomecânico prejudicial para a coluna vertebral lombar. Esta configuração postural permite um aumento no esforço das fibras anulares póstero-laterais, aumentando o risco de lesões. Dessa maneira entendo que os limites de amplitude articular consequentes aos fatores ergonômicos do trabalho associados à postura quanto aos métodos do trabalho atuaram para o agravamento da lesão pré-estabelecida. Apesar de não haver confirmada a sobrecarga excessiva, que autor relatou realizar previamente na reclamada, mas que fora alterada pela introdução de robôs e de existir instrumentos para auxílio de manuseio das peças, foi constatada atividade laboral que exige movimentação do tronco repetitiva com os fatores prejudiciais associados à produção do lumbago.
Com isso entendo que, nesse caso, o trabalho agiu como um agravante do quadro lombar do autor e que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva, encontrando-se no presente em incapacidade laborativa total e temporária, com prazo até agosto de 2016. Contudo, quanto ao aspecto, constou da decisão embargada que:
A mera constatação pelo médico perito de que a atividade possui riscos ergonômicos ou posições forçadas não é suficiente para demonstrar a existência de culpa da empresa em casos de ocorrência de acidentes ou doenças adquiridas durante o contrato de trabalho.
Assinalo, nesse aspecto, que a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico específico, cuja observância teria, in tese, evitado a ocorrência do dano. Não é o caso aqui apresentado.
Verifico que a perícia não apontou, de forma específica, quais as medidas previstas na legislação que deveriam ter sido adotadas pela ré para evitar que o autor adoecesse, tampouco esclareceu se elas seriam eficazes, nesse aspecto.
Além disso, o julgado esclareceu que se tratam de patologias degenerativas e que não podem ser consideradas como doenças do trabalho, a teor do disposto no art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91.
Verifico que o acórdão objurgado foi claro ao estabelecer que, não obstante tenha restado comprovado o agravamento das patologias em razão do trabalho, considerando o disposto no art. 818 da CLT, no sentido de que cabia ao obreiro comprovar a culpa da ré pelas doenças por ele adquiridas, esta Corte decidiu negar provimento aos pleitos reparatórios, visto que o obreiro não se desincumbiu de se encargo probatório.
Assim, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, cujos fundamentos passam a integrar a decisão objurgada.
Posto isso, tenho, salvo melhor juízo, por cumprida a determinação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho." (fls. 1.022/1.023 - destaques)
Ao julgar os embargos de declaração opostos contra tal decisão, consignou a Corte de origem:
"O autor opõe embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar se "o autor esteve exposto a riscos superiores aos demais membros da coletividade" e quanto à aplicação da responsabilidade objetiva.
Vejamos.
Conforme dito na decisão embargada, o C. TST, ao analisar o recurso de revista interposto pelo demandante, determinou que este Egrégio se "manifeste acerca das alegações do autor, especialmente no toca a execução de atividade contendo riscos profissionais (exposição a fatores de riscos biomecânicos nocivos: tarefas exigindo movimentos em velocidade de flexão lombar superior a 30 graus, inclinação lateral e flexão da coluna, estes com potencial e presumida lesividade), estando exposto a um risco superior aos demais membros da coletividade para o desenvolvimento de lesões em sua coluna vertebral, como entender de direito".
Assim, a referida Corte, calcada na teoria da responsabilidade objetiva, determinou que este Egrégio se manifestasse apenas acerca das questões levantadas pelo autor, em sede de embargos declaratórios, referentes à exposição a fatores de risco em seu ambiente laboral.
Desta forma, nada há para ser tecido acerca da pretensa aplicação da responsabilidade objetiva por este Egrégio, visto que, além de a decisão objurgada ter se mostrado exaustivamente clara quanto ao aspecto, não há determinação do c. TST neste sentido.
No particular, não há vício a ser sanado.
Entretanto, reconheço a existência de omissão quanto à análise acerca da existência de risco laboral superior aos demais membros da coletividade e passo a saná-la.
Observo que, muito embora o perito tenha constatado a existência de riscos no ambiente de trabalho do autor, em nenhum momento afirmou que tais riscos fossem superiores aos demais membros da coletividade.
Dessa forma, entendo por não comprovada a referida situação, motivo pelo qual estabeleço que o autor NÃO esteve exposto a um risco superior aos demais membros da coletividade para o desenvolvimento de lesões em sua coluna vertebral.
Assim, acolho parcialmente os embargos, sanando omissão, cujos fundamentos passam a integrar a decisão objurgada." (fls. 1.047/1.048 - destaques)
Ao julgar os segundos embargos de declaração opostos pelo autor, destacou o TRT:
"O autor opõe embargos de declaração requerendo o pronunciamento deste Egrégio acerca da exposição do obreiro a riscos superiores do que os demais membros da coletividade.
Alega que "a prova pericial nada apurou quanto aos riscos que estiveram expostos os demais membros da coletividade, contudo, presume-se que não estiveram expostos aqueles com a nocividade/potencialidade a que o autor esteve exposto, porquanto no geral não desenvolveram nenhuma patologia incapacitante".
Requer, ainda, "caso este colegiado entenda que a matéria inerente ao risco superior aos demais membros demande a necessidade de realização de prova pericial, pede que o feito seja baixado em diligência, com expressa determinação para sua constatação pericial, com a concessão de prazo para as partes indicarem quesitos e assistentes técnicos."
Contudo, não há qualquer vício a ser sanado.
De plano, saliento que nem sequer houve, nos embargos anteriormente opostos (ID a069a54), pedido de que "o feito seja baixado em diligência, com expressa determinação para sua constatação pericial, com a concessão de prazo para as partes indicarem quesitos e assistentes técnicos", tampouco de nulidade do processo visando a reabertura da instrução, motivo pelo qual não há falar em omissão a ser sanada neste aspecto.
De qualquer sorte, conforme dito na decisão embargada, em estrito cumprimento à decisão do c. TST este Egrégio analisou a questão acerca da análise da existência de risco laboral superior aos demais membros da coletividade, tendo restado expressamente consignado no julgado objurgado que não restou comprovada a referida situação nos presentes autos, justamente pelos motivos levantados pelo autor em seus novos aclaratórios, quais sejam, ausência de provas neste sentido.
Assim, verifico que a matéria, de forma incontroversa, foi objeto da decisão embargada, havendo manifestação expressa por este Egrégio acerca da tese adotada, tese esta que encontra-se em conformidade com a determinação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A bem da verdade, tenho como um ato de desespero o esforço do embargante em tentar convencer este Juízo, neste momento processual, da necessidade de reabertura de instrução para a realização de provas que deveriam ter sido por ele oportunamente produzidas.
Analisando os termos da peça de ID 5f8e9c3, verifico, às escâncaras, que o autor tem por escopo exclusivo a reforma do acórdão de ID 49d5908, inclusive com a reapreciação da prova e de tese, finalidade para a qual não se prestam as vias estreitas dos embargos declaratórios.
De qualquer sorte, se a parte entende que a Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via dos embargos declaratórios.
Rejeito." (fls. 1.070/1.071 - destaques)
Ao exame.
A controvérsia cinge-se em definir a natureza da responsabilidade da ré, se objetiva - derivada do risco da atividade - ou subjetiva - vinculada à comprovação de dolo ou culpa -, quanto à reparação de danos materiais e morais decorrentes da doença na coluna vertebral do autor (patologia M54.4 - Lumbago com ciática).
Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro.
Conjugue-se a isso, que prevalece no Direito do Trabalho, a Teoria do Risco do Negócio, prevista no artigo 2º da CLT, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicia, por si só, riscos à integridade física do empregado, o que remete às condições previstas no artigo 927 do Código Civil, parágrafo único, que preceitua:
"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Portanto, a obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido ou pelas condições ambientais existentes na empresa. Embora não desejados, e ainda que a empresa esteja empenhada em erradicar os riscos e adote medidas de segurança, remanescem os efeitos nocivos do trabalho, suscetíveis de mitigação, mas não de eliminação.
Dessa forma, os danos sofridos pelo empregado, ainda que residuais, também devem ser objeto de reparação pelo empregador, tanto em decorrência da sua responsabilidade objetiva como em razão de ser ele quem assume os riscos do negócio.
A propósito da caracterização da atividade como de risco, Carlos Alberto Bittar e Carlos Alberto Bittar Filho informam que pode basear-se em critérios naturais ou jurídicos, estando albergados, no primeiro caso, aquelas em que o perigo decorre da sua própria natureza (periculosidade intrínseca), como no transporte de valores, abastecimento de aeronaves, fabricação de explosivos e de produtos químicos, ou em virtude dos meios utilizados (substâncias, aparelhos, máquinas e instrumentos perigoso s) - tomados no sentido dinâmico, postos em ação, como meios, nas mãos dos homens -; no segundo, as consagradas nas práticas legislativas e reconhecidas como tais pela jurisprudência.
Ainda é da lição dos autores indicados a observação no sentido de não ser fácil a determinação da periculosidade, apontando não apenas para a definição em leis especiais, o que incluiria o rol definido por ato administrativo da autoridade competente, como também para a relevância do papel da jurisprudência, que teria a possibilidade de caracterizar como lesiva a atividade que expõe o empregado a fatores de riscos elevados.
Esse, aliás, é o ponto principal da questão: a impossibilidade de eliminação do fator agressivo à saúde humana. É exatamente para casos como esse que tem lugar a regra prevista no citado parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Revela a necessidade de colocar-se o homem como centro da proteção de todo o sistema da responsabilidade e de privilegiar-se o princípio da dignidade humana como base da sociedade brasileira, o que justifica a inserção, na Carta de 1988, de várias regras em que é utilizada a diretriz da responsabilidade objetiva, de forma coerente com a evolução processada nesse campo, o que permite concluir pelo acolhimento da tese que norteia a regra inserida no precitado dispositivo legal.
Há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, ou de acentuado risco à saúde do trabalhador, sempre presente na execução cotidiana da prestação de serviços. Nesses setores não se pode analisar a controvérsia à luz da teoria da culpa; há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele.
Para Caio Mário da Silva Pereira - autor do anteprojeto original do Código Civil e defensor dessa teoria - a ideia fundamental da teoria do risco criado consiste em afirmar-se que cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deve responder por suas consequências danosas, independentemente de determinar-se, isoladamente, em cada caso, se o dano é devido a culpa.
Representa uma ampliação do conceito do risco-proveito e, por conta disso, é "mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade". Para justificar a sua assertiva, no sentido da maior amplitude, cita o exemplo de um acidente automobilístico. De acordo com a doutrina o risco-proveito, a vítima somente teria direito ao ressarcimento se provasse a obtenção de proveito pelo agente, ao passo que na teoria do risco-criado a indenização é devida, mesmo no caso de se tratar de passeio para lazer.
Antônio Elias de Queiroga sustenta que é suficiente que pessoa exerça uma atividade que possa gerar risco de dano para terceiros, para caracterizar essa forma de responsabilidade.
"Se, em consequência dessa atividade, alguém vem a sofrer um dano, surge a obrigação de reparar, ainda que sua conduta seja isenta de culpa [...] se o fato decorreu, objetivamente, da ação, imputa-se a responsabilidade ao autor, ainda que este não tenha agido culposamente."
Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida pelo empregador.
No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido:
"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade."
No presente caso, conforme afirmado na exordial (fl. 9), o autor ingressou na ré em 17/01/2011 para exercer a função de inspetor de qualidade; e foi dispensado sem justa causa em 03/08/2015. Narra que entre suas atividades realizava a furação e o deslocamento de peças metálicas, o deslocamento manual de talhas e a movimentação de objetos pesados. A perícia constatou que o autor sofre da patologia M54.4 - lumbago com ciática, de natureza degenerativa, e que restou reputado o nexo concausal entre as atividades realizadas na ré e a doença.
Em pesquisa na rede mundial de computadores, no site da empresa ré (https://www.tupy.com.br), assim consta a sua descrição:
"Multinacional que desenvolve e produz componentes estruturais em ferro fundido de alta complexidade geométrica e metalúrgica, a Tupy tem soluções presentes nos mais diversos segmentos, como transporte de carga (em todos os modais), infraestrutura, agronegócio e geração de energia. Há mais de 80 anos, a Empresa promove o acesso à saúde, saneamento básico, água potável, alimentos e outras necessidades básicas para a promoção da qualidade de vida. A inovação tecnológica e o conhecimento técnico dos seus colaboradores é sua marca no mercado. As fábricas estão em Joinville/SC, São Paulo/SP, Betim/MG (Brasil) e nas cidades de Saltillo e Ramos Arizpe (México) e Aveiro (Portugal). Além disso, a Tupy tem escritórios no Brasil, EUA, Alemanha, Itália e Holanda.
(...)
"Somos a Tupy, uma multinacional brasileira com 85 anos de atuação, que desenvolve e produz componentes estruturais essenciais aplicados em máquinas, veículos e equipamentos, que servem aos setores de transporte e movimentação de cargas - em todos os modais - marítimo, infraestrutura e geração de energia, bem como ao agronegócio. (...) Fornecemos serviços de usinagem, montagem, validação técnica e atividades de engenharia associadas a essas frentes, que foram ampliadas com a aquisição da MWM, no final de 2022. Estendemos nosso portfólio de Energia e Descarbonização com a oferta de motores e geradores a biogás e biometano, evoluindo para soluções completas e customizadas, desde o manejo de resíduos até a geração de biocombustíveis, energia elétrica, fertilizante organomineral e dióxido de carbono verde. Temos presença no mercado de reposição, por meio de uma rede autorizada de revendas, localizadas em todo o Brasil e, no setor marítimo, produzimos e fornecemos sistemas de propulsão de embarcações."
Consta também que a empresa possui mais de 21 mil colaboradores, presente em mais de 40 países e que teve 11,4 bilhões de receita total no ano de 2023.
Incontroverso, portanto, que a empregadora do autor é uma empresa multinacional que atua no ramo de fundição de ferro e aço, atividade de alto risco.
Da leitura do acórdão regional, depreende-se que a perícia atestou que:
- a atividade desenvolvida possui riscos ergonômicos ou posições forçadas;
- as alterações apresentadas na Ressonância Nuclear Magnética são claramente degenerativas;
- restou comprovado o agravamento das patologias degenerativas do autor em razão da sobrecarga ergonômica no trabalho para a coluna vertebral;
- restou comprovada a presença de nexo concausal entre as patologias em sua coluna vertebral e o labor na ré;
- o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva, encontrando-se em incapacidade laborativa total e temporária, com prazo até agosto de 2016.
O fato de a ré exercer atividades de alto risco, a exemplo da fundição de ferro e aço, com riscos ergonômicos ou posições forçadas, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva, sendo inexigível do reclamante o ônus de provar culpa da ré ou o descumprimento das questões relativas a medidas de saúde e segurança exigidas na legislação. No entanto, no caso, o Tribunal Regional afastou expressamente a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador ao afirmar que "o julgado objurgado foi cristalino ao entender pela aplicação da responsabilidade civil de natureza subjetiva". Não foram deferidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a culpa da ré pelas doenças adquiridas e o descumprimento das medidas de saúde e segurança. Destacou que "não há como afirmar que a reclamada não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus empregados. (...) Assim sendo, em não havendo prova de violação de dever jurídico pela ré, não há falar em ato ilícito".
O equívoco, portanto, é evidente.
Destaca-se que o fato de o prontuário médico do reclamante, citado pelo expert, demonstrar o descaso do próprio autor com a sua saúde ao não atender às recomendações médicas de fazer fisioterapia não configura excludente da responsabilidade objetiva, pois não se reveste de relevância suficiente para, por si só, romper o nexo causal entre o dano e conduta. Não obstante, tal circunstância deve ser considerada no arbitramento da indenização. Cito, por oportuno, precedentes em que se reconheceu a responsabilidade objetiva da ora ré, Tupy S.A., por se tratar de empresa que exerce atividade de alto risco e/ou com riscos ergonômicos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Incontroverso que a ora agravante, empregadora do autor, atua no ramo de fundição de ferro e aço, atividade de alto risco e que o infortúnio, queimadura no pé por respingo de metal, teria ocorrido no momento em que o reclamante exercia atividade laboral. Na mesma linha do quanto decidido pelo TRT, esta Corte Superior entende que, em se tratando de atividade de risco, como ocorre in casu, em que o reclamante sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade a fundição de ferro e aço, a situação se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade. Dessa forma, escorreita a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, no caso dos autos. Ainda, tendo em vista que a moldura fática traçada pelo TRT informa ser evidente o dano moral sofrido pelo reclamante, bem como o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas, não há como afastar a condenação imposta à luz da teoria do risco. Agravo de instrumento não provido. (...)" (ARR-185-05.2015.5.12.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2022);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA QUE CONSTATA NEXO CONCAUSAL E REGISTRA QUE A ATIVIDADE DA EMPRESA TINHA RISCOS ERGONÔMICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 927 do CCB. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA QUE CONSTATA NEXO CONCAUSAL E REGISTRA QUE A ATIVIDADE DA EMPRESA TINHA RISCOS ERGONÔMICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Para o fim do conhecimento, os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, contêm os dados suficientes para o exame da matéria no TST. No trecho do acórdão de recurso ordinário consta: que a prova pericial produzida pelas partes estabeleceu que o reclamante se encontra acometido de "síndrome do túnel do carpo à direita", estabelecendo uma relação de causalidade entre a patologia e as atividades desempenhadas junto à empresa reclamada; que em relação ao punho esquerdo, estabeleceu que há nexo concausal; que o perito constatou que as atividades da reclamada têm riscos ergonômicos (ou seja, reconheceu que se trata de atividade de risco). O TRT, contudo, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença sob o fundamento de que não haveria responsabilidade subjetiva, cabendo ao reclamante o ônus da prova quanto a medidas de saúde e segurança. Feitos os esclarecimentos, observa-se que está demonstrada a violação do art. 927 do CCB, o qual consagra a responsabilidade objetiva em atividade de risco. O laudo pericial reconheceu a concausa entre a doença do reclamante e as atividades da empresa, registrando que as atividades tinham risco ergonômico (ou seja, tratava-se de atividade de risco). Logo, o caso de responsabilidade objetiva da empresa, sendo inexigível do reclamante o ônus de provar as questões relativas a medidas de saúde e segurança exigidas na legislação. 3 - Estando a causa madura para julgamento, devem ser decididos desde logo nesta Corte Superior os pedidos de indenização por danos morais. 4 - É devida a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se os fatos discutidos: atividade, que possui riscos ergonômicos, exercida pelo reclamante a qual resultou em doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo à direita). 5 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1549-87.2014.5.12.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/05/2018).
De outra parte, durante os debates na sessão de julgamento presencial realizada no dia 27/08/2025, o Exmo. Ministro Evandro Valadão atentou também para a existência de responsabilização de natureza subjetiva da ré, pois presente a culpa da empresa.
De fato, na hipótese, restou configurada a culpa da empresa ré decorrente da inobservância do dever de oferecer condições ergonômicas de trabalho. Como se depreende do acórdão regional, o labor do autor exigia movimentação do tronco repetitiva com fatores prejudicais associados à produção do lumbago, sobrecarga ergonômica para a coluna vertebral e suas tarefas demandavam velocidades nos movimentos de inclinação lateral e rotações da coluna vertebral lombar - fato que agravou a doença degenerativa do empregado. Tal circunstância caracteriza também a sua responsabilização na modalidade subjetiva, o que deve ser considerado no arbitramento da indenização. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível.
Como já analisado no exame do agravo de instrumento, em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admito a transcendência da causa e prossigo no exame do apelo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EMPRESA MULTINACIONAL QUE ATUA NA FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO - ATIVIDADE DE ALTO RISCO - CONSTATADO NA PERÍCIA MÉDICA QUE A ATIVIDADE POSSUI RISCOS ERGONÔMICOS E POSIÇÕES FORÇADAS - DOENÇA DEGENERATIVA COM COMPROVADO AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS LOMBARES EM RAZÃO DO TRABALHO - SOBRECARGA ERGONÔMICA NO LABOR COMO CONCAUSA - CONFIGURAÇÃO DE CULPA POR PARTE DA EMPRESA RÉ DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE OFERECER CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA - MATÉRIA PROVIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, razão pela qual conheço.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dou-lhe provimento para, declarando a responsabilidade objetiva da empregadora pela doença que acomete o autor, e, ainda, reconhecendo a culpa da empresa ré decorrente da inobservância do dever de oferecer condições ergonômicas de trabalho, o que caracteriza também a sua responsabilização na modalidade subjetiva, nos moldes da fundamentação supra, condená-la ao pagamento das reparações por danos morais e materiais.
Contudo, ausentes parâmetros imprescindíveis para delimitação dos valores devidos (a exemplo do grau de perda funcional), uma vez que o acórdão regional não consignou as limitações funcionais apresentadas pela parte autora, determino o retorno dos autos ao TRT de origem para que, diante das peculiaridades fáticas pertinentes ao caso, proceda ao arbitramento das indenizações, como entender de direito.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA - NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - MATÉRIA ADMITIDA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
O autor sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos necessários para o reconhecimento da estabilidade acidentária, pois foi constatada pericialmente, após a despedida, a existência de doença profissional que guardava relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Aponta violação dos artigos 20, 21 e 118 da Lei nº 8.2.13/1991. Indica contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Transcreve aresto para o confronto de teses.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, eis a decisão recorrida:
"ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante requer seja reconhecida a estabilidade acidentária e a nulidade da rescisão contratual, determinando-se a sua reintegração e o consequente restabelecimento do plano de saúde, bem como o pagamento das verbas salariais correspondentes e uma indenização por danos morais.
Contudo, sem razão.
Antes de adentrar no caso específico dos presentes autos, transcrevo o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24-7-1991 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social), que dispõe acerca da estabilidade acidentária: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Assim, independentemente do reconhecimento do nexo de causalidade por este Juízo, entendo, do preceito legal supracitado, que a garantia de emprego decorre da configuração do acidente do trabalho, que somente pode ser atestada pelo Órgão Previdenciário oficial (INSS).
Dessa forma, é necessário que o empregado esteja afastado do trabalho por mais de 15 dias, percebendo auxílio-doença acidentário. Ocorre que, in casu, não há elementos probatórios capazes de chancelar a pretensão do autor. Isso porque, incontroversamente, o obreiro não percebeu auxílio-doença acidentário, mas apenas auxílio-doença comum (ID 801b5b0) que cessou antes de sua demissão, ficando incontroverso que, no momento da rescisão contratual, não se encontrava mais em gozo de benefício previdenciário, o que se revela óbice intransponível para o reconhecimento da estabilidade. Por fim, registro que a ausência de emissão da CAT pela ré, caso fosse devida, não se constituiria em óbice à percepção do alegado benefício previdenciário, uma vez que a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, conforme dispõe o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/91, na omissão da empresa, poderia ser formalizada pelo próprio acidentado, pelos seus dependentes ou pela entidade sindical.
Assim, entendo que, por não atendidos os pressupostos legais previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não há falar em nulidade da demissão, sendo válida a rescisão contratual levada a efeito pela ré, tampouco em indenização decorrente da estabilidade acidentária ou por danos morais.
Nego provimento aos pedidos." (fl. 563 - destaques)
Analiso.
Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST).
Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo "quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte" (artigo 496 da CLT).
No caso, foi reconhecido por esta Corte Superior que o autor foi acometido por doença ocupacional (patologia M54.4 - Lumbago com ciática), de natureza degenerativa, e que restou reputado o nexo concausal entre as atividades realizadas na ré e a patologia. A perícia também constatou que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva, encontrando-se em incapacidade laborativa total e temporária, com prazo até agosto de 2016. A data da dispensa sem justa causa foi 03/08/2015, ou seja, estava o autor incapacitado totalmente na referida data.
Assim, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de causalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST.
Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte, que assim dispõe:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)." (destaquei)
Considero que houve contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, razão pela qual conheço.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, dou-lhe provimento para reconhecer ao autor o direito à estabilidade provisória, e deferir o pagamento de indenização substitutiva, tendo em vista o exaurimento do período de estabilidade, nos termos da Súmula nº 396, I e II, do TST, tudo a ser apurado em sede de liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora apenas quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EMPRESA MULTINACIONAL QUE ATUA NA FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO - ATIVIDADE DE ALTO RISCO - CONSTATADO NA PERÍCIA MÉDICA QUE A ATIVIDADE POSSUI RISCOS ERGONÔMICOS E POSIÇÕES FORÇADAS - DOENÇA DEGENERATIVA COM COMPROVADO AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS LOMBARES EM RAZÃO DO TRABALHO - SOBRECARGA ERGONÔMICA NO LABOR COMO CONCAUSA - CONFIGURAÇÃO DE CULPA POR PARTE DA EMPRESA RÉ DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE OFERECER CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DE TRABALHO" para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, por maioria, CONHECER do recurso de revista da parte autora quanto aos temas "RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EMPRESA MULTINACIONAL QUE ATUA NA FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO - ATIVIDADE DE ALTO RISCO - CONSTATADO NA PERÍCIA MÉDICA QUE A ATIVIDADE POSSUI RISCOS ERGONÔMICOS E POSIÇÕES FORÇADAS - DOENÇA DEGENERATIVA COM COMPROVADO AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS LOMBARES EM RAZÃO DO TRABALHO - SOBRECARGA ERGONÔMICA NO LABOR COMO CONCAUSA - CONFIGURAÇÃO DE CULPA POR PARTE DA EMPRESA RÉ DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE OFERECER CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DE TRABALHO" e "ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA - NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA", por ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil e por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, declarando a responsabilidade objetiva da empregadora pela doença ocupacional que acomete o autor e, ainda, reconhecendo a culpa da empresa ré decorrente da inobservância do dever de oferecer condições ergonômicas de trabalho, o que caracteriza também a sua responsabilização na modalidade subjetiva, condená-la ao pagamento das reparações por danos morais e materiais e para, reconhecendo ao autor o direito à estabilidade provisória, deferir o pagamento de indenização substitutiva, tendo em vista o exaurimento do período de estabilidade, nos termos da Súmula nº 396, I e II, do TST, tudo a ser apurado em sede de liquidação. Determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem para que, diante das peculiaridades fáticas pertinentes ao caso, proceda ao arbitramento das indenizações por danos materiais e morais, como entender de direito. Eleva-se o valor da condenação em R$150.000,00, para fins processuais. Vencido o Exmo. Evandro Pereira Valadão Lopes quanto ao fundamento. Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
RR – 1426-74.2015.5.12.0030
7ªTURMA
GMEV/syi
Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão
Recorrente: ADRIANO DA SILVA SANTOS
Recorridos: TUPY S.A. e UNIÃO (PGF)
VOTO VENCIDO
ACOMPANHAR O RELATOR POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O RISCO ERGONÔMICO. FLEXÃO REPETITIVA DE TRONCO. ACÓRDÃO DO TRT NO SENTIDO DE QUE O LAUDO NÃO ELENCOU QUAIS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI NÃO FORAM ADOTADAS PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA. RELATOR DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
A prova pericial transcrita no acórdão do TRT consigna que "foi constatada atividade laboral que exige movimentação do tronco repetitiva com os fatores prejudiciais associados à produção do lumbago".
Portanto, se havia risco ergonômico na atividade, estabelecido o nexo causal entre o dano e labor prestado na reclamada, incumbiria à ré demonstrar que adotou todas as medidas previstas na legislação vigente relativas à ergonomia no seu processo produtivo envolvendo o autor, haja vista que há disposição normativa expressa sobre a adoção de medidas na NR-17 especificamente no tocante à movimentação repetitiva de tronco, tais como implementação de sistemas de pausas ou alternância de atividade, conforme revelam as seguintes disposições da NR-17:
NR 17 - ERGONOMIA
RR – 1426-74.2015.5.12.0030
17.3 Avaliação das situações de trabalho
17.3.1 A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR.
[...]
17.4.2 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e dos membros inferiores, devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e/ou administrativas, com o objetivo de eliminar ou reduzir essas sobrecargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET.
17.4.3 Devem ser implementadas medidas de prevenção, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:
a) posturas extremas ou nocivas do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e/ou dos membros inferiores;
b) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
c) uso excessivo de força muscular;
d) frequência de movimentos dos membros superiores ou inferiores que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador;
e) exposição a vibrações, nos termos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; ou
f) exigência cognitiva que possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador.
17.4.3.1 As medidas de prevenção devem incluir duas ou mais das seguintes alternativas:
a) pausas para propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, que devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo;
b) alternância de atividades com outras tarefas que permitam variar as posturas, os grupos musculares utilizados ou o ritmo de trabalho;
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c) alteração da forma de execução ou organização da tarefa; e
d) outras medidas técnicas aplicáveis, recomendadas na avaliação ergonômica preliminar ou na AET.
17.4.3.1.1 Quando não for possível adotar as alternativas previstas nas alíneas "c" e "d" do subitem 17.4.3.1, devem obrigatoriamente ser adotadas pausas e alternância de atividades previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do subitem 17.4.3.1.
17.4.3.2 Para que as pausas possam propiciar descanso e recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, devem ser observados os requisitos mínimos: a) a introdução das pausas não pode ser acompanhada de aumento da cadência individual; e b) as pausas devem ser usufruídas fora dos postos de trabalho. [grifei]
Eis o acórdão TRT na fração de interesse:
Registro, para fins de prequestionamento, que o laudo pericial, não desconstituído por prova em sentido contrário, constatou a existência de riscos nas atividades desempenhadas junto à ré, da seguinte forma (fl. 371), literis:
As alterações apresentadas na Ressonância Nuclear Magnética são claramente degenerativas, porém é sabido que havendo uma sobrecarga ergonômica para a coluna vertebral no trabalho realizado que o mesmo pode agir como uma concausa.
As avaliações dos postos de trabalho e das atividades laborais do autor deixaram evidentes de se tratar associadas a tarefas que exigem velocidades nos movimentos de inclinação lateral e rotações da coluna vertebral lombar. Foram identificadas atividades com flexões superiores a 30 graus, sendo importante fator biomecânico prejudicial para a coluna vertebral lombar. Esta configuração postural permite um aumento no esforço das fibras anulares póstero-laterais, aumentando o risco de lesões. Dessa maneira entendo que os limites de amplitude articular consequentes aos fatores ergonômicos do trabalho associados à postura quanto aos métodos do trabalho atuaram para o agravamento da lesão pré-estabelecida. Apesar de não haver confirmada a sobrecarga excessiva, que autor relatou realizar previamente na reclamada, mas que fora alterada pela introdução de robôs e de existir instrumentos para auxílio de manuseio das peças, foi constatada atividade laboral que exige movimentação do tronco repetitiva com os fatores prejudiciais associados à produção do lumbago.
Com isso entendo que, nesse caso, o trabalho agiu como um agravante do quadro lombar do autor e que o autor
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apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva, encontrando-se no presente em incapacidade laborativa total e temporária, com prazo até agosto de 2016.
Contudo, quanto ao aspecto, constou da decisão embargada que:
A mera constatação pelo médico perito de que a atividade possui riscos ergonômicos ou posições forçadas não é suficiente para demonstrar a existência de culpa da empresa em casos de ocorrência de acidentes ou doenças adquiridas durante o contrato de trabalho.
Assinalo, nesse aspecto, que a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico específico, cuja observância teria, in tese, evitado a ocorrência do dano. Não é o caso aqui apresentado.
Verifico que a perícia não apontou, de forma específica, quais as medidas previstas na legislação que deveriam ter sido adotadas pela ré para evitar que o autor adoecesse, tampouco esclareceu se elas seriam eficazes, nesse aspecto.
Além disso, o julgado esclareceu que se tratam de patologias degenerativas e que não podem ser consideradas como doenças do trabalho, a teor do disposto no art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91.
Verifico que o acórdão objurgado foi claro ao estabelecer que, não obstante tenha restado comprovado o agravamento das patologias em razão do trabalho, considerando o disposto no art. 818 da CLT, no sentido de que cabia ao obreiro comprovar a culpa da ré pelas doenças por ele adquiridas, esta Corte decidiu negar provimento aos pleitos reparatórios, visto que o obreiro não se desincumbiu de se encargo probatório.
Assim, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, cujos fundamentos passam a integrar a decisão objurgada. [grifei]
Portanto, entendo que resta configurada a culpa da ré a ensejar sua responsabilidade civil subjetiva pela danos decorrentes da sujeição do autor a labor em movimento repetitivo de tronco sem a adoção das medidas fixadas na Instrução Normativa nº 17, sendo despicienda a apuração de responsabilidade objetiva no caso em apreço.
Às fls. 27-43 do recurso de revista, o autor pretende a reforma do acórdão do TRT sob o viés da responsabilidade subjetiva, reputando caracterizada a culpa da reclamada decorrente da inobservância do dever de oferecer condições ergonômicas de trabalho, a quem incumbia o ônus de provar o cumprimento das normas regulamentes de ergonomia. Indica violação dos artigos 373, II, do CPC e. 157, I e II, da CLT, in verbis:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
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II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Pelo exposto, com as vênias do eminente relator, como a matéria também foi apreciada sob o viés da responsabilidade subjetiva, a qual fora rechaçada com base no ônus da prova, entendo que o recurso logra conhecimento por violação dos artigos 373, II, do CPC e 157, I e II, da CLT, de modo que acompanho o relator por fundamento diverso, qual seja: conhecer do recurso de revista do autor, porém, por violação dos artigos 373, II, do CPC e. 157, I e II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e para, "reconhecendo ao autor o direito à estabilidade provisória, deferir o pagamento de indenização substitutiva, tendo em vista o exaurimento do período de estabilidade, nos termos da Súmula nº 396, I e II, do TST, tudo a ser apurado em sede de liquidação, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem para que, diante das peculiaridades fáticas pertinentes ao caso, proceda ao arbitramento das indenizações por danos materiais e morais, como entender de direito".
É como voto.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
EVANDRO VALADÃO
Ministro Vistor