Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FERIADOS LABORADOS. JORNADA 12X 36. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/ 2017. LIMITES DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. I. Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal, pois a decisão do Tribunal Regional trata de alteração de direito ante a nova legislação, posterior à sentença, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-115-14.2022.5.17.0014, em que são Agravantes GILSON RAMIRO FLORÊNCIO E OUTROS e é Agravada VITÓRIA APART HOSPITAL S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que a "DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR - DA SUPOSTA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À DECISÃO EXEQUENDA - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR.- VIOLAÇÃO AO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUMULA 444 DO TST E 323 DO CPC "(fls.1784). Sustenta que "o agravante apresentou recurso de revista. Apontou ofensa ao art. AO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUMULA 444 DO TST E 323 DO CPC, demonstrando assim a transcendência política e social do presente recurso, em estrita observância aos limites do artigo 896, "a" e "c" da CLT. Tratou de mostrar a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso. A corroborar a sua tese, o autor demonstrou o CLARO FERIMENTO DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO e da sumula 444 do TST"(fls1784/1785). Entende que "a decisão transitada em julgado determinou expressamente o pagamento dos feriados em dobro, não cabendo a alteração da decisão nesta fase processual, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Então, o agravante demonstrou mediante confronto analítico, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a contrariedade ao inciso XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUMULA 444 DO TST E 323 DO CPC."(fls.1789) e que "a decisão violou o sagrado direito de defesa e o contraditório legal, o que configura obviamente violação frontal ao disposto no incisos LV e XXXV, do art. 5º, da nova Lex Legum, cabendo, pois, o provimento do presente apelo para que seja provido o agravo de instrumento e destrancado o recurso de revista."(fls.1791). Transcreve arestos.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS [...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (55095) / REGIME 12 X 36 DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (2426) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial.
- violação da CF, artigo 5º, inciso XXXVI; do CPC, artigo 323.
-contrariedade à Súmula 444 do Eg. TST.
Os Recorrentes sustentam que não é possível a legislação que entrou em vigor após a prolação da sentença exequenda retroagir para alterá-la, no que tange ao pagamento em dobro dos feriados laborados na escala 12x36, ao argumento de que o contrato de trabalho iniciou antes da Lei nº 13.467/2017 entrar em vigor.
Alegam violação da coisa julgada.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"() Peço vênia para divergir da Exma. Desembargadora relatora, negando provimento ao apelo dos agravantes, pois entendo que após a vigência da Lei nº 13.467 /2017 deve ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 59-A da CLT, que estabelece que a remuneração mensal pactuada na jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelos feriados e eles serão considerados compensados. A alteração implementada pela Lei nº 13.467 /2017 no referido dispositivo legal é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, de forma não retroativa, cumprindo assim observar a antiga redação da CLT até 10/11/2017 e as alterações da Lei nº 13.467/2017 após tal data. Dessa forma, no período do contrato de trabalho dos exequentes posterior à vigência da referida Lei, aplica- se o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, ou seja, como a jornada 12x36 já prevê folga após o dia trabalhado, entende-se como compensado o labor nos feriados. ()." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial.
Outrossim, a matéria não foi abordada sob o enfoque do dispositivo constitucional cuja violação é alegada (artigo 5º, inciso XXXVI da CF), o que obsta o seguimento do recurso, por ausência de prequestionamento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que embora o tema ofereça transcendência econômica, haja vista que os cálculos homologados foram fixados em R$ 109.400,52 (fls.213), não merece reparos a decisão unipessoal, pois, em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Consequentemente, inservível aos fins colimados eventual indicação de ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional ou divergência jurisprudencial.
Consta do v. acórdão regional:
2.1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ALEGADA PELA EXECUTADA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Requer a executada o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelos exequentes, tendo em vista sua inadmissibilidade contra sentença proferida na fase de execução, bem como em razão da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro.
Pois bem.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelos Reclamantes em face da sentença proferida em ação de liquidação de sentença genérica.
Conquanto houvesse severa divergência, não só no âmbito deste E. Regional mas em todos os demais Tribunais do Trabalho da Federação, quanto ao rito a ser seguido nas referidas ações (o que interferia na própria autuação do feito, se na fase de conhecimento ou na fase de execução), gerando, inclusive, a autuação de Incidente de Recurso de Demandas Repetitivas (IRDR) nesta Corte tombado sob o número 0000254-13.2019.5.17.0000, o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho à época, Exmº Ministro Lélio Bentes, prolatou decisão com efeito vinculante nos autos da ConsAdm - 1000171-51.2019.5.00.0000 no sentido de que "considerando-se as informações prestadas pelo Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas da Justiça do Trabalho, conclui-se que, para a execução individual em Ação Coletiva, a classe mais adequada é o Cumprimento de Sentença (código 156)."
Diante do efeito vinculante da referida decisão, o Tribunal Pleno ao apreciar o supramencionado IRDR, por unanimidade, assentou que "considerando a decisão do Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão da estrutura da Justiça do Trabalho incumbido da fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho, inegável a perda do interesse de agir nesta demanda que buscava solucionar as demandas que discutem classe processual adequada para execução individual de sentença coletiva."
Sendo assim, considerando a decisão vinculante prolatada pelo Exmº Ministro Corregedor Geral no sentido de que o rito processual a ser seguido nas ações como a presente será o de Cumprimento de Sentença, resta assente que da sentença a ser prolatada no processo caberá a interposição de agravo de petição e não de recurso ordinário, sendo que, pelo princípio da fungibilidade recursal, e diante da controvérsia até então existente, impõe-se a retificação da autuação do(s) recurso(s) interposto(s).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e converto o recurso ordinário interposto pelos Autores em agravo de petição.
Conheço do agravo de petição dos exequentes, bem como da contraminuta, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
2.2. MÉRITO 2.2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES 2.2.1.1. JUSTIÇA GRATUITA Requerem os exequentes a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A presente ação foi ajuizada em após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis à presente demanda.
Tais modificações podem ser verificadas pela alteração realizada no parágrafo 3º e pela inserção do parágrafo 4º, ambos do art. 790 da CLT, in verbis:
"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Conforme art.2º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, de 17 de janeiro de 2022, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social corresponde a R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) e 40% de tal valor equivale a R$ 2.834,88 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Compulsando os autos, verifico que os exequentes auferiam remuneração superior a 40% do RGPS.
De outro lado, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado Democrático a garantia do acesso ao Judiciário e a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Quanto a este aspecto, a teor do art. 99, § 3º, do CPC/2015, a simples alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural é suficiente para se presumir pobre, na acepção jurídica da palavra, incumbindo à parte adversa a contraprova.
No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 463 do TST acerca da concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural mediante simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Dessa forma, a teor do disposto nos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, e 99 do CPC/2015, bem como da Súmula 463, I, do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando para a concessão da benesse à pessoa natural a declaração da parte de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No presente caso, o procurador da parte autora requereu a gratuidade da justiça na inicial, declarando que os demandantes não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família. Juntou procuração demonstrando possuir poderes especiais para tanto, de forma que, fazem jus à gratuidade da justiça.
Dessa forma, considerando que o benefício da justiça gratuita pode ser reconhecido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração hipossuficiência, e que não há prova capaz de afastar a presunção que decorre dessa declaração, é devida a concessão do benefício da justiça gratuita aos exequentes.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para conceder aos autores o benefício da Justiça Gratuita.
2.2.1.2. FERIADOS LABORADOS. JORNADA 12X 36. APÓS A LEI 13.467/2017 Esta Desembargadora estava dando provimento ao apelo dos exequentes para determinar a inclusão dos cálculos de liquidação os valores referentes aos feriados em dobro após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com esteio no entendimento consagrado na Súmula nº 444 do TST sob os seguintes fundamentos:
O Juízo a quo julgou procedente em parte a presente ação sob o seguinte fundamento:
A reclamada impugna dos cálculos dos autores aduzindo que foram considerados feriados não trabalhados e não previstos na sentença coletiva.
Com razão.
A sentença reconheceu como feriados as datas de 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Assim, equivocam-se os autores ao considerar os feriados em questão nos períodos de férias, por exemplo.
Assevera, ainda, a ré que a base de cálculo não foi considerada de forma correta, enquanto aduzem os autores que observaram a súmula 264 do C TST.
Assiste razão, novamente, a ré, uma vez que os autores devem considerar a remuneração como apontado pela reclamada em sua defesa.
Aduz, ainda, a ré que os cálculos devem ser limitar a 10.11.2017, em razão da superveniência Lei 13.467/2017 que estabeleceu no parágrafo único art. 59A que a remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 contempla os feriados.
De fato, o comando judicial coletivo em questão foi proferido em 21.09.2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que instituiu o art 59A.
Assim, perpetuar o pagamento dos feriados seria contrariar a lei.
Nesse contexto, homologam-se os cálculos da reclamada (id 5cfe917).
Os agravantes requerem a reforma da r. sentença para que sejam incluídos nos cálculos de liquidação os valores referentes aos feriados em dobro após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor a partir de 11/11/2017 e trouxe o artigo 59-A da CLT).
Pois bem.
Trata-se os presentes autos de ação de liquidação proferida nos autos da RT 0001478-79.2016.5.17.0003, na qual os substituídos pleitearam a condenação da ré ao pagamento em dobro dos feriados laborados para os trabalhadores que trabalharam na escala 12x36.
Vejamos o acórdão exequendo:
Nesse diapasão, devido o pagamento, em dobro, dos feriados efetivamente trabalhados pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, ora substituídos, que laboram ou laboraram na reclamada com jornada especial (12x36), nos termos da fundamentação supra e, conforme limitação constante na peça de ingresso, a partir de novembro de 2012. Consideram-se feriados: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Deve ser observada a evolução salarial dos substituídos, com a devida integração da verba à remuneração com os reflexos pertinentes em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e adicional de insalubridade e, no caso dos empregados dispensados, deve incidir também no aviso prévio e multa fundiária.
O pagamento deverá ser feito em dobro, com adicional de 100%.
Em primeiro lugar, a decisão transitada em julgado determinou expressamente o pagamento dos feriados em dobro, não cabendo a alteração da decisão nesta fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ainda que assim não o fosse, cinge-se a controvérsia em saber se os exequentes fazem jus ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados na escala 12x36 (Súmula nº 444 do TST), no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que os contratos de trabalho foram firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
É certo que o artigo 59-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, estabeleceu que os feriados laborados na escala 12x36 são compensados pelos períodos de repouso decorrentes desse regime, contrariando o entendimento vigente até então, pacificado pelo TST na Súmula nº 444. Para a aplicação dessa inovação legislativa, cumpre tecer as seguintes considerações.
O inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal prevê que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Concretizando essa norma em nível infraconstitucional, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), dispõe que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" e, em seu § 1º, reputa como ato jurídico perfeito "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".
Aplicando esse arcabouço normativo ao âmbito trabalhista, data venia aos entendimentos em sentido diverso, a interpretação mais consentânea com o princípio da inalterabilidade das condições contratuais benéficas ao empregado orienta que a alteração legislativa prejudicial ao empregado somente pode ser aplicada aos contratos iniciados sob a égide da nova lei, não podendo ser aplicada aos contratos iniciados antes da sua vigência.
Assim, as mudanças promovidas pela Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, não podem restringir o direito anteriormente previsto na Súmula 444 do E. TST e que, no caso, já aderiu ao contrato de trabalho dos exequentes. Ou seja, nos contratos iniciados antes da reforma trabalhista, não se deve aplicar a Lei n. 13.467/2017.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado do E. TST:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 12X36. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 59-A AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante faz jus ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados na escala 12x36 (Súmula nº 444 do TST), no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2 - Conforme a jurisprudência desta Corte, em relação ao trabalho emferiados, é assegurada a remuneração de forma dobrada, ainda que adotada a escala de12x36, haja vista a necessidade de integração do empregado no campo familiar e social, sendo caracterizada como norma relacionada à saúde, higiene e à segurança do trabalho.Nesse sentido, a Súmula nº 444 do TST, segundo a qual é"válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados". 3 - Ocorre que, a partir de 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, que inseriu o artigo 59-A na CLT, dispondo, no seu parágrafo único, que a remuneração mensal pactuada para a jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e que serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT. 4 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei"tempus regit actum"(art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-287-04.2020.5.11.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/06/2022).
Assim, ao limitar a condenação do pagamento em dobro dos feriados trabalhados ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo aparentemente aplicou de forma equivocada o disposto no artigo 59-A, caput e parágrafo único, da CLT, uma vez que os contratos dos exequentes foram firmados antes da vigência da Reforma Trabalhista.
Refuta-se, além do mais, a tese de compensação de horas laboradas nos feriados/banco de horas, visto que não foi autorizado expressamente no acórdão exequendo. A fim de se evitar ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, o comando exequendo deve ser fielmente cumprido.
Cabe frisar, que a Reclamada sequer se preocupou em apresentar a apuração mês a mês dos feriados e suas supostas compensações.
Isto posto, dou provimento ao apelo para determinar a inclusão dos cálculos de liquidação os valores referentes aos feriados em dobro após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com esteio no entendimento consagrado na Súmula nº 444 do TST.
No entanto, restei vencida, prevalecendo o voto do Exmo Desembargador Valério Soares Heringer nos seguintes termos:
A Exma. Desembargadora relatora dava provimento ao agravo de petição dos exequentes para determinar a inclusão dos cálculos de liquidação os valores referentes aos feriados em dobro após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Peço vênia para divergir da Exma. Desembargadora relatora, negando provimento ao apelo dos agravantes, pois entendo que após a vigência da Lei nº 13.467/2017 deve ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 59-A da CLT, que estabelece que a remuneração mensal pactuada na jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelos feriados e eles serão considerados compensados.
A alteração implementada pela Lei nº 13.467/2017 no referido dispositivo legal é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, de forma não retroativa, cumprindo assim observar a antiga redação da CLT até 10/11/2017 e as alterações da Lei nº 13.467/2017 após tal data.
Dessa forma, no período do contrato de trabalho dos exequentes posterior à vigência da referida Lei, aplica-se o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, ou seja, como a jornada 12x36 já prevê folga após o dia trabalhado, entende-se como compensado o labor nos feriados.
Nego provimento ao apelo dos exequentes
(fls.1680/1687)
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois não se constata ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque indispensável a interpretação do dispositivo da sentença exequenda para a verificação da ocorrência, ou não, da violação pretendida, diante do que assentou o Tribunal Regional, no sentido de que, "após a vigência da Lei nº 13.467/2017 deve ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 59-A da CLT, que estabelece que a remuneração mensal pactuada na jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelos feriados e eles serão considerados compensados. A alteração implementada pela Lei nº 13.467/2017 no referido dispositivo legal é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, de forma não retroativa, cumprindo assim observar a antiga redação da CLT até 10/11/2017 e as alterações da Lei nº 13.467/2017 após tal data. Dessa forma, no período do contrato de trabalho dos exequentes posterior à vigência da referida Lei, aplica-se o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, ou seja, como a jornada 12x36 já prevê folga após o dia trabalhado, entende-se como compensado o labor nos feriados"(fls.1687). Nestes termos, como dito, não houve violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, uma vez que a coisa julgada foi devidamente observada. A decisão não foi alterada ou modificada, o que ocorreu foi a aplicação da lei 13.467 após a sentença.
Trata-se de alteração de direito ante a nova legislação, posterior à sentença, o que não representa ofensa ao texto literal da norma constitucional mencionada.
Enfim, esclareça-se que, as garantias constitucionais devem ser exercidas de acordo com as regras processuais aplicáveis aos recursos. Se o recurso de revista da parte agravante não atende pressupostos recursais intrínsecos previstos no artigo 896, § 2° da CLT, tal não significa implica negativa de prestação jurisdicional. Os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à parte recorrente, tanto o é que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir as questões controvertidas em todas as instâncias do Poder Judiciário, inexistindo, também, afronta aos incisos XXXV, e LV do art. 5º da Constituição da República.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator