Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/nso/nsl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ENSEJADORA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10939-48.2015.5.15.0009, em que é Agravante(s) MOINHO SUL MINEIRO S.A. e é Agravado(s) WANDERSON LUIZ PEREIRA.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1001-1003, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 1/6/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 9/2/2024, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 19/3/2024.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
Assim, não será objeto de apreciação nesta decisão o tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", suscitado no recurso de revista, mas não renovado em sede de agravo interno.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Merecem destaque os seguintes trechos das decisões do regional:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada. Alega, mais uma vez, omissão na decisão de embargos declaratórios quanto à desistência da produção de prova testemunhal pelo obreiro. Prequestiona a matéria (ID b673670).
É o relatório.
VOTO
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Os embargos declaratórios destinam-se a remover contradição, levar o Juízo a se manifestar acerca de ponto omisso ou corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do artigo 897-A da CLT.
Por força do artigo 769 consolidado, a obscuridade, prevista no inciso I do artigo 1.022 do CPC, também enseja o remédio em tela.
O aresto embargado não padece de quaisquer vícios.
O prequestionamento de que cogita a Súmula nº 297 do C. TST apenas tem lugar quando não adotada tese explícita acerca da matéria agitada no apelo, quando então a parte, fazendo uso da presente medida, reclama o necessário pronunciamento do órgão julgador.
Não é esta, no entanto, a hipótese dos autos.
No caso em tela, restou determinado pelo v. acórdão ID 3fe23d6, o retorno dos autos à MM. Vara de Origem para que proceda à reabertura da instrução do feito, com a realização de perícia médica, fazendo valer o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, facultada a contraprova pela reclamada, e regular prosseguimento do feito. Reafirmo que o disposto no art. 489, §1º, IV do CPC não obriga o magistrado a rebater cada um dos argumentos apresentados pelos litigantes. Nesse sentido, vale transcrever os enunciados 12 e 13 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), cuja redação estabelece, respectivamente, que "não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" e que "o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios."
De igual modo, dispõem os incisos III e IV do art. 15 da IN nº 39 do C. TST, in verbis:
[...]
Ressalto que tal medida não visa retirar do julgado omissões, contradições ou obscuridades, mostrando-se manifestamente protelatória, postura que deve ser combatida por este já tão assoberbado Poder Judiciário. Nesse passo, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada, por reputá-los meramente procrastinatórios, condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que reverterá à parte contrária." (fls. 581-583, grifei.)
"MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A Reclamada insurge-se contra a condenação no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios.
Pois bem.
O acórdão de ID. 3fe23d6 acolheu a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante por cerceamento de defesa e determinou "o retorno dos autos à MM. Vara de Origem para que proceda à reabertura da instrução do feito, com a realização de perícia médica, fazendo valer o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, facultada a contraprova pela reclamada." Opostos embargos de declaração pela reclamada, estes foram rejeitados pela decisão de ID.862b0f7. Nada obstante, a reclamada opôs novos embargos, que foram novamente rejeitados (ID. 7788f88) e, por fim, opostos embargos pela terceira vez, a decisão que os rejeitou (ID. ee57275) impôs à reclamada multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. A reclamada, por meio do presente recurso, insurge-se contra a penalidade que lhe foi imposta.
Todavia, o inconformismo desafia recurso próprio à instância superior, que possui competência funcional para rever e, se for o caso, reformar decisão proferida pelo órgão julgador da instância inferior.
O pedido de reforma, portanto, à manifestamente incabível, pois dirigido ao mesmo órgão julgador que proferiu a decisão hostilizada.
Nada a prover.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré pretende a condenação do autor em litigância de má-fé, por haver alterado a verdade dos fatos quanto ao suposto acidente de trabalho, e, ainda, invocar a ocorrência de cerceamento, mesmo não possuindo a intenção de produzir prova.
Primeiramente, a questão relativa ao acidente de trabalho depende da análise da prova dos autos, tendo o reclamante se limitado a exercer o seu direito constitucional de buscar a tutela jurisdicional, ainda que eventualmente não obtenha êxito em seus pleitos. Eventual improcedência dos pedidos por falta de prova da alegações iniciais, por si só, não significa que o reclamante tenha alterado maliciosamente a verdade dos fatos. O mesmo pode-se dizer em relação à arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante, a qual foi acolhida, para que fosse oportunizada a produção de prova ténica e prova oral, já que competia ao autor o ônus de comprovar o evento lesivo alegado. Não se vislumbra, assim, a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo." (fls. 906-907, grifei.)
Pois bem.
Sustenta a reclamada que "não restou configurada qualquer protelação da Recorrente que autorize penaliza-la com a multa do § 2º do Art. 1.026 do CPC. Não houve também abuso no exercício do direito de defesa. Não houve má fé. Ao contrário, nota-se boa fé." Alega que "o Acórdão em questão, se não for reformado, implicará evidente abalo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo-se que se verifique uma das partes, mesmo vencendo a demanda, ser instada a pagar ao vencido imerecida porção muito maior de condenação, apenas pelo combativo exercício do direito de defesa, mas a bem da rápida solução da lide, com eficiente demonstração do quanto os pedidos iniciais mereciam ser rejeitados". Aponta violação do artigo 1026, §2º, do CPC. Conforme se verifica do acórdão, após a oposição de três embargos em face da mesma decisão, o Tribunal Regional entendeu que tal medida não visou retirar do julgado omissões, contradições ou obscuridades, mostrando-se manifestamente protelatória, impondo à reclamada multa no importe de 2% do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. (...) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1282-54.2013.5.15.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023).
Quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, alega que o reclamante "invocou para S. Exas. preliminar de cerceamento de defesa que não existiu; mesmo assim S. Exas. o atenderam; e ainda assim não produziu prova do alegado, de modo que o mérito da causa já poderia ter sido julgado na primeira oportunidade", "não havendo dúvida do mal comportamento do autor, que merece, portanto, ser apenado conforme dispõe o art. 793-C, da CLT". Aponta violação do artigo 793-b da CLT. Considerando-se o quadro fático consignado pela Corte Regional e a conclusão de que "não se vislumbra, assim, a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo", verifica-se que o exame da tese recursal, de que as circunstâncias ensejadoras da aplicação da penalidade foram caracterizadas, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Assim, não constato a presença dos indicadores de transcendência, conforme a seguir explanado:
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 3.000,00 arbitrado à condenação pela sentença, o que, mesmo somado ao valor da multa imposta pela oposição de embargos protelatórios (2% sobre o valor da causa, fixado em R$ 1.837.089,10 pelo autor), não alcança o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator