Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/brq
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES E INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Na hipótese, constou que o reclamante, no desempenho de suas funções, "trabalhava predominantemente com digitação de dados e em funções repetitivas". Há registro, ainda, de que "o autor laborou por mais de 30 anos com atividades repetitivas e em condições adversas". Por outro lado, o quadro fático revela que "o autor foi readaptado em outra função na Área de Atendimento, em razão de limitação para o exercício de movimentos repetitivos" e que no próprio prontuário clínico individual do empregado -, documento integrante do PCMSO da empresa -, "a médica do trabalho do banco réu alerta sobre os riscos ergonômicos da atividade profissional e enfatiza que no exercício do labor o autor deve 'evitar esforços repetitivos' e 'posturas antiergonômicas'". Nessa linha, o TRT, com base nas provas coligidas aos autos, anotou que: "apesar de não ser possível concluir, de forma alguma, que o demandante realizasse ininterruptamente atividades típicas de digitador, nos termos do item 17.6.4 da NR 17 do MTE, tenho que restou configurado o exercício de atividade repetitiva" e, assim, concluiu: "o reclamante está incapacitado para o exercício de atividade laboral com movimentos repetitivos". Diante de todo exposto, evidenciada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho - pela simples interpretação dos fatos consignados -, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 1114-44.2016.5.05.0035, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado LUIS CARLOS DOS SANTOS.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2406/2418, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 19/08/2022, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 20/04/2023.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO - REAJUSTES E INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA
A parte ré insurge-se contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, sendo indevida a majoração do percentual da pensão mensal.
Em exame anterior do caso, concluí por dar provimento ao recurso de revista do reclamante por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 19/08/2022, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 20/04/2023. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO Das razões discorridas no agravo de instrumento, verifica-se que houve inovação recursal no que se refere ao tema "valor arbitrado aos danos morais", motivo pelo qual não será objeto de exame na presente decisão.
Em virtude do Princípio da Delimitação Recursal, análise do agravo de instrumento será restrita aos temas a seguir.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - PERCENTUAL ARBITRADO". O reclamante sustenta que houve omissão do TRT, ao não se manifestar sobre os seguintes pontos: a) reabilitação do empregado e mudança do cargo de chefe de serviços para o cargo de atendente; b) condenação da pensão no período em que recebido o auxílio-acidente; e c) verbas que devem compor a pensão mensal. Requer seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, dentre outros.
Defende que ficou totalmente incapacitado para o exercício da função para o qual foi contratado, de modo que requer seja a pensão mensal fixada em 100%. Aponta violação ao artigo 950 do Código Civil, dentre outros. Transcreve jurisprudência.
Requer, ainda, sejam considerados na base de cálculo da pensão os reajustes da categoria e a inclusão das demais verbas salariais. Aponta violação ao artigo 950 do Código Civil, dentre outros. Transcreve jurisprudência.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"2. DA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS
(...)
Analiso.
O reclamante foi admitido em 11/02/1980 e exerceu as funções de Técnico de Procedimentos Operacionais, Sub Chefe, Sub Chefe III, Auxiliar Técnico, Técnico de Operações Especiais I, Técnico de Procedimentos Operacionais, Analista de Controle de Ativos, Técnico Serviços Bancários e, durante o período imprescrito Chefe de Serviço C, encontrando-se em vigor o vínculo de emprego.
Os autos dão conta que começou ele a apresentar sintomas de LER/DORT por volta de 2003, sendo emitidas várias CAT´s ao longo do seu vínculo de emprego, inclusive abertas pelo próprio empregador, e concedidos diversos auxílios doença acidentários (B 91 -) a exemplo dos seguintes lapsos: de 25/12/2003 até 13/04/2004, de 01/04/2005 até 16/07/2007, de 02/07/2008 até 30/11/2008, de 23/02/2011 até 25/07/2011, de 27/04/2011 até 31/03/2017 e de 01/07/2019 até 10/09/2019 (ID´s 6ff2087, 36cffe2 e 680772b e ID c8d5500). O Certificado de Reabilitação Profissional de ID ce2a099 atesta que o autor foi readaptado em outra função na Área de Atendimento, em razão de limitação para o exercício de movimentos repetitivos. Foi submetido a cirurgia para tratamento do Síndrome do Túnel do Carpo na mão esquerda em 13/09/2016.
Não bastasse o reconhecimento do nexo causal pela Autarquia Previdenciária, a vinculação da Síndrome do Túnel do Carpo (STC) apresentada pelo reclamante à atividade desenvolvida ao longo do pacto laboral também restou evidenciada pelos relatórios médicos anexados ao feito e também ao processo associado nº 0001115-29.2016.5.05.0035, principalmente, pelo prontuário clínico individual do autor, documento este integrante do PCMSO empresarial, em que a médica do trabalho do banco réu alerta sobre os riscos ergonômicos da atividade profissional e enfatiza que no exercício do labor o autor deve "evitar esforços repetitivos" e "posturas antiergonômicas" (ID 7f9c9dd - p. 113 do processo associado). E o documento intitulado "Descrição das Atividades Laborais e Posto de Trabalho" (ID aa92db7 do processo associado nº 0001115-29.2016.5.05.0035 - p. 85) atesta que o autor laborava em cadeiras "sem apoio de braços".
Diante desses elementos, não há como prevalecer a conclusão do laudo pericial de e8b0160, complementado sob o ID dca2481, no sentido de que o autor teve doença ocupacional durante o contrato de trabalho, porém foi "submetido a procedimento cirúrgico em 13/09/2016, obtendo êxito." A perita ressaltou o seguinte:
"A síndrome do túnel do carpo é causada pela compressão do nervo mediano que passa por um canal estreito no punho chamado de túnel do carpo. A compressão é causada pelo aumento das estruturas que passam pelo túnel ou pelo seu espessamento.
Durante o desempenho de suas atividades laborais o autor realizava os movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, porém não era de forma de forma contínua, vez que realizava atividades diversificadas, não se enquadrando no conceito de repetitividade, NÃO SENDO ESTABELECIDO NEXO CAUSAL COM ESTA PATOLOGIA."
Ocorre, que, o documento intitulado "Descrição das Atividades Laborais e Posto de Trabalho" (ID aa92db7 do processo associado nº 0001115-29.2016.5.05.0035 - p. 85) descreve pormenorizadamente as atividades desempenhadas pelo autor entre 1995 até 2003 e evidencia que ele trabalhava predominantemente com digitação de dados e em funções repetitivas. Tal fato é corroborado pelo interrogatório do preposto do reclamado, ao informar "que, durante todo o vínculo, o reclamante despendia 60% da jornada em digitação"(ID 8669b89). Apesar de não ser possível concluir, de forma alguma, que o demandante realizasse ininterruptamente atividades típicas de digitador, nos termos do item 17.6.4 da NR 17 do MTE, tenho que restou configurado o exercício de atividade repetitiva.
Enfatize-se que o autor laborou por mais de 30 anos com atividades repetitivas e em condições adversas, como reconhece a própria médica do trabalho do réu e atesta o ID aa92db7 do processo associado nº 0001115-29.2016.5.05.0035, fator determinante para o surgimento e/ou agravamento da síndrome do túnel do carpo que o acomete.
Portanto o nexo etiológico é indubitável.
Registre-se que, não restou induvidosamente demonstrado que o autor era portador de outras doenças ocupacionais, além da STC. No particular, prevalece a conclusão pericial de que:
(...)"O autor é portador de síndrome do manguito rotador em ombro direito, evidenciado através do exame de imagem. O distúrbio diagnosticado nos ombros tem base degenerativa e comumente são encontrados em exames de imagem, conforme se observa nas citações da literatura médica. Esta patologia não guarda relação com as atividades desenvolvidas na empresa reclamada, pois não havia realização de movimento de abdução do braço acima da linha dos ombros durante o desenvolvimento de suas atividades laborativas ao longo de todo o vínculo empregatício."
Por sua vez, a documentação relativa à segurança e higiene do trabalho acostada ao presente feito e aos processo associados pelo demandado não se mostra suficiente para comprovar que as políticas de prevenção de acidentes ou doenças ocupacionais ao longo do extenso vínculo laboral do autor foram eficazes. Ao contrário, repita-se, o documento intitulado "Descrição das Atividades Laborais e Posto de Trabalho" (ID aa92db7 do processo associado nº 0001115-29.2016.5.05.0035 - p. 85) atesta que o autor laborava em cadeiras "sem apoio de braços". E no prontuário clínico do reclamante a médica do trabalho do reclamado reconhece a existência de labor com esforços repetitivos e posturas antiergonômicas.
Portanto, é evidente a culpa do empregador, que exsurge da inobservância das normas de segurança do trabalho, notadamente em relação ao item ergonomia.
Por fim, o laudo pericial conclui que "não existe incapacidade laborativa, apenas restrição para realizar movimentos repetitivos." Destarte, a limitação da capacidade de trabalho do reclamante também é induvidosa, a configurar o efetivo dano.
(...)
Acolhe-se também, o pleito de pagamento de pensão mensal, cujo prejuízo surge a partir do momento em que o reclamante está incapacitado para o exercício de atividade laboral com movimentos repetitivos. Trata-se de evidente dano material à luz do status quo anterior à doença, nos termos do art. 950 do CC.
Por óbvio, o reclamante teve a sua remuneração diminuída a partir momento em que passou a usufruir benefício previdenciário. O fato de receber benefício previdenciário não afasta a condenação na indenização epigrafada, que consiste num prejuízo mensurável economicamente. Neste sentido o c. TST e a Súmula TRT5 nº 48:
(...)
Sendo assim, considero devido ao demandante, a título de indenização por danos materiais, a pensão mensal equivalente a 20% (vinte por cento) da última remuneração recebida antes do seu último afastamento previdenciário, já que o vínculo empregatício continua em vigor, enquanto perdurar o afastamento previdenciário dele, quantia esta que reputo razoável para compensar o deságio financeiro imposto a partir do seu afastamento do labor.
Destaque-se que, o pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 100% da remuneração, como postulado no apelo, representa verdadeiro exagero, pois mantém este preservada a sua capacidade laboral para exercer qualquer atividade que não demande movimentos repetitivos, sequer havendo indicação nas provas produzidas do percentual de redução da capacidade laboral, especialmente diante da readaptação funcional do reclamante.
Por sua vez, não restou provada a ocorrência de danos físicos aptos a geraram desdobramentos negativos com relação à pessoa do autor e violaram o disposto no art. 5º, X, da CRF/88.
De igual modo, verifico que o autor não comprovou ter efetuado gastos com o tratamento da STC que o acomete, sendo indevida a condenação no ressarcimento das despesas médicas.
As pretensões envolvendo o pagamento de vantagens normativas e PLR durante os períodos de afastamento carecem de respaldo, já que durante os afastamentos não houve prestação laboral.
Enfatizo, por fim, que o próprio reclamante reconhece que no processo nº 00511-2004-024-05-00-6 foi mantido o seu plano de saúde (ID eed7f48 do processo associado nº 0001115-29.2016.5.05.0035). Reputo indevida a manutenção da plano de saúde exclusivamente às custas do empregador, já que a sua continuidade beneficiará o reclamante não apenas para o tratamento das doenças ocupacionais, mas para toda e qualquer enfermidade apresentada por ele, inclusive sem relação com o labor.
Portanto, REFORMO parcialmente a sentença, para acolher os pleitos de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de pensão mensal no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da última remuneração do reclamante, enquanto perdurar o seu afastamento previdenciário. O reclamado deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados na origem pois foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos precisos termos do art. 790 - B, da CLT. (...)." (fls. 1.872/1.889 - destaquei)
Consta na decisão dos embargos de declaração:
"DA ALEGADA OMISSÃO. DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NO PERÍODO DA PERCEPÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE
(...)
Note-se que a pensão deferida envolve o lapso de afastamento previdenciário do reclamante também busca, justamente, compensar o reclamante do deságio financeiro causado pela impossibilidade de exercer atividade repetitiva!
Portanto, inexiste o alegado vício de omissão no julgado.
Se a hipótese é de error in iudicando, como insinua a parte recorrente, deve ela utilizar-se do remédio processual adequado, porquanto os embargos de declaração não servem à reforma do entendimento firmado.
DAS VERBAS QUE DEVEM COMPOR A PENSÃO MENSAL
O embargante aponta omissão, aduzindo que a base de cálculo da pensão deve contemplar as seguintes verbas: PLR, gratificação semestral, FGTS, 13º salário e férias + 1/3.
Entretanto o acórdão foi taxativo ao estabelecer a base de cálculo da pensão mensal, correspondente a "20% (vinte por cento) da última remuneração recebida antes do seu último afastamento previdenciário, já que o vínculo empregatício continua em vigor".
Como se vê, o reclamante busca a mudança do posicionamento jurídico adotado por esta Turma, posto que não se conforma com o resultado do julgamento.
Nada a reparar. " (fls. 1.940/1.945)
Pois bem.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos (fl. 505). Assim, admito a transcendência da causa.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO - REAJUSTES E INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA Consoante relatado, o agravante apresenta insurgência contra os temas em questão.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão regional encontra-se transcrita no tópico anterior.
Pois bem.
Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença.
Nesse sentido, nos casos em que o acidentado esteja totalmente incapacitado para desenvolver as atividades anteriormente desempenhadas, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à remuneração integral, ou seja, 100% (cem por cento) dos rendimentos percebidos pelo empregado:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MECÂNICO DE PRODUÇÃO. LOMBALGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. CONCAUSA. De acordo com o artigo 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso, o Tribunal Regional consignou, expressamente, caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Há no acórdão embargado registro do laudo do perito, o qual constatou que o reclamante, 'embora esteja numa condição física satisfatória, não apresenta aptidão para retomar as mesmas atribuições que desempenhava sob risco de retorno do quadro limitante e/ou agravamento do problema de coluna.' Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à atividade que despenhava habitualmente na empresa reclamada, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme artigo 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão (mecânico de produção), a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. (...)." (E-ARR-123100-15.2009.5.15.0137, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019 - grifei);
"EMBARGOS. PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO OFÍCIO OU PROFISSÃO. Extrai-se do art. 950 do Código Civil que a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Portanto, se o empregado encontra-se inabilitado para o trabalho, tido como o ofício ou profissão que exercia, - e não verifica a mera depreciação sofrida pelo trabalho -, a importância da pensão deve corresponder à remuneração integral percebida pelo trabalhador enquanto exercia o ofício ou a profissão. Para esse fim do art. 950 do Código Civil, portanto, não se aplica o percentual fixado em laudo pericial que se refira à redução de capacidade laboral levando em conta outras atividades profissionais que possam ser exercidas pelo empregado inabilitado para o ofício ou profissão que exercia. Na espécie, o Regional fundamentou-se em laudo do perito que 'conclui pela incapacidade do autor para desempenho das funções anteriormente exercidas' já que acometido de hérnia discal, doença não degenerativa, pois submetido a condições gravosas à integridade da coluna vertebral, sendo inclusive operado no período em que trabalhou no setor de moldagem pela primeira vez. Constatada, portanto, a incapacidade para o ofício a que alude o art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à remuneração integral naquele ofício, ou seja, 100% (cem por cento) dos rendimentos percebidos pelo reclamante. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR-54100-97.2006.5.02.0361, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/02/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019 - grifei);
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que 'Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total 'para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.' (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige 'função estereoscópica perfeita', bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão'. Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, 'exige função estereoscópica perfeita', o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ('Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu' - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de 'seu ofício ou profissão', pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-57685-09.2006.5.10.0015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015 - grifei).
Na hipótese, constou que o reclamante, no desempenho de suas funções, "trabalhava predominantemente com digitação de dados e em funções repetitivas". Há registro, ainda, de que "o autor laborou por mais de 30 anos com atividades repetitivas e em condições adversas". Por outro lado, o quadro fático revela que "o autor foi readaptado em outra função na Área de Atendimento, em razão de limitação para o exercício de movimentos repetitivos" e que no próprio prontuário clínico individual do empregado -, documento integrante do PCMSO da empresa -, "a médica do trabalho do banco réu alerta sobre os riscos ergonômicos da atividade profissional e enfatiza que no exercício do labor o autor deve 'evitar esforços repetitivos' e 'posturas antiergonômicas'". Nessa linha, o TRT, com base nas provas coligidas aos autos, anotou que: "apesar de não ser possível concluir, de forma alguma, que o demandante realizasse ininterruptamente atividades típicas de digitador, nos termos do item 17.6.4 da NR 17 do MTE, tenho que restou configurado o exercício de atividade repetitiva" e, assim, concluiu: "o reclamante está incapacitado para o exercício de atividade laboral com movimentos repetitivos". Diante de todo exposto, evidenciada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho - pela simples interpretação dos fatos consignados -, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. Ainda, quanto à base de cálculo da indenização por danos materiais, verifica-se que, em face do Princípio da restitutio in integrum, é devida a observância do salário da sua categoria da época, com a devida atualização dos reajustes salariais concedidos à categoria profissional, bem como a inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário, dentre outras parcelas de cunho remuneratório. Precedente de minha lavra nesse sentido: Ag-RR-18800-21.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 15/02/2019.
Finalmente, ressalte-se, a título de esclarecimento, a impossibilidade de dedução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, ante a expressa previsão constitucional, assegurada no inciso XXVIII do art. 7º, em que há referência a seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
É o que se infere, também da leitura do artigo 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91): "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".
Essa também é a jurisprudência desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Não se pode confundir a condenação ao pagamento de pensão vitalícia com o direito ao benefício previdenciário. A indenização por dano material, deferida na forma de pensão, alicerça-se na legislação civil (art. 950 do Código Civil) tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados ao empregado em decorrência de acidente de trabalho. Condenação que não se confunde com o pagamento pelo INSS do benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)" (E-RR - 17100-06.2005.5.20.0003, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/03/2013).
A decisão regional, portanto, foi proferida em dissonância com os entendimentos acima consignados.
Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 950 do Código Civil, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória.
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO - REAJUSTES E INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA CONHECIMENTO Com base nos fundamentos externados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 950 do Código Civil.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 950 do Código Civil, dou-lhe provimento para determinar que, verificada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos os reajustes da categoria, 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional), além de outras parcelas de cunho remuneratório, observados os limites impostos à inicial, tudo conforme se apurar em liquidação.
3. DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT, 251 e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, no tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO - REAJUSTES E INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA". Ainda, CONHEÇO do recurso de revista do autor no referido tópico, por violação ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que, verificada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos os reajustes da categoria, 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional), além de outras parcelas de cunho remuneratório, observados os limites impostos à inicial, tudo conforme se apurar em liquidação. Eleva-se o valor da condenação em R$30.000,00, para fins processuais." (fls. 2406/2418 - grifei)
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator