Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/CFA/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. 2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a agravante, nas razões do agravo interno, apresenta alegação genérica, a qual não permite sequer a identificação da matéria que seria objeto da insurgência recursal; ao assim proceder, não impugna de forma específica o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois "no processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme §2º do artigo 896 da CLT (...) sob a ótica do §1º-A, do art. 896, da CLT, o recurso não merece seguimento, porquanto a parte não expõe, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo constitucional teria sido direta e literalmente violado". Portanto, está ausente a dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 327-03.2021.5.20.0009, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e são Agravados ANDRESSA LOPES DOS SANTOS e UNIÃO (PGF).
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a seu agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
(...)
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente sustenta que "Nos cálculos homologados, pelo montante apurado, entende-se que não foram deduzidos os valores pagos de verbas rescisórias a título de saldo de salário, férias + 1/3 e 13º salário proporcional, resultando em valores majorados, que não podem prevalecer." Alega que "Nos cálculos homologados, a base dos honorários devidos pela Reclamante está menor pois, o montante das verbas indeferidas é de R$ 12.091,20 (letras d, e, h, i, j, k), mas fora apurado valor com base no montante de R$ 8.472,23".
Analiso.
No processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme §2º do artigo 896 da CLT.
Dessa forma, e sob a ótica do §1º-A, do art. 896, da CLT, o recurso não merece seguimento, porquanto a parte não expõe, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo constitucional teria sido direta e literalmente violado. Ressalto que, na linha do §2º c/c o §1º-A do artigo 896 da CLT, é insuficiente para o seguimento do recurso a mera citação de dispositivos constitucionais sem o necessário cotejo analítico e justificativa de incidência direta e literal.
Por conseguinte, nego seguimento.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que "Nos cálculos homologados, apurou-se INSS cota empresa, no entanto, tal valor não deve ser apurado, tendo em vista que a Reclamada ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S.A se enquadra na categoria que tem amparo da Lei da Desoneração da folha de pagamento e portanto já contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 2011."
Analiso.
No processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme §2º do artigo 896 da CLT.
Dessa forma, e sob a ótica do §1º-A, do art. 896, da CLT, o recurso não merece seguimento, porquanto a parte não expõe, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo constitucional teria sido direta e literalmente violado. Ressalto que, na linha do §2º c/c o §1º-A do artigo 896 da CLT, é insuficiente para o seguimento do recurso a mera citação de dispositivos constitucionais sem o necessário cotejo analítico e justificativa de incidência direta e literal.
Por conseguinte, nego seguimento.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa (fls. 2106/2108, grifos nossos).
Nas razões do agravo interno, a parte reclamada alega que "decisão do pleno do TST declarou inconstitucional o § 5º do art. 896-a da CLT" (fls. 1382); "no que tange a fundamentação, de que a Agravante não impugnou especificamente a decisão agravada, data vênia, razão não assiste" (1382), que "a Agravada, explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater" (fls. 1382), "o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos", e que "a questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional" (fls. 1383). Ao exame.
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.
O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.
No caso dos autos, a decisão unipessoal agravada, em relação aos dois temas do recurso de revista ("execução - cálculos homologados" e "descontos previdenciários"), adotando o teor do despacho de admissibilidade regional por seus próprios fundamentos, negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que foi no recurso de revista foi descumprido o art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo sido registrado que "sob a ótica do §1º-A, do art. 896, da CLT, o recurso não merece seguimento, porquanto a parte não expõe, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo constitucional teria sido direta e literalmente violado", além de mencionar-se que, nesse contexto, não haveria transcendência do tema. No caso vertente, a parte agravante, não impugna especificamente o referido fundamento; em verdade, de nas razões do agravo interno, apresenta alegação completamente genérica, a qual não permite sequer a identificação da matéria debatida e da controvérsia que seriam objeto da insurgência recursal. Nesse cenário, verifica-se a ausência de dialética recursal.
A ilustrar, julgados envolvendo a mesma empresa reclamada (ALMAVIVA):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. APELO FORMULADO SEM SEQUER MENCIONAR OS TEMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-10093-96.2022.5.03.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A empresa traz alegações genéricas, não explicitando de forma clara e objetiva em que ponto se encontra o desacerto da decisão agravada. Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que ele se contraponha à decisão agravada, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, não cabendo ao julgador substituir a parte nesse ônus. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-296-60.2019.5.20.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova a matéria recursal, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno não conhecido" (AIRR-0000568-18.2023.5.20.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/09/2024).
Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta.
Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator