Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100300301216000000047186455?instancia=2
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CLEITON DE OLIVEIRA BARBOSA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- EGITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
- GIVANILDO MONTEIRO DIAS
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
- MR SUPERMERCADOS LTDA.
- ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- MR SUPERMERCADOS LTDA.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- EGITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
- GIVANILDO MONTEIRO DIAS
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
- MR SUPERMERCADOS LTDA.
- ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CLEITON DE OLIVEIRA BARBOSA
18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 08:10
Trânsito em julgado
12/08/2025, 08:10
Publicação
13/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1383-90.2017.5.06.0271, em que são Agravantes GIVANILDO MONTEIRO DIAS E OUTRO e Agravados EGITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA., HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., JOSÉ CLEITON DE OLIVEIRA BARBOSA, MR SUPERMERCADOS LTDA. e PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a agravo de instrumento.
Não apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu o acórdão regional na íntegra, deixando, portanto, de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
Ademais, verifico que, no seu mérito recursal, a parte recorrente. Assim, ainda colacionou excertos de acórdão que não integram a decisão vergastada na hipótese dos autos, considerando que a recorrente não cuidou de reproduzir os trechos corretos da decisão recorrida, que configuram o prequestionamento da controvérsia, bem como transcreveu integralmente, no início de suas razões recursais, o acórdão recorrido, inviabilizado está o prosseguimento do apelo, em relação à matéria apontada, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
(...) (marcador "TST - decisão" - grifos nossos).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
No caso destes autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. De resto, esclareça-se que o excerto transcrito às fls. 1.903/1.906 - Visualização Todos PDF - é estranho ao acórdão recorrido. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1383-90.2017.5.06.0271 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 13:21
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 07:46
Expedida/certificada
26/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
25/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/09/2024, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/09/2024, 16:48
Publicação
03/09/2024, 07:00
Não-Provimento
02/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 12:09
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 15:58
Distribuição (sorteio)
02/08/2024, 15:23
Recebimento
17/06/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.