Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/asj/htn/csn/iz/ROS
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO - MOTORISTA DE CAMINHÃO - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA PELA NÃO UTILIZADAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional entendeu que a morte do trabalhador em decorrência do acidente de trânsito se deu por conduta exclusiva da vítima, pela falta do uso do cinto de segurança, circunstância que rompe o nexo causal, sendo, por isso, indevida a responsabilização do empregador mesmo à luz da responsabilidade civil objetiva. Frise-se que o elemento considerado pelo Tribunal Regional para a aplicação da conduta exclusiva da vítima consistiu na não utilização do cinto de segurança, em conclusão adotada a partir do laudo cadavérico. II. Contudo, não se ignora o fato de que, em determinadas atividades de risco acentuado, a ação humana pode ser entendida como fortuito interno, sendo a falha humana elemento possível ou até provável e, portanto, escusável. III. Todavia, a partir do momento em que o erro humano é considerado inescusável, como no caso da não utilização do cinto de segurança, que configura obrigação legal, na forma do art. 65 do Código de Trânsito de Brasileiro, conforme constou do acórdão regional, exclui-se o nexo de causalidade, por conduta exclusiva da vítima, na responsabilidade civil objetiva, sendo indevida qualquer responsabilização por parte do empregador. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1596-11.2014.5.02.0434, em que é Agravante ESPÓLIO DE ADELMO PEREIRA DOS SANTOS e Agravada EXPRESSO FELIZE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO - MOTORISTA DE CAMINHÃO - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso, nos termos da PORTARIA GP Nº 105/2017 (decisão publicada em 20/04/2018 - fl. 316; recurso apresentado em 04/05/2018 - fl. 317).
Regular a representação processual, fl(s). 30.
Dispensado o preparo (fl. 280).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
[...]
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.
- divergência jurisprudencial.
Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos não demonstram divergência específica à hipótese sub judice, pois não tratam a matéria abrangendo circunstâncias idênticas às enfocada pela E. Turma, em especial, sobre a atividade exercida pelo recorrente, qual seja, motorista de caminhão, bem como sobre a falta de cinto de segurança, demonstrando que, no caso, houve culpa exclusiva da vítima.
Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 296 da C. Corte Superior.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se (fl. 595/598 - Visualização Todos PDFs).
No agravo interno, a alegação da parte reclamante é de que:
(...) a legislação vigente tende a acolher a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador.
No presente autos, não há dúvidas de que a atividade profissional desempenhada pelo "de cujus" era de risco, pois o motorista de caminhão (motorista profissional) está mais sujeito a acidentes do que o motorista comum. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, vem adotando a responsabilidade objetiva do empregador por acidente ocorrido com empregado no desempenho de atividade de risco, como foi a realizada pelo obreiro - motorista de caminhão, não havendo cogitar da necessidade de comprovação de culpa ou dolo da empregadora para responsabilizá-la, infirmando-se, assim, a ofensa invocada aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil (fls. 624/625 - visualização de todos os PDFs).
Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que a questão relativa ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO - MOTORISTA DE CAMINHÃO - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Ao exame. O Tribunal Regional entendeu que a morte do trabalhador em decorrência do acidente de trânsito se deu por conduta exclusiva da vítima, pela falta do uso do cinto de segurança, circunstância que rompe o nexo causal, sendo, por isso, indevida a responsabilização do empregador mesmo à luz da responsabilidade civil objetiva.
Frise-se que o elemento considerado pelo Tribunal Regional para a aplicação da conduta exclusiva da vítima consistiu na não utilização do cinto de segurança, em conclusão adotada a partir do laudo cadavérico.
Contudo, não se ignora o fato de que, em determinadas atividades de risco acentuado, a ação humana pode ser entendida como fortuito interno, sendo a falha humana elemento possível ou até provável e, portanto, escusável.
Todavia, a partir do momento em que o erro humano é considerado inescusável, como no caso da não utilização do cinto de segurança, exclui-se o nexo de causalidade, por conduta exclusiva da vítima, na responsabilidade civil objetiva, sendo indevida qualquer responsabilização por parte do empregador.
Registre-se que a utilização do cinto de segurança configura obrigação legal, na forma do art. 65 do Código de Trânsito de Brasileiro, conforme constou do acórdão regional, que ora transcrevo:
Sem razão o recorrente.
De acordo com o laudo de exame cadavérico juntado a fls. 59, o "de cujus" não possuía lesões nas regiões de tórax, abdômen e pescoço compatíveis com as deixadas em motoristas ou passageiros de veículos envolvidos em acidentes de trânsito que estavam fazendo uso do cinto de segurança.
Some-se ao exposto que o falecido foi arremessado para fora do veículo, evidenciando a ausência do uso do cinco de segurança. A utilização do cinto de segurança é obrigatória por lei (art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, ao descumprir obrigação legal relacionada à segurança, o "de cujus" teve culpa exclusiva em relação aos danos que lhe foram causados, o que isenta a reclamada de qualquer responsabilidade. Destarte, mantenho a sentença. (fl. 351).
Não se ignora a circunstância de, neste Colegiado, temos um julgado da lavra do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sentido contrário, quando da antiga composição, com o Ministro Renato de Lacerda Paiva, referente ao Ag-AIRR - 860-72.2016.5.10.0022, da 7ª Turma, de Relatoria Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Julgado em 26/05/2021 e publicado em 04/06/2021.
Contudo, sendo esta a minha posição, e, diante da nova composição da 7ª Turma, submeto aos demais pares as razões do meu voto.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator