Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE PELA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE VÁLIDO. DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11116-82.2019.5.15.0005, em que é Agravante MANOEL SERRÃO ALVES MEY e são Agravados JOSÉ EDUARDO DE SOUZA e AMARILDO ANTÔNIO CASTILIONE BAURU - ME.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "ficou constatado que o agravante teve seu direito à produção de provas cerceado. De início, veja-se que é contraditória a r. decisão de origem que apesar de reconhecer a legitimidade ativa para ajuizar os embargos de terceiro, deixou de reconhecer a propriedade do veículo ao agravante. Em seguida, foi proferida decisão surpresa, pois na r. sentença foi reconhecida sua ilegitimidade sob o fundamento de que "o embargante não logrou comprovar ser possuidor do veículo em comento". Ademais, cabia ao Juízo de origem intimar o agravante para emendar à inicial ou designar audiência de instrução, a fim de possibilitar ao agravante a ampla produção de provas. No entanto, o E. Tribunal entendeu que "no caso em tela, a ora agravante exerceu de forma plena e satisfatória o contraditório substancial, nos termos do artigo 5º, LV, da CF/88 e 9º do CPC de 2015, tendo oposto tempestivamente embargos de terceiro e exercido o direito de se manifestar e influenciar de forma direta na formação do convencimento do Juízo", e decidiu pelo não acolhimento da declaração de nulidade. A fim de recorrer de tal decisão, em sede de Recurso de Revista, ao destacar tal trecho quanto a decisão de não acolhimento da nulidade, O ORA AGRAVANTE DETALHADAMENTE CONFRONTOU TODOS OS TERMOS DA DECISÃO COM BASE NA VIOLAÇÃO AOS ART. 5º, INCISOS XXII, XXXV, LIV, LV E ART. 170, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988, BEM COMO APRESENTOU O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO E DIVERGENTE DE OUTROS TRIBUNAIS. "(fls.278). Sustenta ofensa "ao artigo 5º, incisos XXII, XXXV, LIV, LV, da e art. 170, II, da CF (PRINCÍPIO DO DIREITO À PROPRIEDADE, DO ACESSO À JUSTIÇA, DA ISONOMIA/IGUALDADE, DA PROPRIEDADE PRIVADA), as quais foram DIRETAS E LITERAIS"(fls.280). Transcreve divergência jurisprudencial ao confronto de teses. Enfim, entende que "há afronta ao disposto no artigo 5º, incisos XXII, XXXV, LIV, LV, da CF da CF/88, em que o juízo viola simultaneamente, os princípios da igualdade de tratamento, da ampla defesa, do contraditório, do acesso à Justiça, e do devido processo legal. Portanto, ao deixar de intimar o agravado para que aditasse a inicial quanto a ilegitimidade de parte, julgando ao final pela sua ilegitimidade, com julgamento do mérito, ao invés de julgar extinto sem resolução de mérito, por meio de decisão surpresa, além de não realizar audiência ou intimação acerca da necessidade de produção de provas, torna nula a r. decisão, por violação aos dispositivos constitucionais, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da decisão proferida e determinado o retorno dos autos à origem para aditamento da inicial quanto a legitimidade de partes ou, subsidiariamente, para a abertura de instrução processual, prova esta que foi obstaculizada" (fls.283) A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões pela parte reclamada JOSE EDUARDO DE SOUZA.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS [...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Diante da denegação do seguimento da revista, o pedido de acolhimento de efeito suspensivo perde sua ocasião. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Consta do acórdão regional:
Nulidade por cerceamento de defesa. De forma muito confusa, o agravante sustenta que teve seu direito à produção de provas cerceado. Primeiro, alega que é contraditória a r. decisão de origem que, apesar de reconhecer a legitimidade ativa para ajuizar os embargos de terceiro, deixou de reconhecer a propriedade do veículo ao agravante. Em seguida, sustenta que foi proferida decisão surpresa, pois na r. sentença foi reconhecida sua ilegitimidade sob o fundamento de que "o embargante não logrou comprovar ser possuidor do veículo em comento". Assevera que o Juízo de origem deveria ter intimado o agravante para emendar à inicial ou designado audiência de instrução, a fim de possibilitar ao agravante a ampla produção de provas.
Sem razão.
No caso em tela, a ora agravante exerceu de forma plena e satisfatória o contraditório substancial, nos termos do artigo 5º, LV, da CF/88 e 9º do CPC de 2015, tendo oposto tempestivamente embargos de terceiro e exercido o direito de se manifestar e influenciar de forma direta na formação do convencimento do Juízo.
Conforme teor do despacho de id. 1bd9a30 (fl. 20), o embargante foi cientificado de que teria 15 dias de prazo para se manifestar sobre a contestação do embargado, requerendo o que de direito. Ocorre que o embargante, na oportunidade em que teve para se manifestar, em sua réplica, nada mencionou acerca de produção de outras provas (id d5b48c5, fls. 33/35), o que ensejou o encerramento da instrução processual.
A inércia da parte quanto à pretensão de produção de prova torna preclusa a oportunidade para tanto, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Por conseguinte, não há prejuízo a ensejar suposta declaração de nulidade.
Preliminar não acolhida.
Da penhora do veículo. O agravante alega que o veículo penhorado nos autos principais é de sua propriedade, tendo sido adquirido em 22 de fevereiro de 2016, mediante contrato de compra e venda firmado com o Sr. Amarildo Antonio Castilione, executado nos autos principais. Sustenta que a prova documental comprova claramente que o veículo foi vendido e não mais encontrava-se na posse do executado, bem antes da restrição Renajud, que ocorreu apenas em 21 de setembro de 2016. Aduz que é adquirente de boa-fé e pugna pela liberação da restrição efetuada.
O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos de terceiro nos seguintes termos (fl. 40):
"O Embargante requer o desbloqueio do veículo "FBG9663SP/HARLEY DAVIDSON", com restrição de transferência inserida em 16/11/2016 por ato do Sr. Oficial de Justiça no feito nº 0010229-40.2015.5.15.0005. Alega que adquiriu o veículo no dia 22/02/2016, conforme comunicação de venda constante no site do Detran. Argumenta que no momento da compra do bem inexistia qualquer tipo de restrição, penhora ou gravame no órgão competente. Sustentando ser adquirente de boa-fé, requer a liberação do veículo.
A oposição de propriedade de veículo automotivo perante terceiro está condicionada ao competente registro da transferência junto ao Departamento de Trânsito (Detran) ou perante o Cartório de Registro de Títulos de Documentos, nos termos do art. 123, inciso I, da Lei 9.503/97 e do art. 129, item 7º, da Lei 6.015/73.
Cumpre esclarecer que este Juízo entende que o rigorismo da norma merece ser flexibilizado, quando existir nos autos demonstração de que o veículo foi prévia e regularmente alienado, a despeito de a transferência do bem não ter sido realizada perante o Detran.
Todavia, o embargante não logrou comprovar ser possuidor do veículo em comento. Observa-se que para comprovar os fatos narrados, o autor juntou aos autos somente "pesquisa de débitos e restrições de veículos" realizada no site do Detran/SP, o qual comprova, apenas, que houve comunicação de venda do veículo dia 23/02/2016, não havendo qualquer elemento que evidencie que a referida venda tenha sido realizada ao embargante. Nota-se que o autor sequer comprovou a forma de pagamento do veículo ao autor, tampouco apresentou os documentos de porte obrigatório.
Destarte, em face do contexto probatória, infere-se que o autor não logrou comprovar ser o proprietário do veículo, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido".
A r. decisão não comporta reparos.
Não há elementos nos autos que demonstrem ser o agravante o legítimo possuidor do veículo em questão.
Além disso, observo que não foi juntado o contrato de compra e venda do veículo penhorado e o documento referente à certidão de transferência do veículo (fl. 59) obtida junto ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru foi apresentado em momento inoportuno, quando da oposição de embargos de declaração.
Apenas a título de esclarecimento, consigno que a certidão de transferência com firma reconhecida não é suficiente para comprovar a tese da inicial. Assim como também não são suficientes os documentos juntados pelo embargante em momento oportuno.
Frisa-se que contrato verbal não comprova transação alguma e sequer há nos autos documento referente à transação financeira, tal como o comprovante de transferência bancária ou recibo de pagamento efetuado pelo embargante em favor de Amarildo Antonio Castilione. Assim, considerando que o embargante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 818 da CLT e 373, I do CPC), indefiro a pretensão.
Dessa forma, é subsistente a penhora realizada, não merecendo reforma a r. decisão de origem.
Nego provimento.(fls.130/133)
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "cerceamento do direito de defesa", pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Infere-se do julgado regional que a análise das questões supramencionadas não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista.
Trata-se de recurso de revista em fase de execução, o qual está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2° da CLT e da Súmula 266 do TST. Deste modo, afastam-se as violações infraconstitucionais e divergência jurisprudencial. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "penhora de veículo", pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Infere-se do julgado regional que a análise das questões supramencionadas não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista.
Trata-se de recurso de revista em fase de execução, o qual está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2,° da CLT e da Súmula 266 do TST. Deste modo, afastam-se as violações infraconstitucionais e divergência jurisprudencial. Enfim, não se divisa qualquer prejuízo a parte agravante em razão da denegação de seguimento do recurso de revista e do agravo de instrumento, tendo em vista que houve o pronunciamento explícito acerca das matérias trazidas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas e afastadas, de forma pormenorizada, todas as questões trazida pela parte recorrente, consequentemente ilesos os dispositivos apontados como aviltados. Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator