Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/bpc/iz
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO. VÍCIO. NULIDADE. ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. No caso, trata-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. A Corte de origem manteve a sentença em que se afastou a alegada nulidade e corrigiu erro material relativo ao polo passivo da ação. III. De outro lado, é certo que a União (PGU) foi excluída do processo, conforme os termos da sentença transcrita no acórdão regional. Assim, está ausente o interesse processual. Da mesma forma, não poderia a União postular nulidade que só interessaria à Universidade Federal Fluminense, já que a própria União argumenta que não detém a representação daquela Universidade. P IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100953-14.2016.5.01.0242, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados CARLOS JOSÉ DA ROSA DA SILVA e MARPA REPRESENTAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do seu recurso de revista.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "desde a contestação a União vem alertando acerca da sua ilegitimidade passiva, uma vez que o reclamante prestou serviços à Universidade Federal Fluminense, cuja defesa jurídica está a cargo da PGF, vez que na qualidade de Autarquia Federal dispõe de representação própria" (fl. 263 - Visualização Todos PDFs). Afirma que "o prequestionamento, como pressuposto recursal, exige, tão somente, o debate do pontos controversos objeto do recurso, sendo absolutamente dispensável a indicação, no decisum, dos dispositivos legais e constitucionais apontados como violados" (fl. 263 - Visualização Todos PDFs). Defende que "ainda que assim não se entenda, em se tratando de nulidade absoluta, alegável e passível de reconhecimento em qualquer momento e instância processual, náo há que se falar em ausência de prequestionamento, não podendo esse ser obstáculo ao enfrentamento de matéria de ordem pública" (fl. 263 - Visualização Todos PDFs). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista interposto pela União (PGU) em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
NULIDADE. ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO. VÍCIO. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 297, I, DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
A União (PGU) requer seja reformado o acórdão regional para extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão de nulidade insanável na citação da parte reclamada.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Senão, vejamos.
Consta do acórdão regional:
Segundo os contornos atuais da teoria eclética da ação, desenvolvida originalmente por Liebman, as condições da ação afiguram-se como requisitos para o seu legítimo exercício.
A mencionada teoria também se fulcra na natureza abstrata da ação, desvinculando o direito de agir do direito material afirmado pelo reclamante. Por esta razão, a análise da categoria estranha ao mérito da causa, denominada de condições da ação, há de ser efetuada in status assertionis, à luz das alegações feitas na inicial.
A condição, objeto da preliminar sub examine - a capacidade de ser parte -, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação, ou seja, terão legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica indicados pelo demandante na exordial, mormente se demonstrada a vinculação existente no âmbito das relações jurídicas materiais, como no caso em apreço, em que o Juízo a quo considerou ter havido erro material na indicação do polo passivo, determinando a retificação para fazer constar a UFF, não havendo, portanto, motivo para a insurgência da União.
Nego provimento. (fl. 201/202 - Visualização Todos PDFs)
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada União (PGU) sob o viés da teoria eclética da ação e da legitimidade da parte e consignou que "terão legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica indicados pelo demandante na exordial, mormente se demonstrada a vinculação existente no âmbito das relações jurídicas materiais".
Vê-se, portanto, que a Corte de origem não emitiu tese a respeito da alegada nulidade processual em virtude de citação defeituosa, tampouco abordou os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 17 da Lei 10.910/2004, ora suscitados pela parte recorrente.
Ausente o prequestionamento, incide o óbice contido na Súmula 297, I, do TST.
Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Pelo exposto, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, trata-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Consta do acórdão regional:
"DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA, UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF O reclamante sustentou na exordial que durante todo o pacto laboral prestou serviços para a UNIÃO - UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, na Área Verde Gragoata. Postulou a sua responsabilização subsidiária pelos créditos pretendidos na presente ação.
Na contestação, a UNIÃO FEDERAL, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que de acordo com a exordial e os contracheques juntados aos autos, o reclamante prestou serviços a Universidade Federal Fluminense, autarquia federal com representação própria, não pertencendo, portanto, aos quadros da Administração Direta da União.
O juízo sentenciante decidiu:
"ILEGITIMIDADE PASSIVA (SEGUNDA RECLAMADA) As condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, a partir das alegações constantes da inicial, segundo a teoria da asserção adotada pelo diploma processual em vigor. No caso, embora o reclamante tenha apontado a União Federal como devedora das verbas perseguidas, afirma expressamente na petição inicial que prestou serviços em favor da Universidade Federal Fluminense - UFF. Assim, concluo que houve erro material na inclusão da União Federal no polo passivo. Providencie a Secretaria da Vara a retificação do polo passivo, para que passe a constar como segunda reclamada Universidade Federal Fluminense - UFF. Saliento, por fim, que não há qualquer prejuízo para defesa do ente público, uma vez que a Advocacia-Geral da União, subscritora da contestação, também representa judicialmente a UFF. Rejeito, portanto, a preliminar."
Recorre a UNIÃO FEDERAL, alegando que o reclamante trabalhava para empresa terceirizada contratada pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, que é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, distinta da União Federal, representada judicialmente pela Procuradoria Seccional Federal, localizada na cidade de Niterói, capaz de responder individualmente pelos atos a que dá causa, independentemente da presença da pessoa jurídica central.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do NCPC, em razão da sua ilegitimidade passiva.
Ao deslinde.
Segundo os contornos atuais da teoria eclética da ação, desenvolvida originalmente por Liebman, as condições da ação afiguram-se como requisitos para o seu legítimo exercício.
A mencionada teoria também se fulcra na natureza abstrata da ação, desvinculando o direito de agir do direito material afirmado pelo reclamante. Por esta razão, a análise da categoria estranha ao mérito da causa, denominada de condições da ação, há de ser efetuada in status assertionis, à luz das alegações feitas na inicial.
A condição, objeto da preliminar sub examine - a capacidade de ser parte -, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação, ou seja, terão legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica indicados pelo demandante na exordial, mormente se demonstrada a vinculação existente no âmbito das relações jurídicas materiais, como no caso em apreço, em que o Juízo a quo considerou ter havido erro material na indicação do polo passivo, determinando a retificação para fazer constar a UFF, não havendo, portanto, motivo para a insurgência da União.
Nego provimento" (fls. 200/202 - Visualização Todos PDFs)
Do exame do acórdão, extrai-se que, ao contrário do que consta da decisão agravada, houve prequestionamento, porque a Corte de origem emitiu tese a respeito da alegada nulidade processual, na decisão em que se manteve a sentença em que se afastou a alegada nulidade e corrigiu erro material, com a determinação de substituição da União (PGU) pela Universidade Federal Fluminense no polo passivo da ação trabalhista.
Por outro lado, a União (PGU) já foi excluída do processo, conforme os termos da sentença transcrita no acórdão regional:
Assim, concluo que houve erro material na inclusão da União Federal no polo passivo.
Providencie a Secretaria da Vara a retificação do polo passivo, para que passe a constar como segunda reclamada Universidade Federal Fluminense - UFF.
Assim, se a parte já foi excluída, não tem mais interesse.
E, além do que, não poderia a União postular uma nulidade que só interessaria à Universidade Federal Fluminense. Pelo que a própria União afirma, a UFF tem personalidade e procuradoria próprias. Então não pode a União vir defender a UFF em juízo e tampouco postular nulidade em processo quem não é mais parte.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator