Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/bpc/htn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO 2X2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NO PERÍODO ENTRE 20/09/2020 A 02/07/2021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO 2X2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NO PERÍODO ENTRE 20/09/2020 A 02/07/2021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PAGAMENTO TÃO-SOMENTE DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 19. I. Esta Corte Superior, em interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, tem jurisprudência notória, atual e iterativa no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extraordinárias a partir da jornada máxima legal ou contratual. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela validade do regime de escala 2x2, pois a compensação de horário seria benéfica ao trabalhador e poderia ser instituída pela parte reclamada por autorização do contrato de trabalho. A jornada de trabalho especial e a ausência previsão em acordo escrito são questões incontroversas no acordão regional. III. Logo, a Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firme desta Corte Superior, além de violar o art. 7º, XIII, da Constituição da República. IV. De outro lado, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, "Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei". Em decorrência, a condenação se limita ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000947-80.2022.5.02.0003, em que é Recorrente(s) HELVIO PAULO SOARES e é Recorrido(s) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/08/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/08/2023 - id. 6298356).
Regular a representação processual,id. 8995b96.
Dispensado o preparo (id. 4729688).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, pois consta no v. acórdão que a jornada especial de 2x2 estava prevista em sentença proferida em dissídio coletivo.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ESCALA 2X2. AUTORIZAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA (SÚMULA 333 DO TST). A jurisprudência iterativa do TST consagra a validade da jornada 2x2 estabelecida na Fundação Casa, na medida em que salvaguardada por sentença normativa (DC-1000684-04.2015.5.02.0000). Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10402-90.2017.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021).
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas doTribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
No agravo interno, a parte agravante alega que "não há nos autos prova da validação da escala de trabalho 2x2 no período descrito na petição inicial" (fl. 534 - Visualização Todos PDFs). Afirma que "conforme comprovam os anexos dissídios coletivos da categoria profissional do(a) reclamante, a partir de março de 2015 a escala de trabalho de 2 x 2 com 12 (doze) horas de duração diárias, foi validada e adotada, sendo que a citada escala foi validade até o dia 19.09.2020 e só voltou a ser validada a partir de 03.07.2021, através de novo acordo coletivo" (fl. 534 - Visualização Todos PDFs). Defende que "no período compreendido de 20.09.2020 á 02.07.2021 a jornada de 12 (doze) horas de trabalho em escala de 2x2, laborada pelo reclamante não tinha sido validade do acordo ou dissídio coletivo, razão pela qual era ilegal o que faz com que as horas laboradas além da oitava diária, devam ser pagas como extraordinárias em favor do reclamante" (fl. 534 - Visualização Todos PDFs). Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
Por ser a demandada fundação pública, tem-se que, à exceção de norma coletiva de natureza social, não poderia esta participar de negociação coletiva. Portanto, não se sustenta o argumento de que a ausência de instrumento normativo invalida a jornada 2x2 adotada pela ré.
Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, entendo que há subsídio para a adoção da jornada 2x2 no contrato de trabalho do autor (Id. 19c5319), no qual restou expressamente ressalvado à empregadora o direito de alterar a jornada e o período, bem como determinar a escala de trabalho a ser cumprida.
Outrossim, referido regime é inegavelmente benéfico ao trabalhador, pois em uma semana trabalha mais, mas na semana seguinte compensa trabalhando menos, de forma análoga ao que ocorre na chamada "semana espanhola", amplamente aceita pela jurisprudência (OJ nº 323 do C.TST) e também similar ao regime 12x36 (Súmula nº 444 do C.TST).
Convém ressaltar, ainda, que tal escala resulta em menos horas trabalhadas no mês do que aquelas que foram previamente contratadas, tendo sido referendada nos autos do dissídio coletivo nº 1000684-04.2015.5.02.0000.
Desse modo, sendo válida a jornada 2x2 e incontroverso que a escala era respeitada pela ré, irretocável a sentença de origem.
Nego provimento. (fl. 475 - Visualização Todos PDFs)
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu pela validade do regime de escala 2x2, pois a compensação de horário seria benéfica ao trabalhador e poderia ser instituída pela parte reclamada por autorização do contrato de trabalho. A jornada de trabalho especial e a ausência previsão em acordo escrito são questões incontroversas no acordão regional.
Esta Corte Superior, em interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, tem jurisprudência notória, atual e iterativa no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extraordinárias a partir da jornada máxima legal ou contratual.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Na hipótese, a 8ª Turma assentou que a Súmula 85, III, do TST foi aplicada corretamente pela Corte Regional, uma vez que a inobservância do limite diário não acarreta a repetição das horas extras irregularmente compensadas que não ultrapassaram o limite da jornada semanal. O Colegiado ressaltou que em relação às horas extras que superaram o limite houve o deferimento do pagamento integral (horas extras mais adicional). Depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que inexiste acordo individual ou coletivo, tampouco legislação, capazes de validar a compensação dos horários trabalhados. Também há registro no sentido de que havia extrapolação habitual da jornada semanal de 40 horas. Com efeito, a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST. Nesse cenário, a invalidade do acordo de compensação, seja em razão da extrapolação do labor habitual ou pela ausência de instrumento legal que o autorize, impõe ao empregador o ônus de pagar as horas suplementares acrescidas do adicional. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-10126-78.2014.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021) (grifos nossos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. NECESSIDADE DE AJUSTE PRÉVIO EM NORMA COLETIVA. 1. No regime "2x2", o trabalhador labora, em semanas alternadas, 48 ou 36 horas. Segundo o inciso XIII do artigo 7º da CF, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende de norma coletiva. 2. De outra parte, a OJ da SBDI-1 nº 323 estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada "semana espanhola". Recorde-se, ademais, o teor do item I da Súmula/TST nº 85. 3. Assim, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, porquanto verificada nos autos a inexistência de norma coletiva instituidora do regime de trabalho 2x2, o Tribunal Regional julgou em sintonia com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o item III da Súmula/TST nº 85. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. (...)" (RR-1306-96.2013.5.15.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023) (grifos nossos).
No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que não há acordou escrito individual ou norma coletiva autorizando a jornada especial praticada, de 12 horas em escala 2x2.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por art. 7º, XIII, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. JORNADA DE TRABALHO 2X2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. JORNADA DE TRABALHO 2X2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Discute-se a validade da escala em regime de trabalho 2x2.
No caso, o Tribunal Regional entendeu pela validade do regime de escala 2x2, pois a compensação de horário seria benéfica ao trabalhador e poderia ser instituída pela parte reclamada por autorização do contrato de trabalho. A jornada de trabalho especial e a ausência previsão em acordo escrito são questões incontroversas no acordão regional.
Esta Corte Superior, em interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, tem jurisprudência notória, atual e iterativa no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extraordinárias a partir da jornada máxima legal ou contratual.
Lado outro, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, "Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei". Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para declarar a invalidade do regime de trabalho 2x2 no período em que inexistente a previsão normativa, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de horas extraordinárias a partir da 8ª diária e até a 12ª diária, com as consequentes cominações legais, nos termos do decidido no Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade do regime de trabalho 2x2 no período em que inexistente a previsão normativa, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de horas extraordinárias a partir da 8ª diária e até a 12ª diária, com as consequentes cominações legais, nos termos do decidido no Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Custas processuais, em reversão, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 17.000,00. Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator