Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. APURAÇÃO DE RSR. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a decisão do Tribunal Regional é fruto de exame e de interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-101224-63.2019.5.01.0033, em que é Agravante OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS e Agravado ALAN DA SILVA SEIXAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que, "ao deferir a apuração da integração da diferença salarial nas verbas pagas tais como, adicional de periculosidade, adicional de penosidade, horas extras e adicional noturno, restou devidamente majorado o cálculo homologado, na medida em que integrou as diferenças apuradas no RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + multa 40%, SEM QUE HAJA QUALQUER PEDIDO E MUITO TENHA SIDO DEFERIDO, restando, portanto, demonstrado o enriquecimento sem causa e por natural, afronta aos limites fixados na r. decisão ainda não transitada em julgada. Ressalte-se que não foi deferido a apuração de reflexos das diferenças de verbas pagas (majoradas da diferença salarial) nas demais verbas, razão pela qual restou demonstrado no recurso de revista a violação ao inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal da reforma do r. despacho agravado."(fls.592). Requer a reforma do "julgado para que o cálculo seja realizado na razão de 1/6, posto que não havendo determinação na sentença, previsão em lei, norma coletiva ou cláusula contratual, quanto a feriados civis e religiosos, a repercussão do trabalho suplementar deve se limitar a um único repouso correspondente a 1/6 da semana. " (fls.594). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 605/1949, artigo 7º.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, quenão merece reparos a decisão unipessoal, pois, em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Consequentemente, inservível aos fins colimados eventual indicação de ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional ou divergência jurisprudencial.
Consta do v. acórdão regional:
RECURSO DA EXECUTADA
DA APURAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - NEGO PROVIMENTO
O recorrente sustenta que não há amparo coletivo ou determinação judicial para que a apuração do repouso semanal remunerado não se dê na razão de 1/6. Defende que a inteligência da Súmula 351 do TST pode ser utilizada analogicamente, ao argumento de que não houve o deferimento de outra metodologia. No mais, invoca os termos da Lei nº 605/1949.
A sentença de origem assim concluiu:
"DA APURAÇÃO DO RSR Insurge-se a reclamada contra a apuração do RSR na proporção de 30 dias, requerendo na fração de 1/6, com apoio na Súmula nº351, do C. TST.
Improcede, uma vez que, em se tratando de empregado mensalista, correta a apuração do RSR à razão de 30 dias, conforme jurisprudência deste Regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO. RSR. EMPREGADO MENSALISTA. Ao ser utilizado nos cálculos o valor do salário devido, do qual se subtraiu o valor pago, mensalmente, foram considerados os 30 dias do mês, neles incluídos os repousos semanais remunerados, por se tratar de empregado mensalista. Incorreta a nova apuração sobre a diferença devida, à razão de 1/6, sob pena de se configurar bis in idem. (TRT-1 -AP: 00017173820125010078 RJ, Relator: Angela Fiorenio Soares da Cunha, data de julgamento: 10/12/2014, Quarta Turma, data de publicação: 13/01/2015).".
Analiso.
Inicialmente, imperioso registrar que se trata de execução provisória de sentença proferida nos autos da reclamatória nº. 0101007-88.2017.5.01.0033.
Pois bem, razão não assiste o agravante. Vejamos.
A executada, em suas razões de embargos à execução, pretende que seja aplicada à presente hipótese os termos da Lei nº. 605 de 1949.
Com efeito, a aludida normatização dispõe sobre o direito do trabalhador autônomo de receber pelo dia de descanso o equivalente a um dia de serviço, considerando as horas extras habituais, sendo esta a regra geral, que não determina que o cálculo seja elaborado na base de 1/6 dos extraordinários apurados no mês, haja vista que o autor não pertence a tal categoria.
Postula a ré pela aplicação do critério rápido, ou seja, 1/6 sobre o número de horas extras mensais, mas o critério não observa a realidade ocorrida no referido mês de apuração, uma vez que não considera os feriados, RSR efetivamente gozados.
A apuração extra do valor do repouso semanal remunerado, específica para o mês de referência, se dá por meio de critério técnico, qual seja, o número de horas extras mensais é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês.
Nego provimento.
DA DIFERENÇA SALARIAL - NEGO PROVIMENTO
Em seu agravo, a executada sustenta que os cálculos homologados mantiveram os mesmos vícios apontados em sede de impugnação. Firma que na apuração da integração da diferença salarial nas verbas pagas (adicional de periculosidade e penosidade, horas extras e adicional noturno) houve uma majoração, ao passo que integrou as diferenças apuradas no repouso semanal, décimo terceiro salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%. Exalta que não houve qualquer pedido deferido neste sentido.
O Magistrado de 1º grau assim se posicionou:
"Aduz a embargante que os cálculos homologados apuraram, indevidamente, a integração da diferença salarial no RSR, 13º salário, férias +1/3, FGTS +40%, sem que houve pedido na inicial, tampouco previsão no título executivo.
Sem razão, uma vez que a sentença deferiu expressamente o pedido de equiparação salarial e os respectivos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, dando procedência ao pedido no item "a" da inicial, do qual constam o RSR, 13º salário, férias +1/3, FGTS +40%.".
Analiso.
Não merece qualquer ordem de reparo a decisão atacada.
Em sua petição inicial (ID 6ed3fcb), o autor formulou o seguinte pedido:
"a) ao pagamento de diferenças salariais pela equiparação salarial ao paradigma indicado, com os reflexos nos DSR's, adicional de penosidade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras (já recebidas e aqui pleiteadas), nas verbas rescisórias (aviso prévio), nas férias + 1/3, nos 13°s salaries, sobreaviso, nos depósitos do FGTS + 40%, nos termos do item 2 - a apurar;".
Nesta senda, cabe a transcrição do trecho da sentença proferida nos autos da reclamatória 0101007-88.2017.5.01.0033 que define a forma de apuração dos reflexos das diferenças salariais deferidas:
"Verifica-se, assim, que foi demonstrada a identidade de funções.
Desse modo, precede o pedido de equiparação salarial, sendo devidos também os respectivos reflexes nas verbas contratuais e rescisórias, sendo procedente o item 'a' do rol de pedidos da inicial."
Observa-se que o Magistrado de 1º grau, ao reconhecer a equiparação salarial, deferiu o pleito nos exatos termos do quanto postulado na exordial, onde, conforme trecho supratranscrito, há pedido expresso de reflexo das diferenças no repouso semanal, décimo terceiro salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%.
Registro que, consoante se extrai do acórdão encartado no ID f04bcc9, a reclamada, embora tenha recorrido quanto a equiparação salarial reconhecida, em ponto algum questionou o acerto do julgado quanto aos parâmetros fixados.
Logo, ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, vejo que os cálculos homologados em ponto algum violam os termos definidos nas decisões de conhecimento e foram elaborados em perfeita consonância com o quanto determinado.
Nego provimento.
DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DOU PROVIMENTO
A agravante assevera que os cálculos homologados integraram na base de cômputo das horas extras as diferenças de adicional de periculosidade, penosidade e repouso semanal obtidas pela integração da diferença salarial, sem que houvesse comando neste sentido na sentença de 1º grau.
Pontua que o agravado, ao apurar reflexos sobre reflexos, majorou os cálculos, reforçando que não há determinação no comando judicial, ainda pendente de trânsito em julgado.
O Juízo originário, em sede de embargos de declaração, assim decidiu:
"DA CONTRADIÇÃO
Afirma a embargante que a decisão de 01/04/20, que não conheceu do item 'DA REMUNERAÇÃO PARA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS' de seus embargos à execução, é contraditória, uma vez a matéria teria sido arguida em fase de liquidação.
Com razão, uma vez que a matéria foi alegada dentro do tópico 'III - DAS INTEGRAÇÕES INDEVIDAS' constantes da impugnação de id 17f78ec.
Passo a analisar a questão:
Alega a embargante que a base de cálculos das horas extras foi indevidamente majorada, tendo em vista que considerou a composição da diferença de adicional de periculosidade e penosidade e RSR obtida através da integração da diferença salarial, sem que, contudo, houvesse determinação neste sentido no título executivo.
Improcede, uma vez que, se houve aumento do salário do autor, por força de decisão judicial, automaticamente o valor dos adicionais e RSR a ser considerado na base de cálculo das horas extras também será majorado, ante a natureza salarial daqueles.".
Analiso.
Conforme trecho reproduzido no item anterior, a sentença exequenda deferiu em favor do exequente o pagamento de diferenças salariais com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, nos termos do item "a" do rol de pedidos da exordial.
Nota-se que somente foram deferidos reflexos diretos das diferenças salariais por força da equiparação salarial reconhecida. Logo, ainda que parte dos reflexos deferidos devessem integrar o cômputo das horas extras, o título executivo não contempla tal incidência, não podendo ser incluído no total devido.
A meu ver, a conta homologada neste particular extrapola os limites do quanto fixado pelo Magistrado de 1º grau.
Dou provimento para determinar a retificação do cálculo homologado para excluir da base de cálculo das horas extras a composição da diferença de adicional de periculosidade e penosidade e RSR obtida através da integração da diferença salarial.
(fls.525/529)
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema decisão exequenda, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque indispensável a interpretação do dispositivo da sentença exequenda para a verificação da ocorrência, ou não, da violação pretendida, diante do que assentou o TRT, no sentido de que, "na fase de liquidação, deve ser respeitado o princípio da fidelidade ao título, ou seja, os parâmetros nele fixados, sob pena de ser violada a coisa julgada"(fls.524). Nestes termos, como dito, não houve violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, uma vez que a coisa julgada foi devidamente observada. A decisão não foi alterada ou modificada, apenas interpretada em relação ao alcance de seus termos, com a definição de parâmetros para sua execução, o que não representa ofensa ao texto literal da norma constitucional mencionada.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator