Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DUPLO PETICIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO SEGUNDO RECURSO COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional não tenha conhecido o segundo recurso ordinário interposto pela parte reclamante sob o fundamento da preclusão consumativa, apreciou requerimento nele contido quanto ao desentranhamento da peça recursal anteriormente interposto. Contudo, tendo em vista que o segundo recurso ordinário interposto pela parte reclamante não foi conhecido, tem-se por descabida a apreciação de requerimento nele constante no tocante ao desentranhamento da peça recursal anterior. Verifica-se, no caso, que o requerimento da parte recorrente foi inserido nas razões recursais, e não veiculado por meio de petição simples. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000475-61.2017.5.02.0001, em que é Recorrente MARCELO CASADEI e é Recorrido BANCO ABC BRASIL S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
2.1. DUPLO PETICIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO SEGUNDO RECURSO COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamante requer seja reformado o acórdão regional para que seja determinado o processamento do recurso ordinário oportunamente interposto. Alega que "aviou apenas um recurso ordinário, tempestividade, sendo este apenas acrescentado no tópico atinente ao indexador para fins de correção monetária (matéria vinculada no ADC 58, em julgamento no STF e c om efeito vinculante), em menos de 24 horas e dentro do prazo recursal" (fl. 2045 - Visualização Todos PDFs). Além disso, argumenta não ter apresentado desistência do primeiro recurso ordinário oportunamente interposto, a qual não pode ser presumida em decorrência da protocolização da segunda peça recursal.
Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual, inclusive os previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sentença e, posteriormente, denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, por considerá-lo deserto.
O reclamante alega que a decisão denegatória deve ser afastada, pois faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que juntou aos autos declaração de pobreza com esse desiderato, e que a ação fora ajuizada em data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, designada como "Reforma Trabalhista".
Assiste razão ao agravante.
Em primeiro, consigno que o conhecimento e deferimento do pedido de gratuidade da justiça pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, ex vi dos arts. 790 da CLT e 98 a 102 do CPC c/c Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI1 do C. TST.
Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta em 28/03/2017, ou seja, em data anterior à Lei nº 13.467/2017 (designada como "Reforma Trabalhista"), que modificou a legislação trabalhista e entrou em vigor somente no dia 11/11/2017, tendo em vista o princípio da previsibilidade dos ônus processuais, que incluem os honorários advocatícios, periciais e justiça gratuita e considerando a sistemática legislativa pertinente, vigente à época da propositura da demanda (28/03/2017), entendo que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não exige prova da insuficiência de recursos, nem está limitada a trabalhadores que percebam remuneração inferior a 40% do teto previdenciário, uma vez que o pedido encontra amparo no artigo 790, §3º, da CLT, com a redação anterior à alteração legislativa.
Com efeito, são duas as vias previstas para a gratuidade.
A primeira, para o empregado que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal, em que a incapacidade financeira é logo presumida, dispensando-se maiores formalidades.
A segunda, concerne ao empregado que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo, venha a provar que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 789, § 3º da CLT).
Na mesma direção são as disposições contidas nas Leis 1.060/50 e 5.584/70, aplicáveis à matéria.
Na hipótese dos autos, presume-se que o reclamante não pode arcar com as despesas processuais, tendo em conta a declaração de pobreza juntada aos autos (fls. 19), e que se encontra de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, art. 5º, da Lei nº 1.060/1950, e Súmula n.º 05, deste E. TRT2, não elidida por nenhuma outra prova nos autos, razão pela qual DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e o isento do recolhimento de custas.
Não obstante, não há como se viabilizar o processamento do recurso ordinário.
Senão, vejamos.
Pelo princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal entende-se que para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.
No CPC de 1939 havia previsão expressa desse princípio na segunda parte do art. 809 ("Art. 809: A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso" - grifei) e no de 1973, como no de 2015, depende de interpretação sistemática (arts. 496 e 994).
A subsistência do princípio da unirrecorribilidade não fica comprometida mesmo com a adoção da teoria dos "capítulos da sentença" sustentada pela melhor doutrina. E isto porque não há que se confundir a autonomia da decisão e a integração de várias decisões num único ato formal, como a sentença. É relevante que cada decisão, em si autônoma, seja passível de um único recurso, ainda que a regra comporte exceção.
Pois bem. Na hipótese dos autos, o autor interpôs o Recurso Ordinário às fls. 980/1051 em 17/09/2018, e nova petição denominada "Recurso Ordinário" apresentada às fls. 1150/1239 em 18/09/2018 por meio da qual requereu "seja retirada do PJE a petição de recurso ordinário de ID 5127831, datada de 17.09.2018 e substituída pela presente para todos os fins de direito, com o recebimento das razões recursais anexas e posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para reapreciação da demanda." (fls. 1150 - g.n.).
Tem-se, nesse contexto, que o Autor, ao interpor o primeiro Recurso Ordinário, esgotou a faculdade de praticar tal ato processual, operando-se, na hipótese, a preclusão consumativa, consistente na perda da faculdade de se praticar um ato processual em razão de já tê-lo praticado e, por isso, não pode repeti-lo, conforme estabelece o art. 507, do CPC, in verbis:
(...)
Dessa forma há óbice à admissão de um segundo Apelo, não podendo o recorrente simplesmente descartar, aditar ou corrigir o primeiro remédio recursal aviado, ressaltando-se que ele sequer justificou este procedimento.
Pelo princípio da unirrecorribilidade, mesmo que a retificação do recurso seja efetuada dentro do prazo recursal, não há como dele conhecer, pois a preclusão se consuma no momento da interposição da primeira peça, antecipando o dies ad quem do apelo. Por esta mesma razão, o pedido de que fosse o segundo recurso considerado no lugar do primeiro não pode ser acolhido.
Neste sentido já decidiu este E. TRT2 e o C. TST:
(...)
Não fosse suficiente, o reclamante expressamente requereu às fls. 1150 que "seja retirada do PJE a petição de recurso ordinário de ID 5127831, datada de 17.09.2018", o que, a meu ver, na prática acabou por representar verdadeira desistência do primeiro recurso, tanto que, requereu o seu desentranhamento dos autos eletrônicos.
Ora, ainda que superada a questão da deserção, pelo provimento do agravo de instrumento, resta inafastável a desistência do apelo a qual é lícita, na forma do art. 998, do CPC:
(...)
Assim, ao interpor o primeiro recurso ordinário e desistir dele o autor tornou inviável o conhecimento do segundo apelo por ele interposto.
De fato, pelos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, interposto o primeiro recurso ordinário contra a sentença, não é possível a interposição de um segundo, sob o argumento de que desistiu do primeiro.
Acolhida a desistência entende-se que houve renúncia ao direito de recorrer, ainda que não fosse essa a intenção da parte.
A única hipótese em que poderia ser complementado o recurso é aquela em que houve decisão integrativa, como no acolhimento de embargos de declaração. Essa, porém não é a hipótese dos autos.
Invoco, ainda, precedentes do Colendo TST:
(...)
Observe-se, por fim, que não se trata de violação do direito ao duplo grau de jurisdição, que não é absoluto. Efetivamente, cumpre à parte conhecer e utilizar a melhor técnica processual.
Da mesma forma, a renúncia ao primeiro recurso ordinário é irretratável (preclusão lógica), razão pela qual não pode ser examinado.
Sob qualquer ângulo de análise, não há como se viabilizar o processamento do recurso ordinário, restando mantida a decisão atacada ainda que sob outros fundamentos. (fls. 1959/1964 - Visualização Todos PDFs)
Como se observa, não obstante o Tribunal Regional não tenha conhecido o segundo recurso ordinário interposto pela parte reclamante sob o fundamento da preclusão consumativa, apreciou requerimento nele contido quanto ao desentranhamento da peça recursal anteriormente interposto.
Decerto, considerando a interposição de dois recursos ordinários em face da mesma sentença, operou-se a preclusão consumativa ante a interposição do primeiro recurso, estando o acórdão regional, no particular, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. (...).. II - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSTO AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. Em face da adoção, pelo sistema processual brasileiro, do princípio da unirrecorribilidade recursal, em que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, não se conhece do recurso diante da preclusão consumativa operada com a oposição dos embargos declaratórios. Ainda que assim não fosse, é incabível o recurso de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST. Precedentes específicos desta Subseção-2. Agravo não conhecido. (Ag-ED-ED-ED-Ag-RO-14937-82.2013.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/03/2021).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMANTE QUE EXERCEU ATIVIDADES DE AUXILIAR DE MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF/1988, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ORDINÁRIOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. O Tribunal Regional consignou que a reclamada protocolizou dois recursos em face da mesma decisão e que merecia conhecimento o primeiro recurso ordinário apresentado. Registrou que o segundo apelo não poderia ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se considera inexistente o segundo recurso ordinário interposto pelo Reclamado, uma vez que no momento em que a parte interpôs o primeiro recurso, ocorreu a preclusão consumativa. Assim, o pedido de desconsideração da primeira petição apresentado pela reclamada não tem o condão de afastar a preclusão operada com a sua apresentação. Precedentes. A decisão regional que recebeu o primeiro recurso ordinário apresentado pela reclamada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices da Súmula 333 da TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...). (RRAg-913-65.2014.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/02/2021).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ORDINÁRIOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. No caso dos autos, o Reclamado interpôs dois recursos ordinários, ambos no dia 08.04.2016 (id 70b59c4 e id b2fe28a). Em atenção ao princípio da singularidade recursal, reputa-se inexistente o segundo recurso ordinário interposto pelo Reclamado, porquanto, no momento em que a Parte interpôs o primeiro recurso, ocorreu a preclusão consumativa em relação à prática do referido ato processual subsequente. Recurso de revista não conhecido. (RR - 20756-30.2015.5.04.0014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte autora protocolou, no mesmo dia, dois recursos de revista. Entretanto, face o princípio da unirrecorribilidade, a apresentação de recurso de revista pela parte obsta o recebimento de uma segunda petição de recurso de revista, em razão da preclusão consumativa daquela. O pedido de desconsideração da primeira petição, porque, de acordo com a tese do recorrente, apresentada de forma equivocada, não afasta a preclusão operada com a sua apresentação. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (Ag-ARR - 914-58.2016.5.07.0010, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 01/10/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE REVISTA PELA RECLAMADA DENTRO DO PRAZO RECURSAL. EQUÍVOCO NO PRIMEIRO. Apresentado o primeiro recurso ocorreu a preclusão consumativa que impede o recebimento de um segundo recurso contra a mesma decisão. O pedido de desconsideração da primeira peça, porque não apresentada de forma completa, não tem o condão de afastar a preclusão operada com a sua apresentação, por isso não há como reformar o despacho denegatório. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 10205-52.2015.5.03.0132, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 14/03/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ORDINÁRIOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I- A Agravante sustenta que, equivocadamente, interpôs recurso ordinário estranho ao presente processo e que, ainda dentro do decurso do prazo recursal, logrou anexar o apelo correto. II- Este Tribunal Superior já se manifestou quando da oposição de embargos de declaração, no sentido de que, praticado o primeiro ato de interposição do recurso ordinário, operou-se a preclusão consumativa, de modo que a interposição do segundo apelo não possui o condão de sanar os vícios que contaminaram o primeiro recurso, nem sequer sendo passível de exame. III- Constata-se que a decisão está consoante com o Princípio da Unirrecorribilidade. IV- A Agravante requer, na verdade, a flexibilização de princípios e normas que regem o Processo do Trabalho em proveito próprio, o que não se admite. Precedentes. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR - 10572-73.2015.5.15.0025, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. RECURSO ORDINÁRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. CORREÇÃO. URV. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante em decorrência da preclusão consumativa e lógica quanto ao recurso interposto anteriormente, de modo que observado o princípio da unirrecorribilidade recursal. Por sua vez, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), revelou que o reclamante não juntou documentos aptos a demonstrar as supostas diferenças salariais não pagas. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10017-65.2019.5.15.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL. Se a parte já se utilizou do recurso principal, inadmissível a interposição de recurso adesivo ou subordinado contra a mesma decisão, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível, existe um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico positivo, sendo proibida a interposição simultânea ou cumulativa de outro recurso, com a finalidade de impugnar o mesmo ato de jurisdição, ante a preclusão consumativa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1286-37.2013.5.15.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADITAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A Agravante questiona o não conhecimento do aditamento do seu Recurso Ordinário. Ocorre que, analisando os trâmites processuais, o que se constata é que a Reclamada interpôs regularmente o seu Recurso Ordinário e, a posteriori, apresentou petição aditando as razões recursais. O aditamento não atende, portanto, ao princípio da unirrecorribilidade recursal, cujo efeito é a preclusão consumativa. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10383-30.2015.5.01.0302, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/12/2017).
No entanto, tendo em vista que o segundo recurso ordinário interposto pela parte reclamante não foi conhecido, tem-se por descabida a apreciação de requerimento nele constante no tocante ao desentranhamento da peça recursal anterior. Verifica-se, no caso, que o requerimento da parte recorrente foi inserido nas razões recursais, e não veiculado por meio de petição simples.
Assim, ao concluir pela desistência do recurso ordinário interposto previamente pela parte reclamante, a Corte de origem violou o art. 5º, LV, da Constituição da República.
Conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. DUPLO PETICIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO SEGUNDO RECURSO COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NÃO RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe, para reformar o acórdão regional na parte em que não conheceu do primeiro recurso ordinário interposto pela parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com o exame da respectiva peça recursal, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional na parte em que não conheceu do primeiro recurso ordinário interposto pela parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com o exame da respectiva peça recursal, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator